0815493-30.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815493-30.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA TELES DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação indenizatória com pedido de revisão de débito e tutela de urgência ajuizada por Gabriella Teles de Oliveira Santos em face de Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio). A autora alega que as faturas de energia elétrica de sua residência, onde reside com o companheiro, passaram a apresentar valores exorbitantes a partir de maio de 2024, incompatíveis com a rotina do casal, que permanece fora de casa das 9h às 20h durante a semana. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, o refaturamento das contas, a substituição do medidor e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferida no id.123671646. A ré apresentou contestação (id.126756470), sustentando a legalidade das cobranças com base no consumo registrado no medidor, invocando a Súmula 84 do TJRJ, e atribuindo as variações a fatores sazonais, bandeiras tarifárias e reajustes. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, id.133467481. Decisão saneadora, id. 221660232. O laudo pericial, id.247328963. A autora manifestou-se concordando com o laudo, id.291412132 e a ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação id.289644577. É o relatório. Decido. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de consumidor, conforme o art. 2º da Lei 8.078/90.A ré, por sua vez, é concessionária de serviço público, equiparada a fornecedora nos termos do art. 3º do CDC e submetida ao dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, na forma do art. 22 do CDC c/c Lei 8.987/95. O ponto central da controvérsia consiste em saber se as cobranças de energia elétrica efetuadas pela ré no período de maio de 2024 em diante correspondem ao consumo real da unidade consumidora da autora. Para responder a essa questão, a prova técnica foi determinante. O laudo pericial (id.247328963) apurou que, a carga instalada na residência da autora totaliza 9.258 W. Com base na tabela de consumo do PROCEL e considerando a rotina dos moradores (ambos estudantes e estagiários, ausentes de segunda a sexta-feira das 9h às 20h), o perito calculou o consumo mensal estimado em 185 kWh/mês. Em contrapartida, o consumo médio efetivamente faturado pela ré no período de maio de 2024 a outubro de 2025 foi de 477 kWh/mês, representando uma diferença de 292 kWh/mês, ou seja, a concessionária faturou 158% a mais que o consumo estimado. O perito foi categórico ao afirmar que é praticamente impossível que um jovem casal que passa o dia todo fora possa ter consumos dessa natureza. Destacou, ainda, que o medidor instalado é do tipo eletromecânico, modelo ultrapassado que, por experiência profissional, "costuma apresentar muitos defeitos" (item VI do laudo). A Súmula 84 do TJRJ estabelece que é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor. Contudo, a presunção de legalidade da cobrança pressupõe que o equipamento reflita fidedignamente o consumo real. Quando a prova pericial demonstra, de forma técnica e inequívoca, que o consumo registrado é incompatível com a carga instalada e com a rotina dos moradores, a incidência da súmula é excepcionada. A legalidade da cobrança não pode servir de escudo para faturamento abusivo comprovado por perícia judicial. O argumento da ré de que a divergência decorre de variações sazonais, bandeiras tarifárias e reajustes não se sustenta. O laudo pericial considerou expressamente a rotina habitual do casal ao estimar o consumo, e a diferença de 158% é muito superior a qualquer variação sazonal ou tarifária razoável. As faturas apresentadas (ids.231593050 a 231597969 e 246878697) demonstram consumos mensais entre 297 kWh e 675 kWh, sem qualquer correlação com a capacidade instalada do imóvel. A conclusão é de que as cobranças foram indevidas no que excederam o consumo estimado de 185 kWh/mês. A ré deve proceder ao refaturamento de todas as faturas a partir de maio de 2024, recalculando-as com base no parâmetro pericial, e descontar os valores já depositados judicialmente pela autora (R$ 240,00 mensais), restituindo-lhe o saldo remanescente que porventura exista, com correção monetária e juros legais. O laudo pericial (id.247328963) não se limitou a apontar a divergência de consumo. Em seu item VI, o perito classificou o medidor eletromecânico atualmente instalado como "modelo já muito ultrapassado" e recomendou expressamente sua substituição por equipamento eletrônico ou, no melhor dos casos, medidor tipo chip, por tratar-se do sistema mais moderno de medição de energia elétrica. O expert foi enfático ao afirmar que "é praticamente impossível que o jovem casal que passa todo o período diurno na faculdade e no trabalho possa ter consumos desta natureza", acrescentando que, por experiência própria, "este equipamento apresenta muitos defeitos", tendo sido reprovados em duas perícias realizadas na mesma semana. O dever de atualidade do serviço público concedido está previsto no art. 6º, (sec)2º, da Lei 8.987/95,que determina que a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bem como sua conservação. Ademais, o art. 22 do CDCimpõe à concessionária a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que inclui a disponibilização de equipamentos de medição minimamente confiáveis e aptos a refletir o consumo real do usuário. A permanência de um medidor eletromecânico obsoleto, que o próprio perito do Juízo aponta como fonte potencial de leituras incorretas, viola o dever de atualidade e constitui falha na prestação do serviço. A substituição, portanto, é medida que se impõe não apenas para prevenir novas divergências, mas também para assegurar o direito da autora a um serviço de qualidade compatível com as exigências regulatórias e consumeristas. Assim, merece ser julgado procedente o pedido de substituição do medidor, determinando que a ré, no prazo de 30 dias, providencie a troca do equipamento eletromecânico por modelo eletrônico ou chip, sob pena de multa diária a ser fixada no dispositivo. Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária. Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor de R$3.000,00 se mostre suficiente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC,para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (id.123671646); b) Condenar a ré ao refaturamento de todas as faturas de energia elétrica emitidas a partir de maio de 2024, que deverão ser recalculadas com base no consumo estimado de 185 kWh/mês apurado no laudo pericial (id.247328963), devendo abater os valores já depositados judicialmente pela autora (R$ 240,00 mensais) e restituir-lhe o saldo remanescente que porventura exista; c) Condenar a ré a substituir o medidor eletromecânico atualmente instalado na unidade consumidora da autora por equipamento eletrônico ou chip, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; d) Condenar a ré a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente a contar da presente e acrescido de juros de 1% a contar da citação. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor GABRIELLA TELES DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA PONTES HENRIQUES SOARES
OAB: 216869/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815493-30.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA TELES DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação indenizatória com pedido de revisão de débito e tutela de urgência ajuizada por Gabriella Teles de Oliveira Santos em face de Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio). A autora alega que as faturas de energia elétrica de sua residência, onde reside com o companheiro, passaram a apresentar valores exorbitantes a partir de maio de 2024, incompatíveis com a rotina do casal, que permanece fora de casa das 9h às 20h durante a semana. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, o refaturamento das contas, a substituição do medidor e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferida no id.123671646. A ré apresentou contestação (id.126756470), sustentando a legalidade das cobranças com base no consumo registrado no medidor, invocando a Súmula 84 do TJRJ, e atribuindo as variações a fatores sazonais, bandeiras tarifárias e reajustes. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, id.133467481. Decisão saneadora, id. 221660232. O laudo pericial, id.247328963. A autora manifestou-se concordando com o laudo, id.291412132 e a ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação id.289644577. É o relatório. Decido. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de consumidor, conforme o art. 2º da Lei 8.078/90.A ré, por sua vez, é concessionária de serviço público, equiparada a fornecedora nos termos do art. 3º do CDC e submetida ao dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, na forma do art. 22 do CDC c/c Lei 8.987/95. O ponto central da controvérsia consiste em saber se as cobranças de energia elétrica efetuadas pela ré no período de maio de 2024 em diante correspondem ao consumo real da unidade consumidora da autora. Para responder a essa questão, a prova técnica foi determinante. O laudo pericial (id.247328963) apurou que, a carga instalada na residência da autora totaliza 9.258 W. Com base na tabela de consumo do PROCEL e considerando a rotina dos moradores (ambos estudantes e estagiários, ausentes de segunda a sexta-feira das 9h às 20h), o perito calculou o consumo mensal estimado em 185 kWh/mês. Em contrapartida, o consumo médio efetivamente faturado pela ré no período de maio de 2024 a outubro de 2025 foi de 477 kWh/mês, representando uma diferença de 292 kWh/mês, ou seja, a concessionária faturou 158% a mais que o consumo estimado. O perito foi categórico ao afirmar que é praticamente impossível que um jovem casal que passa o dia todo fora possa ter consumos dessa natureza. Destacou, ainda, que o medidor instalado é do tipo eletromecânico, modelo ultrapassado que, por experiência profissional, "costuma apresentar muitos defeitos" (item VI do laudo). A Súmula 84 do TJRJ estabelece que é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor. Contudo, a presunção de legalidade da cobrança pressupõe que o equipamento reflita fidedignamente o consumo real. Quando a prova pericial demonstra, de forma técnica e inequívoca, que o consumo registrado é incompatível com a carga instalada e com a rotina dos moradores, a incidência da súmula é excepcionada. A legalidade da cobrança não pode servir de escudo para faturamento abusivo comprovado por perícia judicial. O argumento da ré de que a divergência decorre de variações sazonais, bandeiras tarifárias e reajustes não se sustenta. O laudo pericial considerou expressamente a rotina habitual do casal ao estimar o consumo, e a diferença de 158% é muito superior a qualquer variação sazonal ou tarifária razoável. As faturas apresentadas (ids.231593050 a 231597969 e 246878697) demonstram consumos mensais entre 297 kWh e 675 kWh, sem qualquer correlação com a capacidade instalada do imóvel. A conclusão é de que as cobranças foram indevidas no que excederam o consumo estimado de 185 kWh/mês. A ré deve proceder ao refaturamento de todas as faturas a partir de maio de 2024, recalculando-as com base no parâmetro pericial, e descontar os valores já depositados judicialmente pela autora (R$ 240,00 mensais), restituindo-lhe o saldo remanescente que porventura exista, com correção monetária e juros legais. O laudo pericial (id.247328963) não se limitou a apontar a divergência de consumo. Em seu item VI, o perito classificou o medidor eletromecânico atualmente instalado como "modelo já muito ultrapassado" e recomendou expressamente sua substituição por equipamento eletrônico ou, no melhor dos casos, medidor tipo chip, por tratar-se do sistema mais moderno de medição de energia elétrica. O expert foi enfático ao afirmar que "é praticamente impossível que o jovem casal que passa todo o período diurno na faculdade e no trabalho possa ter consumos desta natureza", acrescentando que, por experiência própria, "este equipamento apresenta muitos defeitos", tendo sido reprovados em duas perícias realizadas na mesma semana. O dever de atualidade do serviço público concedido está previsto no art. 6º, (sec)2º, da Lei 8.987/95,que determina que a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bem como sua conservação. Ademais, o art. 22 do CDCimpõe à concessionária a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que inclui a disponibilização de equipamentos de medição minimamente confiáveis e aptos a refletir o consumo real do usuário. A permanência de um medidor eletromecânico obsoleto, que o próprio perito do Juízo aponta como fonte potencial de leituras incorretas, viola o dever de atualidade e constitui falha na prestação do serviço. A substituição, portanto, é medida que se impõe não apenas para prevenir novas divergências, mas também para assegurar o direito da autora a um serviço de qualidade compatível com as exigências regulatórias e consumeristas. Assim, merece ser julgado procedente o pedido de substituição do medidor, determinando que a ré, no prazo de 30 dias, providencie a troca do equipamento eletromecânico por modelo eletrônico ou chip, sob pena de multa diária a ser fixada no dispositivo. Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária. Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor de R$3.000,00 se mostre suficiente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC,para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (id.123671646); b) Condenar a ré ao refaturamento de todas as faturas de energia elétrica emitidas a partir de maio de 2024, que deverão ser recalculadas com base no consumo estimado de 185 kWh/mês apurado no laudo pericial (id.247328963), devendo abater os valores já depositados judicialmente pela autora (R$ 240,00 mensais) e restituir-lhe o saldo remanescente que porventura exista; c) Condenar a ré a substituir o medidor eletromecânico atualmente instalado na unidade consumidora da autora por equipamento eletrônico ou chip, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; d) Condenar a ré a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente a contar da presente e acrescido de juros de 1% a contar da citação. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular