0815099-31.2025.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0815099-31.2025.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória deEm segredo de justiça, proposta por sua mãe, Em segredo de justiça. I - Defiro a gratuidade de justiça à requerente. II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação e, ainda, o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em decorrência da demora processual, em caso de não atendimento in limine litis. No ID. 300042377, o Ministério Público se manifesta de forma favorável ao deferimento do pleito liminar de curatela provisória, diante da juntada da certidão e das fotos de id's. 293870553/293870555. Analisando os autos, constata-se que estão presentes os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da requerente para o exercício do encargo. O laudo médico do ID. 289394185 é objetivo no sentido de declarar que o interditando é portador de atraso global do desenvolvimento (CID 10 G80.9) e epilepsia (CID 10 G40.9), sendo pessoa incapaz para o exercício dos atos da vida civil Ademais, a certidão do OJA do ID. 293870553, afirma que "deixei de proceder a Citação ordenada em virtude do Curatelado acima mencionado aparentar não ter condições físicas e mentais para exercer atos da vida civil". O periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável do interditando, impossibilitado, pelo menos a princípio, para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de alguém que o assista. Quanto à capacitação da requerente para o exercício do encargo, em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata da genitora do interditando, (art. 747, inciso II, do CPC), dispondo das melhores condições práticas para esta incumbência, uma vez que conhece as necessidades do seu filho de toda a ordem. Ante o exposto, DEFIRO à Requerente a Curatela Provisória do interditando, pelo prazo de 180 dias, sendo vedados atos de transferência, disposição e oneração patrimoniais de bens e direitos, salvo aqueles inerentes à movimentações bancárias de pequena monta, para custeio de despesas inerentes à subsistência da pessoa do interditando, passíveis de possível prestação de contas. Lavre-se o termo. III - Noutro giro, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. Antonio Pedro Bocayuva (CRM. 5234101-2, inscrito no SEJUD, tel: (21) 99353-5305 - apbocayuva@gmail.com), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Diligencie o Cartório para a efetivação da realização da perícia, intimando-se pessoalmente a curadora e o interditando. Deve o sr. Perito responder: a) Possui o interditando enfermidade? b) Em caso positivo, descreva-a; c) Esta incapacidade o dificulta e/ou o impede de gerir sua própria vida, consoante a atual legislação em vigor? d) O interditando está incapacitado para os atos da vida civil em geral, ou apenas para os atos patrimoniais? e) Em caso positivo, em que grau (especificar, de forma circunstanciada e exemplificada, quais os atos que poderiam ser praticados pelo interditando, por conta própria); f) Tudo o mais que o Perito entender relevante para elucidação do presente caso, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a aceitação do encargo. Oficie-se ao setor competente do TJERJ, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado. Após, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em sequência, será analisada a necessidade de realização de audiência de impressão pessoal. IV - Sem prejuízo, intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, atender ao item 1 da promoção ministerial do ID. 243323628 ("juntada de atestado de saúde física e mentalda requerente"), bem como ao que foi requerido pelo Parquet no ID. 300042377 ("consulta CENSEC quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento CNJ nº 206/2025"). P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILLO GOMES DE BRITO FRANCISCO
OAB: 235486/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0815099-31.2025.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória deEm segredo de justiça, proposta por sua mãe, Em segredo de justiça. I - Defiro a gratuidade de justiça à requerente. II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação e, ainda, o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em decorrência da demora processual, em caso de não atendimento in limine litis. No ID. 300042377, o Ministério Público se manifesta de forma favorável ao deferimento do pleito liminar de curatela provisória, diante da juntada da certidão e das fotos de id's. 293870553/293870555. Analisando os autos, constata-se que estão presentes os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da requerente para o exercício do encargo. O laudo médico do ID. 289394185 é objetivo no sentido de declarar que o interditando é portador de atraso global do desenvolvimento (CID 10 G80.9) e epilepsia (CID 10 G40.9), sendo pessoa incapaz para o exercício dos atos da vida civil Ademais, a certidão do OJA do ID. 293870553, afirma que "deixei de proceder a Citação ordenada em virtude do Curatelado acima mencionado aparentar não ter condições físicas e mentais para exercer atos da vida civil". O periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável do interditando, impossibilitado, pelo menos a princípio, para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de alguém que o assista. Quanto à capacitação da requerente para o exercício do encargo, em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata da genitora do interditando, (art. 747, inciso II, do CPC), dispondo das melhores condições práticas para esta incumbência, uma vez que conhece as necessidades do seu filho de toda a ordem. Ante o exposto, DEFIRO à Requerente a Curatela Provisória do interditando, pelo prazo de 180 dias, sendo vedados atos de transferência, disposição e oneração patrimoniais de bens e direitos, salvo aqueles inerentes à movimentações bancárias de pequena monta, para custeio de despesas inerentes à subsistência da pessoa do interditando, passíveis de possível prestação de contas. Lavre-se o termo. III - Noutro giro, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. Antonio Pedro Bocayuva (CRM. 5234101-2, inscrito no SEJUD, tel: (21) 99353-5305 - apbocayuva@gmail.com), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Diligencie o Cartório para a efetivação da realização da perícia, intimando-se pessoalmente a curadora e o interditando. Deve o sr. Perito responder: a) Possui o interditando enfermidade? b) Em caso positivo, descreva-a; c) Esta incapacidade o dificulta e/ou o impede de gerir sua própria vida, consoante a atual legislação em vigor? d) O interditando está incapacitado para os atos da vida civil em geral, ou apenas para os atos patrimoniais? e) Em caso positivo, em que grau (especificar, de forma circunstanciada e exemplificada, quais os atos que poderiam ser praticados pelo interditando, por conta própria); f) Tudo o mais que o Perito entender relevante para elucidação do presente caso, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a aceitação do encargo. Oficie-se ao setor competente do TJERJ, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado. Após, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em sequência, será analisada a necessidade de realização de audiência de impressão pessoal. IV - Sem prejuízo, intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, atender ao item 1 da promoção ministerial do ID. 243323628 ("juntada de atestado de saúde física e mentalda requerente"), bem como ao que foi requerido pelo Parquet no ID. 300042377 ("consulta CENSEC quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento CNJ nº 206/2025"). P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular