0815592-68.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815592-68.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON GOMES LAGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta porNELSON GOMES LAGESem face deCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO - NITERÓI I LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto à ré a confecção deduas próteses dentárias, sendo uma superior e outra inferior, pelo valor total deR$ 2.100,00. Afirma que quitou integralmente o tratamento, mas que as próteses não foram devidamente entregues, tendo recebido a informação de que seria necessário refazê-las. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízo material e moral, razão pela qual requer a condenação da ré à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 31739408 vieram os documentos ID 31739409 a ID 31739411. A ré apresentou contestação ID 35328055. Preliminarmente, sustentou a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a unidade que teria atendido o autor seria oCentro Odontológico Sorria Rio - São Gonçalo Ltda., e não a unidade de Niterói. No mérito, alegou que os serviços foram prestados regularmente, que o autor teria recebido próteses e que eventual necessidade de ajustes seria própria do tratamento odontológico. Sustentou, ainda, inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. ID 38285327. Petição do autor ID 38729050 requerendo o prosseguimento do feito, com a produção das provas pleiteadas na petição inicial. A ré ID 39764433 informou concordância com o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora ID 45930468, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo a legitimidade das partes e renovando prazo para manifestação em provas, mantida a inversão do ônus probatório. Foi deferida a produção de prova pericial odontológica. Após substituições de peritos nomeados, foi designada a peritaANDREIA RIBEIRO DA ROCHA, integrante do CPTEC. ID 65914415. A parte autora ID 67135245 apresentou quesitos para a perícia. A ré ID 74782130 apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Sobreveio laudo pericial odontológico ID 127296051. A ré ID 130022099, por sua vez, impugnou as conclusões periciais e reiterou a tese de regularidade do tratamento. A parte autora ID 158001214 manifestou-se pela procedência dos pedidos, sustentando que o laudo confirmou a falha na prestação do serviço Por fim, foi proferido despacho ID 271175069 consignando que não houve impugnação formal ao laudo, mas apenas considerações sobre a prova realizada, sendo encerrada a fase instrutória e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a instrução foi encerrada, a prova pericial foi produzida e o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada na decisão saneadora, que reconheceu a legitimidade das partes, a inexistência de nulidades e determinou o prosseguimento do feito. A defesa foi apresentada em nome deCentro Odontológico Sorria Rio - Niterói I Ltda.eCentro Odontológico Sorria Rio - São Gonçalo Ltda., tendo sido juntados documentos odontológicos referentes ao atendimento do autor, inclusive ficha clínica, termos de prótese e demais documentos de tratamento. Desse modo, determino seja retificado o polo passivo para que consteCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO - SÃO GONÇALO LTDA., empresa que compareceu aos autos e apresentou defesa como responsável pela documentação e pelo atendimento discutido. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços odontológicos prestados pela ré. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a presença dos pressupostos do dever de indenizar:falha na prestação do serviço,danoenexo causal. A culpa é dispensada pelo regime consumerista, mas subsiste a necessidade de demonstração do defeito do serviço e do prejuízo experimentado. No caso concreto, a controvérsia consiste em verificar se a ré comprovou a adequada prestação do serviço odontológico contratado, consistente na confecção de próteses dentárias superior e inferior, ou se houve falha apta a ensejar restituição de valores e indenização por dano moral. Da falha na prestação do serviço odontológico A prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço. A parte autora sustenta que contratou e pagou pela confecção de duas próteses, uma superior e uma inferior, mas que não as recebeu adequadamente. O laudo pericial registrou que, na perícia realizada em08/05/2024, o autor compareceu desacompanhado e relatou que procurou a clínica ré para confecção de duas próteses, efetuou os acertos financeiros, mas nunca as recebeu. A perita consignou, ainda, que o autor se apresentou usandouma única prótese parcial superior, que foi retirada para fotografias. A perícia descreveu que o autor apresenta diversas ausências dentárias nas arcadas superior e inferior, com repercussões sobre mastigação, tecidos moles, dentes remanescentes e digestão. Também registrou que o autor necessita de confecção de próteses parciais superior e inferior. A ré, por sua vez, sustenta que houve regular prestação dos serviços e juntou ficha odontológica, radiografia e termos de autorização/recebimento de próteses. Contudo, tais documentos não se revelaram suficientes para afastar a falha apontada. A ficha odontológica apresentada pela ré contém anotações manuscritas de difícil leitura, diversas datas, procedimentos e valores, sem clareza bastante para demonstrar, de forma segura, a entrega final e adequada das duas próteses contratadas. Os termos de autorização e recebimento de prótese também não eliminam a controvérsia. Há documentos indicando autorização para confecção e recebimento em datas diversas, sem que deles se extraia, com segurança, a efetiva entrega das duas próteses objeto da demanda em perfeitas condições funcionais. A perita foi expressa ao afirmar que os documentos apresentados pela clínica ré possuíam contradições de datas e anotações ilegíveis, impossibilitando a certificação segura dos fatos. Também concluiu não haver como comprovar se a prótese que o autor possuía no dia da perícia foi confeccionada pela clínica ré ou por outro profissional. Nas respostas aos quesitos, a perita informou que, segundo os documentos anexados, teria sido entregue apenas uma prótese parcial superior em08/05/2021, mas ressaltou que não era possível definir o último comparecimento do autor à clínica, diante da divergência e ilegibilidade das datas, e que não era possível ter certeza de que a prótese apresentada no dia da perícia fora confeccionada pela ré. Assim, embora a ré tenha apresentado documentos internos e termos de recebimento, eles não são suficientes, no contexto probatório, para demonstrar a entrega regular das duas próteses contratadas, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já determinada. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos de sua alegação, mas impõe ao fornecedor, detentor da documentação técnica e administrativa do tratamento, o dever de demonstrar a regularidade do serviço, o que não ocorreu de modo satisfatório. Desse modo, reconheço a falha na prestação do serviço odontológico. Do dano material O pedido de dano material merece acolhimento. O autor pleiteia a restituição do valor deR$ 2.100,00, referente ao montante pago pela confecção das próteses não entregues adequadamente. O laudo pericial registrou que a forma de comprovação da relação contratual e dos pagamentos se deu pelas notas fiscais apresentadas pelo autor, confirmando o pagamento das próteses. Diante da ausência de comprovação idônea da entrega regular das duas próteses contratadas, a manutenção integral do valor pela ré configuraria enriquecimento sem causa e violação ao dever de adequada prestação do serviço. Assim, deve a ré restituir ao autor o valor deR$ 2.100,00, a título de dano material. Do dano moral O pedido de indenização por dano moral também merece acolhimento, em valor inferior ao pretendido. Não se trata de mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. A controvérsia envolve serviço odontológico diretamente relacionado à saúde, à mastigação, à fala, à estética e à autoestima do paciente. A perícia constatou que o autor possui diversas ausências dentárias nas arcadas superior e inferior, com repercussões sobre dentes remanescentes, tecidos moles intraorais, sistema mastigatório e digestão. Também foi registrado que a ausência de dentes pode causar movimentação dos remanescentes, má-oclusão, alteração da função mastigatória e até desequilíbrio facial. Além disso, o próprio laudo menciona que o autor relatou constrangimento para falar e se alimentar, usando apenas uma prótese parcial superior no dia da perícia. A falha na prestação de serviço odontológico voltado à reabilitação protética, quando impede ou frustra a entrega adequada do tratamento contratado, ultrapassa o mero dissabor, pois atinge aspectos relevantes da vida cotidiana do consumidor, especialmente alimentação, fala, aparência e convívio social. A conduta da ré gerou dano extrapatrimonial indenizável, havendo nexo causal entre a falha reconhecida e os transtornos suportados pelo autor. Considerando a extensão do dano, a natureza do serviço, o tempo decorrido, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais emR$ 5.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porNELSON GOMES LAGESem face deCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIAM RIO - NITERÓI I LTDA.eCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO - SÃO GONÇALO LTDA., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a retificação do polo passivo, a fim de que consteCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO - SÃO GONÇALO LTDA; b)condenar a parte ré à restituição do valor deR$ 2.100,00, a título de dano material; c)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor deR$ 5.000,00; O valor referente ao dano material deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual/consumerista. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais, observada eventual necessidade de ressarcimento ao órgão competente, e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor NELSON GOMES LAGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA
OAB: 421599/SP
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
OAB: 28087/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815592-68.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON GOMES LAGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta porNELSON GOMES LAGESem face deCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO - NITERÓI I LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto à ré a confecção deduas próteses dentárias, sendo uma superior e outra inferior, pelo valor total deR$ 2.100,00. Afirma que quitou integralmente o tratamento, mas que as próteses não foram devidamente entregues, tendo recebido a informação de que seria necessário refazê-las. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízo material e moral, razão pela qual requer a condenação da ré à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 31739408 vieram os documentos ID 31739409 a ID 31739411. A ré apresentou contestação ID 35328055. Preliminarmente, sustentou a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a unidade que teria atendido o autor seria oCentro Odontológico Sorria Rio - São Gonçalo Ltda., e não a unidade de Niterói. No mérito, alegou que os serviços foram prestados regularmente, que o autor teria recebido próteses e que eventual necessidade de ajustes seria própria do tratamento odontológico. Sustentou, ainda, inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. ID 38285327. Petição do autor ID 38729050 requerendo o prosseguimento do feito, com a produção das provas pleiteadas na petição inicial. A ré ID 39764433 informou concordância com o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora ID 45930468, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo a legitimidade das partes e renovando prazo para manifestação em provas, mantida a inversão do ônus probatório. Foi deferida a produção de prova pericial odontológica. Após substituições de peritos nomeados, foi designada a peritaANDREIA RIBEIRO DA ROCHA, integrante do CPTEC. ID 65914415. A parte autora ID 67135245 apresentou quesitos para a perícia. A ré ID 74782130 apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Sobreveio laudo pericial odontológico ID 127296051. A ré ID 130022099, por sua vez, impugnou as conclusões periciais e reiterou a tese de regularidade do tratamento. A parte autora ID 158001214 manifestou-se pela procedência dos pedidos, sustentando que o laudo confirmou a falha na prestação do serviço Por fim, foi proferido despacho ID 271175069 consignando que não houve impugnação formal ao laudo, mas apenas considerações sobre a prova realizada, sendo encerrada a fase instrutória e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a instrução foi encerrada, a prova pericial foi produzida e o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada na decisão saneadora, que reconheceu a legitimidade das partes, a inexistência de nulidades e determinou o prosseguimento do feito. A defesa foi apresentada em nome deCentro Odontológico Sorria Rio - Niterói I Ltda.eCentro Odontológico Sorria Rio - São Gonçalo Ltda., tendo sido juntados documentos odontológicos referentes ao atendimento do autor, inclusive ficha clínica, termos de prótese e demais documentos de tratamento. Desse modo, determino seja retificado o polo passivo para que consteCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO - SÃO GONÇALO LTDA., empresa que compareceu aos autos e apresentou defesa como responsável pela documentação e pelo atendimento discutido. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços odontológicos prestados pela ré. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a presença dos pressupostos do dever de indenizar:falha na prestação do serviço,danoenexo causal. A culpa é dispensada pelo regime consumerista, mas subsiste a necessidade de demonstração do defeito do serviço e do prejuízo experimentado. No caso concreto, a controvérsia consiste em verificar se a ré comprovou a adequada prestação do serviço odontológico contratado, consistente na confecção de próteses dentárias superior e inferior, ou se houve falha apta a ensejar restituição de valores e indenização por dano moral. Da falha na prestação do serviço odontológico A prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço. A parte autora sustenta que contratou e pagou pela confecção de duas próteses, uma superior e uma inferior, mas que não as recebeu adequadamente. O laudo pericial registrou que, na perícia realizada em08/05/2024, o autor compareceu desacompanhado e relatou que procurou a clínica ré para confecção de duas próteses, efetuou os acertos financeiros, mas nunca as recebeu. A perita consignou, ainda, que o autor se apresentou usandouma única prótese parcial superior, que foi retirada para fotografias. A perícia descreveu que o autor apresenta diversas ausências dentárias nas arcadas superior e inferior, com repercussões sobre mastigação, tecidos moles, dentes remanescentes e digestão. Também registrou que o autor necessita de confecção de próteses parciais superior e inferior. A ré, por sua vez, sustenta que houve regular prestação dos serviços e juntou ficha odontológica, radiografia e termos de autorização/recebimento de próteses. Contudo, tais documentos não se revelaram suficientes para afastar a falha apontada. A ficha odontológica apresentada pela ré contém anotações manuscritas de difícil leitura, diversas datas, procedimentos e valores, sem clareza bastante para demonstrar, de forma segura, a entrega final e adequada das duas próteses contratadas. Os termos de autorização e recebimento de prótese também não eliminam a controvérsia. Há documentos indicando autorização para confecção e recebimento em datas diversas, sem que deles se extraia, com segurança, a efetiva entrega das duas próteses objeto da demanda em perfeitas condições funcionais. A perita foi expressa ao afirmar que os documentos apresentados pela clínica ré possuíam contradições de datas e anotações ilegíveis, impossibilitando a certificação segura dos fatos. Também concluiu não haver como comprovar se a prótese que o autor possuía no dia da perícia foi confeccionada pela clínica ré ou por outro profissional. Nas respostas aos quesitos, a perita informou que, segundo os documentos anexados, teria sido entregue apenas uma prótese parcial superior em08/05/2021, mas ressaltou que não era possível definir o último comparecimento do autor à clínica, diante da divergência e ilegibilidade das datas, e que não era possível ter certeza de que a prótese apresentada no dia da perícia fora confeccionada pela ré. Assim, embora a ré tenha apresentado documentos internos e termos de recebimento, eles não são suficientes, no contexto probatório, para demonstrar a entrega regular das duas próteses contratadas, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já determinada. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos de sua alegação, mas impõe ao fornecedor, detentor da documentação técnica e administrativa do tratamento, o dever de demonstrar a regularidade do serviço, o que não ocorreu de modo satisfatório. Desse modo, reconheço a falha na prestação do serviço odontológico. Do dano material O pedido de dano material merece acolhimento. O autor pleiteia a restituição do valor deR$ 2.100,00, referente ao montante pago pela confecção das próteses não entregues adequadamente. O laudo pericial registrou que a forma de comprovação da relação contratual e dos pagamentos se deu pelas notas fiscais apresentadas pelo autor, confirmando o pagamento das próteses. Diante da ausência de comprovação idônea da entrega regular das duas próteses contratadas, a manutenção integral do valor pela ré configuraria enriquecimento sem causa e violação ao dever de adequada prestação do serviço. Assim, deve a ré restituir ao autor o valor deR$ 2.100,00, a título de dano material. Do dano moral O pedido de indenização por dano moral também merece acolhimento, em valor inferior ao pretendido. Não se trata de mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. A controvérsia envolve serviço odontológico diretamente relacionado à saúde, à mastigação, à fala, à estética e à autoestima do paciente. A perícia constatou que o autor possui diversas ausências dentárias nas arcadas superior e inferior, com repercussões sobre dentes remanescentes, tecidos moles intraorais, sistema mastigatório e digestão. Também foi registrado que a ausência de dentes pode causar movimentação dos remanescentes, má-oclusão, alteração da função mastigatória e até desequilíbrio facial. Além disso, o próprio laudo menciona que o autor relatou constrangimento para falar e se alimentar, usando apenas uma prótese parcial superior no dia da perícia. A falha na prestação de serviço odontológico voltado à reabilitação protética, quando impede ou frustra a entrega adequada do tratamento contratado, ultrapassa o mero dissabor, pois atinge aspectos relevantes da vida cotidiana do consumidor, especialmente alimentação, fala, aparência e convívio social. A conduta da ré gerou dano extrapatrimonial indenizável, havendo nexo causal entre a falha reconhecida e os transtornos suportados pelo autor. Considerando a extensão do dano, a natureza do serviço, o tempo decorrido, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais emR$ 5.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porNELSON GOMES LAGESem face deCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIAM RIO - NITERÓI I LTDA.eCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO - SÃO GONÇALO LTDA., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a retificação do polo passivo, a fim de que consteCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO - SÃO GONÇALO LTDA; b)condenar a parte ré à restituição do valor deR$ 2.100,00, a título de dano material; c)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor deR$ 5.000,00; O valor referente ao dano material deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual/consumerista. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais, observada eventual necessidade de ressarcimento ao órgão competente, e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença