0815403-32.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0815403-32.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE GARRIDO DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais proposta por Marinete Garrido De Paiva em face de Light Serviços De Eletricidade. A autora alega que, ao solicitar ligação nova de energia elétrica para imóvel de sua propriedade, onde construiu oito quitinetes, foi compelida a arcar com custos de substituição de transformador, efetuando pagamento exigido pela concessionária para viabilização do serviço. Sustenta que a cobrança foi indevida, por ter sido fundamentada em norma revogada e por se tratar de equipamento que beneficia toda a coletividade local, postulando a restituição dos valores pagos. Afirma, ainda, ter sofrido danos morais em razão da exigência imposta para obtenção de serviço essencial. Ao final, requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 20.569,44, acrescido dos consectários legais. Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e provas id:67168287 a 67169701. Despacho no index.67323219, no qual foi deferido a gratuidade de justiça, afastada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. Citado, a parte ré apresentou contestação no index.71975211, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência da autora, além de manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que a participação financeira exigida observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Defendeu a ausência de prova mínima das alegações autorais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais indenizáveis e a desnecessidade de produção de prova pericial. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação com procuração e atos constitutivos. A parte autora apresentou réplica espontaneamente no index. 72324705. Decisão saneadora no index. 97533653, na qual declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial no index.199587392. Decisão no index. 266853755, no qual homologou o laudo pericial e oportunizou as partes a apresentação de alegações finais. Parte autora reitera alegações finais aposentada em index. 200582097. Alegações finais da parte autor no index.271225140. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais proposta por Marinete Garrido De Paiva em face de Light Serviços De Eletricidade. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em apurar a legalidade da cobrança de participação financeira exigida pela concessionária ré para custeio da substituição de transformador necessária à ligação nova de oito unidades residenciais da autora, bem como verificar se tal encargo poderia ser transferido à consumidora ou se deveria ser suportado exclusivamente pela distribuidora de energia elétrica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. A parte autora insurge-se contra a cobrança de participação financeira exigida pela ré para a substituição de transformador, necessária à ligação nova de energia elétrica em seu imóvel. Sustenta que a cobrança é indevida, por entender que o custo da obra deveria ser suportado exclusivamente pela concessionária, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que a participação financeira exigida observou a regulamentação da ANEEL, inexistindo qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Assim, a fim de esclarecer as reais razões da participação financeira exigida pela ré, foi determinada a produção de prova pericial. No caso em exame o expert concluiu que: "Mesmo com o dito no item 2, este perito destaca que o artigo 40 da REN 414/10 da ANEEL, determina que a distribuidora (parte ré) deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 KW (quer foi o caso), a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada. Sendo assim, no caso da parte autora, não caberia cobrança de participação financeira a patê aura referente a substituição do transformador." Com efeito, o laudo pericial afastou a legitimidade da cobrança realizada pela ré, concluindo que o custeio da substituição do transformador deveria ser suportado pela distribuidora de energia elétrica. Desta forma, reconhecida a ilegalidade da cobrança de participação financeira exigida da parte autora para a substituição do transformador, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento dos valores indevidamente desembolsados. Isso porque restou demonstrado nos autos, especialmente pela prova pericial, que a obra realizada constituía encargo de responsabilidade da concessionária, inexistindo fundamento legal para transferir à consumidora os respectivos custos. Assim, configurado o desembolso indevido e o correspondente prejuízo patrimonial, faz jus a parte autora à restituição dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação aplicável. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pela autora extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, para obter o fornecimento de serviço público essencial, a consumidora foi compelida a suportar cobrança posteriormente reconhecida como indevida, circunstância que ultrapassa o simples dissabor contratual e enseja lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a correspondente compensação pecuniária. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passam-se à questão do arbitramento desse dano, que deve ser arbitrado de forma moderada, considerando o grau de culpa, o nível socioeconômico do consumidor, e, ainda, ao porte econômico da empresa recorrida e, ainda, com razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa. Desta forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, observando as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, especialmente o tempo em que o autor ficou privado de energia elétrica, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, conclui-se que demonstrada a irregularidade da cobrança e os prejuízos dela decorrentes, impõe-se a procedência dos pedidos indenizatórios, com a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora e ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, na forma da fundamentação acima. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENARa parte ré a ressarcir à parte autora os valores indevidamente pagos a título de participação financeira para a substituição do transformador. Considerando a relação de consumo entre os litigantes, os juros e a correção monetária correrão desde a data do desembolso (Súmula 331 TJRJ), pela taxa SELIC (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da Selic (art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, (sec) 3º, do 21 22 23 CC). II) CONDENARa ré ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) com juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com base na taxa SELIC, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, sem a correção monetária para evitar a dupla incidência, da data da citação até o arbitramento, quando então passa a ter eficácia a Lei n.º 14.905/2024. Já a correção monetária incidirá desde o arbitramento da indenização pelo dano moral, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. III) CONDENARa parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo no prazo de 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamentos. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARINETE GARRIDO DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENNIFER SANTOS DOS ANJOS
OAB: 235238/RJ
ARTUR DA SILVA BRITO
OAB: 175792/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
FERNANDO MACHADO TEIXEIRA
OAB: 180723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0815403-32.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE GARRIDO DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais proposta por Marinete Garrido De Paiva em face de Light Serviços De Eletricidade. A autora alega que, ao solicitar ligação nova de energia elétrica para imóvel de sua propriedade, onde construiu oito quitinetes, foi compelida a arcar com custos de substituição de transformador, efetuando pagamento exigido pela concessionária para viabilização do serviço. Sustenta que a cobrança foi indevida, por ter sido fundamentada em norma revogada e por se tratar de equipamento que beneficia toda a coletividade local, postulando a restituição dos valores pagos. Afirma, ainda, ter sofrido danos morais em razão da exigência imposta para obtenção de serviço essencial. Ao final, requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 20.569,44, acrescido dos consectários legais. Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e provas id:67168287 a 67169701. Despacho no index.67323219, no qual foi deferido a gratuidade de justiça, afastada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. Citado, a parte ré apresentou contestação no index.71975211, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência da autora, além de manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que a participação financeira exigida observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Defendeu a ausência de prova mínima das alegações autorais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais indenizáveis e a desnecessidade de produção de prova pericial. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação com procuração e atos constitutivos. A parte autora apresentou réplica espontaneamente no index. 72324705. Decisão saneadora no index. 97533653, na qual declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial no index.199587392. Decisão no index. 266853755, no qual homologou o laudo pericial e oportunizou as partes a apresentação de alegações finais. Parte autora reitera alegações finais aposentada em index. 200582097. Alegações finais da parte autor no index.271225140. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais proposta por Marinete Garrido De Paiva em face de Light Serviços De Eletricidade. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em apurar a legalidade da cobrança de participação financeira exigida pela concessionária ré para custeio da substituição de transformador necessária à ligação nova de oito unidades residenciais da autora, bem como verificar se tal encargo poderia ser transferido à consumidora ou se deveria ser suportado exclusivamente pela distribuidora de energia elétrica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. A parte autora insurge-se contra a cobrança de participação financeira exigida pela ré para a substituição de transformador, necessária à ligação nova de energia elétrica em seu imóvel. Sustenta que a cobrança é indevida, por entender que o custo da obra deveria ser suportado exclusivamente pela concessionária, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que a participação financeira exigida observou a regulamentação da ANEEL, inexistindo qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Assim, a fim de esclarecer as reais razões da participação financeira exigida pela ré, foi determinada a produção de prova pericial. No caso em exame o expert concluiu que: "Mesmo com o dito no item 2, este perito destaca que o artigo 40 da REN 414/10 da ANEEL, determina que a distribuidora (parte ré) deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 KW (quer foi o caso), a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada. Sendo assim, no caso da parte autora, não caberia cobrança de participação financeira a patê aura referente a substituição do transformador." Com efeito, o laudo pericial afastou a legitimidade da cobrança realizada pela ré, concluindo que o custeio da substituição do transformador deveria ser suportado pela distribuidora de energia elétrica. Desta forma, reconhecida a ilegalidade da cobrança de participação financeira exigida da parte autora para a substituição do transformador, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento dos valores indevidamente desembolsados. Isso porque restou demonstrado nos autos, especialmente pela prova pericial, que a obra realizada constituía encargo de responsabilidade da concessionária, inexistindo fundamento legal para transferir à consumidora os respectivos custos. Assim, configurado o desembolso indevido e o correspondente prejuízo patrimonial, faz jus a parte autora à restituição dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação aplicável. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pela autora extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, para obter o fornecimento de serviço público essencial, a consumidora foi compelida a suportar cobrança posteriormente reconhecida como indevida, circunstância que ultrapassa o simples dissabor contratual e enseja lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a correspondente compensação pecuniária. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passam-se à questão do arbitramento desse dano, que deve ser arbitrado de forma moderada, considerando o grau de culpa, o nível socioeconômico do consumidor, e, ainda, ao porte econômico da empresa recorrida e, ainda, com razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa. Desta forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, observando as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, especialmente o tempo em que o autor ficou privado de energia elétrica, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, conclui-se que demonstrada a irregularidade da cobrança e os prejuízos dela decorrentes, impõe-se a procedência dos pedidos indenizatórios, com a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora e ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, na forma da fundamentação acima. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENARa parte ré a ressarcir à parte autora os valores indevidamente pagos a título de participação financeira para a substituição do transformador. Considerando a relação de consumo entre os litigantes, os juros e a correção monetária correrão desde a data do desembolso (Súmula 331 TJRJ), pela taxa SELIC (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da Selic (art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, (sec) 3º, do 21 22 23 CC). II) CONDENARa ré ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) com juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com base na taxa SELIC, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, sem a correção monetária para evitar a dupla incidência, da data da citação até o arbitramento, quando então passa a ter eficácia a Lei n.º 14.905/2024. Já a correção monetária incidirá desde o arbitramento da indenização pelo dano moral, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. III) CONDENARa parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo no prazo de 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamentos. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular