Detalhe do processo

0815131-38.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0815131-38.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANTONIO FERREIRA DE SOUZA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do fornecimento de luz, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos decorrentes, a declaração de inexistência de contrato de parcelamento vinculado ao TOI, a restituição em dobro de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendida com a lavratura unilateral de TOI pela concessionária, sem prévia notificação ou sua presença, imputando-lhe irregularidade e gerando cobrança de multa. Sustenta que contestou administrativamente a cobrança diversas vezes, sem obter resposta, bem como que houve substituição do medidor sem comunicação prévia, o que levanta suspeita de erro da própria concessionária; apesar das reclamações junto à ouvidoria e à ANEEL, a parte ré permaneceu inerte. Relata que sofreu duas interrupções no fornecimento de energia, em maio e julho de 2025, motivadas por cobranças vinculadas ao TOI, tendo sido compelido a pagar parte dos valores para restabelecimento do serviço, embora os considere indevidos. Aduz a ilegalidade do TOI por se tratar de prova unilateral, sem observância do contraditório, ampla defesa e das normas legais, bem como a impossibilidade de imputação de crime de furto de energia sem apuração adequada. Defende a abusividade das cobranças e a falha na prestação do serviço, afirmando que a suspensão de serviço essencial por débito controverso é ilícita e gera dano moral in re ipsa. Decisão, no id 208596707, defere a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, além de determinar a produção antecipada de prova pericial. A parte ré apresenta contestação, no id 213668838, na qual sustenta que o TOI foi lavrado de forma regular, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, após a constatação de irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor, o que teria impedido o correto registro do consumo; a irregularidade foi comprovada por meio de documentos técnicos, fotografias e histórico de consumo incompatível, tendo sido assegurado ao consumidor o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa; o TOI goza de presunção de legitimidade e que a cobrança decorrente visa à recuperação de energia efetivamente consumida, evitando enriquecimento sem causa. Defende ainda a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento do débito, amparada pela regulamentação da ANEEL e pela jurisprudência do STJ. Aduz que agiu no exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude ou dever de indenizar. Impugna o pedido de repetição em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé, bem como afasta a ocorrência de danos morais, por entender que não houve lesão relevante, mas mero aborrecimento. Por fim, contesta a inversão do ônus da prova e pleiteia a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Designação de audiência de conciliação, no id 214940337. Ata de audiência, no id 226763489. Réplica, no id 251450707. Laudo pericial, no id 269072564, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação ao laudo, no id 276025289. Esclarecimentos adicionais do perito, no id 289620885, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade do TOI e da cobrança dele decorrente, bem como a legalidade da suspensão do fornecimento de energia com base nesse débito. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Quanto à legalidade do procedimento adotado pela parte ré, este foi realizado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com a notificação da parte autora e a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa para questionar o TOI emitido. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/202 não exige expressamente a presença do consumidor na ocasião da vistoria para que o procedimento seja considerado válido, sendo emitido após vistoria de rotina. Além disso, a resolução apenas estabelece que a distribuidora deve emitir o TOI em formulário próprio e entregá-lo ao consumidor, conforme art. 252 da Res. 1.000/21. Isso implica que o consumidor deve ser informado da inspeção e do resultado, mas não há menção explícita de que sua presença física durante a vistoria é requisito de validade. Neste sentido, o artigo 591, do diploma normativo supracitado, determina que a distribuidora deve notificar o consumidor sobre a irregularidade constatada, com detalhes do TOI e prazo para impugnação administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Demonstra-se, portanto, que a participação do consumidor ocorre principalmente na fase de impugnação, e não necessariamente durante a inspeção. Superado esse tópico, o perito apontou a existência de irregularidade na unidade consumidora. Embora o perito, ao responder ao quesito nº 6 da parte autora, tenha utilizado a expressão "suposta irregularidade", esclareceu, de forma categórica, que houve desvio de energia elétrica, não sendo possível, todavia, identificar a autoria da intervenção. Em complemento, ao responder ao quesito nº 25, reiterou a existência de irregularidade nas ligações elétricas, consignando, inclusive, que o cabo irregular estava direcionado ao ramal da unidade consumidora da parte autora. Tal circunstância é suficiente para demonstrar que houve consumo de energia não registrado pelo medidor, ou seja, consumo subfaturado. Cumpre destacar que, para fins de recuperação de consumo, não se mostra imprescindível a identificação do responsável direto pela fraude, bastando a constatação objetiva da irregularidade na unidade consumidora. Isso porque o TOI não tem como finalidade precípua a imputação de responsabilidade penal ou civil subjetiva ao consumidor, mas sim a apuração técnica de anomalias que resultem em faturamento a menor, com a consequente recomposição do consumo efetivamente utilizado. Ademais, o conjunto probatório reforça tal conclusão. Observa-se que, após a regularização das instalações pela concessionária, houve aumento significativo no consumo registrado, o que evidencia que, anteriormente, a energia consumida não estava sendo corretamente medida. Tal dado empírico afasta a tese de eventual defeito no medidor, corroborando a existência de desvio de energia. No mesmo sentido, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte ré guarda consonância com o consumo estimado pelo perito, o que confere verossimilhança aos valores cobrados a título de recuperação de consumo, afastando alegações de arbitrariedade ou excesso. No que tange à regularidade do procedimento administrativo, não se verifica qualquer nulidade apta a macular o TOI. A concessionária observou as diretrizes estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Assim, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. De igual modo, ausente qualquer ilicitude na conduta da parte ré, não se configura o dever de compensar por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito, amparado na legislação e na regulamentação aplicável. As impugnações da parte autora carecem de fundamento técnico e denotam mera inconformidade diante das conclusões do laudo, eis que contrárias ao seu interesse. Por conseguinte, diante da comprovação da irregularidade, da adequação dos valores cobrados e da regularidade do procedimento administrativo, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

RAFAEL LAURIA SILVA

OAB: 159350/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0815131-38.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANTONIO FERREIRA DE SOUZA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do fornecimento de luz, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos decorrentes, a declaração de inexistência de contrato de parcelamento vinculado ao TOI, a restituição em dobro de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendida com a lavratura unilateral de TOI pela concessionária, sem prévia notificação ou sua presença, imputando-lhe irregularidade e gerando cobrança de multa. Sustenta que contestou administrativamente a cobrança diversas vezes, sem obter resposta, bem como que houve substituição do medidor sem comunicação prévia, o que levanta suspeita de erro da própria concessionária; apesar das reclamações junto à ouvidoria e à ANEEL, a parte ré permaneceu inerte. Relata que sofreu duas interrupções no fornecimento de energia, em maio e julho de 2025, motivadas por cobranças vinculadas ao TOI, tendo sido compelido a pagar parte dos valores para restabelecimento do serviço, embora os considere indevidos. Aduz a ilegalidade do TOI por se tratar de prova unilateral, sem observância do contraditório, ampla defesa e das normas legais, bem como a impossibilidade de imputação de crime de furto de energia sem apuração adequada. Defende a abusividade das cobranças e a falha na prestação do serviço, afirmando que a suspensão de serviço essencial por débito controverso é ilícita e gera dano moral in re ipsa. Decisão, no id 208596707, defere a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, além de determinar a produção antecipada de prova pericial. A parte ré apresenta contestação, no id 213668838, na qual sustenta que o TOI foi lavrado de forma regular, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, após a constatação de irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor, o que teria impedido o correto registro do consumo; a irregularidade foi comprovada por meio de documentos técnicos, fotografias e histórico de consumo incompatível, tendo sido assegurado ao consumidor o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa; o TOI goza de presunção de legitimidade e que a cobrança decorrente visa à recuperação de energia efetivamente consumida, evitando enriquecimento sem causa. Defende ainda a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento do débito, amparada pela regulamentação da ANEEL e pela jurisprudência do STJ. Aduz que agiu no exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude ou dever de indenizar. Impugna o pedido de repetição em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé, bem como afasta a ocorrência de danos morais, por entender que não houve lesão relevante, mas mero aborrecimento. Por fim, contesta a inversão do ônus da prova e pleiteia a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Designação de audiência de conciliação, no id 214940337. Ata de audiência, no id 226763489. Réplica, no id 251450707. Laudo pericial, no id 269072564, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação ao laudo, no id 276025289. Esclarecimentos adicionais do perito, no id 289620885, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade do TOI e da cobrança dele decorrente, bem como a legalidade da suspensão do fornecimento de energia com base nesse débito. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Quanto à legalidade do procedimento adotado pela parte ré, este foi realizado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com a notificação da parte autora e a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa para questionar o TOI emitido. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/202 não exige expressamente a presença do consumidor na ocasião da vistoria para que o procedimento seja considerado válido, sendo emitido após vistoria de rotina. Além disso, a resolução apenas estabelece que a distribuidora deve emitir o TOI em formulário próprio e entregá-lo ao consumidor, conforme art. 252 da Res. 1.000/21. Isso implica que o consumidor deve ser informado da inspeção e do resultado, mas não há menção explícita de que sua presença física durante a vistoria é requisito de validade. Neste sentido, o artigo 591, do diploma normativo supracitado, determina que a distribuidora deve notificar o consumidor sobre a irregularidade constatada, com detalhes do TOI e prazo para impugnação administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Demonstra-se, portanto, que a participação do consumidor ocorre principalmente na fase de impugnação, e não necessariamente durante a inspeção. Superado esse tópico, o perito apontou a existência de irregularidade na unidade consumidora. Embora o perito, ao responder ao quesito nº 6 da parte autora, tenha utilizado a expressão "suposta irregularidade", esclareceu, de forma categórica, que houve desvio de energia elétrica, não sendo possível, todavia, identificar a autoria da intervenção. Em complemento, ao responder ao quesito nº 25, reiterou a existência de irregularidade nas ligações elétricas, consignando, inclusive, que o cabo irregular estava direcionado ao ramal da unidade consumidora da parte autora. Tal circunstância é suficiente para demonstrar que houve consumo de energia não registrado pelo medidor, ou seja, consumo subfaturado. Cumpre destacar que, para fins de recuperação de consumo, não se mostra imprescindível a identificação do responsável direto pela fraude, bastando a constatação objetiva da irregularidade na unidade consumidora. Isso porque o TOI não tem como finalidade precípua a imputação de responsabilidade penal ou civil subjetiva ao consumidor, mas sim a apuração técnica de anomalias que resultem em faturamento a menor, com a consequente recomposição do consumo efetivamente utilizado. Ademais, o conjunto probatório reforça tal conclusão. Observa-se que, após a regularização das instalações pela concessionária, houve aumento significativo no consumo registrado, o que evidencia que, anteriormente, a energia consumida não estava sendo corretamente medida. Tal dado empírico afasta a tese de eventual defeito no medidor, corroborando a existência de desvio de energia. No mesmo sentido, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte ré guarda consonância com o consumo estimado pelo perito, o que confere verossimilhança aos valores cobrados a título de recuperação de consumo, afastando alegações de arbitrariedade ou excesso. No que tange à regularidade do procedimento administrativo, não se verifica qualquer nulidade apta a macular o TOI. A concessionária observou as diretrizes estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Assim, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. De igual modo, ausente qualquer ilicitude na conduta da parte ré, não se configura o dever de compensar por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito, amparado na legislação e na regulamentação aplicável. As impugnações da parte autora carecem de fundamento técnico e denotam mera inconformidade diante das conclusões do laudo, eis que contrárias ao seu interesse. Por conseguinte, diante da comprovação da irregularidade, da adequação dos valores cobrados e da regularidade do procedimento administrativo, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular