0815092-65.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815092-65.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA LOPES MARCHETTI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTA LOPES MARCHETTI contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (Enel Distribuição Rio). A autora narra que é consumidora dos serviços de energia elétrica da ré, vinculada ao código de cliente nº 3231634, relativo a uma loja que se encontra fechada desde o final de 2016. Relata que recebeu correspondência informando a realização de inspeção técnica em 08/12/2020, ocasião em que foi emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2020/1903743, apontando supostas irregularidades no medidor e apurando débito no valor de R$ 10.469,22, relativo ao período de dezembro de 2017 a dezembro de 2020 (id. 61006641, 61009593). Afirma que contestou administrativamente o TOI, mas sua reclamação foi indeferida. Posteriormente, verificou a existência de negativações em seu nome no SPC desde 03/04/2023 (R$ 9.609,82 e R$ 589,40) e de protesto (R$ 9.609,82), conforme comprovante de id. 61010758. Alega ainda que a ré promoveu o corte do fornecimento de energia em 07/02/2024, que perdurou por aproximadamente cinco meses, até o deferimento da tutela de urgência. Requer a declaração de nulidade do TOI, o cancelamento das cobranças, a exclusão do nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id. 75555568), a ré sustenta a legalidade do procedimento, afirmando que a irregularidade (ligação direta) foi constatada em inspeção de rotina, que a cobrança observou os critérios da Resolução ANEEL 414/2010 e que o corte decorreu de inadimplemento. Impugna o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito. Decisão do id. 85082187 deferiu gratuidade de justiça e a tutela antecipada. A autora apresentou réplica, id. 167448010. Decisão saneadora, id. 206038820. Laudo pericial foi apresentado, id. 270029520. A autora manifestou-se no id. 270192337 e a ré no id. 286991384. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A autora, pessoa física destinatária final dos serviços de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC). A ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia, é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se integralmente o CDC, inclusive a responsabilidade objetiva (art. 14) e a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22). O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2020/1903743 foi lavrado unilateralmente pela ré. A jurisprudência pacífica deste Tribunal, materializada na Súmula 256 do TJ-RJ, estabelece que o TOI emanado de concessionária não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Portanto, o TOI, por si só, é insuficiente para comprovar a irregularidade apontada, sendo indispensável a corroboração por outras provas. A perícia judicial produzida nos autos (id. 270029520) foi categórica em diversos pontos que infirmam a tese da ré. Em primeiro lugar, a ré não compareceu à diligência pericial, apesar de notificada, para realizar o teste de aferição do medidor. Esse fato, por si só, já comprometeria a pretensão da ré, pois inviabilizou a constatação de conformidade ou desconformidade do equipamento. O perito registrou que o medidor em questão se localiza no alto do poste, sendo necessária a presença da concessionária para aferição, e que a ré simplesmente se absteve de comparecer. Em segundo lugar, o medidor atualmente instalado foi colocado em 13/03/2024, portanto posteriormente ao período objeto da cobrança (dezembro de 2017 a dezembro de 2020). Não há qualquer informação sobre a aferição do medidor anterior, que teria registrado o consumo no período questionado. Em terceiro lugar, as imagens apresentadas pela ré como prova da suposta irregularidade não comprovam de forma concreta e irrefutável a existência ou autoria da irregularidade por parte da consumidora. A conclusão do perito foi expressa: "Da análise do histórico de consumo do autor, juntamente com o consumo estimado para o mesmo, segundo o levantamento de carga, se configuram em indícios da suposta irregularidade relatada no TOI. Tecnicamente apenas a emissão do TOI não é suficiente para este perito comprovar que no medidor da autora tenha havido furto de energia, visto o que foi exposto anteriormente. Ao não requerer realização da perícia técnica por órgão competente, a Ré se absteve de produzir provas que evidenciassem o furto, desta maneira o adequado seria também ter adotado outros procedimentos para configurar a irregularidade, entretanto a Ré optou por não fazer, infringindo o que preconiza o Art. 590, (sec) 1º da Resolução 1.000/2021. [...] Assim, fica evidenciada a nulidade do TOI." O histórico de consumo analisado no laudo demonstra que, de dezembro de 2016 a fevereiro de 2020 e de fevereiro de 2021 a setembro de 2021, o consumo da unidade da autora manteve-se compatível com a tarifa mínima (30 kWh/mês), o que é coerente com a alegação de que o imóvel (uma loja) estava fechado desde 2016. Os picos de consumo observados em janeiro de 2021 (168 kWh) e no período de outubro de 2021 a janeiro de 2022 (68 a 79 kWh) não foram objeto de contraditório e são insuficientes para imputar fraude à autora, especialmente considerando que podem decorrer de uso esporádico do imóvel ou mesmo de falhas no sistema de medição. Diante do conjunto probatório, o TOI é nulo e as cobranças dele decorrentes são indevidas. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a regularidade do procedimento e a efetiva ocorrência de irregularidade imputável à autora. A consequência é o cancelamento de todas as cobranças relativas ao TOI e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e do protesto, por aplicação dos arts. 14 e 22 do CDC c/c art. 590 da Resolução ANEEL 1.000/2021. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A conduta da ré causou à autora sofrimento que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela gravidade da conduta, independentemente de prova do prejuízo concreto. A negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC) perdurou desde 03/04/2023 até o deferimento da tutela de urgência em 30/10/2023, ou seja, aproximadamente três anos. A inserção indevida em cadastros restritivos de crédito, por si só, acarreta abalo à honra, à dignidade e ao crédito do consumidor, dispensando comprovação de dano concreto. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica agravou significativamente o quadro. A ré promoveu a suspensão do serviço em 07/02/2024, e a autora ficou privada de energia elétrica por aproximadamente cinco meses, até o restabelecimento determinado pela tutela de urgência deferida neste juízo. A conduta da ré foi reiteradamente abusiva. A cobrança foi unilateral e arbitrária, sem observância do devido processo administrativo. A negativação e o protesto ocorreram sem que a autora tivesse oportunidade efetiva de defesa. O corte de energia foi executado mesmo após a autora ter contestado administrativamente o débito. A ré demonstrou descaso com o consumidor, que ficou meses sem um serviço indispensável à vida digna. Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto: o valor dos descontos indevidos, o período de duração da cobrança, a natureza alimentar do benefício atingido, a ausência de comprovação de contratação válida pela ré, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização, que deve desestimular a repetição de condutas semelhantes. Com base nesses critérios e nos parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento sem causa da autora, mas também não sendo ínfimo a ponto de perder seu caráter compensatório e pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando os efeitos da tutela: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2020/1903743 e de todas as cobranças dele decorrentes; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (doz mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a presente e juros de mora 1% a mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ROBERTA LOPES MARCHETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DA SILVA LEMOS
OAB: 166619/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA
OAB: 218996/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815092-65.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA LOPES MARCHETTI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTA LOPES MARCHETTI contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (Enel Distribuição Rio). A autora narra que é consumidora dos serviços de energia elétrica da ré, vinculada ao código de cliente nº 3231634, relativo a uma loja que se encontra fechada desde o final de 2016. Relata que recebeu correspondência informando a realização de inspeção técnica em 08/12/2020, ocasião em que foi emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2020/1903743, apontando supostas irregularidades no medidor e apurando débito no valor de R$ 10.469,22, relativo ao período de dezembro de 2017 a dezembro de 2020 (id. 61006641, 61009593). Afirma que contestou administrativamente o TOI, mas sua reclamação foi indeferida. Posteriormente, verificou a existência de negativações em seu nome no SPC desde 03/04/2023 (R$ 9.609,82 e R$ 589,40) e de protesto (R$ 9.609,82), conforme comprovante de id. 61010758. Alega ainda que a ré promoveu o corte do fornecimento de energia em 07/02/2024, que perdurou por aproximadamente cinco meses, até o deferimento da tutela de urgência. Requer a declaração de nulidade do TOI, o cancelamento das cobranças, a exclusão do nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id. 75555568), a ré sustenta a legalidade do procedimento, afirmando que a irregularidade (ligação direta) foi constatada em inspeção de rotina, que a cobrança observou os critérios da Resolução ANEEL 414/2010 e que o corte decorreu de inadimplemento. Impugna o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito. Decisão do id. 85082187 deferiu gratuidade de justiça e a tutela antecipada. A autora apresentou réplica, id. 167448010. Decisão saneadora, id. 206038820. Laudo pericial foi apresentado, id. 270029520. A autora manifestou-se no id. 270192337 e a ré no id. 286991384. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A autora, pessoa física destinatária final dos serviços de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC). A ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia, é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se integralmente o CDC, inclusive a responsabilidade objetiva (art. 14) e a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22). O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2020/1903743 foi lavrado unilateralmente pela ré. A jurisprudência pacífica deste Tribunal, materializada na Súmula 256 do TJ-RJ, estabelece que o TOI emanado de concessionária não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Portanto, o TOI, por si só, é insuficiente para comprovar a irregularidade apontada, sendo indispensável a corroboração por outras provas. A perícia judicial produzida nos autos (id. 270029520) foi categórica em diversos pontos que infirmam a tese da ré. Em primeiro lugar, a ré não compareceu à diligência pericial, apesar de notificada, para realizar o teste de aferição do medidor. Esse fato, por si só, já comprometeria a pretensão da ré, pois inviabilizou a constatação de conformidade ou desconformidade do equipamento. O perito registrou que o medidor em questão se localiza no alto do poste, sendo necessária a presença da concessionária para aferição, e que a ré simplesmente se absteve de comparecer. Em segundo lugar, o medidor atualmente instalado foi colocado em 13/03/2024, portanto posteriormente ao período objeto da cobrança (dezembro de 2017 a dezembro de 2020). Não há qualquer informação sobre a aferição do medidor anterior, que teria registrado o consumo no período questionado. Em terceiro lugar, as imagens apresentadas pela ré como prova da suposta irregularidade não comprovam de forma concreta e irrefutável a existência ou autoria da irregularidade por parte da consumidora. A conclusão do perito foi expressa: "Da análise do histórico de consumo do autor, juntamente com o consumo estimado para o mesmo, segundo o levantamento de carga, se configuram em indícios da suposta irregularidade relatada no TOI. Tecnicamente apenas a emissão do TOI não é suficiente para este perito comprovar que no medidor da autora tenha havido furto de energia, visto o que foi exposto anteriormente. Ao não requerer realização da perícia técnica por órgão competente, a Ré se absteve de produzir provas que evidenciassem o furto, desta maneira o adequado seria também ter adotado outros procedimentos para configurar a irregularidade, entretanto a Ré optou por não fazer, infringindo o que preconiza o Art. 590, (sec) 1º da Resolução 1.000/2021. [...] Assim, fica evidenciada a nulidade do TOI." O histórico de consumo analisado no laudo demonstra que, de dezembro de 2016 a fevereiro de 2020 e de fevereiro de 2021 a setembro de 2021, o consumo da unidade da autora manteve-se compatível com a tarifa mínima (30 kWh/mês), o que é coerente com a alegação de que o imóvel (uma loja) estava fechado desde 2016. Os picos de consumo observados em janeiro de 2021 (168 kWh) e no período de outubro de 2021 a janeiro de 2022 (68 a 79 kWh) não foram objeto de contraditório e são insuficientes para imputar fraude à autora, especialmente considerando que podem decorrer de uso esporádico do imóvel ou mesmo de falhas no sistema de medição. Diante do conjunto probatório, o TOI é nulo e as cobranças dele decorrentes são indevidas. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a regularidade do procedimento e a efetiva ocorrência de irregularidade imputável à autora. A consequência é o cancelamento de todas as cobranças relativas ao TOI e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e do protesto, por aplicação dos arts. 14 e 22 do CDC c/c art. 590 da Resolução ANEEL 1.000/2021. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A conduta da ré causou à autora sofrimento que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela gravidade da conduta, independentemente de prova do prejuízo concreto. A negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC) perdurou desde 03/04/2023 até o deferimento da tutela de urgência em 30/10/2023, ou seja, aproximadamente três anos. A inserção indevida em cadastros restritivos de crédito, por si só, acarreta abalo à honra, à dignidade e ao crédito do consumidor, dispensando comprovação de dano concreto. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica agravou significativamente o quadro. A ré promoveu a suspensão do serviço em 07/02/2024, e a autora ficou privada de energia elétrica por aproximadamente cinco meses, até o restabelecimento determinado pela tutela de urgência deferida neste juízo. A conduta da ré foi reiteradamente abusiva. A cobrança foi unilateral e arbitrária, sem observância do devido processo administrativo. A negativação e o protesto ocorreram sem que a autora tivesse oportunidade efetiva de defesa. O corte de energia foi executado mesmo após a autora ter contestado administrativamente o débito. A ré demonstrou descaso com o consumidor, que ficou meses sem um serviço indispensável à vida digna. Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto: o valor dos descontos indevidos, o período de duração da cobrança, a natureza alimentar do benefício atingido, a ausência de comprovação de contratação válida pela ré, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização, que deve desestimular a repetição de condutas semelhantes. Com base nesses critérios e nos parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento sem causa da autora, mas também não sendo ínfimo a ponto de perder seu caráter compensatório e pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando os efeitos da tutela: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2020/1903743 e de todas as cobranças dele decorrentes; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (doz mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a presente e juros de mora 1% a mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular