0815394-05.2023.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0815394-05.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA CUNHA FERREIRA RÉU: ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por BRUNO DA CUNHA FERREIRA em desfavor de ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na qual requer a rescisão da compra e venda realizada com o réu, com a devolução do valor pago no veículo na quantia R$ 15.500,00. Alega para tanto que na data de 24/12/2022, adquiriu da requerida, o veículo GM Zafira Elite / placa KNY0199, ano 2004/2005, cor cinza, chassi 9BGTW75F05C159577, RENAVAM 00843371609, pelo valor de R$ 15.500,00, tendo pago o valor de R$ 10.000,00 por PIX e os R$ 5.500,00 em mãos na agência. Narra que somente 1 mês após do negócio, o réu informou que o chassi do veículo estava apagado, mas que já estava em processo de regularização junto ao Detran, e que logo o veículo seria regularizado. Destaca que como o negócio já havia sido celebrado, decidiu confiar na boa-fé da parte Ré, tendo, inclusive o réu afirmado que estaria no mercado de vendas há mais de 15 anos e que não teria nenhum problema. Sustenta que já se passaram mais de 10 meses da compra e o veículo ainda se encontra com o chassi deteriorado, não podendo usufruir do veículo, sob o risco de ser parado em uma blitz, não tendo como transferir a propriedade do veículo para terceiros. No id. 92316342 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência. O autor apresentou emenda à inicial no id. 93329516. No id. 100046406 foi proferida decisão recebendo a emenda à inicial. Citado, o réu apresentou contestação no id. 145497832, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Sustenta que vendeu o veículo para o Autor dispondo de documentação regular, em perfeito estado de uso e de funcionamento, tendo sido objeto de vistoria de transferência para o Autor junto ao Detran-RJ, estando que o veículo devidamente registrado para o nome do Autor. O autor se manifestou em réplica no id. 149751990. O réu se manifestou em provas no id. 154818313. O autor se manifestou em provas no id. 158353978. No id. 176528347 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova pericial. No id. 260796909 foi juntado o laudo pericial. O réu se manifestou sobre o laudo pericial no id. 261157542. O autor se manifestou sobre o laudo pericial no id. 262172475. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Registro que o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção. O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O autor alega que comprou um veículo usado junto à ré, porém, após 1 mês do negócio, descobriu que o chassi do veículo estava apagado, razão pela qual requer a anulação do negócio com a devolução do valor pago. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a oxidação observada decorreu de desgaste natural, considerando o lapso temporal de quase 20 anos entre a fabricação do veículo e a constatação do problema, circunstância compatível tanto com o tempo de uso quanto com o fato de o automóvel não ter sido adquirido novo pela parte autora. No laudo pericial, o perito atestou o seguinte (id. 260796909 - página 2): "A gravação do chassi no assoalho direito está totalmente oxidada e ilegível; * Não há indícios de adulteração, raspagem ou remarcação; * A estrutura ao redor da gravação está íntegra; (...) 5.3. Número do motor * Número verificado: 1N0000914, compatível com o CRLV; * Sem indícios de adulteração." Em resposta aos quesitos do autor, o perito afirmou que não há indícios de adulteração e que a gravação está ilegível por corrosão natural. Em suas conclusões, o perito atestou que "O veículo mantém originalidade identificadora, mas necessita de processo administrativo de remarcação junto ao DETRAN-RJ devido à corrosão natural". Ou seja, não se trata de adulteração no chassi, de modo que é possível por intermédio de procedimento administrativo promover a remarcação junto ao Detran. Gize-se que o autor adquiriu um veículo com mais de 15 anos de uso (compra em 24/12/2022 de veículo GM Zafira Elite, ano de fabricação 2004). O estado atual do veículo não pode ser imputado à ré, na medida em que o carro se encontra parado desde 2023, conforme atestado pelo perito. Esta é a conclusão do perito no id. 260796914 - Pág. 2 quando afirma que "No ato desta inspeção visual foi evidenciado que o veículo se encontra em condições precária de conservação pelo fato de estar parado há mais de 24 meses". Em que pese o autor alegar que só descobriu a oxidação após um mês da compra, presume-se que o comprador tenha vistoriado o automóvel previamente antes de celebrar o negócio. Destaca-se que o automóvel foi devidamente transferido para o nome do autor, conforme documentos trazidos com a contestação, presumindo-se que passou por vistoria quando da transferência em que foi possível identificar o numero do chassi. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência julgo extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 15 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME
Autor BRUNO DA CUNHA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO
OAB: 178588/RJ
FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA
OAB: 129638/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0815394-05.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA CUNHA FERREIRA RÉU: ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por BRUNO DA CUNHA FERREIRA em desfavor de ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na qual requer a rescisão da compra e venda realizada com o réu, com a devolução do valor pago no veículo na quantia R$ 15.500,00. Alega para tanto que na data de 24/12/2022, adquiriu da requerida, o veículo GM Zafira Elite / placa KNY0199, ano 2004/2005, cor cinza, chassi 9BGTW75F05C159577, RENAVAM 00843371609, pelo valor de R$ 15.500,00, tendo pago o valor de R$ 10.000,00 por PIX e os R$ 5.500,00 em mãos na agência. Narra que somente 1 mês após do negócio, o réu informou que o chassi do veículo estava apagado, mas que já estava em processo de regularização junto ao Detran, e que logo o veículo seria regularizado. Destaca que como o negócio já havia sido celebrado, decidiu confiar na boa-fé da parte Ré, tendo, inclusive o réu afirmado que estaria no mercado de vendas há mais de 15 anos e que não teria nenhum problema. Sustenta que já se passaram mais de 10 meses da compra e o veículo ainda se encontra com o chassi deteriorado, não podendo usufruir do veículo, sob o risco de ser parado em uma blitz, não tendo como transferir a propriedade do veículo para terceiros. No id. 92316342 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência. O autor apresentou emenda à inicial no id. 93329516. No id. 100046406 foi proferida decisão recebendo a emenda à inicial. Citado, o réu apresentou contestação no id. 145497832, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Sustenta que vendeu o veículo para o Autor dispondo de documentação regular, em perfeito estado de uso e de funcionamento, tendo sido objeto de vistoria de transferência para o Autor junto ao Detran-RJ, estando que o veículo devidamente registrado para o nome do Autor. O autor se manifestou em réplica no id. 149751990. O réu se manifestou em provas no id. 154818313. O autor se manifestou em provas no id. 158353978. No id. 176528347 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova pericial. No id. 260796909 foi juntado o laudo pericial. O réu se manifestou sobre o laudo pericial no id. 261157542. O autor se manifestou sobre o laudo pericial no id. 262172475. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Registro que o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção. O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O autor alega que comprou um veículo usado junto à ré, porém, após 1 mês do negócio, descobriu que o chassi do veículo estava apagado, razão pela qual requer a anulação do negócio com a devolução do valor pago. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a oxidação observada decorreu de desgaste natural, considerando o lapso temporal de quase 20 anos entre a fabricação do veículo e a constatação do problema, circunstância compatível tanto com o tempo de uso quanto com o fato de o automóvel não ter sido adquirido novo pela parte autora. No laudo pericial, o perito atestou o seguinte (id. 260796909 - página 2): "A gravação do chassi no assoalho direito está totalmente oxidada e ilegível; * Não há indícios de adulteração, raspagem ou remarcação; * A estrutura ao redor da gravação está íntegra; (...) 5.3. Número do motor * Número verificado: 1N0000914, compatível com o CRLV; * Sem indícios de adulteração." Em resposta aos quesitos do autor, o perito afirmou que não há indícios de adulteração e que a gravação está ilegível por corrosão natural. Em suas conclusões, o perito atestou que "O veículo mantém originalidade identificadora, mas necessita de processo administrativo de remarcação junto ao DETRAN-RJ devido à corrosão natural". Ou seja, não se trata de adulteração no chassi, de modo que é possível por intermédio de procedimento administrativo promover a remarcação junto ao Detran. Gize-se que o autor adquiriu um veículo com mais de 15 anos de uso (compra em 24/12/2022 de veículo GM Zafira Elite, ano de fabricação 2004). O estado atual do veículo não pode ser imputado à ré, na medida em que o carro se encontra parado desde 2023, conforme atestado pelo perito. Esta é a conclusão do perito no id. 260796914 - Pág. 2 quando afirma que "No ato desta inspeção visual foi evidenciado que o veículo se encontra em condições precária de conservação pelo fato de estar parado há mais de 24 meses". Em que pese o autor alegar que só descobriu a oxidação após um mês da compra, presume-se que o comprador tenha vistoriado o automóvel previamente antes de celebrar o negócio. Destaca-se que o automóvel foi devidamente transferido para o nome do autor, conforme documentos trazidos com a contestação, presumindo-se que passou por vistoria quando da transferência em que foi possível identificar o numero do chassi. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência julgo extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 15 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular