0815449-55.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0815449-55.2024.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Cuida-se, inicialmente, de ação de interdição/curatela proposta por Em segredo de justiça em favor de sua esposa Em segredo de justiça. Conforme consta da promoção ministerial de ID. 275339760, foi deferida curatela provisória ao autor em ID. 152287713. Consta, ainda, ata de audiência de impressão pessoal em ID. 173320359, laudo de estudo social em ID. 201957939 e laudo de perícia médica em ID. 216736922, no qual se concluiu que a curatelanda é totalmente incapaz e necessita de representação para a prática dos atos da vida civil, em razão de comprometimento cognitivo e mental permanente, não sendo elegível ao regime de tomada de decisão apoiada. Sobreveio petição de Em segredo de justiça, irmã da requerida, em ID. 235998577, requerendo habilitação no feito e informando o falecimento do autor, Em segredo de justiça, conforme certidão de óbito de ID. 236000613. O Ministério Público destacou que, embora formulado pedido de substituição de curatela, o falecimento do autor ocorreu antes da prolação da sentença, razão pela qual entendeu tratar-se, tecnicamente, de hipótese de sucessão processual, pugnando pela retificação dos pedidos de ID. 243167831. Diante do falecimento do curador provisório anteriormente nomeado e da existência de elementos técnicos já produzidos nos autos, mostra-se necessária a preservação imediata da proteção jurídica da curatelanda, evitando-se solução de continuidade na representação de seus interesses. Assim, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA EM SUBSTITUIÇÃO, nomeando Em segredo de justiça como curadora provisória de sua irmã, Em segredo de justiça, em substituição ao falecido Em segredo de justiça. A curatela provisória ora deferida deverá observar os limites legais, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, autorizando-se a curadora provisória a representar a curatelanda perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades previdenciárias, assistenciais e de saúde, bem como a requerer, receber e administrar eventual benefício ou renda em favor da curatelanda, vedada a prática de atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. Expeça-se termo de curatela provisória em favor de Em segredo de justiça, mediante compromisso legal, pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de reavaliação a qualquer tempo. Intime-se Em segredo de justiça para que, no prazo de 10 dias, retifique os pedidos de ID. 243167831, adequando-os à hipótese de sucessão processual, conforme promoção ministerial de ID. 275339760. Encaminhem-se os autos à ETIC para realização de estudo social, observando-se a situação atual da curatelanda, especialmente quanto ao local em que reside, sua rede de apoio, condições de cuidado e adequação da nova curadora provisória indicada. Intime-se, ainda, Em segredo de justiça para que esclareça, no prazo de 10 dias, com quem a curatelanda está residindo atualmente e se permanecerá com domicílio nesta Comarca, considerando que a requerente reside em Paracambi/RJ, conforme destacado pelo Ministério Público em ID. 275339760. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2026. ANA CAROLINA VILLABOIM DA COSTA LEITE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE GONCALVES TURQUES SOUZA
OAB: 218865/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0815449-55.2024.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Cuida-se, inicialmente, de ação de interdição/curatela proposta por Em segredo de justiça em favor de sua esposa Em segredo de justiça. Conforme consta da promoção ministerial de ID. 275339760, foi deferida curatela provisória ao autor em ID. 152287713. Consta, ainda, ata de audiência de impressão pessoal em ID. 173320359, laudo de estudo social em ID. 201957939 e laudo de perícia médica em ID. 216736922, no qual se concluiu que a curatelanda é totalmente incapaz e necessita de representação para a prática dos atos da vida civil, em razão de comprometimento cognitivo e mental permanente, não sendo elegível ao regime de tomada de decisão apoiada. Sobreveio petição de Em segredo de justiça, irmã da requerida, em ID. 235998577, requerendo habilitação no feito e informando o falecimento do autor, Em segredo de justiça, conforme certidão de óbito de ID. 236000613. O Ministério Público destacou que, embora formulado pedido de substituição de curatela, o falecimento do autor ocorreu antes da prolação da sentença, razão pela qual entendeu tratar-se, tecnicamente, de hipótese de sucessão processual, pugnando pela retificação dos pedidos de ID. 243167831. Diante do falecimento do curador provisório anteriormente nomeado e da existência de elementos técnicos já produzidos nos autos, mostra-se necessária a preservação imediata da proteção jurídica da curatelanda, evitando-se solução de continuidade na representação de seus interesses. Assim, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA EM SUBSTITUIÇÃO, nomeando Em segredo de justiça como curadora provisória de sua irmã, Em segredo de justiça, em substituição ao falecido Em segredo de justiça. A curatela provisória ora deferida deverá observar os limites legais, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, autorizando-se a curadora provisória a representar a curatelanda perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades previdenciárias, assistenciais e de saúde, bem como a requerer, receber e administrar eventual benefício ou renda em favor da curatelanda, vedada a prática de atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. Expeça-se termo de curatela provisória em favor de Em segredo de justiça, mediante compromisso legal, pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de reavaliação a qualquer tempo. Intime-se Em segredo de justiça para que, no prazo de 10 dias, retifique os pedidos de ID. 243167831, adequando-os à hipótese de sucessão processual, conforme promoção ministerial de ID. 275339760. Encaminhem-se os autos à ETIC para realização de estudo social, observando-se a situação atual da curatelanda, especialmente quanto ao local em que reside, sua rede de apoio, condições de cuidado e adequação da nova curadora provisória indicada. Intime-se, ainda, Em segredo de justiça para que esclareça, no prazo de 10 dias, com quem a curatelanda está residindo atualmente e se permanecerá com domicílio nesta Comarca, considerando que a requerente reside em Paracambi/RJ, conforme destacado pelo Ministério Público em ID. 275339760. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2026. ANA CAROLINA VILLABOIM DA COSTA LEITE Juiz Titular