0815178-82.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0815178-82.2023.8.19.0021/RJ AUTOR : ROSECLEY DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : JORGE MENDELSON DOS SANTOS MACIEIRA (OAB RJ111015) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, alega a parte Autora que a Ré emite cobranças desde maio de 2015 referente ao abastecimento de água em loja de sua propriedade, sendo que nunca houve fornecimento de água no local. Em sede de contestação, a Ré afirma que não há irregularidade na cobrança, uma vez que o serviço é prestado. Desta feita, entendo necessária a produção da prova pericial, a fim de que seja esclarecido: (i) se há hidrômetro instalado na loja da parte Autora; (ii) se o fornecimento de água é disponibilizado à parte Autora; (iii) em caso positivo aos dois itens anteriores, se as faturas emitidas pela Ré refletem consumo excessivo; (iv) qual o consumo médio da loja da parte Autora. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido determinada de ofício, será rateada entre as partes. E ainda, que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 63, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor ROSECLEY DE OLIVEIRA MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE MENDELSON DOS SANTOS MACIEIRA
OAB: 111015/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0815178-82.2023.8.19.0021/RJ AUTOR : ROSECLEY DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : JORGE MENDELSON DOS SANTOS MACIEIRA (OAB RJ111015) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, alega a parte Autora que a Ré emite cobranças desde maio de 2015 referente ao abastecimento de água em loja de sua propriedade, sendo que nunca houve fornecimento de água no local. Em sede de contestação, a Ré afirma que não há irregularidade na cobrança, uma vez que o serviço é prestado. Desta feita, entendo necessária a produção da prova pericial, a fim de que seja esclarecido: (i) se há hidrômetro instalado na loja da parte Autora; (ii) se o fornecimento de água é disponibilizado à parte Autora; (iii) em caso positivo aos dois itens anteriores, se as faturas emitidas pela Ré refletem consumo excessivo; (iv) qual o consumo médio da loja da parte Autora. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido determinada de ofício, será rateada entre as partes. E ainda, que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 63, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.