Detalhe do processo

0815556-40.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0815556-40.2024.8.19.0203 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Considerando a alegação formulada pelo terceiro réu de que a prova pericial teria sido realizada sem sua prévia ciência, determino ao cartório que certifique se houve ou não sua regular intimação para os atos relacionados à produção da prova pericial, especialmente quanto à nomeação do perito, à apresentação de quesitos e à indicação de assistente técnico. 2. Intime-se ainda o terceiro réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça por quais razões a realização de nova perícia seria indispensável ao exercício do contraditório, indicando concretamente o prejuízo processual decorrente, devendo se manifestar sobre a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares e da obtenção de esclarecimentos do expert para suprir eventual vício apontado. Ressalte-se que a presente determinação não representa qualquer antecipação de juízo acerca da existência de nulidade, destinando-se apenas à adoção da medida processual que melhor atenda aos princípios da economia processual, da efetividade e do contraditório, buscando a solução mais adequada para a hipótese de eventual confirmação da ausência de intimação noticiada pela parte. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO TANURE CORREA

OAB: 88051/RJ

LETICIA TOME DA SILVA

OAB: 211954/RJ

LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA

OAB: 120372/RJ

NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO

OAB: 152791/RJ

THIAGO CARVALHO GUIDINE

OAB: 145494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0815556-40.2024.8.19.0203 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Considerando a alegação formulada pelo terceiro réu de que a prova pericial teria sido realizada sem sua prévia ciência, determino ao cartório que certifique se houve ou não sua regular intimação para os atos relacionados à produção da prova pericial, especialmente quanto à nomeação do perito, à apresentação de quesitos e à indicação de assistente técnico. 2. Intime-se ainda o terceiro réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça por quais razões a realização de nova perícia seria indispensável ao exercício do contraditório, indicando concretamente o prejuízo processual decorrente, devendo se manifestar sobre a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares e da obtenção de esclarecimentos do expert para suprir eventual vício apontado. Ressalte-se que a presente determinação não representa qualquer antecipação de juízo acerca da existência de nulidade, destinando-se apenas à adoção da medida processual que melhor atenda aos princípios da economia processual, da efetividade e do contraditório, buscando a solução mais adequada para a hipótese de eventual confirmação da ausência de intimação noticiada pela parte. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular