0815397-62.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0815397-62.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE ABREU RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., CEDAE Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE CARLOS DE ABREU em face de F.AB. ZONA OESTE S.A. e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Narra o autor ser usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pelas rés, vinculados à matrícula nº 2513919-6, sustentando que, a partir do ano de 2020, passou a receber faturas com consumo significativamente superior ao histórico da unidade consumidora, sem qualquer alteração no perfil de utilização do imóvel. Afirma que procurou administrativamente as concessionárias em diversas oportunidades, questionando os valores cobrados, tendo sido informado acerca da existência de irregularidade no hidrômetro e da necessidade de substituição do equipamento. Sustenta que, apesar das reclamações formuladas, as cobranças permaneceram sendo emitidas em valores excessivos, circunstância que o levou à celebração de parcelamentos para evitar a suspensão do serviço. Aduz, ainda, que os débitos posteriormente ensejaram a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial. Ao final, requereu a revisão das cobranças impugnadas, a declaração de inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, a desconstituição dos parcelamentos celebrados, a restituição dos valores pagos indevidamente, a substituição do hidrômetro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A CEDAE apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão comercial da Área de Planejamento 5 - AP5 passou a ser exercida pela concessionária responsável pela região, não possuindo ingerência sobre faturamento, emissão de contas ou cadastro dos consumidores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré F.AB. ZONA OESTE S.A. apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças, defendendo a legitimidade do faturamento realizado e a validade dos parcelamentos celebrados pelo autor. Em réplica, o autor refutou as teses das rés. Foi proferida decisão saneadora, tendo sido rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia técnica, foi apresentado laudo pericial, posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados pelo expert em resposta às manifestações das partes. As partes apresentaram suas manifestações finais. Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio e agosto de 2022 cuja regulamentação se encontra na resolução OE-TJ nº 22/23. As preliminares arguidas já foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pelas rés em relação à unidade consumidora do autor, bem como a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar revisão do faturamento, restituição de valores e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, responde o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança realizada. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos revelou-se conclusiva em favor da tese autoral. Oexpertjudicial constatou inexistirem vazamentos, infiltrações, fraudes, desvios ou qualquer irregularidade interna apta a justificar os elevados consumos lançados nas faturas questionadas. Constatou, ainda, tratar-se de imóvel residencial unifamiliar, ocupado por apenas duas pessoas, composto por dois quartos, duas salas, cozinha e dois banheiros, inexistindo piscina, jardim ou qualquer outro fator que justificasse consumo excepcional. A perícia registrou, ademais, a ocorrência de sucessivos faturamentos por média ("MA"), sem a correspondente realização de leituras regulares do hidrômetro, identificando significativa oscilação nos consumos faturados. Segundo oexpert, foram verificados consumos incompatíveis com a realidade da unidade consumidora, destacando-se medição inaugural correspondente a aproximadamente 178 m³ por mês, equivalente a cerca de 3,0 m³ por dia, valor extremamente superior ao consumo estimado para o imóvel, calculado em aproximadamente 0,4 m³ diários. O perito consignou expressamente que os consumos impugnados configuram valores discrepantes ("outliers"), incompatíveis com as características da unidade consumidora, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço. Também consignou que a cobrança referente a janeiro de 2022 atingiu patamar aproximadamente 225% superior à média da unidade, sem justificativa técnica plausível. Importante destacar que, mesmo após a substituição do hidrômetro ocorrida em março de 2022, permaneceram sendo realizadas cobranças por estimativa durante período subsequente, circunstância que reforça a conclusão de que a irregularidade decorreu da sistemática de faturamento adotada pelas rés e não de efetivo aumento de consumo por parte do usuário. Ao final, oexpertconcluiu pela razoabilidade do refaturamento das contas questionadas com base no consumo mínimo correspondente a uma economia residencial. As impugnações apresentadas pelas rés não vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Com efeito, a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do Juízo, apresentando fundamentação coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. Assim, reputo demonstrada a falha na prestação do serviço. Consequentemente, impõe-se reconhecer a irregularidade das cobranças impugnadas, determinando-se o refaturamento das respectivas contas, observando-se os parâmetros estabelecidos peloexpertjudicial. Pela mesma razão, devem ser declarados inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças reconhecidas como indevidas, bem como desconstituídos os parcelamentos celebrados pelo autor na parte correspondente aos valores irregularmente faturados. No tocante à repetição do indébito, o pedido merece acolhimento parcial. Embora caracterizada a cobrança indevida, não se verifica nos autos demonstração de má-fé apta a justificar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os valores eventualmente pagos indevidamente deverão ser restituídos de forma simples, observando-se os valores que vierem a ser apurados em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente assiste razão ao autor. A prova técnica demonstrou que as cobranças indevidas decorreram de falha imputável às concessionárias, tendo o autor formulado diversas reclamações administrativas sem obtenção de solução adequada. Além disso, restou demonstrado que os débitos decorrentes das cobranças questionadas culminaram na inscrição do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito. Reconhecida a irregularidade substancial das cobranças que deram origem à negativação, configura-se dano moral indenizável, o qual prescinde de prova específica do prejuízo, por se tratar de danoin re ipsa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a duração da falha, a natureza essencial do serviço prestado, a negativação indevida, a capacidade econômica das rés e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Finalmente, tem-se que a alegação de que a gestão comercial da Área de Planejamento 5 seria exercida pela concessionária F.AB. Zona Oeste S.A. não possui aptidão para afastar a legitimidade da CEDAE para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, como já salientado na decisão saneadora, a legitimidadead causamé aferida à luz da teoria da asserção, bastando a existência de pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica deduzida na petição inicial. No caso concreto, o autor atribui às rés responsabilidade pelas cobranças reputadas indevidas, pela manutenção dos débitos e pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de abastecimento de água, circunstância suficiente para justificar a permanência de ambas no polo passivo. Ademais, a própria prova produzida nos autos afasta a tese defensiva da CEDAE. Oexpertjudicial consignou que a matrícula objeto da demanda encontra-se inserida na Área de Planejamento 5 e registrou que, segundo a documentação analisada, o abastecimento de água era realizado pela CEDAE até agosto de 2022, somente passando posteriormente à Rio+ Saneamento. Tal circunstância evidencia que parcela substancial dos fatos narrados na inicial ocorreu em período no qual a CEDAE permanecia diretamente vinculada à prestação do serviço discutido nos autos. Não bastasse isso, a própria defesa da corré F.AB. Zona Oeste S.A. reconhece que exercia a gestão comercial dos serviços na região, abrangendo faturamento, atendimento aos consumidores e demais atividades inerentes à relação contratual mantida com os usuários. Verifica-se, portanto, que ambas as demandadas integravam a cadeia de fornecimento do serviço público concedido, atuando de forma complementar e interdependente perante o consumidor final. Nessas circunstâncias, eventual repartição interna de atribuições, competências administrativas ou responsabilidades contratuais entre as rés não possui eficácia perante o consumidor, tratando-se de matéria que somente poderia ensejar eventual direito regressivo entre as próprias concessionárias, sem repercussão sobre o direito do usuário à reparação integral dos danos sofridos. Incide, na hipótese, o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha do serviço. Demonstrado que a irregularidade do faturamento decorreu da forma como o serviço foi prestado e gerido pelas demandadas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas pelos prejuízos experimentados pelo autor, abrangendo a revisão das cobranças, a restituição dos valores indevidamente pagos e a reparação dos danos morais decorrentes da negativação indevida. Por fim, verifica-se que o hidrômetro foi substituído no curso da relação contratual, circunstância reconhecida pelas próprias partes e considerada peloexpertjudicial, razão pela qual resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de substituição do equipamento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a irregularidade das cobranças impugnadas pelo autor; b) determinar o refaturamento das contas com vencimento a partir de agosto de 2020, observando-se os parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial, com base no consumo mínimo correspondente a uma economia residencial; c) declarar inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças reconhecidas como indevidas, quais sejam, aquelas com vencimento a partir de agosto de 2020; d) desconstituir os parcelamentos celebrados pelo autor na parte correspondente aos valores irregularmente faturados; e) condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo autor a partir de agosto de 2020 (ou seja, dos valores que excederem os parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial, com base no consumo mínimo correspondente a uma economia residencial), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença; f) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; g) extinguir, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de substituição do hidrômetro. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Autor JOSE CARLOS DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FEITOSA DE PINHO
OAB: 214159/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0815397-62.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE ABREU RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., CEDAE Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE CARLOS DE ABREU em face de F.AB. ZONA OESTE S.A. e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Narra o autor ser usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pelas rés, vinculados à matrícula nº 2513919-6, sustentando que, a partir do ano de 2020, passou a receber faturas com consumo significativamente superior ao histórico da unidade consumidora, sem qualquer alteração no perfil de utilização do imóvel. Afirma que procurou administrativamente as concessionárias em diversas oportunidades, questionando os valores cobrados, tendo sido informado acerca da existência de irregularidade no hidrômetro e da necessidade de substituição do equipamento. Sustenta que, apesar das reclamações formuladas, as cobranças permaneceram sendo emitidas em valores excessivos, circunstância que o levou à celebração de parcelamentos para evitar a suspensão do serviço. Aduz, ainda, que os débitos posteriormente ensejaram a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial. Ao final, requereu a revisão das cobranças impugnadas, a declaração de inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, a desconstituição dos parcelamentos celebrados, a restituição dos valores pagos indevidamente, a substituição do hidrômetro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A CEDAE apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão comercial da Área de Planejamento 5 - AP5 passou a ser exercida pela concessionária responsável pela região, não possuindo ingerência sobre faturamento, emissão de contas ou cadastro dos consumidores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré F.AB. ZONA OESTE S.A. apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças, defendendo a legitimidade do faturamento realizado e a validade dos parcelamentos celebrados pelo autor. Em réplica, o autor refutou as teses das rés. Foi proferida decisão saneadora, tendo sido rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia técnica, foi apresentado laudo pericial, posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados pelo expert em resposta às manifestações das partes. As partes apresentaram suas manifestações finais. Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio e agosto de 2022 cuja regulamentação se encontra na resolução OE-TJ nº 22/23. As preliminares arguidas já foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pelas rés em relação à unidade consumidora do autor, bem como a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar revisão do faturamento, restituição de valores e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, responde o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança realizada. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos revelou-se conclusiva em favor da tese autoral. Oexpertjudicial constatou inexistirem vazamentos, infiltrações, fraudes, desvios ou qualquer irregularidade interna apta a justificar os elevados consumos lançados nas faturas questionadas. Constatou, ainda, tratar-se de imóvel residencial unifamiliar, ocupado por apenas duas pessoas, composto por dois quartos, duas salas, cozinha e dois banheiros, inexistindo piscina, jardim ou qualquer outro fator que justificasse consumo excepcional. A perícia registrou, ademais, a ocorrência de sucessivos faturamentos por média ("MA"), sem a correspondente realização de leituras regulares do hidrômetro, identificando significativa oscilação nos consumos faturados. Segundo oexpert, foram verificados consumos incompatíveis com a realidade da unidade consumidora, destacando-se medição inaugural correspondente a aproximadamente 178 m³ por mês, equivalente a cerca de 3,0 m³ por dia, valor extremamente superior ao consumo estimado para o imóvel, calculado em aproximadamente 0,4 m³ diários. O perito consignou expressamente que os consumos impugnados configuram valores discrepantes ("outliers"), incompatíveis com as características da unidade consumidora, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço. Também consignou que a cobrança referente a janeiro de 2022 atingiu patamar aproximadamente 225% superior à média da unidade, sem justificativa técnica plausível. Importante destacar que, mesmo após a substituição do hidrômetro ocorrida em março de 2022, permaneceram sendo realizadas cobranças por estimativa durante período subsequente, circunstância que reforça a conclusão de que a irregularidade decorreu da sistemática de faturamento adotada pelas rés e não de efetivo aumento de consumo por parte do usuário. Ao final, oexpertconcluiu pela razoabilidade do refaturamento das contas questionadas com base no consumo mínimo correspondente a uma economia residencial. As impugnações apresentadas pelas rés não vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Com efeito, a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do Juízo, apresentando fundamentação coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. Assim, reputo demonstrada a falha na prestação do serviço. Consequentemente, impõe-se reconhecer a irregularidade das cobranças impugnadas, determinando-se o refaturamento das respectivas contas, observando-se os parâmetros estabelecidos peloexpertjudicial. Pela mesma razão, devem ser declarados inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças reconhecidas como indevidas, bem como desconstituídos os parcelamentos celebrados pelo autor na parte correspondente aos valores irregularmente faturados. No tocante à repetição do indébito, o pedido merece acolhimento parcial. Embora caracterizada a cobrança indevida, não se verifica nos autos demonstração de má-fé apta a justificar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os valores eventualmente pagos indevidamente deverão ser restituídos de forma simples, observando-se os valores que vierem a ser apurados em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente assiste razão ao autor. A prova técnica demonstrou que as cobranças indevidas decorreram de falha imputável às concessionárias, tendo o autor formulado diversas reclamações administrativas sem obtenção de solução adequada. Além disso, restou demonstrado que os débitos decorrentes das cobranças questionadas culminaram na inscrição do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito. Reconhecida a irregularidade substancial das cobranças que deram origem à negativação, configura-se dano moral indenizável, o qual prescinde de prova específica do prejuízo, por se tratar de danoin re ipsa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a duração da falha, a natureza essencial do serviço prestado, a negativação indevida, a capacidade econômica das rés e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Finalmente, tem-se que a alegação de que a gestão comercial da Área de Planejamento 5 seria exercida pela concessionária F.AB. Zona Oeste S.A. não possui aptidão para afastar a legitimidade da CEDAE para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, como já salientado na decisão saneadora, a legitimidadead causamé aferida à luz da teoria da asserção, bastando a existência de pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica deduzida na petição inicial. No caso concreto, o autor atribui às rés responsabilidade pelas cobranças reputadas indevidas, pela manutenção dos débitos e pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de abastecimento de água, circunstância suficiente para justificar a permanência de ambas no polo passivo. Ademais, a própria prova produzida nos autos afasta a tese defensiva da CEDAE. Oexpertjudicial consignou que a matrícula objeto da demanda encontra-se inserida na Área de Planejamento 5 e registrou que, segundo a documentação analisada, o abastecimento de água era realizado pela CEDAE até agosto de 2022, somente passando posteriormente à Rio+ Saneamento. Tal circunstância evidencia que parcela substancial dos fatos narrados na inicial ocorreu em período no qual a CEDAE permanecia diretamente vinculada à prestação do serviço discutido nos autos. Não bastasse isso, a própria defesa da corré F.AB. Zona Oeste S.A. reconhece que exercia a gestão comercial dos serviços na região, abrangendo faturamento, atendimento aos consumidores e demais atividades inerentes à relação contratual mantida com os usuários. Verifica-se, portanto, que ambas as demandadas integravam a cadeia de fornecimento do serviço público concedido, atuando de forma complementar e interdependente perante o consumidor final. Nessas circunstâncias, eventual repartição interna de atribuições, competências administrativas ou responsabilidades contratuais entre as rés não possui eficácia perante o consumidor, tratando-se de matéria que somente poderia ensejar eventual direito regressivo entre as próprias concessionárias, sem repercussão sobre o direito do usuário à reparação integral dos danos sofridos. Incide, na hipótese, o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha do serviço. Demonstrado que a irregularidade do faturamento decorreu da forma como o serviço foi prestado e gerido pelas demandadas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas pelos prejuízos experimentados pelo autor, abrangendo a revisão das cobranças, a restituição dos valores indevidamente pagos e a reparação dos danos morais decorrentes da negativação indevida. Por fim, verifica-se que o hidrômetro foi substituído no curso da relação contratual, circunstância reconhecida pelas próprias partes e considerada peloexpertjudicial, razão pela qual resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de substituição do equipamento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a irregularidade das cobranças impugnadas pelo autor; b) determinar o refaturamento das contas com vencimento a partir de agosto de 2020, observando-se os parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial, com base no consumo mínimo correspondente a uma economia residencial; c) declarar inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças reconhecidas como indevidas, quais sejam, aquelas com vencimento a partir de agosto de 2020; d) desconstituir os parcelamentos celebrados pelo autor na parte correspondente aos valores irregularmente faturados; e) condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo autor a partir de agosto de 2020 (ou seja, dos valores que excederem os parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial, com base no consumo mínimo correspondente a uma economia residencial), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença; f) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; g) extinguir, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de substituição do hidrômetro. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Grupo de Sentença