0815135-24.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0815135-24.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO RUFINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por EVANDRO RUFINO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual se discute a exigibilidade de tarifas de água e esgoto lançadas sobre imóvel que o autor afirma desprovido de ligação, bem como a negativação e o protesto delas decorrentes. O feito foi saneado no id. 112123786, com fixação do ponto controvertido relativo à regularidade das cobranças, mantida a inversão do ônus da prova deferida no id. 87502439, e deferimento da prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi apresentado no id. 226997263, manifestando-se o autor no id. 237389632 e a ré, em impugnação, no id. 249528068, à qual o perito respondeu com os esclarecimentos do id. 267202786. Expedido o mandado de pagamento em favor do expert (id. 280122167), as partes foram novamente intimadas, tendo o autor reiterado o pedido de procedência no id. 276133686 e a ré permanecido silente, conforme certificado no id. 296519372. Encerrada a instrução e não havendo outras provas a produzir, o feito está maduro para julgamento. Ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução OE nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANDRO RUFINO DA SILVA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB: 152954/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
DANIELA PEREIRA CRESPO
OAB: 109429/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0815135-24.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO RUFINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por EVANDRO RUFINO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual se discute a exigibilidade de tarifas de água e esgoto lançadas sobre imóvel que o autor afirma desprovido de ligação, bem como a negativação e o protesto delas decorrentes. O feito foi saneado no id. 112123786, com fixação do ponto controvertido relativo à regularidade das cobranças, mantida a inversão do ônus da prova deferida no id. 87502439, e deferimento da prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi apresentado no id. 226997263, manifestando-se o autor no id. 237389632 e a ré, em impugnação, no id. 249528068, à qual o perito respondeu com os esclarecimentos do id. 267202786. Expedido o mandado de pagamento em favor do expert (id. 280122167), as partes foram novamente intimadas, tendo o autor reiterado o pedido de procedência no id. 276133686 e a ré permanecido silente, conforme certificado no id. 296519372. Encerrada a instrução e não havendo outras provas a produzir, o feito está maduro para julgamento. Ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução OE nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0815135-24.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO RUFINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por EVANDRO RUFINO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual se discute a exigibilidade de tarifas de água e esgoto lançadas sobre imóvel que o autor afirma desprovido de ligação, bem como a negativação e o protesto delas decorrentes. O feito foi saneado no id. 112123786, com fixação do ponto controvertido relativo à regularidade das cobranças, mantida a inversão do ônus da prova deferida no id. 87502439, e deferimento da prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi apresentado no id. 226997263, manifestando-se o autor no id. 237389632 e a ré, em impugnação, no id. 249528068, à qual o perito respondeu com os esclarecimentos do id. 267202786. Expedido o mandado de pagamento em favor do expert (id. 280122167), as partes foram novamente intimadas, tendo o autor reiterado o pedido de procedência no id. 276133686 e a ré permanecido silente, conforme certificado no id. 296519372. Encerrada a instrução e não havendo outras provas a produzir, o feito está maduro para julgamento. Ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução OE nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular