0815314-55.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0815314-55.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTO ANDRE SALGADO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário ajuizada por NORBERTO ANDRE SALGADO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão das taxas de juros remuneratórios de cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado, com sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no total estimado de R$ 20.421,02 (id. 32345512). Narra o autor que celebrou com a ré os contratos nº 041110028184 (26/11/2019, juros de 22% a.m.), nº 041110033219 (11/03/2021, juros de 18% a.m.), nº 041110026755 (08/02/2019, juros de 22% a.m.), nº 051600020485 (01/02/2017, juros de 14% a.m.) e nº 051600024872 (08/02/2018, juros de 17% a.m.), sustentando que as taxas pactuadas são muito superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a mesma modalidade e períodos, o que caracterizaria abusividade. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida (id. 33449068). Citada, a ré apresentou contestação (id. 37137530), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ofensa ao art. 330, (sec) 2º, do CPC. No mérito, sustentou a validade dos contratos e a força obrigatória do pactuado; que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano; que a taxa média do BACEN é mero referencial estatístico, não vinculante; que seus clientes possuem perfil de alto risco, o que justificaria as taxas praticadas; e invocou os REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 40681901. Instadas as partes a especificarem provas (id. 56773475), a ré informou não ter outras provas a produzir (id. 58487529) e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 74164136). Sobreveio decisão de saneamento (id. 90175908), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou como ponto controvertido a legalidade ou não dos juros cobrados através dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes e deferiu a produção de prova pericial contábil. Diante da inércia do primeiro perito nomeado (id. 145137855), foi nomeado em substituição o perito Cassio Izidoro dos Santos de Andrade (id. 146658685), cujos honorários, propostos no id. 148506377, foram homologados em R$ 4.900,00, a serem arcados ao final pelo sucumbente, ante a gratuidade deferida ao autor (id. 177809986). As partes apresentaram quesitos nos ids. 107084022 e 93529706. O laudo pericial contábil foi juntado no id. 198357107. O perito concluiu que as taxas pactuadas foram efetivamente praticadas e que não há indícios de anatocismo, mas constatou que as taxas de juros remuneratórios contratadas - de 22% a.m. (contrato nº 041110028184, ante média BACEN de 6,05% a.m.), 18% a.m. (contrato nº 041110033219, média de 5,27% a.m.), 22% a.m. (contrato nº 041110026755, média de 6,89% a.m.), 14% a.m. (contrato nº 051600020485, média de 7,64% a.m.) e 17% a.m. (contrato nº 051600024872, média de 7,02% a.m.) - encontram-se entre 1,83 e 3,64 vezes acima das taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações do mesmo gênero e períodos, podendo ser consideradas taxas predatórias/abusivas, por estarem fora do intervalo aceitável para compor a média de mercado, apurando, em quadros comparativos, o valor pago a maior pelo autor. O autor manifestou integral concordância com o laudo (id. 212452212). A ré o impugnou (id. 217702125), sustentando que a taxa média do BACEN não é vinculante, que houve atrasos no pagamento de parcelas e impugnando o saldo apurado em favor do autor, de R$ 7.857,32. Instado (id. 246345979), o perito prestou esclarecimentos (id. 267201296), ratificando integralmente as conclusões do laudo, ao registrar que a taxa média do BACEN foi utilizada como referencial técnico de mercado, e não como teto legal, que as taxas praticadas superaram a média em percentuais substancialmente superiores a 150% e que a ré não apresentou elementos técnicos novos capazes de infirmar a metodologia adotada. Intimada (id. 277208119), a ré reiterou os termos de sua impugnação (id. 280305216). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, em que se discute a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, já rejeitada a arguição de inépcia da inicial na decisão de saneamento (id. 90175908), passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos cinco contratos de empréstimo celebrados entre as partes, ponto controvertido fixado na decisão saneadora (id. 90175908). É certo que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, admite a revisão das taxas quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec) 1º, do CDC), tendo como valioso referencial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido: "A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27" (STJ, AgInt no AREsp 2.167.236/RS, Terceira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023; no mesmo sentido, AgInt no AREsp 2.236.067/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/03/2023). No caso concreto, a prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva. O perito do juízo constatou que, embora as taxas pactuadas tenham sido efetivamente praticadas e não haja indícios de anatocismo, as taxas de juros remuneratórios contratadas - 22%, 18%, 22%, 14% e 17% ao mês - superam as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações da mesma modalidade e períodos - respectivamente 6,05%, 5,27%, 6,89%, 7,64% e 7,02% ao mês - em proporções que variam de 1,83 a 3,64 vezes, classificando-as como taxas predatórias/abusivas, por se encontrarem fora do intervalo aceitável para compor a média de mercado (id. 198357107). Instado a se manifestar sobre a impugnação da ré, o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a taxa média do BACEN não foi empregada como teto legal, mas como referencial técnico de mercado para operações equivalentes, que a divergência apurada supera substancialmente o patamar de 150% da média, indício relevante de abusividade reiteradamente considerado pela jurisprudência, e que a ré não trouxe elementos técnicos, contábeis ou demonstrativos individualizados capazes de justificar a expressiva discrepância verificada (id. 267201296). A impugnação da ré (ids. 217702125 e 280305216) não infirma a conclusão pericial. A tese de que o perfil de risco de seus clientes justificaria as taxas praticadas não veio acompanhada de qualquer demonstração técnica individualizada quanto ao autor, sendo certo que o risco da modalidade de crédito pessoal não consignado já está considerado na própria taxa média divulgada pelo BACEN, que distingue as diferentes modalidades de operação. Os alegados atrasos no pagamento de parcelas, por sua vez, dizem respeito a encargos moratórios e não afastam a abusividade das taxas remuneratórias pactuadas na origem, objeto da perícia. Registre-se, ademais, que a constatação pericial é objetiva e matemática, decorrente da simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média da mesma modalidade e período. Com efeito, a jurisprudência considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (REsp 1.061.530/RS), situação amplamente verificada na hipótese, em que todos os cinco contratos apresentam discrepância expressiva, chegando a mais do que o triplo da média em três deles. Impõe-se, portanto, o acolhimento das conclusões periciais, com a revisão das taxas de juros remuneratórios dos contratos para as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN nas respectivas datas de contratação, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a maior, apurados na perícia mediante o recálculo dos contratos pela taxa média de mercado. A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança fundada em cláusula manifestamente abusiva, em patamar várias vezes superior à média de mercado, não configura engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. É o que decidiu, em precedente qualificado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA" (STJ, EAREsp 676.608/RS 2015/0049776-9, Corte Especial, julgado publicado em 30/03/2021). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determina a repetição em dobro do indébito na revisão de empréstimo com juros fixados em múltiplos da taxa média divulgada pelo BACEN (TJ-RJ, Apelação nº 0002755-38.2020.8.19.0051, julgado publicado em 31/03/2022; TJ-RJ, Apelação nº 0344753-68.2017.8.19.0001, julgado publicado em 07/05/2021). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos nº 041110028184, nº 041110033219, nº 041110026755, nº 051600020485 e nº 051600024872, e DETERMINAR a sua revisão para as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN nas respectivas datas de contratação, quais sejam, 6,05%, 5,27%, 6,89%, 7,64% e 7,02% ao mês, conforme apurado no laudo pericial (id. 198357107); b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação das taxas ora revistas, conforme apurado no laudo pericial (id. 198357107), com correção monetária pela tabela do TJRJ desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, liquidando-se o quantum por simples cálculo aritmético a partir dos quadros comparativos do laudo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, homologados em R$ 4.900,00 (id. 177809986), devendo depositar o valor em favor do perito do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor NORBERTO ANDRE SALGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELVECIO MACEDO TEODORO
OAB: 38771/MG
OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
OAB: 222098/MG
WILSON FERNANDES NEGRAO
OAB: 76534/MG
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0815314-55.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTO ANDRE SALGADO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário ajuizada por NORBERTO ANDRE SALGADO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão das taxas de juros remuneratórios de cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado, com sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no total estimado de R$ 20.421,02 (id. 32345512). Narra o autor que celebrou com a ré os contratos nº 041110028184 (26/11/2019, juros de 22% a.m.), nº 041110033219 (11/03/2021, juros de 18% a.m.), nº 041110026755 (08/02/2019, juros de 22% a.m.), nº 051600020485 (01/02/2017, juros de 14% a.m.) e nº 051600024872 (08/02/2018, juros de 17% a.m.), sustentando que as taxas pactuadas são muito superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a mesma modalidade e períodos, o que caracterizaria abusividade. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida (id. 33449068). Citada, a ré apresentou contestação (id. 37137530), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ofensa ao art. 330, (sec) 2º, do CPC. No mérito, sustentou a validade dos contratos e a força obrigatória do pactuado; que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano; que a taxa média do BACEN é mero referencial estatístico, não vinculante; que seus clientes possuem perfil de alto risco, o que justificaria as taxas praticadas; e invocou os REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 40681901. Instadas as partes a especificarem provas (id. 56773475), a ré informou não ter outras provas a produzir (id. 58487529) e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 74164136). Sobreveio decisão de saneamento (id. 90175908), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou como ponto controvertido a legalidade ou não dos juros cobrados através dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes e deferiu a produção de prova pericial contábil. Diante da inércia do primeiro perito nomeado (id. 145137855), foi nomeado em substituição o perito Cassio Izidoro dos Santos de Andrade (id. 146658685), cujos honorários, propostos no id. 148506377, foram homologados em R$ 4.900,00, a serem arcados ao final pelo sucumbente, ante a gratuidade deferida ao autor (id. 177809986). As partes apresentaram quesitos nos ids. 107084022 e 93529706. O laudo pericial contábil foi juntado no id. 198357107. O perito concluiu que as taxas pactuadas foram efetivamente praticadas e que não há indícios de anatocismo, mas constatou que as taxas de juros remuneratórios contratadas - de 22% a.m. (contrato nº 041110028184, ante média BACEN de 6,05% a.m.), 18% a.m. (contrato nº 041110033219, média de 5,27% a.m.), 22% a.m. (contrato nº 041110026755, média de 6,89% a.m.), 14% a.m. (contrato nº 051600020485, média de 7,64% a.m.) e 17% a.m. (contrato nº 051600024872, média de 7,02% a.m.) - encontram-se entre 1,83 e 3,64 vezes acima das taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações do mesmo gênero e períodos, podendo ser consideradas taxas predatórias/abusivas, por estarem fora do intervalo aceitável para compor a média de mercado, apurando, em quadros comparativos, o valor pago a maior pelo autor. O autor manifestou integral concordância com o laudo (id. 212452212). A ré o impugnou (id. 217702125), sustentando que a taxa média do BACEN não é vinculante, que houve atrasos no pagamento de parcelas e impugnando o saldo apurado em favor do autor, de R$ 7.857,32. Instado (id. 246345979), o perito prestou esclarecimentos (id. 267201296), ratificando integralmente as conclusões do laudo, ao registrar que a taxa média do BACEN foi utilizada como referencial técnico de mercado, e não como teto legal, que as taxas praticadas superaram a média em percentuais substancialmente superiores a 150% e que a ré não apresentou elementos técnicos novos capazes de infirmar a metodologia adotada. Intimada (id. 277208119), a ré reiterou os termos de sua impugnação (id. 280305216). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, em que se discute a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, já rejeitada a arguição de inépcia da inicial na decisão de saneamento (id. 90175908), passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos cinco contratos de empréstimo celebrados entre as partes, ponto controvertido fixado na decisão saneadora (id. 90175908). É certo que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, admite a revisão das taxas quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec) 1º, do CDC), tendo como valioso referencial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido: "A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27" (STJ, AgInt no AREsp 2.167.236/RS, Terceira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023; no mesmo sentido, AgInt no AREsp 2.236.067/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/03/2023). No caso concreto, a prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva. O perito do juízo constatou que, embora as taxas pactuadas tenham sido efetivamente praticadas e não haja indícios de anatocismo, as taxas de juros remuneratórios contratadas - 22%, 18%, 22%, 14% e 17% ao mês - superam as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações da mesma modalidade e períodos - respectivamente 6,05%, 5,27%, 6,89%, 7,64% e 7,02% ao mês - em proporções que variam de 1,83 a 3,64 vezes, classificando-as como taxas predatórias/abusivas, por se encontrarem fora do intervalo aceitável para compor a média de mercado (id. 198357107). Instado a se manifestar sobre a impugnação da ré, o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a taxa média do BACEN não foi empregada como teto legal, mas como referencial técnico de mercado para operações equivalentes, que a divergência apurada supera substancialmente o patamar de 150% da média, indício relevante de abusividade reiteradamente considerado pela jurisprudência, e que a ré não trouxe elementos técnicos, contábeis ou demonstrativos individualizados capazes de justificar a expressiva discrepância verificada (id. 267201296). A impugnação da ré (ids. 217702125 e 280305216) não infirma a conclusão pericial. A tese de que o perfil de risco de seus clientes justificaria as taxas praticadas não veio acompanhada de qualquer demonstração técnica individualizada quanto ao autor, sendo certo que o risco da modalidade de crédito pessoal não consignado já está considerado na própria taxa média divulgada pelo BACEN, que distingue as diferentes modalidades de operação. Os alegados atrasos no pagamento de parcelas, por sua vez, dizem respeito a encargos moratórios e não afastam a abusividade das taxas remuneratórias pactuadas na origem, objeto da perícia. Registre-se, ademais, que a constatação pericial é objetiva e matemática, decorrente da simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média da mesma modalidade e período. Com efeito, a jurisprudência considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (REsp 1.061.530/RS), situação amplamente verificada na hipótese, em que todos os cinco contratos apresentam discrepância expressiva, chegando a mais do que o triplo da média em três deles. Impõe-se, portanto, o acolhimento das conclusões periciais, com a revisão das taxas de juros remuneratórios dos contratos para as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN nas respectivas datas de contratação, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a maior, apurados na perícia mediante o recálculo dos contratos pela taxa média de mercado. A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança fundada em cláusula manifestamente abusiva, em patamar várias vezes superior à média de mercado, não configura engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. É o que decidiu, em precedente qualificado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA" (STJ, EAREsp 676.608/RS 2015/0049776-9, Corte Especial, julgado publicado em 30/03/2021). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determina a repetição em dobro do indébito na revisão de empréstimo com juros fixados em múltiplos da taxa média divulgada pelo BACEN (TJ-RJ, Apelação nº 0002755-38.2020.8.19.0051, julgado publicado em 31/03/2022; TJ-RJ, Apelação nº 0344753-68.2017.8.19.0001, julgado publicado em 07/05/2021). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos nº 041110028184, nº 041110033219, nº 041110026755, nº 051600020485 e nº 051600024872, e DETERMINAR a sua revisão para as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN nas respectivas datas de contratação, quais sejam, 6,05%, 5,27%, 6,89%, 7,64% e 7,02% ao mês, conforme apurado no laudo pericial (id. 198357107); b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação das taxas ora revistas, conforme apurado no laudo pericial (id. 198357107), com correção monetária pela tabela do TJRJ desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, liquidando-se o quantum por simples cálculo aritmético a partir dos quadros comparativos do laudo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, homologados em R$ 4.900,00 (id. 177809986), devendo depositar o valor em favor do perito do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular