Detalhe do processo

0815612-59.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815612-59.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARIA MARGARETE PEIXOTO LISBOA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME I - RELATÓRIO MARIA MARGARETE PEIXOTO LISBÔApropôs tutela antecipada de urgência em caráter antecedente contraÁGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA LTDA. Em síntese, a autora narra ser usuária dos serviços de água da ré e que desde o início de 2022 vem recebendo contas de fatura com valores que entende ser absurdos, as quais irá questionar. Afirma, porém, que teve sua água cortada. Assim sendo, pugna pela concessão da tutela a fim de que a ré promova o religamento de sua água. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 31768882 e ss. Em id. 32055204, gratuidade de justiça concedida à autora; deferida a tutela de urgência; e determinada a intimação da parte autora na forma do art. 308 do CPC. Contestação pela ré em id. 34515959 arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos, em razão da aplicação da excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, (sec) 3º, inc. I, do CDC, informando que as cobranças maiores se deram por conta de um vazamento interno na tubulação da residência da parte autora; bem como o exercício regular do direito ao promover o corte de água do imóvel da autora, uma vez que ela já possuía diversos débitos em aberto. Manifestação da parte autora em id. 34703401, atendendo ao disposto no art. 308 do CPC, com a formulação do pedido principal. Em síntese, a autora sustenta que buscou a ré em ago./2021 para alterar a titularidade da conta de água e que em set. do mesmo ano um técnico da ré se dirigiu até o imóvel e instalou um novo hidrômetro, além de que durante 03 (três) meses as contas foram retidas para análise. Todavia, narra que desde dez./2021 as contas de água só vêm aumentando, o que entende não ser razoável. Assim sendo, pugna pela declaração de inexistência de débitos da autora para com a ré, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e uma indenização por danos morais. Em id. 35426712, facultado às partes especificarem provas. Manifestação da ré em id. 36546737 informando que não possui outras provas a produzir. Réplica pela autora em id. 37173927 e protestando pela produção de prova pericial. Em id. 40469222, decisão recebendo a manifestação da autora de id. 34703401 como aditamento à inicial e determinando a intimação da ré na forma do art. 308, (sec)(sec) 3º e 4º, do CPC. Ato ordinatório em id. 44364326 certificando que a parte ré se quedou inerte. Em id. 63664217, decisão saneadora determinando a produção de prova pericial. Juntada de laudo pericial em id. 151398943. Impugnações ao laudo pericial pelas partes ré e autora em ids. 170311069 e 171075113, respectivamente. Esclarecimentos pelo perito em id. 224238939. Manifestações da ré em id. 232406068. Em id. 261310520, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por danos morais questionando a regularidade das faturas de água do período dez./2021 a set./2022, na qual a autora não reconhece o consumo de água apontado. No presente caso, a lide tem como objeto relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º, (sec) 2º, ambos do CDC, sendo a parte autora consumidora (destinatária final), enquanto o réu trata de fornecedora de serviços (concessionária de serviços públicos de fornecimento de água). Compulsando-se os autos, verifico que não há qualquer controvérsia em relação à existência da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, paira-se a controvérsia naexistência de falha na prestação do serviço por parte da ré, a legalidade da conduta em realizar a suspensão do fornecimento do serviço, o efetivo consumo da parte autora, o valor do débito e a ocorrência de danos. Entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar. A autora narra que buscou a ré em ago./2021 para alterar a titularidade da conta de água e que em setembro do mesmo ano um técnico da reclamada se dirigiu até o imóvel e instalou um novo hidrômetro, além de que durante 03 (três) meses as contas de água foram retidas para análise. Todavia, narra que desde dez./2021 as faturas só vêm aumentando, o que entende não ser razoável. A ré, em sede de contestação, por sua vez, narrou que houve aumento no valor das faturas de água em razão da existência de um vazamento na tubulação interna da residência da parte autora, tratando-se de um problema interno que estaria ocasionando a variação do consumo. A autora, em sede réplica, sustentou que realizou os reparos apontados pela ré, mas que ainda sim não concordaria com os valores imputados na fatura de água. Realizada a prova pericial, o ilustreexpertdo juízo constatou, conforme laudo de id. 151398943, que diante da pertinência técnica, houve a retirada do aparelho hidrômetro nº Y21C044877 e a instalação de um novo, sob o nº Y23G265220 devidamente lacrado. Pontuou que o hidrômetro anterior foi retirado, acondicionado e levado para inspeção, em que se constatou que o aparelho se encontrava dentro do limite admissível na vazão nominal e de transição e não se encontrava dentro da faixa de erro máximo admissível na vazão mínima. O perito inclusive constatou que tal circunstância significava que no caso da vazão mínima, o equipamento estava registrando um consumo a menor, ou seja, em favor da parte autora. Não sendo suficiente, a prova técnica também constatou que o período das faturas de água questionado pela autora, isto é, referente ao período de dez./2021 a ago./2022 se mostra similar à média do consumo nos 09 (nove) meses imediatamente anteriores. Além disso, o perito apontou que não há elementos técnicos que sustentem irregularidade no consumo apurado nas faturas questionadas pela parte autora, mormente as do período de dez./2021 a ago./2022. Nesse sentido, entendo que a ré se desincumbiu de seu ônus, tendo demonstrado que a falha na prestação do serviço não ocorreu, diante da inexistência do defeito ora apontado, excludente de responsabilidade civil do fornecedor de serviços prevista expressamente no art. 14, (sec) 3º, inc. I, do CDC. Ademais, pontuo que a jurisprudência desse e. TJRJ, acerca da exclusão da responsabilidade civil, é no mesmo sentido do que ora se aponta. Nessa linha: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. VAZAMENTO NA INSTALAÇÃO INTERNA DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente no refaturamento da conta de água emitida em valor superior ao consumo médio da unidade, cancelamento do débito e indenização por danos morais. Recurso circunscrito à iniquidade da cobrança. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto controvertido nesta demanda está em aferir a legitimidade da fatura de água impugnada pelo consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial que foi claro ao atestar que o aumento expressivo do consumo decorreu do vazamento na tubulação interna de responsabilidade do usuário. 4. Regularidade da cobrança questionada. IV - DISPOSITIVO Recurso a que se nega provimento. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 155 do TJRJ. (0812101-52.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 03/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) - grifos nossos. Por consequência, diante da constatação da regularidade das faturas de água ora imputadas, é de se reconhecer também a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, como noticiado por ela própria ao id. 34703402. Desse modo, tal conduta por parte da ré, tendo em vista a regularidade do débito, mostra-se como um exercício regular de direito. No mais, diante de tais circunstâncias, mormente a regularidade do débito imputado à autora, não há se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco reconhecimento de danos morais indenizáveis. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito conforme art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos autorais. Em razão da improcedência, REVOGO a tutela de urgência concedida anteriormente ao id. 32055204. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida em id. 32055204. Defiro o pedido doexpertformulado ao id. 224238947. Oficie-se como requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME

Autor MARIA MARGARETE PEIXOTO LISBOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

ISABELA MONTALVAO VALLE DA SILVA

OAB: 215619/RJ

ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS

OAB: 183792/RJ

GABRIELA SOARES BRANDAO MONTENEGRO

OAB: 225752/RJ

ALANA MARINS ALONSO

OAB: 231755/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

VITOR OTAVIO DOS SANTOS FRANCO

OAB: 224187/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815612-59.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARIA MARGARETE PEIXOTO LISBOA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME I - RELATÓRIO MARIA MARGARETE PEIXOTO LISBÔApropôs tutela antecipada de urgência em caráter antecedente contraÁGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA LTDA. Em síntese, a autora narra ser usuária dos serviços de água da ré e que desde o início de 2022 vem recebendo contas de fatura com valores que entende ser absurdos, as quais irá questionar. Afirma, porém, que teve sua água cortada. Assim sendo, pugna pela concessão da tutela a fim de que a ré promova o religamento de sua água. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 31768882 e ss. Em id. 32055204, gratuidade de justiça concedida à autora; deferida a tutela de urgência; e determinada a intimação da parte autora na forma do art. 308 do CPC. Contestação pela ré em id. 34515959 arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos, em razão da aplicação da excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, (sec) 3º, inc. I, do CDC, informando que as cobranças maiores se deram por conta de um vazamento interno na tubulação da residência da parte autora; bem como o exercício regular do direito ao promover o corte de água do imóvel da autora, uma vez que ela já possuía diversos débitos em aberto. Manifestação da parte autora em id. 34703401, atendendo ao disposto no art. 308 do CPC, com a formulação do pedido principal. Em síntese, a autora sustenta que buscou a ré em ago./2021 para alterar a titularidade da conta de água e que em set. do mesmo ano um técnico da ré se dirigiu até o imóvel e instalou um novo hidrômetro, além de que durante 03 (três) meses as contas foram retidas para análise. Todavia, narra que desde dez./2021 as contas de água só vêm aumentando, o que entende não ser razoável. Assim sendo, pugna pela declaração de inexistência de débitos da autora para com a ré, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e uma indenização por danos morais. Em id. 35426712, facultado às partes especificarem provas. Manifestação da ré em id. 36546737 informando que não possui outras provas a produzir. Réplica pela autora em id. 37173927 e protestando pela produção de prova pericial. Em id. 40469222, decisão recebendo a manifestação da autora de id. 34703401 como aditamento à inicial e determinando a intimação da ré na forma do art. 308, (sec)(sec) 3º e 4º, do CPC. Ato ordinatório em id. 44364326 certificando que a parte ré se quedou inerte. Em id. 63664217, decisão saneadora determinando a produção de prova pericial. Juntada de laudo pericial em id. 151398943. Impugnações ao laudo pericial pelas partes ré e autora em ids. 170311069 e 171075113, respectivamente. Esclarecimentos pelo perito em id. 224238939. Manifestações da ré em id. 232406068. Em id. 261310520, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por danos morais questionando a regularidade das faturas de água do período dez./2021 a set./2022, na qual a autora não reconhece o consumo de água apontado. No presente caso, a lide tem como objeto relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º, (sec) 2º, ambos do CDC, sendo a parte autora consumidora (destinatária final), enquanto o réu trata de fornecedora de serviços (concessionária de serviços públicos de fornecimento de água). Compulsando-se os autos, verifico que não há qualquer controvérsia em relação à existência da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, paira-se a controvérsia naexistência de falha na prestação do serviço por parte da ré, a legalidade da conduta em realizar a suspensão do fornecimento do serviço, o efetivo consumo da parte autora, o valor do débito e a ocorrência de danos. Entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar. A autora narra que buscou a ré em ago./2021 para alterar a titularidade da conta de água e que em setembro do mesmo ano um técnico da reclamada se dirigiu até o imóvel e instalou um novo hidrômetro, além de que durante 03 (três) meses as contas de água foram retidas para análise. Todavia, narra que desde dez./2021 as faturas só vêm aumentando, o que entende não ser razoável. A ré, em sede de contestação, por sua vez, narrou que houve aumento no valor das faturas de água em razão da existência de um vazamento na tubulação interna da residência da parte autora, tratando-se de um problema interno que estaria ocasionando a variação do consumo. A autora, em sede réplica, sustentou que realizou os reparos apontados pela ré, mas que ainda sim não concordaria com os valores imputados na fatura de água. Realizada a prova pericial, o ilustreexpertdo juízo constatou, conforme laudo de id. 151398943, que diante da pertinência técnica, houve a retirada do aparelho hidrômetro nº Y21C044877 e a instalação de um novo, sob o nº Y23G265220 devidamente lacrado. Pontuou que o hidrômetro anterior foi retirado, acondicionado e levado para inspeção, em que se constatou que o aparelho se encontrava dentro do limite admissível na vazão nominal e de transição e não se encontrava dentro da faixa de erro máximo admissível na vazão mínima. O perito inclusive constatou que tal circunstância significava que no caso da vazão mínima, o equipamento estava registrando um consumo a menor, ou seja, em favor da parte autora. Não sendo suficiente, a prova técnica também constatou que o período das faturas de água questionado pela autora, isto é, referente ao período de dez./2021 a ago./2022 se mostra similar à média do consumo nos 09 (nove) meses imediatamente anteriores. Além disso, o perito apontou que não há elementos técnicos que sustentem irregularidade no consumo apurado nas faturas questionadas pela parte autora, mormente as do período de dez./2021 a ago./2022. Nesse sentido, entendo que a ré se desincumbiu de seu ônus, tendo demonstrado que a falha na prestação do serviço não ocorreu, diante da inexistência do defeito ora apontado, excludente de responsabilidade civil do fornecedor de serviços prevista expressamente no art. 14, (sec) 3º, inc. I, do CDC. Ademais, pontuo que a jurisprudência desse e. TJRJ, acerca da exclusão da responsabilidade civil, é no mesmo sentido do que ora se aponta. Nessa linha: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. VAZAMENTO NA INSTALAÇÃO INTERNA DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente no refaturamento da conta de água emitida em valor superior ao consumo médio da unidade, cancelamento do débito e indenização por danos morais. Recurso circunscrito à iniquidade da cobrança. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto controvertido nesta demanda está em aferir a legitimidade da fatura de água impugnada pelo consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial que foi claro ao atestar que o aumento expressivo do consumo decorreu do vazamento na tubulação interna de responsabilidade do usuário. 4. Regularidade da cobrança questionada. IV - DISPOSITIVO Recurso a que se nega provimento. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 155 do TJRJ. (0812101-52.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 03/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) - grifos nossos. Por consequência, diante da constatação da regularidade das faturas de água ora imputadas, é de se reconhecer também a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, como noticiado por ela própria ao id. 34703402. Desse modo, tal conduta por parte da ré, tendo em vista a regularidade do débito, mostra-se como um exercício regular de direito. No mais, diante de tais circunstâncias, mormente a regularidade do débito imputado à autora, não há se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco reconhecimento de danos morais indenizáveis. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito conforme art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos autorais. Em razão da improcedência, REVOGO a tutela de urgência concedida anteriormente ao id. 32055204. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida em id. 32055204. Defiro o pedido doexpertformulado ao id. 224238947. Oficie-se como requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença