0815255-78.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0815255-78.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO FRANCA DE ALVARENGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Marco Aurélio França de Alvarenga ajuizou ação indenizatória em face de Banco do Brasil S.A., sustentando que, após o saque dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, constatou montante significativamente inferior ao que entendia devido. Narrou ter obtido extratos e contratado profissional contábil para análise da movimentação financeira da conta, concluindo pela existência de diferenças decorrentes da ausência de aplicação dos expurgos inflacionários incidentes nos planos econômicos Verão e Collor, bem como pela incorreta atualização monetária dos depósitos. Em razão disso, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, estimadas em R$ 13.589,45, acrescidas dos consectários legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou que atua apenas como agente operador das contas PASEP, sem competência para definir índices de atualização monetária ou critérios de remuneração das contas, os quais são estabelecidos pelos órgãos gestores do fundo. Defendeu, ainda, a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta do autor e a inexistência de qualquer falha na administração dos recursos depositados. Impugnou também o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Sobreveio réplica, na qual o demandante rebateu os argumentos defensivos e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, invocando, inclusive, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Foi deferida a produção de prova pericial contábil. A expert nomeada pelo Juízo examinou a documentação constante dos autos, os extratos da conta vinculada e os critérios legais de atualização do fundo, concluindo que os cálculos realizados observaram rigorosamente os índices e parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Consignou, ademais, que não há previsão normativa para a aplicação dos expurgos inflacionários pretendidos pelo autor, bem como apurou diferença residual de apenas R$ 77,78 entre o saldo devido e o efetivamente recebido à época do saque, valor que não evidencia qualquer irregularidade relevante na gestão da conta. Houve impugnação ao laudo e posterior prestação de esclarecimentos pela perita, que manteve integralmente suas conclusões. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a administração das contas individuais dos participantes, do que decorre o dever de gestão diligente dos valores depositados, com a correta escrituração dos créditos, rendimentos e atualizações previstos na legislação de regência. Eventual falha operacional na guarda ou na escrituração desses valores caracteriza inadimplemento do dever de administração e obriga à recomposição do patrimônio lesado (artigos 186 e 927 do Código Civil). Compete à instituição administradora, detentora exclusiva dos registros, extratos e microfilmagens da conta individual, demonstrar a regularidade dos lançamentos e a correção dos valores disponibilizados ao participante, ônus que decorre do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da impossibilidade de se exigir do titular a prova de fato negativo. As questões preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva do réu não subsiste diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que envolvam alegações de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP e de incorreção nos créditos e lançamentos efetuados. De igual modo, não procede a tese de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia diz respeito à atuação do agente operador da conta vinculada e não envolve pretensão diretamente dirigida contra a União. Também não há que se falar em prescrição. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal tem início com a ciência inequívoca do alegado prejuízo, circunstância que, no caso concreto, somente se verificou após o levantamento dos valores e a obtenção dos extratos necessários à análise da movimentação da conta. A demanda foi proposta dentro do lapso prescricional aplicável. No mérito, a pretensão autoral não encontra amparo no conjunto probatório produzido. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na administração da conta PASEP do autor, especialmente pela ausência de aplicação dos índices de correção monetária e dos expurgos inflacionários apontados na petição inicial. A prova pericial produzida nos autos assume especial relevância para a solução da lide. Isso porque a matéria discutida demanda conhecimento técnico especializado, envolvendo análise contábil de lançamentos realizados ao longo de várias décadas, sucessivas alterações monetárias e critérios específicos de remuneração do fundo. O laudo elaborado pela perita judicial mostrou-se minucioso, coerente e devidamente fundamentado. A expert examinou a integralidade da documentação apresentada e concluiu que os rendimentos e atualizações da conta observaram os critérios legalmente estabelecidos para as contas PASEP. Destacou, ainda, que os expurgos inflacionários invocados pelo autor não integram o sistema normativo de atualização do fundo, inexistindo previsão legal que autorize sua aplicação na forma pretendida. Importa registrar que as conclusões periciais foram mantidas mesmo após os esclarecimentos prestados em resposta à impugnação apresentada pelo demandante. A especialista reafirmou que os cálculos elaborados pela parte autora se baseiam em parâmetros diversos daqueles previstos na legislação específica do PASEP, circunstância que inviabiliza sua adoção como critério de apuração das diferenças postuladas. Ademais, a perícia identificou diferença de apenas R$ 77,78 entre o valor apurado segundo os critérios oficiais e o saldo efetivamente disponibilizado ao autor na data do saque. Trata-se de montante absolutamente reduzido diante do período abrangido pela análise e das inúmeras alterações monetárias ocorridas ao longo do tempo, não sendo suficiente para caracterizar má gestão do fundo, descumprimento de dever legal ou falha na prestação do serviço bancário. Cumpre destacar que a parte autora não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do perito judicial. Embora tenha apresentado cálculos próprios e reiterado a defesa da incidência dos expurgos inflacionários, tais elementos não possuem força probatória suficiente para afastar laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa. Igualmente não procede a alegação de nulidade processual decorrente da suposta ausência de apreciação da impugnação ao laudo. A matéria foi devidamente enfrentada durante a tramitação do feito, sendo assegurado à parte autora o exercício pleno do contraditório, cabendo ao magistrado valorar a prova técnica quando da prolação da sentença, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Não demonstrada, portanto, qualquer irregularidade substancial na gestão da conta vinculada, tampouco a existência de diferenças decorrentes da aplicação dos índices pretendidos pela parte autora, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Aurélio França de Alvarenga em face de Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARCO AURELIO FRANCA DE ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA
OAB: 211257/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0815255-78.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO FRANCA DE ALVARENGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Marco Aurélio França de Alvarenga ajuizou ação indenizatória em face de Banco do Brasil S.A., sustentando que, após o saque dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, constatou montante significativamente inferior ao que entendia devido. Narrou ter obtido extratos e contratado profissional contábil para análise da movimentação financeira da conta, concluindo pela existência de diferenças decorrentes da ausência de aplicação dos expurgos inflacionários incidentes nos planos econômicos Verão e Collor, bem como pela incorreta atualização monetária dos depósitos. Em razão disso, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, estimadas em R$ 13.589,45, acrescidas dos consectários legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou que atua apenas como agente operador das contas PASEP, sem competência para definir índices de atualização monetária ou critérios de remuneração das contas, os quais são estabelecidos pelos órgãos gestores do fundo. Defendeu, ainda, a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta do autor e a inexistência de qualquer falha na administração dos recursos depositados. Impugnou também o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Sobreveio réplica, na qual o demandante rebateu os argumentos defensivos e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, invocando, inclusive, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Foi deferida a produção de prova pericial contábil. A expert nomeada pelo Juízo examinou a documentação constante dos autos, os extratos da conta vinculada e os critérios legais de atualização do fundo, concluindo que os cálculos realizados observaram rigorosamente os índices e parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Consignou, ademais, que não há previsão normativa para a aplicação dos expurgos inflacionários pretendidos pelo autor, bem como apurou diferença residual de apenas R$ 77,78 entre o saldo devido e o efetivamente recebido à época do saque, valor que não evidencia qualquer irregularidade relevante na gestão da conta. Houve impugnação ao laudo e posterior prestação de esclarecimentos pela perita, que manteve integralmente suas conclusões. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a administração das contas individuais dos participantes, do que decorre o dever de gestão diligente dos valores depositados, com a correta escrituração dos créditos, rendimentos e atualizações previstos na legislação de regência. Eventual falha operacional na guarda ou na escrituração desses valores caracteriza inadimplemento do dever de administração e obriga à recomposição do patrimônio lesado (artigos 186 e 927 do Código Civil). Compete à instituição administradora, detentora exclusiva dos registros, extratos e microfilmagens da conta individual, demonstrar a regularidade dos lançamentos e a correção dos valores disponibilizados ao participante, ônus que decorre do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da impossibilidade de se exigir do titular a prova de fato negativo. As questões preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva do réu não subsiste diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que envolvam alegações de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP e de incorreção nos créditos e lançamentos efetuados. De igual modo, não procede a tese de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia diz respeito à atuação do agente operador da conta vinculada e não envolve pretensão diretamente dirigida contra a União. Também não há que se falar em prescrição. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal tem início com a ciência inequívoca do alegado prejuízo, circunstância que, no caso concreto, somente se verificou após o levantamento dos valores e a obtenção dos extratos necessários à análise da movimentação da conta. A demanda foi proposta dentro do lapso prescricional aplicável. No mérito, a pretensão autoral não encontra amparo no conjunto probatório produzido. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na administração da conta PASEP do autor, especialmente pela ausência de aplicação dos índices de correção monetária e dos expurgos inflacionários apontados na petição inicial. A prova pericial produzida nos autos assume especial relevância para a solução da lide. Isso porque a matéria discutida demanda conhecimento técnico especializado, envolvendo análise contábil de lançamentos realizados ao longo de várias décadas, sucessivas alterações monetárias e critérios específicos de remuneração do fundo. O laudo elaborado pela perita judicial mostrou-se minucioso, coerente e devidamente fundamentado. A expert examinou a integralidade da documentação apresentada e concluiu que os rendimentos e atualizações da conta observaram os critérios legalmente estabelecidos para as contas PASEP. Destacou, ainda, que os expurgos inflacionários invocados pelo autor não integram o sistema normativo de atualização do fundo, inexistindo previsão legal que autorize sua aplicação na forma pretendida. Importa registrar que as conclusões periciais foram mantidas mesmo após os esclarecimentos prestados em resposta à impugnação apresentada pelo demandante. A especialista reafirmou que os cálculos elaborados pela parte autora se baseiam em parâmetros diversos daqueles previstos na legislação específica do PASEP, circunstância que inviabiliza sua adoção como critério de apuração das diferenças postuladas. Ademais, a perícia identificou diferença de apenas R$ 77,78 entre o valor apurado segundo os critérios oficiais e o saldo efetivamente disponibilizado ao autor na data do saque. Trata-se de montante absolutamente reduzido diante do período abrangido pela análise e das inúmeras alterações monetárias ocorridas ao longo do tempo, não sendo suficiente para caracterizar má gestão do fundo, descumprimento de dever legal ou falha na prestação do serviço bancário. Cumpre destacar que a parte autora não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do perito judicial. Embora tenha apresentado cálculos próprios e reiterado a defesa da incidência dos expurgos inflacionários, tais elementos não possuem força probatória suficiente para afastar laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa. Igualmente não procede a alegação de nulidade processual decorrente da suposta ausência de apreciação da impugnação ao laudo. A matéria foi devidamente enfrentada durante a tramitação do feito, sendo assegurado à parte autora o exercício pleno do contraditório, cabendo ao magistrado valorar a prova técnica quando da prolação da sentença, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Não demonstrada, portanto, qualquer irregularidade substancial na gestão da conta vinculada, tampouco a existência de diferenças decorrentes da aplicação dos índices pretendidos pela parte autora, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Aurélio França de Alvarenga em face de Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Grupo de Sentença