0815681-61.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0815681-61.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: RENATA PAES TERRA MANHAES VIANA, OTAVIO DA SILVA GAMA ROZARIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE AUTOR: H.V.G. RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTÊNCIA À MULHER, À CRIANÇA E AO IDOSO DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada porH.V.G., menor representado por sua genitoraRENATA PAES TERRA MANHÃES VIANNA, esta também em nome próprio, e porOTÁVIO DA SILVA GAMA ROZARIO, em face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESe daASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTÊNCIA À MULHER, À CRIANÇA E AO IDOSO - AFAMCI, por meio da qual alegam, em síntese, a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o parto do primeiro autor.Sustentam que a segunda autora compareceu ao Hospital dos Plantadores de Cana em trabalho de parto e, após aguardar aproximadamente duas horas para atendimento, foi encaminhada à sala de pré-parto, onde permaneceu por cerca de dezesseis horas até a realização do parto vaginal. Afirmam que a demora injustificada na realização do parto ocasionou asfixia perinatal grave, sendo necessária a reanimação do recém-nascido e sua internação em unidade de terapia intensiva por quarenta e quatro dias. Alegam que, em consequência do sofrimento fetal, o primeiro autor desenvolveu atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, tetraparesia espástica, alterações auditivas, laringomalácia e encefalopatia crônica não progressiva, necessitando de acompanhamento médico, terapias e suporte educacional contínuos. Por esses motivos, postulam a condenação solidária dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, bem como ao custeio dos tratamentos médicos e do acompanhamento educacional futuro do menor. A inicial veio acompanhada de documentos médicos e de rol de quesitos. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores no id. 100034147. Regularmente citada, a segunda ré,AFAMCI, apresentou contestação nos IDs 116666722, 116667872 e 116669121. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o atendimento foi prestado pelo Sistema Único de Saúde, bem como a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro e da União no polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da assistência prestada, afirmando que o trabalho de parto evoluiu normalmente e que não havia sinais de sofrimento fetal ou indicação clínica para a realização de cesariana. A instituição hospitalar sustenta que, após a saída da cabeça do recém-nascido, ocorreu distocia de ombros, associada à presença de circular de cordão umbilical apertada ao redor do pescoço, circunstâncias que reputa imprevisíveis e não identificáveis previamente. Afirma que a equipe médica adotou imediatamente as manobras indicadas e promoveu a reanimação neonatal, inexistindo negligência, imperícia ou nexo causal entre o atendimento prestado e as sequelas apresentadas pelo menor. OMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESapresentou contestação no id. 117747938, acompanhada do parecer técnico de id. 117747940. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça dos autores, suscitou a inépcia do pedido de custeio dos tratamentos futuros e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, igualmente sustentou que a asfixia perinatal decorreu da distocia de ombros e da circular de cordão umbilical, intercorrências imprevisíveis e não imputáveis à equipe médica. A parte autora apresentou réplica no id. 176850342. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora e a segunda ré requereram a produção de prova pericial médica. A AFAMCI requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça no id. 242079728, juntando documentos destinados a demonstrar sua natureza filantrópica e a prestação de serviços médico-hospitalares a pessoas idosas. No id. 263718749, a parte autora esclareceu pretender a realização de perícia médica por profissional especializado em ginecologia e obstetrícia, reportando-se aos quesitos apresentados na petição inicial. O Ministério Público manifestou-se no id. 272464267, não se opondo à realização da prova pericial. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Da intempestividade da contestação do Município Conforme certificado no id. 174938803, a contestação apresentada pelo Município de Campos dos Goytacazes é intempestiva. Reconheço, portanto, a revelia do ente municipal. Contudo, a revelia não produz, no caso concreto, o efeito material de presunção de veracidade previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a corré AFAMCI apresentou defesa tempestiva e impugnou especificamente o núcleo fático comum da demanda, incidindo o art. 345, I, do CPC. Além disso, os documentos juntados pelo Município poderão ser valorados como elementos probatórios, considerando que foram submetidos ao contraditório e que a revelia não impede a participação do réu nas fases subsequentes do processo, recebendo-o no estado em que se encontra. Da impugnação à gratuidade de justiça dos autores A gratuidade de justiça foi regularmente deferida no id. 100034147, e o ente municipal não apresentou nenhum elemento concreto capaz de demonstrar alteração na situação econômica dos autores ou incompatibilidade entre o benefício concedido e a capacidade financeira dos requerentes. A mera impugnação genérica não é suficiente para afastar o benefício anteriormente deferido. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça concedida aos autores. Da alegada inépcia do pedido de custeio dos tratamentos futuros O Município de Campos dos Goytacazes sustenta a inépcia do pedido de custeio de tratamentos médicos e acompanhamento educacional futuros, ao argumento de que foi formulado de maneira genérica e indeterminada. Embora a petição inicial mencione a necessidade de fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, acompanhamento médico e suporte educacional, não delimita, de forma concreta, quais tratamentos, medicamentos, equipamentos, terapias ou medidas educacionais pretende ver custeados pelos réus. Também não indica a frequência, a duração estimada, o custo, a atual indicação médica ou a eventual indisponibilidade dessas prestações na rede pública. A generalidade do pedido, contudo, não conduz, neste momento, à sua extinção. Isso porque a natureza e a extensão das necessidades atuais e futuras do primeiro autor dependem de conhecimento técnico e poderão ser mais adequadamente esclarecidas pela prova pericial médica a ser produzida. A questão será, portanto, examinada por ocasião da sentença, à luz das conclusões periciais e dos demais elementos probatórios. Ressalva-se, desde já, que eventual condenação não poderá assumir conteúdo aberto, genérico e ilimitado, de modo a transferir aos réus a responsabilidade por toda e qualquer necessidade médica, terapêutica, assistencial ou educacional que o menor venha a apresentar ao longo da vida. A obrigação indenizatória, caso reconhecida, deverá limitar-se às prestações que estejam devidamente identificadas e que guardem nexo causal comprovado com as sequelas decorrentes do evento perinatal discutido nestes autos. Não poderão ser incluídas enfermidades supervenientes, intercorrências autônomas ou necessidades sem relação demonstrada com a alegada falha médico-hospitalar. Também será necessário distinguir eventual obrigação reparatória decorrente do fato narrado na inicial da obrigação geral do Poder Público de prestar assistência integral à saúde por meio do Sistema Único de Saúde. O primeiro autor, assim como qualquer cidadão, já possui direito de acesso às ações e aos serviços públicos de saúde. Desse modo, o Município não poderá ser condenado, sob fundamento indenizatório, a cumprir de forma paralela e indistinta a mesma obrigação geral que já lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico em relação a todos os usuários do SUS. Deverá ser igualmente evitada a duplicidade de prestações, especialmente quanto aos tratamentos já disponibilizados pela rede pública. Eventual imposição de custeio específico dependerá da demonstração de que a medida decorre das sequelas relacionadas ao evento discutido, é efetivamente necessária e não está sendo adequada e suficientemente fornecida pelo SUS. Assim, embora não se reconheça, neste momento, a inépcia ou a extinção parcial do pedido, fica sua apreciação definitiva reservada para a sentença, ocasião em que o Juízo verificará se a prova produzida permite delimitar, com segurança, as prestações eventualmente devidas. A ausência de delimitação suficiente ou de comprovação do nexo causal poderá resultar na limitação ou na improcedência do pedido. Da legitimidade passiva da AFAMCI e do Município A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações apresentadas na petição inicial. Os autores atribuem diretamente à equipe médica e à estrutura hospitalar mantida pela AFAMCI a demora e a inadequação do atendimento prestado durante o trabalho de parto. Alegam, ainda, que o Hospital dos Plantadores de Cana prestava o atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde mediante contratação e remuneração pelo Município de Campos dos Goytacazes. Essas alegações são suficientes para estabelecer, neste momento processual, a pertinência subjetiva de ambos os demandados. A verificação da efetiva responsabilidade de cada réu, da existência de vínculo com os profissionais envolvidos e da eventual falha do serviço constitui matéria de mérito e depende da instrução probatória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Da alegada necessidade de inclusão do Estado e da União Também não procede o pedido de inclusão obrigatória do Estado do Rio de Janeiro e da União, isso porque a parte autora delimitou sua pretensão contra o Município e contra a entidade que administrava o hospital no qual ocorreu o atendimento, atribuindo-lhes condutas e omissões específicas. Não há, nos autos, pretensão diretamente formulada contra a União ou contra o Estado, tampouco demonstração de relação jurídica indivisível que imponha a presença de todos os entes federativos no polo passivo. A eventual participação de outros entes no financiamento ou na organização geral do Sistema Único de Saúde não configura, por si só, litisconsórcio passivo necessário em ação indenizatória fundada em alegada falha concreta do serviço médico-hospitalar. Afasto, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Da gratuidade de justiça requerida pela AFAMCI A segunda ré juntou documentos destinados a comprovar sua natureza filantrópica, a certificação beneficente e a prestação de serviços médico-hospitalares a pessoas idosas. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, preenchidas essas condições, a concessão do benefício não depende de demonstração adicional de hipossuficiência financeira (REsp 1.742.251). Diante da documentação apresentada nos IDs 242079730 e seguintes,DEFIRO à AFAMCI os benefícios da gratuidade de justiça. Do regime jurídico aplicável e da distribuição do ônus da prova O atendimento questionado foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem contratação ou remuneração direta pelos pacientes. Nessas circunstâncias, não se caracteriza relação de consumo, ainda que o atendimento seja executado por hospital privado conveniado ou contratado pelo Poder Público, pois a instituição atua como prestadora de serviço público de saúde universal e indivisível. A responsabilidade deve ser examinada segundo as regras aplicáveis à prestação de serviço público e à responsabilidade civil, e não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.771.169/SC que o CDC não incide sobre atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado. Afasto, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão automática do ônus da prova com fundamento em seu art. 6º, VIII. Isso não impede, porém, a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC. A parte autora apresenta manifesta hipossuficiência técnica para reconstruir a evolução do trabalho de parto, interpretar registros de cardiotocografia, avaliar a indicação de cesariana, aferir o tempo e a adequação das manobras obstétricas e identificar a causa da asfixia perinatal. Os réus, por sua vez, possuem maior facilidade de acesso ao prontuário e aos conhecimentos técnicos e administrativos relacionados ao atendimento. O STJ admite expressamente a redistribuição dinâmica do ônus da prova em demandas relacionadas ao SUS quando presente assimetria técnica e probatória. Desse modo, incumbe: Primeiro,aos autores, a demonstração mínima da ocorrência dos danos, das condições clínicas e das sequelas apresentadas pelo primeiro autor, bem como dos fatos vivenciados diretamente durante o atendimento e dos danos morais individualmente alegados; Em segundo lugar,aos réus, no âmbito de suas respectivas atribuições, a demonstração da regularidade do atendimento médico-hospitalar, da adequação do acompanhamento e da monitorização do trabalho de parto, da inexistência de indicação para intervenção antecipada ou cesariana, da natureza imprevisível e inevitável das intercorrências alegadas, da correção e tempestividade das manobras realizadas e da inexistência de falha estrutural, assistencial ou administrativa do serviço. A redistribuição não importa presunção de procedência dos pedidos, nem afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, matérias que serão examinadas à luz do conjunto probatório. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1)Se houve demora excessiva ou inadequação na assistência prestada à segunda autora durante o trabalho de parto, especialmente quanto ao tempo decorrido entre a admissão hospitalar, a indução farmacológica e o nascimento, bem como se havia indicação médica para antecipação do parto ou realização de cesariana; 2)Se a distocia de ombros e a circular de cordão umbilical efetivamente ocorreram, se eram previsíveis ou identificáveis antes do nascimento e se foram correta e tempestivamente manejadas pela equipe médica; 3)Qual foi a causa da asfixia perinatal apresentada pelo primeiro autor; 4)Se existe nexo causal entre o atendimento prestado durante o parto e as condições clínicas apresentadas pelo primeiro autor;quais sequelas podem ser atribuídas ao evento perinatal; e quais tratamentos médicos, terapêuticos, assistenciais ou educacionais são concretamente necessários em decorrência dessas sequelas, distinguindo-os das necessidades gerais de saúde, das prestações ordinariamente fornecidas pelo SUS e de condições sem relação com os fatos discutidos na demanda. 5)A existência e a extensão dos danos morais individualmente suportados pelos autores, bem como a responsabilidade atribuível a cada um dos réus. Estabelecidos os fatos controvertidos e distribuído o ônus probatório, no exame dos autos, verifico ainda que asolução da controvérsia exige conhecimentos técnicos que ultrapassam o conhecimento ordinário do Juízo, especialmente para a reconstrução da evolução do trabalho de parto, análise da monitorização fetal, verificação da existência de indicação para intervenção obstétrica, avaliação das manobras empregadas e apuração do nexo causal entre o evento perinatal e as sequelas apresentadas pelo menor. Assim,DEFIRO a produção de prova pericial médica de natureza obstétrica e perinatal. Nomeio como perito do Juízo o(a)Dr(a).André Luís dos Santos Medeiros- CRM: 52.73491-8 - (andreluis.periciasmedicas@gmail.com) - CPF: 071.314.437-86, especialista em ginecologia e obstetrícia e regularmente cadastrado(a) no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a controvérsia também envolve sequelas neurológicas e o desenvolvimento atual do primeiro autor, o expert deverá informar, ao aceitar o encargo, se possui capacidade técnica para responder integralmente aos quesitos relativos ao nexo causal e ao prognóstico do menor. Caso entenda necessária avaliação complementar por especialista em neonatologia, neurologia pediátrica ou área correlata, deverá justificar a necessidade antes do início dos trabalhos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias: I - manifestarem-se acerca da nomeação do perito; II - apresentarem quesitos complementares, sem prejuízo daqueles já formulados na petição inicial e na contestação; III - indicarem assistentes técnicos, caso queiram; IV - juntarem eventual documentação médica adicional que considerem indispensável à perícia, especialmente exames realizados após a propositura da demanda. Não havendo impugnação,INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 dias: I - manifestar a aceitação do encargo; II - comprovar sua especialidade e habilitação para a realização da perícia; III - apresentar proposta fundamentada de honorários; IV - informar se será necessário o exame presencial da segunda autora e do primeiro autor; V - indicar eventual necessidade de documentos, exames ou avaliação complementar por profissional de outra especialidade. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá esclarecer: Considerando o prontuário médico, qual era o estado clínico da gestante e do feto no momento da admissão hospitalar, e como ocorreu a evolução do trabalho de parto até o nascimento? A duração do trabalho de parto, a frequência das avaliações médicas e de enfermagem, a monitorização fetal e a utilização de medicamentos para indução ou aceleração do parto observaram os protocolos técnicos aplicáveis? Durante o trabalho de parto, houve sinais de sofrimento fetal ou alguma outra circunstância que recomendasse intervenção obstétrica imediata ou realização de cesariana? Em caso positivo, tais sinais foram identificados e adequadamente manejados? Há elementos objetivos no prontuário que comprovem a ocorrência de distocia de ombros e de circular de cordão umbilical? Essas intercorrências eram previsíveis, identificáveis ou evitáveis? As manobras realizadas para a resolução da distocia de ombros e os procedimentos de reanimação neonatal foram tecnicamente adequados e executados em tempo oportuno? Qual é a causa mais provável da asfixia perinatal apresentada pelo primeiro autor, esclarecendo se decorreu da distocia de ombros, da circular de cordão, da duração ou condução do trabalho de parto, de eventual deficiência na monitorização fetal ou de outros fatores? Houve alguma ação ou omissão da equipe médica ou hospitalar que tenha contribuído para a ocorrência ou para o agravamento da asfixia perinatal? A adoção de conduta diversa poderia ter evitado ou reduzido o resultado? Existe nexo causal, total ou parcial, entre o atendimento médico-hospitalar prestado durante o parto e as condições clínicas atualmente apresentadas pelo primeiro autor? Existem causas alternativas, congênitas, genéticas ou supervenientes capazes de explicar o quadro? Quais são as sequelas atualmente apresentadas pelo primeiro autor que podem ser relacionadas, com razoável segurança técnica, ao evento perinatal discutido nos autos, indicando seu caráter temporário ou permanente e o respectivo prognóstico? Quais tratamentos médicos, terapias, medicamentos, equipamentos ou acompanhamentos são concretamente necessários em razão das sequelas relacionadas ao evento perinatal, indicando, quando possível, sua frequência e duração estimada, e distinguindo-os das necessidades gerais de saúde do menor ou daquelas sem relação com os fatos discutidos na demanda? Dos honorários periciais A prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora e pela segunda ré, AFAMCI, não havendo pedido de sua produção pelo Município de Campos dos Goytacazes. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser adiantados proporcionalmente por aqueles que postularam sua realização. Desse modo, o custeio da prova técnica será distribuído, em partes iguais, entre a parte autora e a AFAMCI, cabendo a cada uma o equivalente a 50% dos honorários periciais, sem qualquer obrigação de adiantamento pelo Município de Campos dos Goytacazes. Considerando, entretanto, que tanto os autores quanto a AFAMCI são beneficiários da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será realizado com recursos públicos, na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do Código de Processo Civil e da regulamentação deste Tribunal. Com fundamento no Aviso nº 37/2026 da Presidência deste Tribunal, que estabelece a ajuda de custo básica no valor de R$ 801,19, e considerando a complexidade técnica da diligência - que envolve a análise da assistência obstétrica e neonatal, a reconstrução da evolução do trabalho de parto, a apuração da causa da asfixia perinatal e a avaliação do nexo causal com as sequelas apresentadas pelo menor - , fica desde já autorizado o pagamento dos honorários periciais até o limite total de R$ 1.602,38, correspondente ao dobro da ajuda de custo básica, a ser satisfeito ao final do processo, na forma da regulamentação administrativa aplicável. Apresentada a proposta de honorários pelo perito: a) INTIMEM-SEas partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias; b) havendo impugnação, dê-se vista ao perito para esclarecimentos e, após, venham os autos conclusos; c) caso a proposta apresentada ultrapasse o teto autorizado,INTIME-SEo perito para informar se aceita realizar a perícia pelo valor disponibilizado pelo Tribunal; d) aceito o encargo e regularizado o custeio,INTIME-SEo perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos; e) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização do ato ou o recebimento de toda a documentação necessária, devendo o expert responder, de maneira objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Em caso de recusa do encargo ou de ausência de habilitação técnica compatível, venham os autos conclusos para nomeação de substituto. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTÊNCIA À MULHER, À CRIANÇA E AO IDOSO
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor H.V.G.
Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Autor OTAVIO DA SILVA GAMA ROZARIO
Autor RENATA PAES TERRA MANHAES VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO MADRUGA FARIA
OAB: 139443/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0815681-61.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: RENATA PAES TERRA MANHAES VIANA, OTAVIO DA SILVA GAMA ROZARIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE AUTOR: H.V.G. RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTÊNCIA À MULHER, À CRIANÇA E AO IDOSO DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada porH.V.G., menor representado por sua genitoraRENATA PAES TERRA MANHÃES VIANNA, esta também em nome próprio, e porOTÁVIO DA SILVA GAMA ROZARIO, em face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESe daASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTÊNCIA À MULHER, À CRIANÇA E AO IDOSO - AFAMCI, por meio da qual alegam, em síntese, a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o parto do primeiro autor.Sustentam que a segunda autora compareceu ao Hospital dos Plantadores de Cana em trabalho de parto e, após aguardar aproximadamente duas horas para atendimento, foi encaminhada à sala de pré-parto, onde permaneceu por cerca de dezesseis horas até a realização do parto vaginal. Afirmam que a demora injustificada na realização do parto ocasionou asfixia perinatal grave, sendo necessária a reanimação do recém-nascido e sua internação em unidade de terapia intensiva por quarenta e quatro dias. Alegam que, em consequência do sofrimento fetal, o primeiro autor desenvolveu atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, tetraparesia espástica, alterações auditivas, laringomalácia e encefalopatia crônica não progressiva, necessitando de acompanhamento médico, terapias e suporte educacional contínuos. Por esses motivos, postulam a condenação solidária dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, bem como ao custeio dos tratamentos médicos e do acompanhamento educacional futuro do menor. A inicial veio acompanhada de documentos médicos e de rol de quesitos. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores no id. 100034147. Regularmente citada, a segunda ré,AFAMCI, apresentou contestação nos IDs 116666722, 116667872 e 116669121. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o atendimento foi prestado pelo Sistema Único de Saúde, bem como a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro e da União no polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da assistência prestada, afirmando que o trabalho de parto evoluiu normalmente e que não havia sinais de sofrimento fetal ou indicação clínica para a realização de cesariana. A instituição hospitalar sustenta que, após a saída da cabeça do recém-nascido, ocorreu distocia de ombros, associada à presença de circular de cordão umbilical apertada ao redor do pescoço, circunstâncias que reputa imprevisíveis e não identificáveis previamente. Afirma que a equipe médica adotou imediatamente as manobras indicadas e promoveu a reanimação neonatal, inexistindo negligência, imperícia ou nexo causal entre o atendimento prestado e as sequelas apresentadas pelo menor. OMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESapresentou contestação no id. 117747938, acompanhada do parecer técnico de id. 117747940. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça dos autores, suscitou a inépcia do pedido de custeio dos tratamentos futuros e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, igualmente sustentou que a asfixia perinatal decorreu da distocia de ombros e da circular de cordão umbilical, intercorrências imprevisíveis e não imputáveis à equipe médica. A parte autora apresentou réplica no id. 176850342. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora e a segunda ré requereram a produção de prova pericial médica. A AFAMCI requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça no id. 242079728, juntando documentos destinados a demonstrar sua natureza filantrópica e a prestação de serviços médico-hospitalares a pessoas idosas. No id. 263718749, a parte autora esclareceu pretender a realização de perícia médica por profissional especializado em ginecologia e obstetrícia, reportando-se aos quesitos apresentados na petição inicial. O Ministério Público manifestou-se no id. 272464267, não se opondo à realização da prova pericial. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Da intempestividade da contestação do Município Conforme certificado no id. 174938803, a contestação apresentada pelo Município de Campos dos Goytacazes é intempestiva. Reconheço, portanto, a revelia do ente municipal. Contudo, a revelia não produz, no caso concreto, o efeito material de presunção de veracidade previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a corré AFAMCI apresentou defesa tempestiva e impugnou especificamente o núcleo fático comum da demanda, incidindo o art. 345, I, do CPC. Além disso, os documentos juntados pelo Município poderão ser valorados como elementos probatórios, considerando que foram submetidos ao contraditório e que a revelia não impede a participação do réu nas fases subsequentes do processo, recebendo-o no estado em que se encontra. Da impugnação à gratuidade de justiça dos autores A gratuidade de justiça foi regularmente deferida no id. 100034147, e o ente municipal não apresentou nenhum elemento concreto capaz de demonstrar alteração na situação econômica dos autores ou incompatibilidade entre o benefício concedido e a capacidade financeira dos requerentes. A mera impugnação genérica não é suficiente para afastar o benefício anteriormente deferido. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça concedida aos autores. Da alegada inépcia do pedido de custeio dos tratamentos futuros O Município de Campos dos Goytacazes sustenta a inépcia do pedido de custeio de tratamentos médicos e acompanhamento educacional futuros, ao argumento de que foi formulado de maneira genérica e indeterminada. Embora a petição inicial mencione a necessidade de fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, acompanhamento médico e suporte educacional, não delimita, de forma concreta, quais tratamentos, medicamentos, equipamentos, terapias ou medidas educacionais pretende ver custeados pelos réus. Também não indica a frequência, a duração estimada, o custo, a atual indicação médica ou a eventual indisponibilidade dessas prestações na rede pública. A generalidade do pedido, contudo, não conduz, neste momento, à sua extinção. Isso porque a natureza e a extensão das necessidades atuais e futuras do primeiro autor dependem de conhecimento técnico e poderão ser mais adequadamente esclarecidas pela prova pericial médica a ser produzida. A questão será, portanto, examinada por ocasião da sentença, à luz das conclusões periciais e dos demais elementos probatórios. Ressalva-se, desde já, que eventual condenação não poderá assumir conteúdo aberto, genérico e ilimitado, de modo a transferir aos réus a responsabilidade por toda e qualquer necessidade médica, terapêutica, assistencial ou educacional que o menor venha a apresentar ao longo da vida. A obrigação indenizatória, caso reconhecida, deverá limitar-se às prestações que estejam devidamente identificadas e que guardem nexo causal comprovado com as sequelas decorrentes do evento perinatal discutido nestes autos. Não poderão ser incluídas enfermidades supervenientes, intercorrências autônomas ou necessidades sem relação demonstrada com a alegada falha médico-hospitalar. Também será necessário distinguir eventual obrigação reparatória decorrente do fato narrado na inicial da obrigação geral do Poder Público de prestar assistência integral à saúde por meio do Sistema Único de Saúde. O primeiro autor, assim como qualquer cidadão, já possui direito de acesso às ações e aos serviços públicos de saúde. Desse modo, o Município não poderá ser condenado, sob fundamento indenizatório, a cumprir de forma paralela e indistinta a mesma obrigação geral que já lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico em relação a todos os usuários do SUS. Deverá ser igualmente evitada a duplicidade de prestações, especialmente quanto aos tratamentos já disponibilizados pela rede pública. Eventual imposição de custeio específico dependerá da demonstração de que a medida decorre das sequelas relacionadas ao evento discutido, é efetivamente necessária e não está sendo adequada e suficientemente fornecida pelo SUS. Assim, embora não se reconheça, neste momento, a inépcia ou a extinção parcial do pedido, fica sua apreciação definitiva reservada para a sentença, ocasião em que o Juízo verificará se a prova produzida permite delimitar, com segurança, as prestações eventualmente devidas. A ausência de delimitação suficiente ou de comprovação do nexo causal poderá resultar na limitação ou na improcedência do pedido. Da legitimidade passiva da AFAMCI e do Município A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações apresentadas na petição inicial. Os autores atribuem diretamente à equipe médica e à estrutura hospitalar mantida pela AFAMCI a demora e a inadequação do atendimento prestado durante o trabalho de parto. Alegam, ainda, que o Hospital dos Plantadores de Cana prestava o atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde mediante contratação e remuneração pelo Município de Campos dos Goytacazes. Essas alegações são suficientes para estabelecer, neste momento processual, a pertinência subjetiva de ambos os demandados. A verificação da efetiva responsabilidade de cada réu, da existência de vínculo com os profissionais envolvidos e da eventual falha do serviço constitui matéria de mérito e depende da instrução probatória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Da alegada necessidade de inclusão do Estado e da União Também não procede o pedido de inclusão obrigatória do Estado do Rio de Janeiro e da União, isso porque a parte autora delimitou sua pretensão contra o Município e contra a entidade que administrava o hospital no qual ocorreu o atendimento, atribuindo-lhes condutas e omissões específicas. Não há, nos autos, pretensão diretamente formulada contra a União ou contra o Estado, tampouco demonstração de relação jurídica indivisível que imponha a presença de todos os entes federativos no polo passivo. A eventual participação de outros entes no financiamento ou na organização geral do Sistema Único de Saúde não configura, por si só, litisconsórcio passivo necessário em ação indenizatória fundada em alegada falha concreta do serviço médico-hospitalar. Afasto, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Da gratuidade de justiça requerida pela AFAMCI A segunda ré juntou documentos destinados a comprovar sua natureza filantrópica, a certificação beneficente e a prestação de serviços médico-hospitalares a pessoas idosas. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, preenchidas essas condições, a concessão do benefício não depende de demonstração adicional de hipossuficiência financeira (REsp 1.742.251). Diante da documentação apresentada nos IDs 242079730 e seguintes,DEFIRO à AFAMCI os benefícios da gratuidade de justiça. Do regime jurídico aplicável e da distribuição do ônus da prova O atendimento questionado foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem contratação ou remuneração direta pelos pacientes. Nessas circunstâncias, não se caracteriza relação de consumo, ainda que o atendimento seja executado por hospital privado conveniado ou contratado pelo Poder Público, pois a instituição atua como prestadora de serviço público de saúde universal e indivisível. A responsabilidade deve ser examinada segundo as regras aplicáveis à prestação de serviço público e à responsabilidade civil, e não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.771.169/SC que o CDC não incide sobre atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado. Afasto, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão automática do ônus da prova com fundamento em seu art. 6º, VIII. Isso não impede, porém, a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC. A parte autora apresenta manifesta hipossuficiência técnica para reconstruir a evolução do trabalho de parto, interpretar registros de cardiotocografia, avaliar a indicação de cesariana, aferir o tempo e a adequação das manobras obstétricas e identificar a causa da asfixia perinatal. Os réus, por sua vez, possuem maior facilidade de acesso ao prontuário e aos conhecimentos técnicos e administrativos relacionados ao atendimento. O STJ admite expressamente a redistribuição dinâmica do ônus da prova em demandas relacionadas ao SUS quando presente assimetria técnica e probatória. Desse modo, incumbe: Primeiro,aos autores, a demonstração mínima da ocorrência dos danos, das condições clínicas e das sequelas apresentadas pelo primeiro autor, bem como dos fatos vivenciados diretamente durante o atendimento e dos danos morais individualmente alegados; Em segundo lugar,aos réus, no âmbito de suas respectivas atribuições, a demonstração da regularidade do atendimento médico-hospitalar, da adequação do acompanhamento e da monitorização do trabalho de parto, da inexistência de indicação para intervenção antecipada ou cesariana, da natureza imprevisível e inevitável das intercorrências alegadas, da correção e tempestividade das manobras realizadas e da inexistência de falha estrutural, assistencial ou administrativa do serviço. A redistribuição não importa presunção de procedência dos pedidos, nem afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, matérias que serão examinadas à luz do conjunto probatório. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1)Se houve demora excessiva ou inadequação na assistência prestada à segunda autora durante o trabalho de parto, especialmente quanto ao tempo decorrido entre a admissão hospitalar, a indução farmacológica e o nascimento, bem como se havia indicação médica para antecipação do parto ou realização de cesariana; 2)Se a distocia de ombros e a circular de cordão umbilical efetivamente ocorreram, se eram previsíveis ou identificáveis antes do nascimento e se foram correta e tempestivamente manejadas pela equipe médica; 3)Qual foi a causa da asfixia perinatal apresentada pelo primeiro autor; 4)Se existe nexo causal entre o atendimento prestado durante o parto e as condições clínicas apresentadas pelo primeiro autor;quais sequelas podem ser atribuídas ao evento perinatal; e quais tratamentos médicos, terapêuticos, assistenciais ou educacionais são concretamente necessários em decorrência dessas sequelas, distinguindo-os das necessidades gerais de saúde, das prestações ordinariamente fornecidas pelo SUS e de condições sem relação com os fatos discutidos na demanda. 5)A existência e a extensão dos danos morais individualmente suportados pelos autores, bem como a responsabilidade atribuível a cada um dos réus. Estabelecidos os fatos controvertidos e distribuído o ônus probatório, no exame dos autos, verifico ainda que asolução da controvérsia exige conhecimentos técnicos que ultrapassam o conhecimento ordinário do Juízo, especialmente para a reconstrução da evolução do trabalho de parto, análise da monitorização fetal, verificação da existência de indicação para intervenção obstétrica, avaliação das manobras empregadas e apuração do nexo causal entre o evento perinatal e as sequelas apresentadas pelo menor. Assim,DEFIRO a produção de prova pericial médica de natureza obstétrica e perinatal. Nomeio como perito do Juízo o(a)Dr(a).André Luís dos Santos Medeiros- CRM: 52.73491-8 - (andreluis.periciasmedicas@gmail.com) - CPF: 071.314.437-86, especialista em ginecologia e obstetrícia e regularmente cadastrado(a) no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a controvérsia também envolve sequelas neurológicas e o desenvolvimento atual do primeiro autor, o expert deverá informar, ao aceitar o encargo, se possui capacidade técnica para responder integralmente aos quesitos relativos ao nexo causal e ao prognóstico do menor. Caso entenda necessária avaliação complementar por especialista em neonatologia, neurologia pediátrica ou área correlata, deverá justificar a necessidade antes do início dos trabalhos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias: I - manifestarem-se acerca da nomeação do perito; II - apresentarem quesitos complementares, sem prejuízo daqueles já formulados na petição inicial e na contestação; III - indicarem assistentes técnicos, caso queiram; IV - juntarem eventual documentação médica adicional que considerem indispensável à perícia, especialmente exames realizados após a propositura da demanda. Não havendo impugnação,INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 dias: I - manifestar a aceitação do encargo; II - comprovar sua especialidade e habilitação para a realização da perícia; III - apresentar proposta fundamentada de honorários; IV - informar se será necessário o exame presencial da segunda autora e do primeiro autor; V - indicar eventual necessidade de documentos, exames ou avaliação complementar por profissional de outra especialidade. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá esclarecer: Considerando o prontuário médico, qual era o estado clínico da gestante e do feto no momento da admissão hospitalar, e como ocorreu a evolução do trabalho de parto até o nascimento? A duração do trabalho de parto, a frequência das avaliações médicas e de enfermagem, a monitorização fetal e a utilização de medicamentos para indução ou aceleração do parto observaram os protocolos técnicos aplicáveis? Durante o trabalho de parto, houve sinais de sofrimento fetal ou alguma outra circunstância que recomendasse intervenção obstétrica imediata ou realização de cesariana? Em caso positivo, tais sinais foram identificados e adequadamente manejados? Há elementos objetivos no prontuário que comprovem a ocorrência de distocia de ombros e de circular de cordão umbilical? Essas intercorrências eram previsíveis, identificáveis ou evitáveis? As manobras realizadas para a resolução da distocia de ombros e os procedimentos de reanimação neonatal foram tecnicamente adequados e executados em tempo oportuno? Qual é a causa mais provável da asfixia perinatal apresentada pelo primeiro autor, esclarecendo se decorreu da distocia de ombros, da circular de cordão, da duração ou condução do trabalho de parto, de eventual deficiência na monitorização fetal ou de outros fatores? Houve alguma ação ou omissão da equipe médica ou hospitalar que tenha contribuído para a ocorrência ou para o agravamento da asfixia perinatal? A adoção de conduta diversa poderia ter evitado ou reduzido o resultado? Existe nexo causal, total ou parcial, entre o atendimento médico-hospitalar prestado durante o parto e as condições clínicas atualmente apresentadas pelo primeiro autor? Existem causas alternativas, congênitas, genéticas ou supervenientes capazes de explicar o quadro? Quais são as sequelas atualmente apresentadas pelo primeiro autor que podem ser relacionadas, com razoável segurança técnica, ao evento perinatal discutido nos autos, indicando seu caráter temporário ou permanente e o respectivo prognóstico? Quais tratamentos médicos, terapias, medicamentos, equipamentos ou acompanhamentos são concretamente necessários em razão das sequelas relacionadas ao evento perinatal, indicando, quando possível, sua frequência e duração estimada, e distinguindo-os das necessidades gerais de saúde do menor ou daquelas sem relação com os fatos discutidos na demanda? Dos honorários periciais A prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora e pela segunda ré, AFAMCI, não havendo pedido de sua produção pelo Município de Campos dos Goytacazes. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser adiantados proporcionalmente por aqueles que postularam sua realização. Desse modo, o custeio da prova técnica será distribuído, em partes iguais, entre a parte autora e a AFAMCI, cabendo a cada uma o equivalente a 50% dos honorários periciais, sem qualquer obrigação de adiantamento pelo Município de Campos dos Goytacazes. Considerando, entretanto, que tanto os autores quanto a AFAMCI são beneficiários da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será realizado com recursos públicos, na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do Código de Processo Civil e da regulamentação deste Tribunal. Com fundamento no Aviso nº 37/2026 da Presidência deste Tribunal, que estabelece a ajuda de custo básica no valor de R$ 801,19, e considerando a complexidade técnica da diligência - que envolve a análise da assistência obstétrica e neonatal, a reconstrução da evolução do trabalho de parto, a apuração da causa da asfixia perinatal e a avaliação do nexo causal com as sequelas apresentadas pelo menor - , fica desde já autorizado o pagamento dos honorários periciais até o limite total de R$ 1.602,38, correspondente ao dobro da ajuda de custo básica, a ser satisfeito ao final do processo, na forma da regulamentação administrativa aplicável. Apresentada a proposta de honorários pelo perito: a) INTIMEM-SEas partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias; b) havendo impugnação, dê-se vista ao perito para esclarecimentos e, após, venham os autos conclusos; c) caso a proposta apresentada ultrapasse o teto autorizado,INTIME-SEo perito para informar se aceita realizar a perícia pelo valor disponibilizado pelo Tribunal; d) aceito o encargo e regularizado o custeio,INTIME-SEo perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos; e) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização do ato ou o recebimento de toda a documentação necessária, devendo o expert responder, de maneira objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Em caso de recusa do encargo ou de ausência de habilitação técnica compatível, venham os autos conclusos para nomeação de substituto. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito