0815630-63.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0815630-63.2025.8.19.0008 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Id. 294534641 -Não há fato novo apto a ensejar a reconsideração da decisão proferida em audiência. A decisão impugnada foi proferida em audiência presencial, após ampla oitiva das partes, de seus patronos e do Ministério Público, tendo sido devidamente fundamentada à luz de todo o contexto fático apurado naquele ato processual. Os argumentos ora renovados apenas traduzem o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, sem trazer elemento superveniente capaz de justificar sua revisão. Desse modo,mantenho integralmente a decisão, a qual deverá ser cumprida exatamente na forma determinada em audiência. Defiro o pedido formulado pela requerida para que indique assistente técnico na área de Psicologia, devendo informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome e a qualificação do profissional. Cumpra, ainda, a patrona da requerida o item 6 da decisão proferida em audiência, informando, no mesmo prazo, a data em que a genitora e o menor estarão no Brasil. Persistindo a irresignação da parte, deverá valer-se da via recursal própria, não sendo o pedido de reconsideração instrumento apto à rediscussão de decisão devidamente fundamentada. Intimem-se. BELFORD ROXO, 16 de julho de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA BRITTO DA SILVA
OAB: 203997/RJ
JENNIFER ALEXANDRA RAMOS DA SILVA
OAB: 225786/RJ
RITA DE CASSIA BENTO MACEDO RODRIGUES
OAB: 212112/RJ
ALEXANDRA CRISTINA BRAGA FEITOSA SERAFIM
OAB: 127976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0815630-63.2025.8.19.0008 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Id. 294534641 -Não há fato novo apto a ensejar a reconsideração da decisão proferida em audiência. A decisão impugnada foi proferida em audiência presencial, após ampla oitiva das partes, de seus patronos e do Ministério Público, tendo sido devidamente fundamentada à luz de todo o contexto fático apurado naquele ato processual. Os argumentos ora renovados apenas traduzem o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, sem trazer elemento superveniente capaz de justificar sua revisão. Desse modo,mantenho integralmente a decisão, a qual deverá ser cumprida exatamente na forma determinada em audiência. Defiro o pedido formulado pela requerida para que indique assistente técnico na área de Psicologia, devendo informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome e a qualificação do profissional. Cumpra, ainda, a patrona da requerida o item 6 da decisão proferida em audiência, informando, no mesmo prazo, a data em que a genitora e o menor estarão no Brasil. Persistindo a irresignação da parte, deverá valer-se da via recursal própria, não sendo o pedido de reconsideração instrumento apto à rediscussão de decisão devidamente fundamentada. Intimem-se. BELFORD ROXO, 16 de julho de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular