0815584-61.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0815584-61.2022.8.19.0014/RJ AUTOR : MERCEDES MENEZES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JESSYCA CRUZ DE CARVALHO (OAB RJ243634) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO 1- Cientes as partes do laudo pericial sem que tenham apresentado impugnação ou pedido de esclarecimentos, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL contido no Evento 78. Outrossim, inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. 2- Considerando que este juízo e este processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/ 2026 e na Resolução TJ/OE/RJ Nº 22/2023, bem como que o Código de Processo Civil não estabeleceu a vinculação do magistrado para proferir sentença, em face da ausência da previsão do princípio da identidade física do juiz, determino seja lavrada certidão de regularidade do feito e efetuada as demais diligências exigidas pela CGJ e, em seguida, sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MERCEDES MENEZES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0815584-61.2022.8.19.0014/RJ AUTOR : MERCEDES MENEZES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JESSYCA CRUZ DE CARVALHO (OAB RJ243634) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO 1- Cientes as partes do laudo pericial sem que tenham apresentado impugnação ou pedido de esclarecimentos, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL contido no Evento 78. Outrossim, inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. 2- Considerando que este juízo e este processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/ 2026 e na Resolução TJ/OE/RJ Nº 22/2023, bem como que o Código de Processo Civil não estabeleceu a vinculação do magistrado para proferir sentença, em face da ausência da previsão do princípio da identidade física do juiz, determino seja lavrada certidão de regularidade do feito e efetuada as demais diligências exigidas pela CGJ e, em seguida, sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0815584-61.2022.8.19.0014/RJ AUTOR : MERCEDES MENEZES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JESSYCA CRUZ DE CARVALHO (OAB RJ243634) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO 1- Cientes as partes do laudo pericial sem que tenham apresentado impugnação ou pedido de esclarecimentos, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL contido no Evento 78. Outrossim, inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. 2- Considerando que este juízo e este processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/ 2026 e na Resolução TJ/OE/RJ Nº 22/2023, bem como que o Código de Processo Civil não estabeleceu a vinculação do magistrado para proferir sentença, em face da ausência da previsão do princípio da identidade física do juiz, determino seja lavrada certidão de regularidade do feito e efetuada as demais diligências exigidas pela CGJ e, em seguida, sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.