0815462-77.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0815462-77.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA KALIFE SIMOES FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Cuida-se de ação de Revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CarlaKalifeSimões Fernandes em desfavor daUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Alega a parte autoraque,em janeiro de 2024, houve uma migração do plano deSaúdeparaUNIMED FERJ e que, nesta época, houve um reajuste no valor da mensalidade.No mês de abril/2024,a mensalidade teve novo reajuste no valor de R$1833,00.Alega, ainda, que oreajuste aplicado não está em conformidade com a legislação, muito acima dos índices autorizados pelaANS. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, porém não obteve sucesso. Assim, pugna, em antecipação dos efeitos da tutela, para que fixe a mensalidade do plano de saúde do Autor em R$1406,32, correspondente ao valor reajustado pelos índices definidos pela ANS, para que seja garantida a continuidade do contrato durante a discussão processual, até seu julgamento de mérito. Decisão de ID 146899755, que indeferiu a tutela de urgência requerida. Contestação ao ID 153611657. Réplica ao ID 154448211. Ato ordinatório intimando as partes em provas. Ao ID 192822493, a parte autora requereu a produção de pericia atuarial para apurar o valor correto das mensalidades do plano de saúde. Ao ID 254793833, o patrono da parte ré renuncia ao seu mandato. Ao ID 256314717, a ré requereu a habilitação do novo patrono, Dr. MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA, bem como requereu a devolução de prazo eventualmente em aberto, ressalvando o seu direito de apresentar sua defesa e manifestações no prazo legal. Eis, em síntese, o breve relatório. Passo a decidir. Ao Cartório para que retifique a representação processual e anote o requerido ao ID 256314717. Pela derradeira oportunidade, diga a parte ré em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Após, voltem os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLA KALIFE SIMOES FERNANDES
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA DOS SANTOS FREITAS
OAB: 258276/RJ
MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA
OAB: 72118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0815462-77.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA KALIFE SIMOES FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Cuida-se de ação de Revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CarlaKalifeSimões Fernandes em desfavor daUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Alega a parte autoraque,em janeiro de 2024, houve uma migração do plano deSaúdeparaUNIMED FERJ e que, nesta época, houve um reajuste no valor da mensalidade.No mês de abril/2024,a mensalidade teve novo reajuste no valor de R$1833,00.Alega, ainda, que oreajuste aplicado não está em conformidade com a legislação, muito acima dos índices autorizados pelaANS. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, porém não obteve sucesso. Assim, pugna, em antecipação dos efeitos da tutela, para que fixe a mensalidade do plano de saúde do Autor em R$1406,32, correspondente ao valor reajustado pelos índices definidos pela ANS, para que seja garantida a continuidade do contrato durante a discussão processual, até seu julgamento de mérito. Decisão de ID 146899755, que indeferiu a tutela de urgência requerida. Contestação ao ID 153611657. Réplica ao ID 154448211. Ato ordinatório intimando as partes em provas. Ao ID 192822493, a parte autora requereu a produção de pericia atuarial para apurar o valor correto das mensalidades do plano de saúde. Ao ID 254793833, o patrono da parte ré renuncia ao seu mandato. Ao ID 256314717, a ré requereu a habilitação do novo patrono, Dr. MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA, bem como requereu a devolução de prazo eventualmente em aberto, ressalvando o seu direito de apresentar sua defesa e manifestações no prazo legal. Eis, em síntese, o breve relatório. Passo a decidir. Ao Cartório para que retifique a representação processual e anote o requerido ao ID 256314717. Pela derradeira oportunidade, diga a parte ré em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Após, voltem os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito