0815711-73.2022.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0815711-73.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE CLEMENT CUSTODIO RÉU: PROTEV - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Afasta-se a impugnação ao valor atribuído à causa, sob o argumento de que o valor do veículo deve ser baseado no preço da tabela FIPE e não de valores encontrados em sites de venda de veículo, haja vista que independente da referência usada, não é possível aferir o valor exato do veículo. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam ao argumento de que o veículo não está em nome do autor, visto que não condicionamento da cobertura a fato de ser ou não autor proprietário do veículo. O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar o direito do autor ao recebimento a da indenização em razão do contrato de proteção veicular, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais e seu valor. Defiro a prova pericial REQUERIDA PELA PARTE RÉ, nomeio perita a Dr. RONALDO DE CARVALHO CONTI, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias da cientificação desta decisão. Outrossim, diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC, cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, (sec) 1º do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO HENRIQUE CLEMENT CUSTODIO
Réu PROTEV - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELMA PEREIRA SANTOS
OAB: 133256/MG
JULIO CLAUDIO CORREA
OAB: 154295/RJ
JULIANA MADUREIRA AMBIRES
OAB: 117265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0815711-73.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE CLEMENT CUSTODIO RÉU: PROTEV - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Afasta-se a impugnação ao valor atribuído à causa, sob o argumento de que o valor do veículo deve ser baseado no preço da tabela FIPE e não de valores encontrados em sites de venda de veículo, haja vista que independente da referência usada, não é possível aferir o valor exato do veículo. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam ao argumento de que o veículo não está em nome do autor, visto que não condicionamento da cobertura a fato de ser ou não autor proprietário do veículo. O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar o direito do autor ao recebimento a da indenização em razão do contrato de proteção veicular, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais e seu valor. Defiro a prova pericial REQUERIDA PELA PARTE RÉ, nomeio perita a Dr. RONALDO DE CARVALHO CONTI, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias da cientificação desta decisão. Outrossim, diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC, cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, (sec) 1º do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular