Detalhe do processo

0815516-18.2023.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0815516-18.2023.8.19.0066 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDUARDO EUGENIO CORREA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por EDUARDO EUGÊNIO CORRÊA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A narrando, em síntese, que realizou um procedimento cirúrgico para um implante na coluna lombar, porém, após a operação, foi identificado nos exames uma infecção bacteriana, a qual foi adquirida durante o procedimento cirúrgico. Alega que foi informado que deveria realizar outro procedimento chamado de exame de sequenciamento genômico. Narra que tomou ciência que apenas um laboratório no Brasil faz aquele procedimento, em Florianópolis/SC. Relata que a Ré negou a custear o procedimento, deixando o Autor desamparado. Requer que a Ré custeie integralmente o procedimento a ser realizado pelo Autor. A parte autora aditou a petição inicial no id. 85030975 requerendo que o plano de saúde Réu autorize e custeie a realização da cirurgia - osteomielite de coluna, que coletará o material ósseo para análise clínica, bem como o exame de sequenciamento genômico a ser realizado pelo Autor e o transporte do fragmento coletado para exame. Contestação no id. 85279463, argumentando, em síntese, que o Autor respondeu de forma negativa todas as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes, no ato da contratação do plano. Alega que o Autor possuía doenças preexistentes 6 meses antes do da contratação do plano, deixando de declará-las no formulário de contratação. Pugna pela improcedência do pleito autoral. Em sede de reconvenção requer o cancelamento do contrato objeto da presente demanda, com a exclusão do autor ante a fraude praticada. Decisão deferindo a justiça gratuita, recebendo a emenda à inicial e deferindo a tutela antecipada para que a ré autorize e custeio a preparação e realização do exame, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 no id. 85310524. Certidão de tempestividade da Contestação no id. 121532235. Parte Autora não se manifestou em Réplica, certidão no id. 132524665. Parte Ré manifestou-se em provas no id. 134717552. Parte Autora manifestou-se em provas no id. 134970401. Decisão de recebimento da Reconvenção no id. 165658649 O autor/Reconvindo apresentou contestação à Reconvenção no id. 169773621. Decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova pericial médica e grafotécnica no id. 178150501. No id. 189965922 foi juntado o laudo da perícia médica. O perito prestou esclarecimentos no id. 190316297. No id. 196998337 foi juntado o laudo da perícia neurocirúrgica. Decisão homologando o laudo pericial no id. 190867960. No id. 225835692 foi juntado o laudo pericial grafotécnico. No id. 270262007 foi proferida sentença julgando procedente o pleito autoral. O réu interpôs apelação no id. 279372099. No id. 281362783 foi juntada cópia do acórdão que anulou a sentença e determinou o julgamento conjunto do presente feito com o processo de nº 0800327-63.2024.8.19.0066. No id. 286375897 foi determinado o apensamento do feito aos autos de nº 0800327-63.2024.8.19.0066. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Em timbres iniciais, registro que esta ação guarda conexão com a ação de nº 0800327-63.2024.8.19.0066 - em apenso - logo, o julgamento será simultâneo, na forma do art. 55 e art. 58 do CPC, porém em peças diferentes. Considerando o término da instrução processual, promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que as rés se enquadram no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, a relação é de natureza consumerista também a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa. Ainda de acordo com o (sec) 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora, cliente do plano de saúde réu, alega que em 19/11/2022 foi submetido a cirurgia para colocação de implante em sua coluna lombar e, após a operação, foi identificada a existência de uma infecção bacteriana. Narra que passou a se tratar com antibióticos, contudo, tais medicamentos não tiveram êxito terapêutico, o que acabou por fazer com que a bactéria se fortalecesse, se tornando multirresistente e elevando seu quadro de saúde para uma condição grave, com risco de vida. Alega que alguns profissionais médicos lhe recomendaram o tratamento denominado "sequenciamento genômico", que consiste em retirada de um fragmento do osso para posterior análise em laboratório, com a finalidade de identificar a espécie de bactéria para que, então, possa ser utilizado o antibiótico correto. Aduz o autor, ainda, em sede de aditamento à inicial, que a cirurgia de retirada do fragmento - osteomelite da coluna - e o encaminhamento do material para o único laboratório no país que realiza o exame pretendido, sediado na cidade de Florianópolis, devem ser feitos de forma imediata. Alega, por fim, que tentada de forma administrativa a autorização do procedimento, teve seu pedido negado pela empresa ré. O ponto controvertido da lide principal consiste em se verificar a obrigatoriedade de o plano de saúde réu autorizar e custear os procedimentos de "osteomelite da coluna" e de "sequenciamento genômico", bem como o transporte do fragmento ósseo a ser analisado em laboratório localizado na cidade de Florianópolis/SC. Da análise do laudo médico colacionado no index. 85030982, datado de 30/10/2023, vê-se que o quadro do autor é grave e que ele necessita de ser submetido ao procedimento de retirada do fragmento com urgência e, ainda, que as três etapas que compõem o processo têm que ser feitas simultaneamente, pois, conforme narrado no documento médico, "... sem o que pode acarretar dano permanente neurológico como deformidade ou mesmo a fatalidade". O caso é urgente e excepcional, envolvendo claro risco de morte ou consequências de grande gravidade. O exame não apresenta custo operacional de grande monta, ficando certo que sucessivas internações do autor são muito mais dispendiosas ao plano e maléficas ao autor. A negativa da ré se deu principalmente porque entendeu que o autor não havia declarado que possuía doença preexistente quando da contratação do plano. Em que pese a alegação da ré, realizada a prova pericial grafotécnica (id. 225835692), a perita atestou que o autor não preencheu a declaração de saúde: "Conforme análise realizada conclui-se que o preenchimento do cabeçalho da folha 3, da Declaração de Saúde para Beneficiários Pessoa Jurídica, não promanou do punho escritor do Sr. EDUARDO EUGENIO CORREA, e os contidos no QUADRO - I Declaração de Saúde não foi possível a identificação de autoria diante da insuficiência de elementos gráficos." Assim, a justificativa da ré não se sustenta. Acresça-se que, no laudo da perícia médica de id. 189965922, o perito assim concluiu: "CONCLUSÃO: Diante da análise técnica realizada, é possível concluir que o periciado Eduardo Eugênio Correa apresenta osteomielite crônica pós-artrodese de coluna, com culturas bacterianas repetidamente negativas, caracterizando um caso complexo em que os métodos diagnósticos convencionais se mostram insuficientes, e emerge o PCR Multiplex e o sequenciamento genético como tecnologias superiores nesse contexto, capazes de identificar patógenos em biofilmes ou de cultivo difícil, além de oferecerem resultados rápidos e precisos, essenciais para direcionar a terapia antimicrobiana. Embora tais exames não estejam explicitamente previstos no Rol da ANS, a interpretação exemplificativa do Rol, respaldada por evidências científicas e jurisprudência, permite a cobertura quando comprovada a necessidade médica e a ausência de alternativas eficazes. Os exames moleculares propostos e o transporte da amostra são essenciais para garantir ao periciado um diagnóstico definitivo, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da integralidade da assistência à saúde. Embora as culturas microbiológicas tradicionais sejam consideradas padrão-ouro, suas limitações (como baixa sensibilidade em biofilmes, uso prévio de antibióticos e dificuldade de cultivo de patógenos atípicos) justificam a adoção de técnicas moleculares avançadas." Quanto à perícia neurocirúrgica, o perito atestou no id. 196998337 o seguinte: "13) Embora o sequenciamento genômico para patógenos não esteja explicitamente listado como um procedimento individual no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, é importante considerar os seguintes pontos: * Cobertura de Exames Genéticos: O Rol da ANS prevê a cobertura de diversos exames genéticos para o diagnóstico e acompanhamento de várias doenças, conforme a Diretriz de Utilização (DUT) nº 110 e seus subitens, presentes no Anexo II da RN nº 465/2021 (que é o Rol de Procedimentos da ANS). * Rol Exemplificativo: Após a Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou a ser exemplificativo. Isso significa que, mesmo que um procedimento específico não esteja listado, ele pode ter cobertura obrigatória. * Justificativa Médica: Se houver prescrição médica com justificativa técnica para a realização do sequenciamento genômico para patógenos, o plano de saúde pode ser obrigado a fornecer a cobertura, mesmo que não estejam diretamente no Rol. A lei que prevê a cobertura de procedimentos é mais abrangente que a listagem do Rol." Dessa forma, a prova produzida durante a instrução demonstra que a autora produziu prova do fato constitutivo do direito que alega. Por fim, registro que, ante a demora da ré em cumprir a tutela antecipada, o autor realizou o exame de forma particular, conforme confessado pela própria ré no id. 90158984, razão pela qual o autor deve ser reembolsado das despesas. Sobre os danos morais, verifico que na petição inicial não consta pedido de indenização por danos morais. No aditamento à inicial de id. 85030975 também não consta pedido de indenização por danos morais. O autor somente formulou pedido de indenização por danos morais na manifestação de id. 158535682 apresentada após a intimação das partes para se manifestarem em provas, momento inoportuno para modificar o objeto da demanda, razão pela qual deixo de apreciar o pedido formulado intempestivamente, em atenção ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Quanto à reconvenção, o réu requer o cancelamento do contrato objeto da presente demanda, com a exclusão do autor ante a fraude praticada. O Autor/reconvindo alega que não preencheu a declaração de saúde (id. 181605239). Assim, na reconvenção, a controvérsia incide sobre eventual omissão da parte autora em informar a existência de doença pré-existente a justificar o cancelamento do contrato. Durante a instrução ficou demonstrado que o Autor/reconvindo de fato não preencheu a declaração de saúde. Assim concluiu a perita no laudo de id. 225835692: "Conforme análise realizada conclui-se que o preenchimento do cabeçalho da folha 3, da Declaração de Saúde para Beneficiários Pessoa Jurídica, não promanou do punho escritor do Sr. EDUARDO EUGENIO CORREA, e os contidos no QUADRO - I Declaração de Saúde não foi possível a identificação de autoria diante da insuficiência de elementos gráficos." Nesse trilhar lógico, o pleito reconvencional deve ser julgado improcedente. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida no id. 85310524 e condenar a ré a reembolsar o autor das despesas particulares que comprovadamente arcou pelo procedimento pleiteado na inicial, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzida do IPCA, a partir do desembolso; Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, em atenção ao Tema 1313 do STJ. 2) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela ré/reconvinte na reconvenção e em consequência extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL

Autor EDUARDO EUGENIO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ

VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY

OAB: 253580/RJ

MARCIO LEITE SANTOS

OAB: 232287/RJ

MARCO ANDRE HONDA FLORES

OAB: 6171/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0815516-18.2023.8.19.0066 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDUARDO EUGENIO CORREA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por EDUARDO EUGÊNIO CORRÊA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A narrando, em síntese, que realizou um procedimento cirúrgico para um implante na coluna lombar, porém, após a operação, foi identificado nos exames uma infecção bacteriana, a qual foi adquirida durante o procedimento cirúrgico. Alega que foi informado que deveria realizar outro procedimento chamado de exame de sequenciamento genômico. Narra que tomou ciência que apenas um laboratório no Brasil faz aquele procedimento, em Florianópolis/SC. Relata que a Ré negou a custear o procedimento, deixando o Autor desamparado. Requer que a Ré custeie integralmente o procedimento a ser realizado pelo Autor. A parte autora aditou a petição inicial no id. 85030975 requerendo que o plano de saúde Réu autorize e custeie a realização da cirurgia - osteomielite de coluna, que coletará o material ósseo para análise clínica, bem como o exame de sequenciamento genômico a ser realizado pelo Autor e o transporte do fragmento coletado para exame. Contestação no id. 85279463, argumentando, em síntese, que o Autor respondeu de forma negativa todas as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes, no ato da contratação do plano. Alega que o Autor possuía doenças preexistentes 6 meses antes do da contratação do plano, deixando de declará-las no formulário de contratação. Pugna pela improcedência do pleito autoral. Em sede de reconvenção requer o cancelamento do contrato objeto da presente demanda, com a exclusão do autor ante a fraude praticada. Decisão deferindo a justiça gratuita, recebendo a emenda à inicial e deferindo a tutela antecipada para que a ré autorize e custeio a preparação e realização do exame, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 no id. 85310524. Certidão de tempestividade da Contestação no id. 121532235. Parte Autora não se manifestou em Réplica, certidão no id. 132524665. Parte Ré manifestou-se em provas no id. 134717552. Parte Autora manifestou-se em provas no id. 134970401. Decisão de recebimento da Reconvenção no id. 165658649 O autor/Reconvindo apresentou contestação à Reconvenção no id. 169773621. Decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova pericial médica e grafotécnica no id. 178150501. No id. 189965922 foi juntado o laudo da perícia médica. O perito prestou esclarecimentos no id. 190316297. No id. 196998337 foi juntado o laudo da perícia neurocirúrgica. Decisão homologando o laudo pericial no id. 190867960. No id. 225835692 foi juntado o laudo pericial grafotécnico. No id. 270262007 foi proferida sentença julgando procedente o pleito autoral. O réu interpôs apelação no id. 279372099. No id. 281362783 foi juntada cópia do acórdão que anulou a sentença e determinou o julgamento conjunto do presente feito com o processo de nº 0800327-63.2024.8.19.0066. No id. 286375897 foi determinado o apensamento do feito aos autos de nº 0800327-63.2024.8.19.0066. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Em timbres iniciais, registro que esta ação guarda conexão com a ação de nº 0800327-63.2024.8.19.0066 - em apenso - logo, o julgamento será simultâneo, na forma do art. 55 e art. 58 do CPC, porém em peças diferentes. Considerando o término da instrução processual, promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que as rés se enquadram no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, a relação é de natureza consumerista também a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa. Ainda de acordo com o (sec) 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora, cliente do plano de saúde réu, alega que em 19/11/2022 foi submetido a cirurgia para colocação de implante em sua coluna lombar e, após a operação, foi identificada a existência de uma infecção bacteriana. Narra que passou a se tratar com antibióticos, contudo, tais medicamentos não tiveram êxito terapêutico, o que acabou por fazer com que a bactéria se fortalecesse, se tornando multirresistente e elevando seu quadro de saúde para uma condição grave, com risco de vida. Alega que alguns profissionais médicos lhe recomendaram o tratamento denominado "sequenciamento genômico", que consiste em retirada de um fragmento do osso para posterior análise em laboratório, com a finalidade de identificar a espécie de bactéria para que, então, possa ser utilizado o antibiótico correto. Aduz o autor, ainda, em sede de aditamento à inicial, que a cirurgia de retirada do fragmento - osteomelite da coluna - e o encaminhamento do material para o único laboratório no país que realiza o exame pretendido, sediado na cidade de Florianópolis, devem ser feitos de forma imediata. Alega, por fim, que tentada de forma administrativa a autorização do procedimento, teve seu pedido negado pela empresa ré. O ponto controvertido da lide principal consiste em se verificar a obrigatoriedade de o plano de saúde réu autorizar e custear os procedimentos de "osteomelite da coluna" e de "sequenciamento genômico", bem como o transporte do fragmento ósseo a ser analisado em laboratório localizado na cidade de Florianópolis/SC. Da análise do laudo médico colacionado no index. 85030982, datado de 30/10/2023, vê-se que o quadro do autor é grave e que ele necessita de ser submetido ao procedimento de retirada do fragmento com urgência e, ainda, que as três etapas que compõem o processo têm que ser feitas simultaneamente, pois, conforme narrado no documento médico, "... sem o que pode acarretar dano permanente neurológico como deformidade ou mesmo a fatalidade". O caso é urgente e excepcional, envolvendo claro risco de morte ou consequências de grande gravidade. O exame não apresenta custo operacional de grande monta, ficando certo que sucessivas internações do autor são muito mais dispendiosas ao plano e maléficas ao autor. A negativa da ré se deu principalmente porque entendeu que o autor não havia declarado que possuía doença preexistente quando da contratação do plano. Em que pese a alegação da ré, realizada a prova pericial grafotécnica (id. 225835692), a perita atestou que o autor não preencheu a declaração de saúde: "Conforme análise realizada conclui-se que o preenchimento do cabeçalho da folha 3, da Declaração de Saúde para Beneficiários Pessoa Jurídica, não promanou do punho escritor do Sr. EDUARDO EUGENIO CORREA, e os contidos no QUADRO - I Declaração de Saúde não foi possível a identificação de autoria diante da insuficiência de elementos gráficos." Assim, a justificativa da ré não se sustenta. Acresça-se que, no laudo da perícia médica de id. 189965922, o perito assim concluiu: "CONCLUSÃO: Diante da análise técnica realizada, é possível concluir que o periciado Eduardo Eugênio Correa apresenta osteomielite crônica pós-artrodese de coluna, com culturas bacterianas repetidamente negativas, caracterizando um caso complexo em que os métodos diagnósticos convencionais se mostram insuficientes, e emerge o PCR Multiplex e o sequenciamento genético como tecnologias superiores nesse contexto, capazes de identificar patógenos em biofilmes ou de cultivo difícil, além de oferecerem resultados rápidos e precisos, essenciais para direcionar a terapia antimicrobiana. Embora tais exames não estejam explicitamente previstos no Rol da ANS, a interpretação exemplificativa do Rol, respaldada por evidências científicas e jurisprudência, permite a cobertura quando comprovada a necessidade médica e a ausência de alternativas eficazes. Os exames moleculares propostos e o transporte da amostra são essenciais para garantir ao periciado um diagnóstico definitivo, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da integralidade da assistência à saúde. Embora as culturas microbiológicas tradicionais sejam consideradas padrão-ouro, suas limitações (como baixa sensibilidade em biofilmes, uso prévio de antibióticos e dificuldade de cultivo de patógenos atípicos) justificam a adoção de técnicas moleculares avançadas." Quanto à perícia neurocirúrgica, o perito atestou no id. 196998337 o seguinte: "13) Embora o sequenciamento genômico para patógenos não esteja explicitamente listado como um procedimento individual no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, é importante considerar os seguintes pontos: * Cobertura de Exames Genéticos: O Rol da ANS prevê a cobertura de diversos exames genéticos para o diagnóstico e acompanhamento de várias doenças, conforme a Diretriz de Utilização (DUT) nº 110 e seus subitens, presentes no Anexo II da RN nº 465/2021 (que é o Rol de Procedimentos da ANS). * Rol Exemplificativo: Após a Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou a ser exemplificativo. Isso significa que, mesmo que um procedimento específico não esteja listado, ele pode ter cobertura obrigatória. * Justificativa Médica: Se houver prescrição médica com justificativa técnica para a realização do sequenciamento genômico para patógenos, o plano de saúde pode ser obrigado a fornecer a cobertura, mesmo que não estejam diretamente no Rol. A lei que prevê a cobertura de procedimentos é mais abrangente que a listagem do Rol." Dessa forma, a prova produzida durante a instrução demonstra que a autora produziu prova do fato constitutivo do direito que alega. Por fim, registro que, ante a demora da ré em cumprir a tutela antecipada, o autor realizou o exame de forma particular, conforme confessado pela própria ré no id. 90158984, razão pela qual o autor deve ser reembolsado das despesas. Sobre os danos morais, verifico que na petição inicial não consta pedido de indenização por danos morais. No aditamento à inicial de id. 85030975 também não consta pedido de indenização por danos morais. O autor somente formulou pedido de indenização por danos morais na manifestação de id. 158535682 apresentada após a intimação das partes para se manifestarem em provas, momento inoportuno para modificar o objeto da demanda, razão pela qual deixo de apreciar o pedido formulado intempestivamente, em atenção ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Quanto à reconvenção, o réu requer o cancelamento do contrato objeto da presente demanda, com a exclusão do autor ante a fraude praticada. O Autor/reconvindo alega que não preencheu a declaração de saúde (id. 181605239). Assim, na reconvenção, a controvérsia incide sobre eventual omissão da parte autora em informar a existência de doença pré-existente a justificar o cancelamento do contrato. Durante a instrução ficou demonstrado que o Autor/reconvindo de fato não preencheu a declaração de saúde. Assim concluiu a perita no laudo de id. 225835692: "Conforme análise realizada conclui-se que o preenchimento do cabeçalho da folha 3, da Declaração de Saúde para Beneficiários Pessoa Jurídica, não promanou do punho escritor do Sr. EDUARDO EUGENIO CORREA, e os contidos no QUADRO - I Declaração de Saúde não foi possível a identificação de autoria diante da insuficiência de elementos gráficos." Nesse trilhar lógico, o pleito reconvencional deve ser julgado improcedente. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida no id. 85310524 e condenar a ré a reembolsar o autor das despesas particulares que comprovadamente arcou pelo procedimento pleiteado na inicial, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzida do IPCA, a partir do desembolso; Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, em atenção ao Tema 1313 do STJ. 2) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela ré/reconvinte na reconvenção e em consequência extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular