Detalhe do processo

0815353-30.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0815353-30.2023.8.19.0004/RJ RÉU : PLANALTEC BRASIL ASSISTENCIA TECNICA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLEUSAMAR DOS SANTOS AMARAL (OAB MG222708) ADVOGADO(A) : JOICE LUDMILA MACHADO DE SOUZA (OAB MG181257) ADVOGADO(A) : JAQUES GOMES DE AMARAL (OAB MG118494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por Jaime Barbosa em face de Planaltec Brasil, alegando vício em refrigerador adquirido com garantia estendida, cuja cobertura foi negada pela ré sob o argumento de mau uso e falha de conservação, pretendendo o reparo ou restituição de R$ 2.666,00, ressarcimento material de R$ 850,00 e indenização por dano moral de R$ 20.000,00. A ré contestou arguindo preliminares de denunciação da lide da seguradora e da vendedora, além de ilegitimidade passiva sob alegação de que atuou apenas na vistoria técnica. Em especificação de provas, o autor requereu inversão do ônus probatório e perícia técnica subsidiária, enquanto a ré postulou o depoimento pessoal do autor. Rejeito a denunciação da lide, incabível nas relações de consumo por força da Súmula nº 92 do TJRJ, bem como afasto a ilegitimidade passiva em razão da teoria da asserção e da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos a origem dos danos no refrigerador (se decorrentes de vício intrínseco ou de falha de conservação e mau uso atribuíveis ao autor), a higidez da negativa de cobertura securitária e a ocorrência de abalo moral e prejuízos materiais. Cinge-se a questão de direito à responsabilidade civil objetiva na cadeia de consumo e aos deveres da garantia contratual, deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor do autor com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Indefiro o depoimento pessoal do autor requerido pela ré por ser inócuo ao deslinde da matéria técnica, deferindo a prova pericial técnica requerida pela parte autora para aferição do estado do bem. Nomeio perito do Juízo Eduardo Gomes Santos Junior, e-mail: eduardogsj@hotmail.com, arbitrando honorários em até quatro salários mínimos. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PLANALTEC BRASIL ASSISTENCIA TECNICA E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEUSAMAR DOS SANTOS AMARAL

OAB: 222708/MG

JAQUES GOMES DE AMARAL

OAB: 118494/MG

JOICE LUDMILA MACHADO DE SOUZA

OAB: 181257/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0815353-30.2023.8.19.0004/RJ RÉU : PLANALTEC BRASIL ASSISTENCIA TECNICA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLEUSAMAR DOS SANTOS AMARAL (OAB MG222708) ADVOGADO(A) : JOICE LUDMILA MACHADO DE SOUZA (OAB MG181257) ADVOGADO(A) : JAQUES GOMES DE AMARAL (OAB MG118494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por Jaime Barbosa em face de Planaltec Brasil, alegando vício em refrigerador adquirido com garantia estendida, cuja cobertura foi negada pela ré sob o argumento de mau uso e falha de conservação, pretendendo o reparo ou restituição de R$ 2.666,00, ressarcimento material de R$ 850,00 e indenização por dano moral de R$ 20.000,00. A ré contestou arguindo preliminares de denunciação da lide da seguradora e da vendedora, além de ilegitimidade passiva sob alegação de que atuou apenas na vistoria técnica. Em especificação de provas, o autor requereu inversão do ônus probatório e perícia técnica subsidiária, enquanto a ré postulou o depoimento pessoal do autor. Rejeito a denunciação da lide, incabível nas relações de consumo por força da Súmula nº 92 do TJRJ, bem como afasto a ilegitimidade passiva em razão da teoria da asserção e da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos a origem dos danos no refrigerador (se decorrentes de vício intrínseco ou de falha de conservação e mau uso atribuíveis ao autor), a higidez da negativa de cobertura securitária e a ocorrência de abalo moral e prejuízos materiais. Cinge-se a questão de direito à responsabilidade civil objetiva na cadeia de consumo e aos deveres da garantia contratual, deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor do autor com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Indefiro o depoimento pessoal do autor requerido pela ré por ser inócuo ao deslinde da matéria técnica, deferindo a prova pericial técnica requerida pela parte autora para aferição do estado do bem. Nomeio perito do Juízo Eduardo Gomes Santos Junior, e-mail: eduardogsj@hotmail.com, arbitrando honorários em até quatro salários mínimos. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0815353-30.2023.8.19.0004/RJ RÉU : PLANALTEC BRASIL ASSISTENCIA TECNICA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLEUSAMAR DOS SANTOS AMARAL (OAB MG222708) ADVOGADO(A) : JOICE LUDMILA MACHADO DE SOUZA (OAB MG181257) ADVOGADO(A) : JAQUES GOMES DE AMARAL (OAB MG118494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por Jaime Barbosa em face de Planaltec Brasil, alegando vício em refrigerador adquirido com garantia estendida, cuja cobertura foi negada pela ré sob o argumento de mau uso e falha de conservação, pretendendo o reparo ou restituição de R$ 2.666,00, ressarcimento material de R$ 850,00 e indenização por dano moral de R$ 20.000,00. A ré contestou arguindo preliminares de denunciação da lide da seguradora e da vendedora, além de ilegitimidade passiva sob alegação de que atuou apenas na vistoria técnica. Em especificação de provas, o autor requereu inversão do ônus probatório e perícia técnica subsidiária, enquanto a ré postulou o depoimento pessoal do autor. Rejeito a denunciação da lide, incabível nas relações de consumo por força da Súmula nº 92 do TJRJ, bem como afasto a ilegitimidade passiva em razão da teoria da asserção e da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos a origem dos danos no refrigerador (se decorrentes de vício intrínseco ou de falha de conservação e mau uso atribuíveis ao autor), a higidez da negativa de cobertura securitária e a ocorrência de abalo moral e prejuízos materiais. Cinge-se a questão de direito à responsabilidade civil objetiva na cadeia de consumo e aos deveres da garantia contratual, deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor do autor com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Indefiro o depoimento pessoal do autor requerido pela ré por ser inócuo ao deslinde da matéria técnica, deferindo a prova pericial técnica requerida pela parte autora para aferição do estado do bem. Nomeio perito do Juízo Eduardo Gomes Santos Junior, e-mail: eduardogsj@hotmail.com, arbitrando honorários em até quatro salários mínimos. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.