0815406-62.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Madureira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0815406-62.2024.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça ajuizou ação de curatela em face de MARTY TORRES DA ENCARNAÇÃO e ZENITA DO PATROCÍNIO TORRES, aduzindo que eles não se encontram em condições de reger sua pessoa. Com efeito, o primeiro foi diagnosticado com falência renal, demandando o uso contínuo de medicamentos para manter a saúde. Além disso, enfrenta câncer de próstata, o que o obriga a realizar atendimento periódico no Hospital Universitário Pedro Ernesto. Salientar que o requerido Marty foi submetido a uma cirurgia de prótese no quadril, tornando-se dependente de uma cadeira de rodas para locomoção, sendo acompanhado regularmente no INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad. Ademais, a segunda, Zenita, encontra-se em processo de diagnóstico quanto à sua saúde mental, devido aos sinais apresentados de demência, denotando evidências que afetam sua capacidade de compreender informações relevantes, avaliar riscos e consequências, e comunicar suas próprias decisões de forma coerente e consistente ao longo do tempo. Assim, visando sua própria proteção e seus interesses, deve ser decretada suas curatelas, nos termos dos artigos 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pede o deferimento da curatela provisória dos requeridos em favor da requerente e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição dos réus, nomeando-se curadora a requerente. Gratuidade de justiça deferida no id 129049972, oportunidade em que a curatela provisória dos demandados foi deferida em favor da demandante. Laudo pericial no id 146227180, o qual conclui que a curatelanda Em segredo de justiça é portadora de um quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10 F03) que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. A certidão de óbito de MARTY TORRES DA ENCARNAÇÃO foi apresentada no id 266260747. Promoção do Ministério Público no id 278358947, opinando, quanto ao curatelando MARTY TORRES DA ENCARNACÃO, diante da comprovação do seu óbito, pela extinção do presente feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do CPC, e,pela procedência do pedido e dispensa da especialização da hipoteca quanto a Em segredo de justiça. Relatados. DECIDO. Inicialmente, diga-se que diante da certidão de óbito de MARTY TORRES DA ENCARNAÇÃO, apresentada no id 266260747, outra solução não há senão a extinção do feito na forma do art. 485, IX, do CPC. Prossegue-se a análise quanto à interditanda Em segredo de justiça. Trata-se de ação, objetivando a interdição de Em segredo de justiça em razão de sua incapacidade civil, sendo a requerente, Em segredo de justiça, filha da interditanda, nomeada curadora. As provas constantes dos autos, especialmente o laudo médico no id 146227180, atestam a absoluta incapacidade da parte curatelanda em gerir os atos da vida civil, deflagrando a incidência no caso, do art. 84, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Nessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção à pessoa com deficiência sob o enfoque da sua dignidade e vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais. A impossibilidade de gestão de certos atos da vida civil, portanto, gera a necessidade de estabelecimento de curatela e nomeação de um curador entre os arrolados art.1.775 do Código Civil, a quem caberá zelar pelos interesses da pessoa com deficiência. A requerente diante das certidões colacionadas aos autos possui os requisitos legais para exercer a curatela de sua mãe, ora interditanda, valendo frisar, também, inexistência de qualquer das causas proibitivas do art. 1.735 do Código Civil por parte da requerente. Afasta-se, diante do art. 1.745, paragrafo único, in fine, do CC, a necessidade de especialização de hipoteca legal, bem como de qualquer caução real ou fidejussória. Na outra forma, revela-se necessária a imposição da obrigatoriedade de balanço anual e prestação de contas, conforme salientado pelo "parquet", na forma prevista no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15, bem como de submeter a curatelanda a tratamento médico regular adequado às suas necessidades, sob pena de responsabilidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, quanto ao réu MARTY TORRES DA ENCARNAÇÃO; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO quanto ao mais, e, por conseguinte, defiro a curatela de Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça, restrita a atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/15), nomeando a autora sua curadora em caráter definitivo. Inscreva-se a sentença no respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme art. 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil e art.9º, III do Código Civil, servindo a presente como mandado. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Interdições e Tutelas. Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestação de contas periódica prevista no art. 1.755 do Código Civil e no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15, ficando dispensado da especialização de hipoteca legal, bem como submeter a curatelanda a tratamento médico regular adequado às suas necessidades, sob pena de responsabilidade. Publique-se a sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital as regras do art. 755, (sec) 3º do CPC. Condeno a interditanda nas despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do Art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Diante da sucumbência meramente formal, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se, inclusive à Curadoria Especial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MYLENA CARVALHO DOS SANTOS
OAB: 235897/RJ
JULIANA PEREIRA MARTINS GABY
OAB: 249276/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0815406-62.2024.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça ajuizou ação de curatela em face de MARTY TORRES DA ENCARNAÇÃO e ZENITA DO PATROCÍNIO TORRES, aduzindo que eles não se encontram em condições de reger sua pessoa. Com efeito, o primeiro foi diagnosticado com falência renal, demandando o uso contínuo de medicamentos para manter a saúde. Além disso, enfrenta câncer de próstata, o que o obriga a realizar atendimento periódico no Hospital Universitário Pedro Ernesto. Salientar que o requerido Marty foi submetido a uma cirurgia de prótese no quadril, tornando-se dependente de uma cadeira de rodas para locomoção, sendo acompanhado regularmente no INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad. Ademais, a segunda, Zenita, encontra-se em processo de diagnóstico quanto à sua saúde mental, devido aos sinais apresentados de demência, denotando evidências que afetam sua capacidade de compreender informações relevantes, avaliar riscos e consequências, e comunicar suas próprias decisões de forma coerente e consistente ao longo do tempo. Assim, visando sua própria proteção e seus interesses, deve ser decretada suas curatelas, nos termos dos artigos 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pede o deferimento da curatela provisória dos requeridos em favor da requerente e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição dos réus, nomeando-se curadora a requerente. Gratuidade de justiça deferida no id 129049972, oportunidade em que a curatela provisória dos demandados foi deferida em favor da demandante. Laudo pericial no id 146227180, o qual conclui que a curatelanda Em segredo de justiça é portadora de um quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10 F03) que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. A certidão de óbito de MARTY TORRES DA ENCARNAÇÃO foi apresentada no id 266260747. Promoção do Ministério Público no id 278358947, opinando, quanto ao curatelando MARTY TORRES DA ENCARNACÃO, diante da comprovação do seu óbito, pela extinção do presente feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do CPC, e,pela procedência do pedido e dispensa da especialização da hipoteca quanto a Em segredo de justiça. Relatados. DECIDO. Inicialmente, diga-se que diante da certidão de óbito de MARTY TORRES DA ENCARNAÇÃO, apresentada no id 266260747, outra solução não há senão a extinção do feito na forma do art. 485, IX, do CPC. Prossegue-se a análise quanto à interditanda Em segredo de justiça. Trata-se de ação, objetivando a interdição de Em segredo de justiça em razão de sua incapacidade civil, sendo a requerente, Em segredo de justiça, filha da interditanda, nomeada curadora. As provas constantes dos autos, especialmente o laudo médico no id 146227180, atestam a absoluta incapacidade da parte curatelanda em gerir os atos da vida civil, deflagrando a incidência no caso, do art. 84, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Nessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção à pessoa com deficiência sob o enfoque da sua dignidade e vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais. A impossibilidade de gestão de certos atos da vida civil, portanto, gera a necessidade de estabelecimento de curatela e nomeação de um curador entre os arrolados art.1.775 do Código Civil, a quem caberá zelar pelos interesses da pessoa com deficiência. A requerente diante das certidões colacionadas aos autos possui os requisitos legais para exercer a curatela de sua mãe, ora interditanda, valendo frisar, também, inexistência de qualquer das causas proibitivas do art. 1.735 do Código Civil por parte da requerente. Afasta-se, diante do art. 1.745, paragrafo único, in fine, do CC, a necessidade de especialização de hipoteca legal, bem como de qualquer caução real ou fidejussória. Na outra forma, revela-se necessária a imposição da obrigatoriedade de balanço anual e prestação de contas, conforme salientado pelo "parquet", na forma prevista no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15, bem como de submeter a curatelanda a tratamento médico regular adequado às suas necessidades, sob pena de responsabilidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, quanto ao réu MARTY TORRES DA ENCARNAÇÃO; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO quanto ao mais, e, por conseguinte, defiro a curatela de Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça, restrita a atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/15), nomeando a autora sua curadora em caráter definitivo. Inscreva-se a sentença no respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme art. 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil e art.9º, III do Código Civil, servindo a presente como mandado. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Interdições e Tutelas. Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestação de contas periódica prevista no art. 1.755 do Código Civil e no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15, ficando dispensado da especialização de hipoteca legal, bem como submeter a curatelanda a tratamento médico regular adequado às suas necessidades, sob pena de responsabilidade. Publique-se a sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital as regras do art. 755, (sec) 3º do CPC. Condeno a interditanda nas despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do Art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Diante da sucumbência meramente formal, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se, inclusive à Curadoria Especial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular