Detalhe do processo

0815581-53.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0815581-53.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CARDOZO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL, CLÁUDIO BARCELOS DE ALMEIDA 1.De início, afasta-se a incidência do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada não comporta julgamento antecipado total do mérito. A despeito da revelia decretada em relação ao réu Cláudio Barcelos de Almeida, o condomínio corréu apresentou contestação idônea e específica, de modo que não incide a presunção de veracidade sobre os fatos comuns controvertidos, conforme o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a delimitação exata da origem física das infiltrações e a atribuição do nexo de causalidade constituem matéria estritamente técnica, insuscetível de resolução apenas com as provas pré-constituídas, exigindo ampla dilação probatória pericial. 2.Em cumprimento ao artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil,passa-se ao exame das matérias preliminares e questões processuais pendentes suscitadas nos autos. 2.1. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo condomínio réu em sua contestação. Com efeito, a concessão da benesse ao demandante foi objeto de expressa análise e provimento pela Sétima Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0039441-46.2024.8.19.0000 (ID 223995671),cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado (ID 223995670).O órgão colegiado assentou de forma definitiva o preenchimento dos requisitos legais do benefício, destacando a condição de pessoa idosa do autor e o enquadramento de seus rendimentos nos limites do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Nesse diapasão, operou-se a preclusão sobre o tema, sendo certo que a revogação ou modificação da assistência judiciária gratuita subordinar-se-ia à demonstração cabal de superveniente e substancial alteração na situação econômico-financeira do beneficiário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, limitando-se a reiterar alegações e documentos pretéritos já sopesados pela instância revisora. 2.2 Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo condomínio réu. A aferição das condições da ação, consoante a assenteteoria da asserção, deve ser realizada abstratamente, à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Na hipótese vertente, o autor imputa expressamente responsabilidade causal ao condomínio, decorrente de suposta negligência na manutenção e conservação do sistema de fachadas e das áreas comuns do edifício, concorrendo para os vazamentos suportados na unidade 1103. Saber se as infiltrações decorrem exclusivamente da unidade autônoma 1201 ou se também derivam de vícios nas áreas comuns de conservação condominial é questão concernente ao próprio mérito da demanda e ao nexo causal, dependendo de instrução pericial, não justificando a extinção prematura do feito. 2.3Conforme já proclamado no despacho de ID 266320775,a revelia do segundo réu, CLÁUDIO BARCELOS DE ALMEIDA, encontra-se decretada diante da ausência de resposta após citação regular.Contudo, como já explicitado no item 1 da presente decisão, não incide os efeitos materiais da revelia, em razão da hipótese do artigo 345, I, do CPC. 3.Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro oPROCESSO SANEADO. 4.Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil,fixo comoquestões de fato controvertidassobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva existência e a extensão dos danos estruturais, estéticos e hidrossanitários constatados no interior do apartamento 1103; b) A exata localização e matriz física das infiltrações e vazamentos que atingem a unidade 1103 (se originadas das tubulações/instalações privativas da unidade 1201, do sistema de fachadas, calhas, lajes e elementos estruturais de uso comum do condomínio, ou de ambas as fontes concorrentemente); c) A caracterização de conduta comissiva ou omissiva por parte de cada um dos réus no tocante aos deveres legais e convencionais de conservação, reparo e manutenção; d) A existência e quantificação dos danos materiais emergentes necessários à recomposição integral do imóvel do autor; e) A configuração dos alegados lucros cessantes, apurando-se se a alegada inabitabilidade do imóvel foi a causa direta e exclusiva da rescisão do contrato de locação e da impossibilidade de nova fruição locatícia; f) A configuração e a gravidade das repercussões lesivas imateriais suportadas pelo demandante decorrentes da persistência do problema. 5. Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados,DEFIRO: a)A produção deprova documental suplementar, admitindo-se a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos fatos supervenientes ou para contrapor elementos novos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; b)A produção deprova pericial de engenharia civil, imprescindível à constatação técnica das causas e danos. 6. Para a realização da prova pericial de engenharia admitida, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Civil ALDERLAN MAGALHÃES, e-mail eng.alderlan@gmail.com, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em cumprimento ao artigo 465 do Código de Processo Civil, adotem-se as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, cientificando-se de que o autor já formulou seus quesitos na petição de ID 279563232, sendo facultada a complementação; b) Intime-se o perito nomeado para que,em5 (cinco) dias,apresente proposta de honorários periciais (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), sendo dispensada a apresentação de currículo, uma vez que se trata de expert cadastrado no SEJUD, órgão deste Tribunal; c) Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em5 (cinco) dias(artigo 465, (sec) 3º, do CPC). Ressalta-se que, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça deferida em segundo grau (ID 223995671), a verba pericial será apreciada na sucumbência; d) Homologados os honorários, o perito deverá designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo as partes e os assistentes técnicos ser cientificados, fixando-se o prazode30 (trinta) diaspara a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório. Intimem-se as partes desta decisão. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO CARDOZO

Réu CLÁUDIO BARCELOS DE ALMEIDA

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS NERI NOGUEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 137176/RJ

ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES

OAB: 147513/RJ

GUSTAVO BASTOS DE ANDRADE

OAB: 103709/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0815581-53.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CARDOZO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL, CLÁUDIO BARCELOS DE ALMEIDA 1.De início, afasta-se a incidência do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada não comporta julgamento antecipado total do mérito. A despeito da revelia decretada em relação ao réu Cláudio Barcelos de Almeida, o condomínio corréu apresentou contestação idônea e específica, de modo que não incide a presunção de veracidade sobre os fatos comuns controvertidos, conforme o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a delimitação exata da origem física das infiltrações e a atribuição do nexo de causalidade constituem matéria estritamente técnica, insuscetível de resolução apenas com as provas pré-constituídas, exigindo ampla dilação probatória pericial. 2.Em cumprimento ao artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil,passa-se ao exame das matérias preliminares e questões processuais pendentes suscitadas nos autos. 2.1. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo condomínio réu em sua contestação. Com efeito, a concessão da benesse ao demandante foi objeto de expressa análise e provimento pela Sétima Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0039441-46.2024.8.19.0000 (ID 223995671),cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado (ID 223995670).O órgão colegiado assentou de forma definitiva o preenchimento dos requisitos legais do benefício, destacando a condição de pessoa idosa do autor e o enquadramento de seus rendimentos nos limites do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Nesse diapasão, operou-se a preclusão sobre o tema, sendo certo que a revogação ou modificação da assistência judiciária gratuita subordinar-se-ia à demonstração cabal de superveniente e substancial alteração na situação econômico-financeira do beneficiário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, limitando-se a reiterar alegações e documentos pretéritos já sopesados pela instância revisora. 2.2 Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo condomínio réu. A aferição das condições da ação, consoante a assenteteoria da asserção, deve ser realizada abstratamente, à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Na hipótese vertente, o autor imputa expressamente responsabilidade causal ao condomínio, decorrente de suposta negligência na manutenção e conservação do sistema de fachadas e das áreas comuns do edifício, concorrendo para os vazamentos suportados na unidade 1103. Saber se as infiltrações decorrem exclusivamente da unidade autônoma 1201 ou se também derivam de vícios nas áreas comuns de conservação condominial é questão concernente ao próprio mérito da demanda e ao nexo causal, dependendo de instrução pericial, não justificando a extinção prematura do feito. 2.3Conforme já proclamado no despacho de ID 266320775,a revelia do segundo réu, CLÁUDIO BARCELOS DE ALMEIDA, encontra-se decretada diante da ausência de resposta após citação regular.Contudo, como já explicitado no item 1 da presente decisão, não incide os efeitos materiais da revelia, em razão da hipótese do artigo 345, I, do CPC. 3.Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro oPROCESSO SANEADO. 4.Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil,fixo comoquestões de fato controvertidassobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva existência e a extensão dos danos estruturais, estéticos e hidrossanitários constatados no interior do apartamento 1103; b) A exata localização e matriz física das infiltrações e vazamentos que atingem a unidade 1103 (se originadas das tubulações/instalações privativas da unidade 1201, do sistema de fachadas, calhas, lajes e elementos estruturais de uso comum do condomínio, ou de ambas as fontes concorrentemente); c) A caracterização de conduta comissiva ou omissiva por parte de cada um dos réus no tocante aos deveres legais e convencionais de conservação, reparo e manutenção; d) A existência e quantificação dos danos materiais emergentes necessários à recomposição integral do imóvel do autor; e) A configuração dos alegados lucros cessantes, apurando-se se a alegada inabitabilidade do imóvel foi a causa direta e exclusiva da rescisão do contrato de locação e da impossibilidade de nova fruição locatícia; f) A configuração e a gravidade das repercussões lesivas imateriais suportadas pelo demandante decorrentes da persistência do problema. 5. Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados,DEFIRO: a)A produção deprova documental suplementar, admitindo-se a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos fatos supervenientes ou para contrapor elementos novos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; b)A produção deprova pericial de engenharia civil, imprescindível à constatação técnica das causas e danos. 6. Para a realização da prova pericial de engenharia admitida, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Civil ALDERLAN MAGALHÃES, e-mail eng.alderlan@gmail.com, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em cumprimento ao artigo 465 do Código de Processo Civil, adotem-se as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, cientificando-se de que o autor já formulou seus quesitos na petição de ID 279563232, sendo facultada a complementação; b) Intime-se o perito nomeado para que,em5 (cinco) dias,apresente proposta de honorários periciais (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), sendo dispensada a apresentação de currículo, uma vez que se trata de expert cadastrado no SEJUD, órgão deste Tribunal; c) Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em5 (cinco) dias(artigo 465, (sec) 3º, do CPC). Ressalta-se que, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça deferida em segundo grau (ID 223995671), a verba pericial será apreciada na sucumbência; d) Homologados os honorários, o perito deverá designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo as partes e os assistentes técnicos ser cientificados, fixando-se o prazode30 (trinta) diaspara a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório. Intimem-se as partes desta decisão. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular