Detalhe do processo

0815135-24.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0815135-24.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO RUFINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por EVANDRO RUFINO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual se discute a exigibilidade de tarifas de água e esgoto lançadas sobre imóvel que o autor afirma desprovido de ligação, bem como a negativação e o protesto delas decorrentes. O feito foi saneado no id. 112123786, com fixação do ponto controvertido relativo à regularidade das cobranças, mantida a inversão do ônus da prova deferida no id. 87502439, e deferimento da prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi apresentado no id. 226997263, manifestando-se o autor no id. 237389632 e a ré, em impugnação, no id. 249528068, à qual o perito respondeu com os esclarecimentos do id. 267202786. Expedido o mandado de pagamento em favor do expert (id. 280122167), as partes foram novamente intimadas, tendo o autor reiterado o pedido de procedência no id. 276133686 e a ré permanecido silente, conforme certificado no id. 296519372. Encerrada a instrução e não havendo outras provas a produzir, o feito está maduro para julgamento. Ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução OE nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO RUFINO DA SILVA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA

OAB: 152954/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

DANIELA PEREIRA CRESPO

OAB: 109429/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0815135-24.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO RUFINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por EVANDRO RUFINO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual se discute a exigibilidade de tarifas de água e esgoto lançadas sobre imóvel que o autor afirma desprovido de ligação, bem como a negativação e o protesto delas decorrentes. O feito foi saneado no id. 112123786, com fixação do ponto controvertido relativo à regularidade das cobranças, mantida a inversão do ônus da prova deferida no id. 87502439, e deferimento da prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi apresentado no id. 226997263, manifestando-se o autor no id. 237389632 e a ré, em impugnação, no id. 249528068, à qual o perito respondeu com os esclarecimentos do id. 267202786. Expedido o mandado de pagamento em favor do expert (id. 280122167), as partes foram novamente intimadas, tendo o autor reiterado o pedido de procedência no id. 276133686 e a ré permanecido silente, conforme certificado no id. 296519372. Encerrada a instrução e não havendo outras provas a produzir, o feito está maduro para julgamento. Ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução OE nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0815135-24.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO RUFINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por EVANDRO RUFINO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual se discute a exigibilidade de tarifas de água e esgoto lançadas sobre imóvel que o autor afirma desprovido de ligação, bem como a negativação e o protesto delas decorrentes. O feito foi saneado no id. 112123786, com fixação do ponto controvertido relativo à regularidade das cobranças, mantida a inversão do ônus da prova deferida no id. 87502439, e deferimento da prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi apresentado no id. 226997263, manifestando-se o autor no id. 237389632 e a ré, em impugnação, no id. 249528068, à qual o perito respondeu com os esclarecimentos do id. 267202786. Expedido o mandado de pagamento em favor do expert (id. 280122167), as partes foram novamente intimadas, tendo o autor reiterado o pedido de procedência no id. 276133686 e a ré permanecido silente, conforme certificado no id. 296519372. Encerrada a instrução e não havendo outras provas a produzir, o feito está maduro para julgamento. Ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução OE nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular