0815720-62.2025.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0815720-62.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FERREIRA FONTENELLE RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação proposta porMONICA FERREIRA FONTENELLEem face doMUNICÍPIO DE CABO FRIO. Alegou a autora que foi admitida no serviço público municipal em 01/12/2012 no cargo de técnico de enfermagem, sob a matrícula 207765, e que o réu, desde meados de 2015, vem violando normas legais que regem a relação estatutária, suprimindo benefícios e gratificações. Asseverou que a Lei Complementar Municipal n. 11/2012 instituiu o PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio e contemplou diversos direitos dos servidores, como adicional por tempo de serviço (triênios), adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, gratificação de plantão e gratificação por produtividade. Aduziu não haver previsão legal para o pagamento de seu adicional de insalubridade em grau mínimo, ou seja, 10%, tendo em vista a Norma Regulamentadora (NR) n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois exerce suas atividades em hospital, em contato com pacientes, fazendo jus ao adicional no grau médio, de 20%. Afirmou que, de acordo com os artigos 38, 39 e 48, IX c/c art. 69 da Lei Complementar n. 11/2012, o servidor em regime de plantão fará jus a um adicional de 30% do vencimento básico, e que, por exercer suas atividades em regime de plantão, conforme declaração que acompanha a inicial, faz jus ao pagamento da referida gratificação. Argumentou que a Lei Complementar n. 11/2012 garantiu aos servidores a progressão e a promoção na carreira e que a Lei Complementar n. 43/2020 alterou a base de cálculo e a forma de incidência das progressões, que passou a ser contada em dias. Prosseguiu ressaltando que o STJ, ao apreciar o Tema 1075, decidiu que a aplicação do direito subjetivo dos servidores à promoção é automática e que o art. 121 da LC 11/2012 estabelece acerca da promoção vertical. Assim, como ingressou nos quadros do réu em 01/12/2024, alegou que deveria estar enquadrada na Classe Sênior - Padrão "A". Narrou que, nos últimos 5 anos, o réu deixou de efetuar o pagamento no valor total de R$ 32.688,50, em razão do pagamento a menor do adicional de insalubridade e da ausência de concessão da gratificação de plantão e de progressão funcional vertical, configurando enriquecimento sem causa do réu. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 96.054,47, correspondente aos valores devidos a título de gratificação de plantão, adicional de insalubridade e promoção vertical no período de outubro/2020 a outubro/2025, atualizados e acrescidos de juros de mora. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio no ID 26090967 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação e remetendo os autos a este 5º Núcleo de Justiça 4.0. Contestação apresentada pelo réu no ID 266396812, acompanhada apenas do ato de nomeação do Procurador do Município. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos a contar da distribuição da ação. Sustentou a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade no percentual requerido pela parte autora, vez que a Lei Complementar 11/2012 foi superada pela Lei Complementar 44/2022, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em seu art. 56 nos percentuais de 8%, 10% e 12%, nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, aos médicos, o que se estende aos profissionais da área de saúde, de modo que desde 20/10/2022 - data da vigência da LC 44/2022 - não é possível o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%. Acrescentou que a parte autora não comprovou o tempo em que ficou exposta à atividade insalubre a justificar o pagamento do adicional no grau médio. Quanto à gratificação de plantão, esclareceu que a declaração juntada pela autora não informa a partir de quando a autora passou a trabalhar em regime de plantão e que, além disso, da ficha financeira juntada pela autora, verifica-se o recebimento de adicional noturno por muitos meses a partir de julho/2020, sendo que não é possível receber concomitantemente a gratificação de plantão com o adicional noturno, nos termos da LC 11/2012, em seu art. 39. Afirmou que atualmente a promoção vertical está prevista no art. 107 da LC 44/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Poder Executivo de Cabo Frio e que, tanto à luz da LC 11/2012 quanto à luz da LC 44/2022, para a concessão da progressão vertical é necessário que o servidor preencha, cumulativamente, os requisitos previstos na legislação em comento e que, portanto, o enquadramento não é um direito adquirido do servidor, mas um direito condicionado ao preenchimento dos requisitos elencados na lei, e que a parte autora não logrou comprovar nos autos os fatos constitutivos do direito que alega fazer jus, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da prescrição quinquenal e pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 267267598. Em provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 274258321 e ID 274272872). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo355, incisoI, doCPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. Inicialmente, cabe esclarecer não ser hipótese de reconhecimento de prescrição do fundo de direito. Como é sabido, "nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando o próprio direito reclamado não é negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 85. A própria autora limitou seu pedido às diferenças remuneratórias dos últimos 5 anos anteriores à distribuição da ação, de modo que não há que se acolher a prejudicial de prescrição quinquenal porquanto o pedido autoral observou a Súmula 85 do STJ. Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação proposta por servidora pública do Município de Cabo Frio, ocupante do cargo de técnico de enfermagem, pretendendo o pagamento de valores devidos a título de gratificação de plantão, adicional de insalubridade no grau médio (20%) e progressão funcional vertical, no período de outubro/2020 a outubro/2025, atualizados e acrescidos de juros de mora. A controvérsia da lide reside na regularidade do pagamento da remuneração e de vantagens pecuniárias à servidora. Após detida análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, verifica-se assistir razãoparcialà parte autora. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cabo Frio (Lei nº 380/1981), a Lei Complementar nº 11/2012 e a Lei Complementar nº 44/2022, que dispõem sobre o plano de cargos, carreira e remuneração são as bases legais para a análise dos pedidos. Em relação aoadicional de insalubridade, os documentos juntados pela autora comprovam o pagamento no percentual de 10%. A autora é ocupante do cargo de técnico de enfermagem e, de acordo com a declaração juntada pela parte autora no ID 238884260, atua como plantonista em ambiente hospitalar na área de clínica médica no Hospital Municipal Otime Cardoso dos Santos, na escala de 24h x 144h. A LC 11/2012, que vigeu até a entrada em vigor da LC 44/2022, previa o adicional de insalubridade em seus art. 56 e art. 57,in verbis: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ART. 56. OS SERVIDORES QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, RADIOATIVAS, FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECIFICA. (sec) 1° O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CESSA COM A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES OU DOS RISCOS QUE DERAM CAUSA A SUA CONCESSÃO. (sec) 2° HAVERÁ PERMANENTE CONTROLE DA ATIVIDADE DE SERVIDORES EM OPERAÇÕES OU LOCAIS CONSIDERADOS INSALUBRES. (sec) 3° A SERVIDORA GESTANTE OU LACTANTE SERÁ AFASTADA, ENQUANTO DURAR A GESTAÇÃO E A LACTAÇÃO, DAS OPERAÇÕES E LOCAIS PREVISTOS NESTE ARTIGO, EXERCENDO SUAS ATIVIDADES EM LOCAL SALUBRE. ART. 57. NA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÃO OBSERVADAS AS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO." Observa-se, portanto, que não foram definidos pela LC 11/2012 os percentuais para os graus de exposição ao ambiente insalubre. Ademais, o réu não informou e tampouco comprovou a edição de regulamento nos termos do art. 57, ônus que lhe recaía por força do art. 373, II, do CPC. Assim, diante da lacuna regulamentar, imperioso adotar, até a entrada em vigor da LC 44/2022, a NR 15 - atividades e operações insalubres, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que assim estabelece: "15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou commaterial infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúdehumana(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de usodesses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." Desse modo, considerando que a autora é ocupante do cargo de técnico de enfermagem e exerce as suas atividades em hospital, estabelecimento destinado aos cuidados com a saúde humana, conforme declaração juntada aos autos, deve ser reconhecido seu trabalho comoinsalubre em grau médio, a justificar o recebimento do adicionalno percentual de 20%, conforme a NR 15,até 20/10/2022, pois em 21/10/2022 entrou em vigor a LC 44/2022, que passou a disciplinar os percentuais de adicional de insalubridade para os servidores de Cabo Frio. Sobre a aplicação da NR1 5 aos servidores públicos, vale transcrever o seguinte julgado: "Administrativo. Auxiliar de enfermagem. Município de Santo Antônio de Pádua. Pretensão de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). Incidência dos artigos 60, 67 e 69 do Decreto Municipal nº 04/2001. Laudo pericial peremptório ao concluir pelo grau médio da insalubridade. Aplicação do Anexo 14 da NR15 do Ministério do Trabalho. Precedentes do STF e deste TJRJ. Apelação da servidora desprovida." (0000584-48.2019.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 13/07/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) A partir da edição da LC 44/2022, que entrou em vigor em 21/10/2022 - data de sua publicação - o adicional de insalubridade assim restou estabelecido: ART. 56. OS SERVIDORES QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, RADIOATIVAS, FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS SEGUINTES PERCENTUAIS: I - GRAU MÍNIMO: 10% (DEZ POR CENTO); II - GRAU MÉDIO: 20% (VINTE POR CENTO); III - GRAU MÁXIMO: 40% (QUARENTA POR CENTO). (sec) 1º OS MÉDICOS, INDEPENDENTEMENTE DA ESPECIALIDADE E DO REGIME DE TRABALHO, PERCEBERÃO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERCENTUAIS DE 8% (OITO POR CENTO), 10% (DEZ POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO), NOS GRAUS MÍNIMO, MÉDIO E MÁXIMO, RESPECTIVAMENTE, CALCULADO NA FORMA DO ARTIGO 57 DESTE LEI. Ao contrário do alegado pelo réu em sua defesa, o caso da autora, técnica de enfermagem, não se enquadra na hipótese do parágrafo primeiro do art. 56. Isso porque o referido parágrafo assegura tão somenteaos médicosos percentuais ali fixados independentemente da especialidade e do regime de trabalho. Pelo princípio da legalidade, caso fosse a vontade do legislador, o parágrafo trataria dosprofissionais da área da saúde, não exclusivamente dos médicos. Não sendo esse o caso, aplica-se ao cargo da autora a regra docaputdo art. 56. Portanto, como já reconhecido anteriormente estar a autora submetida ao grau médio de insalubridade, devido é o adicional no percentual de 20%, nos termos do art. 56, II, da LC 44/2022. Assim, considerando o pagamento do adicional em percentual inferior ao devido à autora, são devidas as diferenças a esse título. Quanto àgratificação de plantão, a LC 11/2012 assim dispunha: Art. 38. No órgão cujo expediente de trabalho seja de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, poderá o titular da Secretaria Municipal de Administração, ouvido o titular do respectivo órgão, instituir regime de plantão. (...) Art. 39. Os servidores enquadrados na situação prevista no art. 38 farão jus a Gratificação de Plantão, sendo vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza. (...) Art. 48. Serão deferidas aos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal, quando preenchidos os requisitos legais, as seguintes gratificações e adicionais: (...) IX - gratificação de plantão; (...) Art. 69. Os servidores enquadrados na situação prevista no art. 38 farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, a título de gratificação de plantão, vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza." Já a LC 44/2022 assim estabelece: ART. 38. NO ÓRGÃO CUJO EXPEDIENTE DE TRABALHO SEJA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ININTERRUPTAS, PODERÁ O TITULAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, OUVIDO O TITULAR DO RESPECTIVO ÓRGÃO, INSTITUIR REGIME DE PLANTÃO. ART. 39. OS SERVIDORES ENQUADRADOS NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 FARÃO JUS À GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, SENDO VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA E COM ADICIONAL NOTURNO. (...) ART. 72. OS SERVIDORES ENQUADRADOS NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 FARÃO JUS A UM ADICIONAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA. PARÁGRAFO ÚNICO. A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO, SOMENTE SERÁ DEVIDA ENQUANTO O SERVIDOR ESTIVER SOB REGIME DE PLANTÃO DISCIPLINADO NESTA LEI COMPLEMENTAR, NÃO SE INCORPORANDO AO VENCIMENTO PARA NENHUM EFEITO. ART. 73. A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NÃO SERÁ PAGA: I - AOS MÉDICOS SOCORRISTAS E PLANTONISTAS; II - AOS SERVIDORES CUJO REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO SEJA O DE PLANTÃO, EXCETUANDO OS CARGOS REFERIDOS NOCAPUTDO ART. 40 DESTA LEI COMPLEMENTAR. PARÁGRAFO ÚNICO. OS MÉDICOS SOCORRISTAS DEVERÃO CUMPRIR UMA CARGA HORÁRIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS, EM REGIME DE PLANTÃO. ART. 74. O SERVIDOR NÃO PODERÁ ACUMULAR A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO COM O ADICIONAL NOTURNO, EXCETUANDO OS CARGOS REFERIDOS NO CAPUT DO ART. 40 DESTA LEI COMPLEMENTAR. A legislação do Município de Cabo Frio estabelece, portanto, que a gratificação de plantão é devida para aqueles que trabalham por 24 horas ininterruptas. A declaração juntada pela autora no ID 238884260 comprova o seu trabalho em regime de plantão de 24h por 144h. De acordo com as fichas financeiras no ID 238884256, a lotação da autora no período reclamado na presente demanda é a mesma, a saber, Hospital Otime Cardoso dos Santos. O réu, que mantém a folha de ponto de autora, poderia demonstrar, que eventualmente, a autora deixou de trabalhar em regime de plantão, contudo, não o fez. Para ilustrar, colaciona-se julgado de caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS NÃO PAGOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS FÉRIAS DO ANO DE 2018, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL; O VALOR REFERENTE AOS TRIÊNIOS, VENCIDOS E NÃO PAGOS A CONTAR DE JANEIRO DE 2018, BEM COMO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, CONSIDERANDO O ÍNDICE DE 20%, E AINDA A EFETUAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NO ADICIONAL DE 30%. CONDENOU AINDA O RÉU, A RESSARCIR A AUTORA O VALOR REFERENTE AO PROGRAMA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO - PASMH DO INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABO FRIO - IBASCAF, DESCONTADO NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2016, ANTE A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO OCORRIDO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2015 A 31 DE DEZEMBRO DE 2016, TUDO COM A INCIDENCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 27 DE JUNHO DE 2012 E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IN CASU, TENDO A AUTORA COMPROVADO QUE É AUXILIAR DE ENFERMAGEM, LOTADA EM HOSPITAL, DEVE PERCEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UMA VEZ QUE É EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. POR OUTRO LADO, ALEGA A AUTORA QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO EM HORÁRIO NOTURNO, PELO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO ESTÁ ELENCADO ENTRE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CF/88, NO ART. 7º, INC. IX C/C ART. 83, V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS (ANO 2018), RESSALTA-SE QUE, DA LEITURA DAS FICHAS FINANCEIRAS DA AUTORA, NADA SE VÊ COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, COM O ABONO DE UM TERÇO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DESTA FORMA, COMO BEM DESCRITO PELO SENTENCIANTE, NÃO TENDO O RÉU SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE CABIA DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS AUTORAIS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0030614-52.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Contudo, apesar da autora fazer jus à gratificação de plantão, tanto a LC 11/2012 como a LC 44/2022 vedam o percebimento dessa gratificação cumulativo com gratificação de igual natureza, conforme dispositivos transcritos anteriormente. Conforme as fichas financeiras acostadas pela autora, observa-se o pagamento do adicional noturno em alguns meses do período pleiteado nesta demanda. Portanto, a gratificação de plantão somente será devida à autora nos meses em que não percebeu o adicional noturno. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de adicionais de tempo de serviço e de insalubridade, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e gratificação de plantão, bem como de restituição das contribuições efetuadas para o Programa Médico-Hospitalar e Odontológico, sob o fundamento de que não houve o pagamento das aludidas rubricas, no período de dezembro de 2016 a janeiro de 2020, e que o serviço de assistência médico ficou suspenso por mais de um ano. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Prejudicial de prescrição, quanto ao pleito de devolução das contribuições efetuadas para o serviço de assistência médica, que se acolhe. Juízo a quo que condenou o ora recorrente a restituir os pagamentos feitos pela apelada entre dezembro de 2015 e dezembro de 2016, o que ultrapassa, em parte, o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, uma vez que a ação foi ajuizada em janeiro de 2021. Pretensão, referente à mensalidade de dezembro de 2015, que está fulminada pela prescrição. Hipótese na qual se discute se a recorrida faz jus ao adicional de insalubridade e à gratificação de plantão, e se o ente público deve arcar com as custas processuais e a taxa judiciária. Direito à primeira verba, acima citada, que está previsto no artigo 56 da Lei Complementar Municipal n.º 11, de 06 de junho de 2012, exigindo-se que o servidor trabalhe em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Fichas financeiras, acostadas aos autos, indicativas de que a apelada trabalha no Hospital Municipal da Mulher e que vinha recebendo o adicional de insalubridade desde janeiro de 2015, do que se conclui que ela tem direito à referida rubrica. Verba que deixou de ser creditada no período indicado na inicial, razão pela qual correto o Julgador de primeira instância, ao condenar o apelante a pagá-la. Precedentes desta Colenda Corte. Gratificação de plantão que é devida aos servidores, cujo expediente seja de 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outra vantagem de igual natureza, conforme os artigos 38, 39 e 69, todos do diploma legal acima mencionado. Fichas financeiras que também indicam que a autora já recebe o adicional por trabalho noturno, motivo pelo qual não pode ela ser beneficiada com a gratificação de plantão, impondo-se a reforma do ato judicial atacado, nesse ponto. Precedentes deste Egrégio Tribunal. (...)". (0000253-18.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 08/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Com relação àpromoção vertical, a autora comprovou o ingresso nos quadros do réu em 01/12/2012, conforme suas fichas financeiras. A promoção vertical era prevista no 121 da LC 112/2012: Art. 121. PROMOÇÃO VERTICAL, para os efeitos desta Lei Complementar, é a ascensão do servidor no mesmo cargo efetivo ocupado, de uma classe para a outra seguinte, OBSERVADO EXCLUSIVAMENTE O TEMPO DE SERVIÇO DENTRO DO INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS, conforme o Anexo V desta Lei Complementar, observada uma diferença cumulativa de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano; II - não ter gozado licença sem vencimentos superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, no período avaliado; III - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança mediante processo administrativo disciplinar; IV - ter vaga disponível na classe a ser ocupada. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão e de mandato sindical, associativo, classista ou eletivo, não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. Já na LC 44/2022, a promoção vertical é prevista no art. 107: ART. 107. PROMOÇÃO VERTICAL, PARA OS EFEITOS DESTA LEI COMPLEMENTAR, É A ASCENSÃO DO SERVIDOR NO MESMO CARGO EFETIVO OCUPADO, DE UMA CLASSE PARA A OUTRA SEGUINTE, OBSERVADO EXCLUSIVAMENTE O TEMPO DE SERVIÇO DENTRO DO INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS, CONFORME O ANEXO V DESTA LEI COMPLEMENTAR, OBSERVADA UMA DIFERENÇA CUMULATIVA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, DESDE QUE PREENCHIDAS, CUMULATIVAMENTE, AS SEGUINTES CONDIÇÕES: I - NÃO TER MAIS DE 5 (CINCO) FALTAS INJUSTIFICADAS EM CADA ANO; II - NÃO TER GOZADO LICENÇA SEM VENCIMENTOS SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, NO PERÍODO AVALIADO; III - NÃO TER SOFRIDO PENA DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; IV - TER VAGA DISPONÍVEL NA CLASSE A SER OCUPADA V - TER ADQUIRIDO ESTABILIDADE, APÓS APROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO; VI - OBTIVER CARGA HORÁRIA MÍNIMA EM CURSOS DE QUALIFICAÇÃO, QUE TENHAM RELAÇÃO COM A SUA ÁREA DE ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO, CONFORME A SEGUIR DISCRIMINADO: A)120 (CENTO E VINTE) HORAS, PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR; B) 80 (OITENTA) HORAS, PARA CARGOS DE NÍVEL MÉDIO; C) 36 (TRINTA E SEIS) HORAS, PARA CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL. 'A7 1º A PROMOÇÃO VERTICAL DOS ATUAIS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL, OBSERVARÁ O PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO TOTAL DOS PONTOS AFERIDOS NAS 2 (DUAS) AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DE DESEMPENHO ANTERIORES. (sec) 2º O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, DE MANDATO SINDICAL, ASSOCIATIVO, CLASSISTA OU ELETIVO NÃO INTERROMPERÁ A CONTAGEM DE INTERSTÍCIO AQUISITIVO. 'A7 3º SERÁ OFERTADO NÚMERO DE VAGAS DE PROMOÇÃO VERTICAL CORRESPONDENTE A, NO MÍNIMO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), E, NO MÁXIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIDADE TOTAL DO RESPECTIVO CARGO NO QUADRO PERMANENTE, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. No caso dos autos, restou comprovado que a autora que a autora cumpriu o interstício temporal para a promoção desde o seu ingresso nos quadros do ente municipal, a qual, embora seja automática, não foi efetuada pelo réu, sob o argumento de que a autora não comprovou os requisitos para a promoção. Conforme o art. 107 da LC 44/2022, além do requisito temporal, os demais requisitos para a promoção vertical são a ausência de afastamentos, justificados ou não, e da aplicação de penalidade em desfavor do servidor, assim como da disponibilidade de vaga a ser ocupada em virtude da evolução funcional. No entanto, o réu não produziu qualquer prova capaz de afastar o direito da autora à promoção, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a autora faz jus à promoção vertical. Cite-se, por oportuno, aresto deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU A PROCEDER AO SEU CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DE RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 2016/2017 E 2017/2018, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E INTEGRAL DE 2015 E 2016, RESPECTIVAMENTE, DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO NÃO DEPOSITADOS, DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARCELAS QUE FORAM PAGAS A MENOS E DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, BEM COMO DO ADICIONAL DE TRIÊNIO E DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2016, ALÉM DE REAJUSTES, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE EXERCE O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM DESDE 7 DE JULHO DE 2002, NÃO TENDO PASSADO PELAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES A QUE FARIA JUS, E QUE O RÉU DEIXOU DE SATISFAZER AS MENCIONADAS VERBAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 11, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕEM SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, QUE PREVEEM O DIREITO ÀS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. HIPÓTESE NA QUAL RESTOU INCONTROVERSO QUEA DEMANDANTE CUMPRIU O INTERSTÍCIO TEMPORAL PARA A PROMOÇÃO DESDE O SEU INGRESSO NOS QUADROS DO ENTE MUNICIPAL, A QUAL, EMBORA SEJA AUTOMÁTICA, NÃO FOI EFETUADA PELO DEMANDADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA TANTO. DISPOSITIVOS LEGAIS, ACIMA CITADOS, QUE ENUMERAM AS CONDIÇÕES, ALÉM DO TEMPO, PARA A PROGRESSÃO, QUE SÃO A AUSÊNCIA DE AFASTAMENTOS, JUSTIFICADOS OU NÃO, E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM DESFAVOR DA SERVIDORA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL PARA A CLASSE A SER OCUPADA EM VIRTUDE DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DEMANDADO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NESSE PONTO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMOÇÃO, POR SUA VEZ, QUE SÓ NÃO SE EFETIVOU PORQUE O MUNICÍPIO NÃO REALIZOU A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NECESSÁRIA, DE MODO QUE A MOVIMENTAÇÃO DA DEMANDANTE, EM TAL ASPECTO, TAMBÉM DEVE SE DAR DE FORMA AUTOMÁTICA. ISSO PORQUE, SENDO A ANÁLISE DE DESEMPENHO UM REQUISITO SINE QUA NON PARA FAZER VALER O DIREITO DA AUTORA, NÃO CONSTITUI ELA FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, MAS SIM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL, ATÉ MESMO PARA SE CONFERIR EFETIVIDADE À LEI. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. TESE DE QUE A ASCENSÃO FUNCIONAL FICA SUJEITA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE ACOLHE, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). CONTUDO, NO QUE CONCERNE À GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, É VEDADA A SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRA VANTAGEM DE IGUAL NATUREZA, CONFORME OS ARTIGOS 38, 39 E 69, TODOS DO DIPLOMA LEGAL ACIMA MENCIONADO. FICHAS FINANCEIRAS, ACOSTADAS AOS AUTOS, INDICATIVAS DE QUE A DEMANDANTE JÁ RECEBE ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER BENEFICIADA COM A GRATIFICAÇÃO EM COMENTO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. ARGUMENTO DE QUE A DEMANDANTE NÃO FARIA JUS AO ADICIONAL NOTURNO, QUE NÃO SE ACOLHE, POIS O RÉU FOI CONDENADO A PAGAR, TÃO SOMENTE, A DIFERENÇA ENTRE AS QUANTIAS CREDITADAS ESPONTANEAMENTE E AS REALMENTE DEVIDAS, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO LOCAL. QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO HABITUAL DO CARGO EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS, POIS A AUTORA TRABALHOU EM APENAS 2 (DUAS) UNIDADES DE SAÚDE E SEMPRE RECEBEU ESSA RUBRICA, QUE DEIXOU DE SER PAGA APENAS EM ALGUNS MESES, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. DEMANDADO QUE NÃO PAGOU O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) QUE A AUTORIA TINHA DIREITO, A PARTIR DE 2015, RELATIVO AO TRIÊNIO QUE A AUTORA TINHA DIREITO APÓS 12 (DOZE) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONSOANTE O ARTIGO 55, (sec) 2.º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 11, DE 27 DE JUNHO DE 2012. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA VIA JUDICIAL QUE SE REVELA INVIÁVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER NOTÍCIA DE LEI MUNICIPAL QUE TENHA DETERMINADO ESSA PROVIDÊNCIA, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO FAZÊ-LO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO, DE OFÍCIO, COM ARRIMO NA SÚMULA 161 DESTA COLENDA CORTE, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA, DETERMINANDO-SE QUE SE PROCEDA DE ACORDO COM AS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO-SE LEVAR EM CONTA QUE, EM 9 DE DEZEMBRO DE 2021, ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICOU O REGIME JURÍDICO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NOS CASOS QUE ENVOLVEM A FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025, A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO. ÔNUS DE ARCAR COM A TAXA JUDICIÁRIA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO, EIS QUE É RÉU E SUCUMBENTE, CONFORME DISPOSTO NO ENUNCIADO 42 DO FUNDO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA 45 DESTA COLENDA CORTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, (sec) 4.º, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REPARO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, PARA CONDENAR O DEMANDADO EFETUAR AS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES ÀS QUAIS A AUTORA TEM DIREITO, OBSERVANDO-SE O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAÍ ADVINDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.º DO DECRETO 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932, TUDO A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PLANTÃO, MODIFICANDO-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA ATRIBUIR AO MUNICÍPIO O ÔNUS DE ARCAR COM A TAXA JUDICIÁRIA E ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE QUANDO CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA, PELO IPCA-E, E DE ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, SENDO QUE, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DEVE HAVER APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC, PARA AMBOS OS CONSECTÁRIOS, SEGUINDO-SE, DESDE O DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136/25 ALÉM DE POSTERGAR O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. (TJRJ, AC 0802600-20.2023.8.19.0011, 7ª Câmara de Direito Público, Relatora GEORGIA DE CARVALHO LIMA, D.E. 30/06/2026) Frise-se que o réu não pode alegar óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal para obstar o direito à promoção, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese referente ao Tema 1075, segundo a qual: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. TEMA 1075 STJ. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA PLEITEADA PARA QUE O MUNICÍPIO SEJA COMPELIDO A CONCEDER A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA NOS MOLDES DA LEI MUNICIPAL 7.646/2002. REFORMA DA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS A CARGO DA SERVIDORA, QUAIS SEJAM, O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO EFETIVO EXERCÍCIO NO PADRÃO DE VENCIMENTO PELO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS. CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM INSTITUIR AS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO E AVERIGUAR O DESEMPENHO DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR, MESMO QUE INATIVO. OMISSO O ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, GARANTE-SE AO SERVIDOR O DIREITO À PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO DA SERVIDORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA A APROVAÇÃO E PROGRESSÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO INCISO II, DO ART. 311, DO CPC, PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO." (0091364-82.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 01/02/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO HORIZONTAL E VERTICAL, COM O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº.7.346/2002. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NOS ARTIGOS 18 A 21 DESTA NORMA MUNICIPAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM NÃO REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES, INVIABILIZANDO OS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAIS, QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DO AUTOR. TEMA 1.075 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO E NÍVEL DE ESCOLARIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS, VIABILIZANDO A PROMOÇÃO DO SERVIDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA IMPLEMENTAR O PLANO DE CARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA." (RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(0010504-23.2020.8.19.0014 - 3ª EMENTA - APELACAO / REMESSA NECESSARIA; DES(A). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - JULGAMENTO: 01/03/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROMOÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. 1. Ação proposta visando ao reconhecimento do direito de professora da rede municipal à progressão funcional horizontal até o padrão "J" e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais e omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho. 2. Sentença de procedência, com tutela de evidência, determinando o reenquadramento da autora, o pagamento das diferenças salariais observada a prescrição quinquenal. 3. Recurso do Município, que suscita prescrição do fundo de direito e, no mérito, afirma inexistência de direito adquirido, indisponibilidade orçamentária, ausência de avaliação de desempenho, violação à separação de Poderes e isenção de taxa judiciária. Subsidiariamente, requer compensações, descontos legais e redução de honorários. 4. Prescrição do fundo de direito afastada, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio. 5. Direito à progressão funcional reconhecido, pois demonstrado o atendimento dos requisitos estabelecidos pelas Leis Municipais n.º 7.345/2002, 8.133/2009 e 8.692/2015. A omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho, reconhecida pelo próprio ente, não pode inviabilizar a evolução funcional do servidor. 6. Indisponibilidade orçamentária que não afasta o direito subjetivo à progressão, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.075, segundo a qual é ilegal negar progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados limites da LRF. 7. Inexistência de violação à separação dos Poderes, pois o Judiciário apenas garante o cumprimento de comando legal descumprido pela Administração. 8. Diferenças remuneratórias devidas, mantida a determinação de pagamento, com incidência de critérios de atualização definidos na sentença. 9. Natureza remuneratória das verbas que impõe a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, a serem apuradas na liquidação. 10. Taxa judiciária devida pelo Município, que figura como réu e restou vencido, não incidindo a isenção do art. 115 do CTE. Aplicação da Súmula 145 do TJRJ e das normas correlatas. 11. Sentença que se reforma apenas para reconhecer a incidência de IR e contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação 0819950-12.2023.8.19.0014 - Des. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 02/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Por fim, impende ressaltar que o reconhecimento da pretensão autora no caso em análise não constitui violação ao princípio da separação de poderes, pois verificada a omissão administrativa no cumprimento de lei, autorizando a intervenção do Judiciário. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Réu: a) ao pagamento do adicional de insalubridade à autora no grau médio 20% (vinte por cento), deduzidos os valores pagos no percentual inferior concedido e observada a prescrição quinquenal; b) ao pagamento da gratificação de plantão à autora nos meses em que não houve o pagamento de adicional noturno, observada a prescrição quinquenal; c) a conceder a promoção vertical a que a autora tem direito, observando-se o tempo de efetivo exercício; e d) ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas decorrentes dos itens precedentes, com os reflexos remuneratórios correspondentes (como férias, décimo terceiro salário, dentre outros) e com a devida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, observando-se a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora da citação, corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, consoante tema repetitivo 905 do STJ. Custas na forma do Aviso CGJ nº 1105/2021, observando-se os momentos próprios do microssistema da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo da tramitação do feito pelo procedimento comum adotado neste 5º Núcleo de Justiça 4.0. Diante da sucumbência mínima da autora(art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec) 4º, II, do CPC. DISPENSO o reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido, embora dependente de liquidação, é nitidamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto noart. 496, (sec)3º, inciso II, do CPC. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, c/c art. 279, (sec) 2º, do CPC. Sentença sujeita à liquidação. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 6°, (sec)3° do Ato Normativo n° 18/2025 do TJRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MONICA FERREIRA FONTENELLE
Réu MUNICIPIO DE CABO FRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO
OAB: 98123/RJ
JESSICA FERNANDA TEOBALDO
OAB: 207096/RJ
CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS
OAB: 135785/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0815720-62.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FERREIRA FONTENELLE RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação proposta porMONICA FERREIRA FONTENELLEem face doMUNICÍPIO DE CABO FRIO. Alegou a autora que foi admitida no serviço público municipal em 01/12/2012 no cargo de técnico de enfermagem, sob a matrícula 207765, e que o réu, desde meados de 2015, vem violando normas legais que regem a relação estatutária, suprimindo benefícios e gratificações. Asseverou que a Lei Complementar Municipal n. 11/2012 instituiu o PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio e contemplou diversos direitos dos servidores, como adicional por tempo de serviço (triênios), adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, gratificação de plantão e gratificação por produtividade. Aduziu não haver previsão legal para o pagamento de seu adicional de insalubridade em grau mínimo, ou seja, 10%, tendo em vista a Norma Regulamentadora (NR) n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois exerce suas atividades em hospital, em contato com pacientes, fazendo jus ao adicional no grau médio, de 20%. Afirmou que, de acordo com os artigos 38, 39 e 48, IX c/c art. 69 da Lei Complementar n. 11/2012, o servidor em regime de plantão fará jus a um adicional de 30% do vencimento básico, e que, por exercer suas atividades em regime de plantão, conforme declaração que acompanha a inicial, faz jus ao pagamento da referida gratificação. Argumentou que a Lei Complementar n. 11/2012 garantiu aos servidores a progressão e a promoção na carreira e que a Lei Complementar n. 43/2020 alterou a base de cálculo e a forma de incidência das progressões, que passou a ser contada em dias. Prosseguiu ressaltando que o STJ, ao apreciar o Tema 1075, decidiu que a aplicação do direito subjetivo dos servidores à promoção é automática e que o art. 121 da LC 11/2012 estabelece acerca da promoção vertical. Assim, como ingressou nos quadros do réu em 01/12/2024, alegou que deveria estar enquadrada na Classe Sênior - Padrão "A". Narrou que, nos últimos 5 anos, o réu deixou de efetuar o pagamento no valor total de R$ 32.688,50, em razão do pagamento a menor do adicional de insalubridade e da ausência de concessão da gratificação de plantão e de progressão funcional vertical, configurando enriquecimento sem causa do réu. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 96.054,47, correspondente aos valores devidos a título de gratificação de plantão, adicional de insalubridade e promoção vertical no período de outubro/2020 a outubro/2025, atualizados e acrescidos de juros de mora. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio no ID 26090967 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação e remetendo os autos a este 5º Núcleo de Justiça 4.0. Contestação apresentada pelo réu no ID 266396812, acompanhada apenas do ato de nomeação do Procurador do Município. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos a contar da distribuição da ação. Sustentou a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade no percentual requerido pela parte autora, vez que a Lei Complementar 11/2012 foi superada pela Lei Complementar 44/2022, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em seu art. 56 nos percentuais de 8%, 10% e 12%, nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, aos médicos, o que se estende aos profissionais da área de saúde, de modo que desde 20/10/2022 - data da vigência da LC 44/2022 - não é possível o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%. Acrescentou que a parte autora não comprovou o tempo em que ficou exposta à atividade insalubre a justificar o pagamento do adicional no grau médio. Quanto à gratificação de plantão, esclareceu que a declaração juntada pela autora não informa a partir de quando a autora passou a trabalhar em regime de plantão e que, além disso, da ficha financeira juntada pela autora, verifica-se o recebimento de adicional noturno por muitos meses a partir de julho/2020, sendo que não é possível receber concomitantemente a gratificação de plantão com o adicional noturno, nos termos da LC 11/2012, em seu art. 39. Afirmou que atualmente a promoção vertical está prevista no art. 107 da LC 44/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Poder Executivo de Cabo Frio e que, tanto à luz da LC 11/2012 quanto à luz da LC 44/2022, para a concessão da progressão vertical é necessário que o servidor preencha, cumulativamente, os requisitos previstos na legislação em comento e que, portanto, o enquadramento não é um direito adquirido do servidor, mas um direito condicionado ao preenchimento dos requisitos elencados na lei, e que a parte autora não logrou comprovar nos autos os fatos constitutivos do direito que alega fazer jus, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da prescrição quinquenal e pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 267267598. Em provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 274258321 e ID 274272872). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo355, incisoI, doCPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. Inicialmente, cabe esclarecer não ser hipótese de reconhecimento de prescrição do fundo de direito. Como é sabido, "nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando o próprio direito reclamado não é negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 85. A própria autora limitou seu pedido às diferenças remuneratórias dos últimos 5 anos anteriores à distribuição da ação, de modo que não há que se acolher a prejudicial de prescrição quinquenal porquanto o pedido autoral observou a Súmula 85 do STJ. Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação proposta por servidora pública do Município de Cabo Frio, ocupante do cargo de técnico de enfermagem, pretendendo o pagamento de valores devidos a título de gratificação de plantão, adicional de insalubridade no grau médio (20%) e progressão funcional vertical, no período de outubro/2020 a outubro/2025, atualizados e acrescidos de juros de mora. A controvérsia da lide reside na regularidade do pagamento da remuneração e de vantagens pecuniárias à servidora. Após detida análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, verifica-se assistir razãoparcialà parte autora. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cabo Frio (Lei nº 380/1981), a Lei Complementar nº 11/2012 e a Lei Complementar nº 44/2022, que dispõem sobre o plano de cargos, carreira e remuneração são as bases legais para a análise dos pedidos. Em relação aoadicional de insalubridade, os documentos juntados pela autora comprovam o pagamento no percentual de 10%. A autora é ocupante do cargo de técnico de enfermagem e, de acordo com a declaração juntada pela parte autora no ID 238884260, atua como plantonista em ambiente hospitalar na área de clínica médica no Hospital Municipal Otime Cardoso dos Santos, na escala de 24h x 144h. A LC 11/2012, que vigeu até a entrada em vigor da LC 44/2022, previa o adicional de insalubridade em seus art. 56 e art. 57,in verbis: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ART. 56. OS SERVIDORES QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, RADIOATIVAS, FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECIFICA. (sec) 1° O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CESSA COM A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES OU DOS RISCOS QUE DERAM CAUSA A SUA CONCESSÃO. (sec) 2° HAVERÁ PERMANENTE CONTROLE DA ATIVIDADE DE SERVIDORES EM OPERAÇÕES OU LOCAIS CONSIDERADOS INSALUBRES. (sec) 3° A SERVIDORA GESTANTE OU LACTANTE SERÁ AFASTADA, ENQUANTO DURAR A GESTAÇÃO E A LACTAÇÃO, DAS OPERAÇÕES E LOCAIS PREVISTOS NESTE ARTIGO, EXERCENDO SUAS ATIVIDADES EM LOCAL SALUBRE. ART. 57. NA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÃO OBSERVADAS AS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO." Observa-se, portanto, que não foram definidos pela LC 11/2012 os percentuais para os graus de exposição ao ambiente insalubre. Ademais, o réu não informou e tampouco comprovou a edição de regulamento nos termos do art. 57, ônus que lhe recaía por força do art. 373, II, do CPC. Assim, diante da lacuna regulamentar, imperioso adotar, até a entrada em vigor da LC 44/2022, a NR 15 - atividades e operações insalubres, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que assim estabelece: "15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou commaterial infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúdehumana(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de usodesses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." Desse modo, considerando que a autora é ocupante do cargo de técnico de enfermagem e exerce as suas atividades em hospital, estabelecimento destinado aos cuidados com a saúde humana, conforme declaração juntada aos autos, deve ser reconhecido seu trabalho comoinsalubre em grau médio, a justificar o recebimento do adicionalno percentual de 20%, conforme a NR 15,até 20/10/2022, pois em 21/10/2022 entrou em vigor a LC 44/2022, que passou a disciplinar os percentuais de adicional de insalubridade para os servidores de Cabo Frio. Sobre a aplicação da NR1 5 aos servidores públicos, vale transcrever o seguinte julgado: "Administrativo. Auxiliar de enfermagem. Município de Santo Antônio de Pádua. Pretensão de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). Incidência dos artigos 60, 67 e 69 do Decreto Municipal nº 04/2001. Laudo pericial peremptório ao concluir pelo grau médio da insalubridade. Aplicação do Anexo 14 da NR15 do Ministério do Trabalho. Precedentes do STF e deste TJRJ. Apelação da servidora desprovida." (0000584-48.2019.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 13/07/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) A partir da edição da LC 44/2022, que entrou em vigor em 21/10/2022 - data de sua publicação - o adicional de insalubridade assim restou estabelecido: ART. 56. OS SERVIDORES QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, RADIOATIVAS, FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS SEGUINTES PERCENTUAIS: I - GRAU MÍNIMO: 10% (DEZ POR CENTO); II - GRAU MÉDIO: 20% (VINTE POR CENTO); III - GRAU MÁXIMO: 40% (QUARENTA POR CENTO). (sec) 1º OS MÉDICOS, INDEPENDENTEMENTE DA ESPECIALIDADE E DO REGIME DE TRABALHO, PERCEBERÃO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERCENTUAIS DE 8% (OITO POR CENTO), 10% (DEZ POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO), NOS GRAUS MÍNIMO, MÉDIO E MÁXIMO, RESPECTIVAMENTE, CALCULADO NA FORMA DO ARTIGO 57 DESTE LEI. Ao contrário do alegado pelo réu em sua defesa, o caso da autora, técnica de enfermagem, não se enquadra na hipótese do parágrafo primeiro do art. 56. Isso porque o referido parágrafo assegura tão somenteaos médicosos percentuais ali fixados independentemente da especialidade e do regime de trabalho. Pelo princípio da legalidade, caso fosse a vontade do legislador, o parágrafo trataria dosprofissionais da área da saúde, não exclusivamente dos médicos. Não sendo esse o caso, aplica-se ao cargo da autora a regra docaputdo art. 56. Portanto, como já reconhecido anteriormente estar a autora submetida ao grau médio de insalubridade, devido é o adicional no percentual de 20%, nos termos do art. 56, II, da LC 44/2022. Assim, considerando o pagamento do adicional em percentual inferior ao devido à autora, são devidas as diferenças a esse título. Quanto àgratificação de plantão, a LC 11/2012 assim dispunha: Art. 38. No órgão cujo expediente de trabalho seja de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, poderá o titular da Secretaria Municipal de Administração, ouvido o titular do respectivo órgão, instituir regime de plantão. (...) Art. 39. Os servidores enquadrados na situação prevista no art. 38 farão jus a Gratificação de Plantão, sendo vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza. (...) Art. 48. Serão deferidas aos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal, quando preenchidos os requisitos legais, as seguintes gratificações e adicionais: (...) IX - gratificação de plantão; (...) Art. 69. Os servidores enquadrados na situação prevista no art. 38 farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, a título de gratificação de plantão, vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza." Já a LC 44/2022 assim estabelece: ART. 38. NO ÓRGÃO CUJO EXPEDIENTE DE TRABALHO SEJA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ININTERRUPTAS, PODERÁ O TITULAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, OUVIDO O TITULAR DO RESPECTIVO ÓRGÃO, INSTITUIR REGIME DE PLANTÃO. ART. 39. OS SERVIDORES ENQUADRADOS NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 FARÃO JUS À GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, SENDO VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA E COM ADICIONAL NOTURNO. (...) ART. 72. OS SERVIDORES ENQUADRADOS NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 FARÃO JUS A UM ADICIONAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA. PARÁGRAFO ÚNICO. A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO, SOMENTE SERÁ DEVIDA ENQUANTO O SERVIDOR ESTIVER SOB REGIME DE PLANTÃO DISCIPLINADO NESTA LEI COMPLEMENTAR, NÃO SE INCORPORANDO AO VENCIMENTO PARA NENHUM EFEITO. ART. 73. A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NÃO SERÁ PAGA: I - AOS MÉDICOS SOCORRISTAS E PLANTONISTAS; II - AOS SERVIDORES CUJO REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO SEJA O DE PLANTÃO, EXCETUANDO OS CARGOS REFERIDOS NOCAPUTDO ART. 40 DESTA LEI COMPLEMENTAR. PARÁGRAFO ÚNICO. OS MÉDICOS SOCORRISTAS DEVERÃO CUMPRIR UMA CARGA HORÁRIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS, EM REGIME DE PLANTÃO. ART. 74. O SERVIDOR NÃO PODERÁ ACUMULAR A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO COM O ADICIONAL NOTURNO, EXCETUANDO OS CARGOS REFERIDOS NO CAPUT DO ART. 40 DESTA LEI COMPLEMENTAR. A legislação do Município de Cabo Frio estabelece, portanto, que a gratificação de plantão é devida para aqueles que trabalham por 24 horas ininterruptas. A declaração juntada pela autora no ID 238884260 comprova o seu trabalho em regime de plantão de 24h por 144h. De acordo com as fichas financeiras no ID 238884256, a lotação da autora no período reclamado na presente demanda é a mesma, a saber, Hospital Otime Cardoso dos Santos. O réu, que mantém a folha de ponto de autora, poderia demonstrar, que eventualmente, a autora deixou de trabalhar em regime de plantão, contudo, não o fez. Para ilustrar, colaciona-se julgado de caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS NÃO PAGOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS FÉRIAS DO ANO DE 2018, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL; O VALOR REFERENTE AOS TRIÊNIOS, VENCIDOS E NÃO PAGOS A CONTAR DE JANEIRO DE 2018, BEM COMO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, CONSIDERANDO O ÍNDICE DE 20%, E AINDA A EFETUAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NO ADICIONAL DE 30%. CONDENOU AINDA O RÉU, A RESSARCIR A AUTORA O VALOR REFERENTE AO PROGRAMA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO - PASMH DO INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABO FRIO - IBASCAF, DESCONTADO NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2016, ANTE A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO OCORRIDO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2015 A 31 DE DEZEMBRO DE 2016, TUDO COM A INCIDENCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 27 DE JUNHO DE 2012 E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IN CASU, TENDO A AUTORA COMPROVADO QUE É AUXILIAR DE ENFERMAGEM, LOTADA EM HOSPITAL, DEVE PERCEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UMA VEZ QUE É EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. POR OUTRO LADO, ALEGA A AUTORA QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO EM HORÁRIO NOTURNO, PELO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO ESTÁ ELENCADO ENTRE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CF/88, NO ART. 7º, INC. IX C/C ART. 83, V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS (ANO 2018), RESSALTA-SE QUE, DA LEITURA DAS FICHAS FINANCEIRAS DA AUTORA, NADA SE VÊ COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, COM O ABONO DE UM TERÇO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DESTA FORMA, COMO BEM DESCRITO PELO SENTENCIANTE, NÃO TENDO O RÉU SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE CABIA DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS AUTORAIS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0030614-52.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Contudo, apesar da autora fazer jus à gratificação de plantão, tanto a LC 11/2012 como a LC 44/2022 vedam o percebimento dessa gratificação cumulativo com gratificação de igual natureza, conforme dispositivos transcritos anteriormente. Conforme as fichas financeiras acostadas pela autora, observa-se o pagamento do adicional noturno em alguns meses do período pleiteado nesta demanda. Portanto, a gratificação de plantão somente será devida à autora nos meses em que não percebeu o adicional noturno. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de adicionais de tempo de serviço e de insalubridade, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e gratificação de plantão, bem como de restituição das contribuições efetuadas para o Programa Médico-Hospitalar e Odontológico, sob o fundamento de que não houve o pagamento das aludidas rubricas, no período de dezembro de 2016 a janeiro de 2020, e que o serviço de assistência médico ficou suspenso por mais de um ano. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Prejudicial de prescrição, quanto ao pleito de devolução das contribuições efetuadas para o serviço de assistência médica, que se acolhe. Juízo a quo que condenou o ora recorrente a restituir os pagamentos feitos pela apelada entre dezembro de 2015 e dezembro de 2016, o que ultrapassa, em parte, o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, uma vez que a ação foi ajuizada em janeiro de 2021. Pretensão, referente à mensalidade de dezembro de 2015, que está fulminada pela prescrição. Hipótese na qual se discute se a recorrida faz jus ao adicional de insalubridade e à gratificação de plantão, e se o ente público deve arcar com as custas processuais e a taxa judiciária. Direito à primeira verba, acima citada, que está previsto no artigo 56 da Lei Complementar Municipal n.º 11, de 06 de junho de 2012, exigindo-se que o servidor trabalhe em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Fichas financeiras, acostadas aos autos, indicativas de que a apelada trabalha no Hospital Municipal da Mulher e que vinha recebendo o adicional de insalubridade desde janeiro de 2015, do que se conclui que ela tem direito à referida rubrica. Verba que deixou de ser creditada no período indicado na inicial, razão pela qual correto o Julgador de primeira instância, ao condenar o apelante a pagá-la. Precedentes desta Colenda Corte. Gratificação de plantão que é devida aos servidores, cujo expediente seja de 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outra vantagem de igual natureza, conforme os artigos 38, 39 e 69, todos do diploma legal acima mencionado. Fichas financeiras que também indicam que a autora já recebe o adicional por trabalho noturno, motivo pelo qual não pode ela ser beneficiada com a gratificação de plantão, impondo-se a reforma do ato judicial atacado, nesse ponto. Precedentes deste Egrégio Tribunal. (...)". (0000253-18.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 08/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Com relação àpromoção vertical, a autora comprovou o ingresso nos quadros do réu em 01/12/2012, conforme suas fichas financeiras. A promoção vertical era prevista no 121 da LC 112/2012: Art. 121. PROMOÇÃO VERTICAL, para os efeitos desta Lei Complementar, é a ascensão do servidor no mesmo cargo efetivo ocupado, de uma classe para a outra seguinte, OBSERVADO EXCLUSIVAMENTE O TEMPO DE SERVIÇO DENTRO DO INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS, conforme o Anexo V desta Lei Complementar, observada uma diferença cumulativa de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano; II - não ter gozado licença sem vencimentos superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, no período avaliado; III - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança mediante processo administrativo disciplinar; IV - ter vaga disponível na classe a ser ocupada. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão e de mandato sindical, associativo, classista ou eletivo, não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. Já na LC 44/2022, a promoção vertical é prevista no art. 107: ART. 107. PROMOÇÃO VERTICAL, PARA OS EFEITOS DESTA LEI COMPLEMENTAR, É A ASCENSÃO DO SERVIDOR NO MESMO CARGO EFETIVO OCUPADO, DE UMA CLASSE PARA A OUTRA SEGUINTE, OBSERVADO EXCLUSIVAMENTE O TEMPO DE SERVIÇO DENTRO DO INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS, CONFORME O ANEXO V DESTA LEI COMPLEMENTAR, OBSERVADA UMA DIFERENÇA CUMULATIVA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, DESDE QUE PREENCHIDAS, CUMULATIVAMENTE, AS SEGUINTES CONDIÇÕES: I - NÃO TER MAIS DE 5 (CINCO) FALTAS INJUSTIFICADAS EM CADA ANO; II - NÃO TER GOZADO LICENÇA SEM VENCIMENTOS SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, NO PERÍODO AVALIADO; III - NÃO TER SOFRIDO PENA DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; IV - TER VAGA DISPONÍVEL NA CLASSE A SER OCUPADA V - TER ADQUIRIDO ESTABILIDADE, APÓS APROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO; VI - OBTIVER CARGA HORÁRIA MÍNIMA EM CURSOS DE QUALIFICAÇÃO, QUE TENHAM RELAÇÃO COM A SUA ÁREA DE ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO, CONFORME A SEGUIR DISCRIMINADO: A)120 (CENTO E VINTE) HORAS, PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR; B) 80 (OITENTA) HORAS, PARA CARGOS DE NÍVEL MÉDIO; C) 36 (TRINTA E SEIS) HORAS, PARA CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL. 'A7 1º A PROMOÇÃO VERTICAL DOS ATUAIS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL, OBSERVARÁ O PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO TOTAL DOS PONTOS AFERIDOS NAS 2 (DUAS) AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DE DESEMPENHO ANTERIORES. (sec) 2º O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, DE MANDATO SINDICAL, ASSOCIATIVO, CLASSISTA OU ELETIVO NÃO INTERROMPERÁ A CONTAGEM DE INTERSTÍCIO AQUISITIVO. 'A7 3º SERÁ OFERTADO NÚMERO DE VAGAS DE PROMOÇÃO VERTICAL CORRESPONDENTE A, NO MÍNIMO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), E, NO MÁXIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIDADE TOTAL DO RESPECTIVO CARGO NO QUADRO PERMANENTE, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. No caso dos autos, restou comprovado que a autora que a autora cumpriu o interstício temporal para a promoção desde o seu ingresso nos quadros do ente municipal, a qual, embora seja automática, não foi efetuada pelo réu, sob o argumento de que a autora não comprovou os requisitos para a promoção. Conforme o art. 107 da LC 44/2022, além do requisito temporal, os demais requisitos para a promoção vertical são a ausência de afastamentos, justificados ou não, e da aplicação de penalidade em desfavor do servidor, assim como da disponibilidade de vaga a ser ocupada em virtude da evolução funcional. No entanto, o réu não produziu qualquer prova capaz de afastar o direito da autora à promoção, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a autora faz jus à promoção vertical. Cite-se, por oportuno, aresto deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU A PROCEDER AO SEU CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DE RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 2016/2017 E 2017/2018, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E INTEGRAL DE 2015 E 2016, RESPECTIVAMENTE, DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO NÃO DEPOSITADOS, DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARCELAS QUE FORAM PAGAS A MENOS E DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, BEM COMO DO ADICIONAL DE TRIÊNIO E DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2016, ALÉM DE REAJUSTES, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE EXERCE O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM DESDE 7 DE JULHO DE 2002, NÃO TENDO PASSADO PELAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES A QUE FARIA JUS, E QUE O RÉU DEIXOU DE SATISFAZER AS MENCIONADAS VERBAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 11, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕEM SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, QUE PREVEEM O DIREITO ÀS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. HIPÓTESE NA QUAL RESTOU INCONTROVERSO QUEA DEMANDANTE CUMPRIU O INTERSTÍCIO TEMPORAL PARA A PROMOÇÃO DESDE O SEU INGRESSO NOS QUADROS DO ENTE MUNICIPAL, A QUAL, EMBORA SEJA AUTOMÁTICA, NÃO FOI EFETUADA PELO DEMANDADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA TANTO. DISPOSITIVOS LEGAIS, ACIMA CITADOS, QUE ENUMERAM AS CONDIÇÕES, ALÉM DO TEMPO, PARA A PROGRESSÃO, QUE SÃO A AUSÊNCIA DE AFASTAMENTOS, JUSTIFICADOS OU NÃO, E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM DESFAVOR DA SERVIDORA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL PARA A CLASSE A SER OCUPADA EM VIRTUDE DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DEMANDADO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NESSE PONTO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMOÇÃO, POR SUA VEZ, QUE SÓ NÃO SE EFETIVOU PORQUE O MUNICÍPIO NÃO REALIZOU A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NECESSÁRIA, DE MODO QUE A MOVIMENTAÇÃO DA DEMANDANTE, EM TAL ASPECTO, TAMBÉM DEVE SE DAR DE FORMA AUTOMÁTICA. ISSO PORQUE, SENDO A ANÁLISE DE DESEMPENHO UM REQUISITO SINE QUA NON PARA FAZER VALER O DIREITO DA AUTORA, NÃO CONSTITUI ELA FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, MAS SIM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL, ATÉ MESMO PARA SE CONFERIR EFETIVIDADE À LEI. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. TESE DE QUE A ASCENSÃO FUNCIONAL FICA SUJEITA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE ACOLHE, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). CONTUDO, NO QUE CONCERNE À GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, É VEDADA A SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRA VANTAGEM DE IGUAL NATUREZA, CONFORME OS ARTIGOS 38, 39 E 69, TODOS DO DIPLOMA LEGAL ACIMA MENCIONADO. FICHAS FINANCEIRAS, ACOSTADAS AOS AUTOS, INDICATIVAS DE QUE A DEMANDANTE JÁ RECEBE ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER BENEFICIADA COM A GRATIFICAÇÃO EM COMENTO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. ARGUMENTO DE QUE A DEMANDANTE NÃO FARIA JUS AO ADICIONAL NOTURNO, QUE NÃO SE ACOLHE, POIS O RÉU FOI CONDENADO A PAGAR, TÃO SOMENTE, A DIFERENÇA ENTRE AS QUANTIAS CREDITADAS ESPONTANEAMENTE E AS REALMENTE DEVIDAS, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO LOCAL. QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO HABITUAL DO CARGO EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS, POIS A AUTORA TRABALHOU EM APENAS 2 (DUAS) UNIDADES DE SAÚDE E SEMPRE RECEBEU ESSA RUBRICA, QUE DEIXOU DE SER PAGA APENAS EM ALGUNS MESES, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. DEMANDADO QUE NÃO PAGOU O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) QUE A AUTORIA TINHA DIREITO, A PARTIR DE 2015, RELATIVO AO TRIÊNIO QUE A AUTORA TINHA DIREITO APÓS 12 (DOZE) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONSOANTE O ARTIGO 55, (sec) 2.º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 11, DE 27 DE JUNHO DE 2012. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA VIA JUDICIAL QUE SE REVELA INVIÁVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER NOTÍCIA DE LEI MUNICIPAL QUE TENHA DETERMINADO ESSA PROVIDÊNCIA, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO FAZÊ-LO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO, DE OFÍCIO, COM ARRIMO NA SÚMULA 161 DESTA COLENDA CORTE, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA, DETERMINANDO-SE QUE SE PROCEDA DE ACORDO COM AS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO-SE LEVAR EM CONTA QUE, EM 9 DE DEZEMBRO DE 2021, ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICOU O REGIME JURÍDICO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NOS CASOS QUE ENVOLVEM A FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025, A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO. ÔNUS DE ARCAR COM A TAXA JUDICIÁRIA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO, EIS QUE É RÉU E SUCUMBENTE, CONFORME DISPOSTO NO ENUNCIADO 42 DO FUNDO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA 45 DESTA COLENDA CORTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, (sec) 4.º, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REPARO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, PARA CONDENAR O DEMANDADO EFETUAR AS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES ÀS QUAIS A AUTORA TEM DIREITO, OBSERVANDO-SE O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAÍ ADVINDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.º DO DECRETO 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932, TUDO A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PLANTÃO, MODIFICANDO-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA ATRIBUIR AO MUNICÍPIO O ÔNUS DE ARCAR COM A TAXA JUDICIÁRIA E ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE QUANDO CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA, PELO IPCA-E, E DE ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, SENDO QUE, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DEVE HAVER APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC, PARA AMBOS OS CONSECTÁRIOS, SEGUINDO-SE, DESDE O DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136/25 ALÉM DE POSTERGAR O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. (TJRJ, AC 0802600-20.2023.8.19.0011, 7ª Câmara de Direito Público, Relatora GEORGIA DE CARVALHO LIMA, D.E. 30/06/2026) Frise-se que o réu não pode alegar óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal para obstar o direito à promoção, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese referente ao Tema 1075, segundo a qual: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. TEMA 1075 STJ. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA PLEITEADA PARA QUE O MUNICÍPIO SEJA COMPELIDO A CONCEDER A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA NOS MOLDES DA LEI MUNICIPAL 7.646/2002. REFORMA DA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS A CARGO DA SERVIDORA, QUAIS SEJAM, O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO EFETIVO EXERCÍCIO NO PADRÃO DE VENCIMENTO PELO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS. CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM INSTITUIR AS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO E AVERIGUAR O DESEMPENHO DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR, MESMO QUE INATIVO. OMISSO O ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, GARANTE-SE AO SERVIDOR O DIREITO À PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO DA SERVIDORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA A APROVAÇÃO E PROGRESSÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO INCISO II, DO ART. 311, DO CPC, PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO." (0091364-82.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 01/02/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO HORIZONTAL E VERTICAL, COM O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº.7.346/2002. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NOS ARTIGOS 18 A 21 DESTA NORMA MUNICIPAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM NÃO REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES, INVIABILIZANDO OS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAIS, QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DO AUTOR. TEMA 1.075 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO E NÍVEL DE ESCOLARIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS, VIABILIZANDO A PROMOÇÃO DO SERVIDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA IMPLEMENTAR O PLANO DE CARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA." (RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(0010504-23.2020.8.19.0014 - 3ª EMENTA - APELACAO / REMESSA NECESSARIA; DES(A). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - JULGAMENTO: 01/03/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROMOÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. 1. Ação proposta visando ao reconhecimento do direito de professora da rede municipal à progressão funcional horizontal até o padrão "J" e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais e omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho. 2. Sentença de procedência, com tutela de evidência, determinando o reenquadramento da autora, o pagamento das diferenças salariais observada a prescrição quinquenal. 3. Recurso do Município, que suscita prescrição do fundo de direito e, no mérito, afirma inexistência de direito adquirido, indisponibilidade orçamentária, ausência de avaliação de desempenho, violação à separação de Poderes e isenção de taxa judiciária. Subsidiariamente, requer compensações, descontos legais e redução de honorários. 4. Prescrição do fundo de direito afastada, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio. 5. Direito à progressão funcional reconhecido, pois demonstrado o atendimento dos requisitos estabelecidos pelas Leis Municipais n.º 7.345/2002, 8.133/2009 e 8.692/2015. A omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho, reconhecida pelo próprio ente, não pode inviabilizar a evolução funcional do servidor. 6. Indisponibilidade orçamentária que não afasta o direito subjetivo à progressão, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.075, segundo a qual é ilegal negar progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados limites da LRF. 7. Inexistência de violação à separação dos Poderes, pois o Judiciário apenas garante o cumprimento de comando legal descumprido pela Administração. 8. Diferenças remuneratórias devidas, mantida a determinação de pagamento, com incidência de critérios de atualização definidos na sentença. 9. Natureza remuneratória das verbas que impõe a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, a serem apuradas na liquidação. 10. Taxa judiciária devida pelo Município, que figura como réu e restou vencido, não incidindo a isenção do art. 115 do CTE. Aplicação da Súmula 145 do TJRJ e das normas correlatas. 11. Sentença que se reforma apenas para reconhecer a incidência de IR e contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação 0819950-12.2023.8.19.0014 - Des. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 02/02/2026 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Por fim, impende ressaltar que o reconhecimento da pretensão autora no caso em análise não constitui violação ao princípio da separação de poderes, pois verificada a omissão administrativa no cumprimento de lei, autorizando a intervenção do Judiciário. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Réu: a) ao pagamento do adicional de insalubridade à autora no grau médio 20% (vinte por cento), deduzidos os valores pagos no percentual inferior concedido e observada a prescrição quinquenal; b) ao pagamento da gratificação de plantão à autora nos meses em que não houve o pagamento de adicional noturno, observada a prescrição quinquenal; c) a conceder a promoção vertical a que a autora tem direito, observando-se o tempo de efetivo exercício; e d) ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas decorrentes dos itens precedentes, com os reflexos remuneratórios correspondentes (como férias, décimo terceiro salário, dentre outros) e com a devida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, observando-se a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora da citação, corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, consoante tema repetitivo 905 do STJ. Custas na forma do Aviso CGJ nº 1105/2021, observando-se os momentos próprios do microssistema da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo da tramitação do feito pelo procedimento comum adotado neste 5º Núcleo de Justiça 4.0. Diante da sucumbência mínima da autora(art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec) 4º, II, do CPC. DISPENSO o reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido, embora dependente de liquidação, é nitidamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto noart. 496, (sec)3º, inciso II, do CPC. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, c/c art. 279, (sec) 2º, do CPC. Sentença sujeita à liquidação. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 6°, (sec)3° do Ato Normativo n° 18/2025 do TJRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz de Direito