0815209-32.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0815209-32.2023.8.19.0206/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0815209-32.2023.8.19.0206/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): APELANTE : PAULO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ152091) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS (OAB RJ144133) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO REPETITIVO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO Nº 10391366 E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM AÇÃO NA QUAL O AUTOR IMPUGNOU COBRANÇA PARCELADA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 2022, SUSTENTANDO QUE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL NO PERÍODO QUESTIONADO E QUE A LAVRATURA DO TOI SERIA IRREGULAR, TENDO A PERÍCIA JUDICIAL CONCLUÍDO PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONSISTENTE EM LIGAÇÃO DIRETA NA REDE DA CONCESSIONÁRIA SEM A PRESENÇA DE EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE A IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, CONSISTENTE EM LIGAÇÃO DIRETA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA SEM A PRESENÇA DE EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 2022, AUTORIZA A COBRANÇA DO CONSUMO NÃO AFERIDO PELA CONCESSIONÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DA INTERVENÇÃO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO, E SE TAL COBRANÇA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR - A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU RECURSOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, CADASTRADOS COMO TEMA 1436, RELATIVOS À CONTROVÉRSIA NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE O DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. - A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO É MEDIDA NECESSÁRIA ATÉ A DEFINIÇÃO DA TESE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E GARANTIR A UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS SOB O TEMA 1436 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de conhecimento movida por PAULO GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela parte ré, com cadastro sob o código do cliente nº 33885727, e que foi surpreendido com uma fatura cobrando um parcelamento em 12 (doze) vezes no valor de R$ 68,11 (sessenta e oito reais e onze centavos), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10391366. Aduz, ainda, que passou a residir no imóvel em junho de 2022, momento em que solicitou a instalação do medidor, de modo que não deveria estar sendo cobrado por um suposto consumo nos meses de março a junho de 2022. Requer, portanto, o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. Decisão em ID 66902948, em que se deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência requerida. Em sua contestação de ID 70985747, o réu impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, defende a ausência de falha na prestação de serviço e a regularidade da lavratura do TOI. Réplica apresentada em ID 113113287. Manifestação da parte ré em ID 114175902, informando que não possui mais provas a produzir. Decisão em ID 128490922, em que se deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial apresentado em ID 178006294, concluindo que a empresa ré logrou êxito em comprovar que, no período de março a junho de 2022, havia irregularidade que fazia com que o consumo de energia elétrica do imóvel fosse aferido a menor. Sentença proferida pela Juíza titular PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO, DA 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz (evento 63) nos seguintes termos: “No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10391366, lavrado pela concessionária ré em 10/06/2022, que imputou ao autor um débito de R$ 817,34 (oitocentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) a título de recuperação de consumo referente ao período de março a junho de 2022. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária por falha na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No entanto, o fornecedor de serviços não será responsabilizado nas hipóteses em que comprovar (i) a inexistência do defeito ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O TOI, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, não ostenta presunção de legitimidade, cabendo à fornecedora o ônus de comprovar a irregularidade. É o entendimento consolidado na Súmula 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Em uma leitura dos autos, verifica-se que, no dia 10/06/2022, em vistoria na residência do demandante, o réu constatou a presença de ligação direta com a rede de energia, sem qualquer aparelho de medição. Não obstante, no laudo pericial (ID 178006294), o i. perito concluiu que “[a] empresa ré logrou êxito em comprovar que, no período de março de 2022 a junho de 2022, existia uma irregularidade que fazia com que o consumo de energia elétrica do imóvel do autor fosse aferido a menor”. Nota-se ainda que, após a lavratura do TOI, o consumo da parte autora se estabilizou e encontra-se em patamares razoáveis, conforme se verifica nas medições posteriores ao mês 06/2022 (ID 66818167). Apesar de alegar na petição inicial que passou a residir no imóvel no mês de junho de 2022, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato (art. 373, I, CPC). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade na lavratura do TOI nº 10391366 e, por consequência, em reparação de danos morais ou mesmo determinação para cancelamento do Termo aqui impugnado, tendo a ré atuado de forma regular, nos termos em que consta no laudo pericial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC”. Inconformada a parte autora ofertou apelação (evento 65) alegando que a perícia comprovou apenas anomalia no equipamento — fato técnico —, mas a sentença dele extraiu, sem mediação probatória, a conclusão jurídica de fraude praticada pela consumidora. Sustenta que a constatação de irregularidade no medidor não equivale, per se, à comprovação de conduta fraudulenta, tendo a sentença conferido ao laudo pericial força quase vinculante, convertendo-o em prova absoluta e afastando o livre convencimento motivado exigido pelo art. 371, bem como a regra do art. 479, segundo a qual o juiz não está adstrito às conclusões periciais. Alega que o laudo não demonstrou: (i) autoria da intervenção; (ii) momento da ocorrência; (iii) efetiva redução de consumo; (iv) posse exclusiva do imóvel pela recorrente no período; (v) vulnerabilidade do sistema de medição acessível a terceiros — elementos indispensáveis à configuração do nexo causal exigido pela responsabilidade civil. Aduz ainda que a estrutura decisória impôs à consumidora a prova negativa (de que não cometeu fraude), em violação ao devido processo legal substancial, sendo certo que não há prova de que a recorrente manipulou o medidor, autorizou a manipulação ou tinha ciência da irregularidade. Argumenta que a perícia mecânica atesta o defeito, não o elemento volitivo. A imputação de fraude sem essa prova equivaleria a responsabilização objetiva do consumidor, inadmissível na espécie. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Subsidiariamente a anulação da sentença para complementação da prova pericial. Contrarrazões ofertadas pela ré (evento 74). É o relatório. Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e dele conheço, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. No caso em exame, o autor afirma que a cobrança de valores referentes aos meses de Março a Junho de 2022 seria indevida por não residir no imóvel neste período e por este motivo não havia consumo. Nessa vertente, foi determinada a realização de perícia judicial do medidor, tendo o expert afirmado que foi lavrado TOI e o referido documento, “datado de 10/06/2022, informa que em vistoria realizada no endereço do autor teria sido encontrada a seguinte irregularidade no relógio medidor de nº 8170536: “LIGAÇÃO DIRETO NA REDE LIGHT SEM A PRESENÇA DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO”. Posto isso, verifica-se que o tema se encontra afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.233.662 e REsp 2.233.539 (Tema nº 1.436) , sendo submetida a julgamento a seguinte questão: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. No curso do julgamento do Tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional. Registre-se que a definição da tese pela Primeira Seção tem o objetivo precípuo de orientar as instâncias ordinárias da Justiça, incluindo os juizados especiais, para a solução de demandas fundadas na mesma controvérsia. E mais, trará reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ bem como em outras questões processuais, como a tutela de evidência e a improcedência liminar do pedido, institutos advindos do Novo Código de Processo Civil. Por conta de tais fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ATÉ JULGAMENTO DOS REsp 2.233.662 e REsp 2.233.539 (Tema nº 1.436)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor PAULO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA
OAB: 152091/RJ
ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS
OAB: 144133/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0815209-32.2023.8.19.0206/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0815209-32.2023.8.19.0206/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): APELANTE : PAULO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ152091) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS (OAB RJ144133) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO REPETITIVO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO Nº 10391366 E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM AÇÃO NA QUAL O AUTOR IMPUGNOU COBRANÇA PARCELADA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 2022, SUSTENTANDO QUE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL NO PERÍODO QUESTIONADO E QUE A LAVRATURA DO TOI SERIA IRREGULAR, TENDO A PERÍCIA JUDICIAL CONCLUÍDO PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONSISTENTE EM LIGAÇÃO DIRETA NA REDE DA CONCESSIONÁRIA SEM A PRESENÇA DE EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE A IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, CONSISTENTE EM LIGAÇÃO DIRETA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA SEM A PRESENÇA DE EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 2022, AUTORIZA A COBRANÇA DO CONSUMO NÃO AFERIDO PELA CONCESSIONÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DA INTERVENÇÃO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO, E SE TAL COBRANÇA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR - A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU RECURSOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, CADASTRADOS COMO TEMA 1436, RELATIVOS À CONTROVÉRSIA NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE O DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. - A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO É MEDIDA NECESSÁRIA ATÉ A DEFINIÇÃO DA TESE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E GARANTIR A UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS SOB O TEMA 1436 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de conhecimento movida por PAULO GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela parte ré, com cadastro sob o código do cliente nº 33885727, e que foi surpreendido com uma fatura cobrando um parcelamento em 12 (doze) vezes no valor de R$ 68,11 (sessenta e oito reais e onze centavos), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10391366. Aduz, ainda, que passou a residir no imóvel em junho de 2022, momento em que solicitou a instalação do medidor, de modo que não deveria estar sendo cobrado por um suposto consumo nos meses de março a junho de 2022. Requer, portanto, o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. Decisão em ID 66902948, em que se deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência requerida. Em sua contestação de ID 70985747, o réu impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, defende a ausência de falha na prestação de serviço e a regularidade da lavratura do TOI. Réplica apresentada em ID 113113287. Manifestação da parte ré em ID 114175902, informando que não possui mais provas a produzir. Decisão em ID 128490922, em que se deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial apresentado em ID 178006294, concluindo que a empresa ré logrou êxito em comprovar que, no período de março a junho de 2022, havia irregularidade que fazia com que o consumo de energia elétrica do imóvel fosse aferido a menor. Sentença proferida pela Juíza titular PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO, DA 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz (evento 63) nos seguintes termos: “No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10391366, lavrado pela concessionária ré em 10/06/2022, que imputou ao autor um débito de R$ 817,34 (oitocentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) a título de recuperação de consumo referente ao período de março a junho de 2022. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária por falha na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No entanto, o fornecedor de serviços não será responsabilizado nas hipóteses em que comprovar (i) a inexistência do defeito ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O TOI, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, não ostenta presunção de legitimidade, cabendo à fornecedora o ônus de comprovar a irregularidade. É o entendimento consolidado na Súmula 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Em uma leitura dos autos, verifica-se que, no dia 10/06/2022, em vistoria na residência do demandante, o réu constatou a presença de ligação direta com a rede de energia, sem qualquer aparelho de medição. Não obstante, no laudo pericial (ID 178006294), o i. perito concluiu que “[a] empresa ré logrou êxito em comprovar que, no período de março de 2022 a junho de 2022, existia uma irregularidade que fazia com que o consumo de energia elétrica do imóvel do autor fosse aferido a menor”. Nota-se ainda que, após a lavratura do TOI, o consumo da parte autora se estabilizou e encontra-se em patamares razoáveis, conforme se verifica nas medições posteriores ao mês 06/2022 (ID 66818167). Apesar de alegar na petição inicial que passou a residir no imóvel no mês de junho de 2022, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato (art. 373, I, CPC). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade na lavratura do TOI nº 10391366 e, por consequência, em reparação de danos morais ou mesmo determinação para cancelamento do Termo aqui impugnado, tendo a ré atuado de forma regular, nos termos em que consta no laudo pericial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC”. Inconformada a parte autora ofertou apelação (evento 65) alegando que a perícia comprovou apenas anomalia no equipamento — fato técnico —, mas a sentença dele extraiu, sem mediação probatória, a conclusão jurídica de fraude praticada pela consumidora. Sustenta que a constatação de irregularidade no medidor não equivale, per se, à comprovação de conduta fraudulenta, tendo a sentença conferido ao laudo pericial força quase vinculante, convertendo-o em prova absoluta e afastando o livre convencimento motivado exigido pelo art. 371, bem como a regra do art. 479, segundo a qual o juiz não está adstrito às conclusões periciais. Alega que o laudo não demonstrou: (i) autoria da intervenção; (ii) momento da ocorrência; (iii) efetiva redução de consumo; (iv) posse exclusiva do imóvel pela recorrente no período; (v) vulnerabilidade do sistema de medição acessível a terceiros — elementos indispensáveis à configuração do nexo causal exigido pela responsabilidade civil. Aduz ainda que a estrutura decisória impôs à consumidora a prova negativa (de que não cometeu fraude), em violação ao devido processo legal substancial, sendo certo que não há prova de que a recorrente manipulou o medidor, autorizou a manipulação ou tinha ciência da irregularidade. Argumenta que a perícia mecânica atesta o defeito, não o elemento volitivo. A imputação de fraude sem essa prova equivaleria a responsabilização objetiva do consumidor, inadmissível na espécie. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Subsidiariamente a anulação da sentença para complementação da prova pericial. Contrarrazões ofertadas pela ré (evento 74). É o relatório. Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e dele conheço, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. No caso em exame, o autor afirma que a cobrança de valores referentes aos meses de Março a Junho de 2022 seria indevida por não residir no imóvel neste período e por este motivo não havia consumo. Nessa vertente, foi determinada a realização de perícia judicial do medidor, tendo o expert afirmado que foi lavrado TOI e o referido documento, “datado de 10/06/2022, informa que em vistoria realizada no endereço do autor teria sido encontrada a seguinte irregularidade no relógio medidor de nº 8170536: “LIGAÇÃO DIRETO NA REDE LIGHT SEM A PRESENÇA DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO”. Posto isso, verifica-se que o tema se encontra afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.233.662 e REsp 2.233.539 (Tema nº 1.436) , sendo submetida a julgamento a seguinte questão: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. No curso do julgamento do Tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional. Registre-se que a definição da tese pela Primeira Seção tem o objetivo precípuo de orientar as instâncias ordinárias da Justiça, incluindo os juizados especiais, para a solução de demandas fundadas na mesma controvérsia. E mais, trará reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ bem como em outras questões processuais, como a tutela de evidência e a improcedência liminar do pedido, institutos advindos do Novo Código de Processo Civil. Por conta de tais fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ATÉ JULGAMENTO DOS REsp 2.233.662 e REsp 2.233.539 (Tema nº 1.436)