0815486-86.2025.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0815486-86.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROZENDO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por JORGE ROZENDO em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.. A parte autora alega ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré e sustenta que, após longo período de consumo regular, passou a receber faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 com valores significativamente superiores à média histórica da unidade consumidora. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, e sustenta inexistir alteração em seu padrão de consumo ou vazamentos no imóvel. Requer, refaturamento das contas impugnadas e das que vierem a apresentar a mesma irregularidade, restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior, indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que as cobranças decorreram das leituras efetivamente registradas pelo hidrômetro instalado no imóvel, em conformidade com a regulamentação aplicável e com o contrato de concessão dos serviços públicos. Defende a legalidade do faturamento, afirma inexistir cobrança indevida, impugna os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sustenta a inexistência de prova de interrupção do fornecimento de água, invoca o exercício regular do direito quanto à eventual suspensão do serviço em caso de inadimplência. É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. A controvérsia cinge-se a verificar: a) se as cobranças impugnadas refletem o efetivo consumo da unidade consumidora ou decorrem de irregularidade na medição e/ou faturamento; b) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade das medições realizadas, do funcionamento do hidrômetro e dos critérios utilizados para o faturamento das contas impugnadas, por se tratar de fato relacionado à prestação do serviço e aos registros técnicos sob sua guarda. Defiro a realização de prova pericial de engenharia, por reputá-la necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à regularidade do sistema de medição, do hidrômetro, da instalação e dos critérios técnicos empregados na apuração do consumo. Indefiro as demais provas requeridas, porquanto a prova pericial mostra-se suficiente, mais abrangente e tecnicamente adequada para o esclarecimento das questões controvertidas, sendo desnecessária, neste momento, a produção de outras provas. Nomeio como perito o Dr. RICARDO DE MELLO CARNEIRO CAMPELLO, engenheiro civil, cuja qualificação e dados de contato são de conhecimento do cartório. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, se necessário, currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. P.I.. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Autor JORGE ROZENDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA
OAB: 207483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0815486-86.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROZENDO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por JORGE ROZENDO em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.. A parte autora alega ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré e sustenta que, após longo período de consumo regular, passou a receber faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 com valores significativamente superiores à média histórica da unidade consumidora. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, e sustenta inexistir alteração em seu padrão de consumo ou vazamentos no imóvel. Requer, refaturamento das contas impugnadas e das que vierem a apresentar a mesma irregularidade, restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior, indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que as cobranças decorreram das leituras efetivamente registradas pelo hidrômetro instalado no imóvel, em conformidade com a regulamentação aplicável e com o contrato de concessão dos serviços públicos. Defende a legalidade do faturamento, afirma inexistir cobrança indevida, impugna os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sustenta a inexistência de prova de interrupção do fornecimento de água, invoca o exercício regular do direito quanto à eventual suspensão do serviço em caso de inadimplência. É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. A controvérsia cinge-se a verificar: a) se as cobranças impugnadas refletem o efetivo consumo da unidade consumidora ou decorrem de irregularidade na medição e/ou faturamento; b) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade das medições realizadas, do funcionamento do hidrômetro e dos critérios utilizados para o faturamento das contas impugnadas, por se tratar de fato relacionado à prestação do serviço e aos registros técnicos sob sua guarda. Defiro a realização de prova pericial de engenharia, por reputá-la necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à regularidade do sistema de medição, do hidrômetro, da instalação e dos critérios técnicos empregados na apuração do consumo. Indefiro as demais provas requeridas, porquanto a prova pericial mostra-se suficiente, mais abrangente e tecnicamente adequada para o esclarecimento das questões controvertidas, sendo desnecessária, neste momento, a produção de outras provas. Nomeio como perito o Dr. RICARDO DE MELLO CARNEIRO CAMPELLO, engenheiro civil, cuja qualificação e dados de contato são de conhecimento do cartório. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, se necessário, currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. P.I.. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular