Detalhe do processo

0815490-87.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0815490-87.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : EXPEDITO BRANDAO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS PINHO (OAB RJ269259) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, alega a parte Autora que não há o fornecimento de água em sua residência, que é abastecida por poço artesiano. Informa que, inobstante tal fato, a Ré emite cobranças de consumo. Em sede de contestação, a Ré afirma que não há irregularidade na cobrança, uma vez que o serviço é prestado. Esclarece que há a disponibilização do serviço, havendo, portanto, tarifa a ser paga. Desta feita, entendo necessária a produção da prova pericial, a fim de que seja esclarecido: (i) se há hidrômetro instalado na residência da parte Autora; (ii) se o fornecimento de água é disponibilizado à parte Autora; (iii) em caso positivo aos dois itens anteriores, se as faturas emitidas pela Ré refletem consumo excessivo; (iv) qual o consumo médio da residência da parte Autora. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido requerida pela parte Autora, e sendo essa beneficiária da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 61, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor EXPEDITO BRANDAO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA DOS SANTOS PINHO

OAB: 269259/RJ

ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA

OAB: 251222/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0815490-87.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : EXPEDITO BRANDAO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS PINHO (OAB RJ269259) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, alega a parte Autora que não há o fornecimento de água em sua residência, que é abastecida por poço artesiano. Informa que, inobstante tal fato, a Ré emite cobranças de consumo. Em sede de contestação, a Ré afirma que não há irregularidade na cobrança, uma vez que o serviço é prestado. Esclarece que há a disponibilização do serviço, havendo, portanto, tarifa a ser paga. Desta feita, entendo necessária a produção da prova pericial, a fim de que seja esclarecido: (i) se há hidrômetro instalado na residência da parte Autora; (ii) se o fornecimento de água é disponibilizado à parte Autora; (iii) em caso positivo aos dois itens anteriores, se as faturas emitidas pela Ré refletem consumo excessivo; (iv) qual o consumo médio da residência da parte Autora. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido requerida pela parte Autora, e sendo essa beneficiária da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 61, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.