Detalhe do processo

0815182-81.2025.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0815182-81.2025.8.19.0011 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça GILMEIA GOMES GONÇALVES propõe a presente ação pleiteando a curatela de LUIZ FRANCISCO GOMES GONÇALVES. Alega, como causa de pedir, ser esposa do requerido, que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens por ser portador de doença de Parkinson (CID 10 - G20) e apresentar transtornos de ansiedade como o transtorno de pânico, ansiedade generalizada e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41). Pretende a concessão de curatela provisória, nomeando-se a requerente para o encargo, a ser confirmada ao final com procedência total do pedido de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença. Com a inicial de id. 236088075 vieram os documentos que a instruem. Decisão no id. 236338628 em que foi concedida a gratuidade de justiça e a curatela provisória, determinada a citação e realização de perícia médica. Laudo médico pericial que apontou pela incapacidade do paciente no id. 246210728. Certidão negativa de citação no id. 254583963. Parecer ministerial no id. 2727406664 pela procedência do pedido nomeando a requerente curadora. Petição do autor concordando com o estudo social e requerendo a curatela definitiva, id. 267897819. Nomeação de curador especial, id. 276813361, que contestou por negativa geral no id. 301204515. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de curatela sob a alegação de doença de Parkinson e transtorno psiquiátrico, conforme indicado nos laudos médicos acostados nos ids. 236088098 e 236088100. Por tal condição, o requerido, nascido aos 01/02/1971, faz jus à especial proteção da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº 13.146/2015. A requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme artigo 747, inciso I, do CPC, uma vez que é cônjuge do requerido, conforme certidão de casamento juntada à inicial. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida. Nesse contexto, tem-se que a documentação médica trazida com a petição inicial, assim como o exame pericial realizado por perito médico psiquiatra nomeado pelo Juízo (conforme laudo de id. 246210728) são no sentido de ser o paciente portador de Doença de Parkinson (CID: G20). Vale ressaltar a conclusão a que chegou o perito: "O periciado apresenta desorientação temporal e espacial, limitação na mobilidade, prejuízo na organização de pensamentos, comprometimento cognitivo, gerando incapacidade total permanente para o trabalho, para a vida independente e para atos da vida civil." A Lei nº 13.146/2015, a qual instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu, em seu artigo 85, a regra de que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", como também a definição da curatela - consoante regra estabelecida no (sec) 1º, do mesmo artigo - "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Têm-se, portanto, que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos. Desse modo, configurada está a hipótese prevista nos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Vale destacar que o laudo pericial foi enfático ao concluir no sentido de que o requerido apresenta comprometimento neurológico estabelecido que o incapacita de forma definitiva e irreversível, recomendando-se a interdição. Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa deLUIZ FRANCISCO GOMES GONÇALVES,na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015. Nomeio curadora sua esposa GILMEIA GOMES GONÇALVES, na forma do artigo 1.775, (sec)(sec)1º e 2º do Código Civil e artigo 755, (sec) 1º, do CPC, o qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao curatelado, zelando por seu bem-estar e garantia de seus direitos. Expeça-se o termo definitivo. Expirado o prazo da curatela provisória antes do trânsito em julgado da decisão, defiro, desde já, a prorrogação desta até a expedição do termo definitivo. Estabeleço a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Cumpra-se integralmente o que determina o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça, três vezes, com intervalo de dez dias. A curadora está dispensada de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da especificação da hipoteca legal, a fim de evitar entrave ao exercício da curatela, na forma da promoção ministerial. Despesas processuais ex lege pela requerente, observado o benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Certificado o trânsito em julgado, publicados os editais e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. CABO FRIO, 20 de agosto de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYNTHIA BASTOS BEZERRA CORREIA SILVA

OAB: 247009/RJ

MARSELLE MONDA FAGUNDES

OAB: 201883/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0815182-81.2025.8.19.0011 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça GILMEIA GOMES GONÇALVES propõe a presente ação pleiteando a curatela de LUIZ FRANCISCO GOMES GONÇALVES. Alega, como causa de pedir, ser esposa do requerido, que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens por ser portador de doença de Parkinson (CID 10 - G20) e apresentar transtornos de ansiedade como o transtorno de pânico, ansiedade generalizada e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41). Pretende a concessão de curatela provisória, nomeando-se a requerente para o encargo, a ser confirmada ao final com procedência total do pedido de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença. Com a inicial de id. 236088075 vieram os documentos que a instruem. Decisão no id. 236338628 em que foi concedida a gratuidade de justiça e a curatela provisória, determinada a citação e realização de perícia médica. Laudo médico pericial que apontou pela incapacidade do paciente no id. 246210728. Certidão negativa de citação no id. 254583963. Parecer ministerial no id. 2727406664 pela procedência do pedido nomeando a requerente curadora. Petição do autor concordando com o estudo social e requerendo a curatela definitiva, id. 267897819. Nomeação de curador especial, id. 276813361, que contestou por negativa geral no id. 301204515. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de curatela sob a alegação de doença de Parkinson e transtorno psiquiátrico, conforme indicado nos laudos médicos acostados nos ids. 236088098 e 236088100. Por tal condição, o requerido, nascido aos 01/02/1971, faz jus à especial proteção da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº 13.146/2015. A requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme artigo 747, inciso I, do CPC, uma vez que é cônjuge do requerido, conforme certidão de casamento juntada à inicial. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida. Nesse contexto, tem-se que a documentação médica trazida com a petição inicial, assim como o exame pericial realizado por perito médico psiquiatra nomeado pelo Juízo (conforme laudo de id. 246210728) são no sentido de ser o paciente portador de Doença de Parkinson (CID: G20). Vale ressaltar a conclusão a que chegou o perito: "O periciado apresenta desorientação temporal e espacial, limitação na mobilidade, prejuízo na organização de pensamentos, comprometimento cognitivo, gerando incapacidade total permanente para o trabalho, para a vida independente e para atos da vida civil." A Lei nº 13.146/2015, a qual instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu, em seu artigo 85, a regra de que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", como também a definição da curatela - consoante regra estabelecida no (sec) 1º, do mesmo artigo - "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Têm-se, portanto, que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos. Desse modo, configurada está a hipótese prevista nos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Vale destacar que o laudo pericial foi enfático ao concluir no sentido de que o requerido apresenta comprometimento neurológico estabelecido que o incapacita de forma definitiva e irreversível, recomendando-se a interdição. Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa deLUIZ FRANCISCO GOMES GONÇALVES,na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015. Nomeio curadora sua esposa GILMEIA GOMES GONÇALVES, na forma do artigo 1.775, (sec)(sec)1º e 2º do Código Civil e artigo 755, (sec) 1º, do CPC, o qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao curatelado, zelando por seu bem-estar e garantia de seus direitos. Expeça-se o termo definitivo. Expirado o prazo da curatela provisória antes do trânsito em julgado da decisão, defiro, desde já, a prorrogação desta até a expedição do termo definitivo. Estabeleço a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Cumpra-se integralmente o que determina o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça, três vezes, com intervalo de dez dias. A curadora está dispensada de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da especificação da hipoteca legal, a fim de evitar entrave ao exercício da curatela, na forma da promoção ministerial. Despesas processuais ex lege pela requerente, observado o benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Certificado o trânsito em julgado, publicados os editais e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. CABO FRIO, 20 de agosto de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular