0815546-53.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0815546-53.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Curatela proposta por Paulo Márcio de Carvalho Barroco, filho da curatelanda Vilma de Carvalho de Assis Republicano, na qual alega, em síntese, que sua mãe é incapaz de praticar atos da vida civil, em razão de ser portadora de demência frontotemporal. No index 215998899, após juntada dos documentos pertinentes, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor do requerente, providência acolhida pelo juízo no index 244062821. No index 259279007, laudo pericial médico atestando que a curatelanda apresenta demência não especificada, classificada pelo CID10 F03, sendo incapaz para os atos da vida civil. Parecer ministerial no index 283209070. Brevemente relatados, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a curatelanda é mãe do requerente, restando comprovada, portanto, a legitimidade do Sr. Paulo Márcio de Carvalho Barroco para requerer sua nomeação como curador de Vilma de Carvalho de Assis Republicano, nos termos do art. 747, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade da curatelanda de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia, necessitando de assistência e supervisão constante e contínua. No mérito, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (sec) 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (sec) 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente,não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, dos viciados em tóxico e dos pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atosda vida civil, mostra-se alinhado com o interesse da curatelanda o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. O requerente, filho da curatelanda, por sua vez, é a pessoa mais indicada para a nomeação. Além disso, já exerce o múnus da curadoria provisória e deverá continuar a exercê-lo. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGOPROCEDENTE o pedido inicial para nomear Paulo Márcio de Carvalho Barroco CURADOR de Vilma de Carvalho de Assis Republicano, ambos devidamente qualificados nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no RegistroCivil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Saliente-se que a presente curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como reza o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Declaro a necessidade de a curadora ora nomeada assistir a curatelada nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como LIMITES DA CURATELA: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações; 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada; 5) realizar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do (sec) 3º do art. 755 do CPC. Intime-se o curador a prestar compromisso, conforme preceitua o art. 759 do CPC. Lavre-se o termo. Deverá o curador prestar contas anualmente, na forma dos artigos 553 do CPC e 1755 c/c 1781 do Código Civil. Oficie-se ao RCPN e ao DETRAN/RJ, comunicando a presente decisão. Com benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER
OAB: 143199/RJ
ROSEMARY COSTA DIAS
OAB: 55797/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0815546-53.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Curatela proposta por Paulo Márcio de Carvalho Barroco, filho da curatelanda Vilma de Carvalho de Assis Republicano, na qual alega, em síntese, que sua mãe é incapaz de praticar atos da vida civil, em razão de ser portadora de demência frontotemporal. No index 215998899, após juntada dos documentos pertinentes, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor do requerente, providência acolhida pelo juízo no index 244062821. No index 259279007, laudo pericial médico atestando que a curatelanda apresenta demência não especificada, classificada pelo CID10 F03, sendo incapaz para os atos da vida civil. Parecer ministerial no index 283209070. Brevemente relatados, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a curatelanda é mãe do requerente, restando comprovada, portanto, a legitimidade do Sr. Paulo Márcio de Carvalho Barroco para requerer sua nomeação como curador de Vilma de Carvalho de Assis Republicano, nos termos do art. 747, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade da curatelanda de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia, necessitando de assistência e supervisão constante e contínua. No mérito, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (sec) 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (sec) 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente,não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, dos viciados em tóxico e dos pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atosda vida civil, mostra-se alinhado com o interesse da curatelanda o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. O requerente, filho da curatelanda, por sua vez, é a pessoa mais indicada para a nomeação. Além disso, já exerce o múnus da curadoria provisória e deverá continuar a exercê-lo. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGOPROCEDENTE o pedido inicial para nomear Paulo Márcio de Carvalho Barroco CURADOR de Vilma de Carvalho de Assis Republicano, ambos devidamente qualificados nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no RegistroCivil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Saliente-se que a presente curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como reza o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Declaro a necessidade de a curadora ora nomeada assistir a curatelada nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como LIMITES DA CURATELA: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações; 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada; 5) realizar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do (sec) 3º do art. 755 do CPC. Intime-se o curador a prestar compromisso, conforme preceitua o art. 759 do CPC. Lavre-se o termo. Deverá o curador prestar contas anualmente, na forma dos artigos 553 do CPC e 1755 c/c 1781 do Código Civil. Oficie-se ao RCPN e ao DETRAN/RJ, comunicando a presente decisão. Com benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular