Detalhe do processo

0815034-96.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815034-96.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se deação proposta porJOSE LUIZ DE OLIVEIRA MOREIRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,queo réurestabeleçao fornecimento de energia elétrica, bem como que a ré se abstenha de incluir os dados do autor dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,seja declarado nulo o débito, com seu consequente cancelamentoe compensação por danos morais no montantedeR$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, sendo titular da unidade consumidora de energia elétrica identificada pelo número de cliente 773283-0. Afirma que, em 19/09/2022, constatou que sua residência estava sem fornecimento de energia elétrica, embora os imóveis vizinhos permanecessem com abastecimento regular. Narra que, ao entrar em contato com o serviço de emergência da ré, foi informado de que a suspensão do fornecimento ocorreu em razão do não pagamento de multas relacionadas a Termos de Ocorrência e Inspeção. Sustenta que, além da cobrança anteriormente discutida no valor de R$ 8.918,54, referente ao TOI de 05/2019, foi incluída na fatura com vencimento em 10/09/2022, regularmente quitada, nova cobrança no valor de R$ 3.030,22, com referência a 05/2022, supostamente decorrente de outro TOI. Aduz desconhecer a referida cobrança, bem como afirma não ter praticado qualquer irregularidade que justificasse a aplicação de penalidade. Defende que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizada de forma arbitrária e indevida, causando-lhe prejuízos, tendo permanecido sem o serviço desde 19/09/2022. Distribuído o feito, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como tutela de urgência para determinar que a parte ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica, suspendesse a cobrança do TOI impugnado e se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova (IDs32939648 e 38042006). Em contestação (ID 40584218), a parte ré sustentou que, em inspeção realizada na unidade consumidora da autora em 02/2022, foi constatada irregularidade no equipamento de medição, consistente em ligação direta, circunstância que teria inviabilizado o registro correto do consumo de energia elétrica. Alegou que a irregularidade identificada ocasionou divergência entre a energia efetivamente consumida e aquela faturada, razão pela qual procedeu à revisão do faturamento referente ao período de 03/05/2020 a 25/02/2022, apurando débito no valor de R$ 3.030,22, calculado conforme os critérios previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando que o valor exigido possui natureza compensatória, visando à recuperação dos valores correspondentes ao consumo de energia efetivamente utilizado e não faturado. Alegou que a parte autora teria se beneficiado de consumo não registrado durante determinado período, sem apresentar reclamação acerca dos valores inferiores faturados. Sustentou a regularidade do TOI lavrado, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de refaturamento. A parte autora apresentou réplica (ID 51368718), reiterando os argumentos expostos na petição inicial. A parte autora informou suposto descumprimento da tutela de urgência, ao argumento de que teria ocorrido protesto de seu nome (ID 58687218). A ré manifestou-se no sentido de que não houve descumprimento da decisão judicial, uma vez que a determinação concedidase limitouà abstenção de inclusão dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, não abrangendo eventual protesto (ID 77106808). Instadas a especificarem provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 77161338), enquanto a parte autora também informou não ter outras provas a produzir (ID 77265634). Posteriormente, foi novamente deferida a inversão do ônus da prova (ID 132145052). A parte ré informou não possuir provas a produzir (ID 134802759). Em decisão saneadora (ID 181183808), foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial. Nomeado perito, Ricardo Moraes aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 221164779), posteriormente homologados (ID 261684957). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 278190149). Do trabalho técnico consta que, após análise do histórico de consumo da unidade consumidora nos períodos de janeiro/2020 a outubro/2022, janeiro/2023 a agosto/2023, outubro/2023 a janeiro/2025 e maio/2025 a março/2026, verificou-se consumo médio medido pela concessionária de 228 kWh. O perito informou que, mediante simulação de consumo realizada com base nas cargas existentes na unidade consumidora, utilizando ferramenta disponibilizada pela própria concessionária, foi obtido consumo médio estimado de 245 kWh, com variação entre 196 kWh e 294 kWh. Concluiu, assim, que o consumo faturado pela ré se mostra tecnicamente compatível com o consumo presumido da residência. No tocante ao TOI nº 2022-2041118, referente ao período de maio/2020 a fevereiro/2022, o expert consignou que foi apresentado apenas documento emitido unilateralmente pela concessionária, sem assinatura da parte autora, destacando que, conforme os artigos 590 e 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a caracterização da irregularidade exige conjunto probatório composto por elementos técnicos e evidências da ocorrência. Ressaltou, ainda, que, após a lavratura do TOI, não houve aumento do consumo da unidade consumidora, permanecendo os valores dentro dos padrões habituais, circunstância incompatível com a retirada de eventual irregularidade de medição. Concluiu, dessa forma, pela inexistência de elementos técnicos que comprovassem a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora, não tendo sido confirmada a existência do TOI nº 2022-2041118. As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial (IDs292997712 e 296096324). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que, embora a parte ré tenha denominado a petição de ID 296096324 como "impugnação", o conteúdo apresentado se limita a manifestar discordância quanto às conclusões do laudo pericial, sem apontar vícios técnicos, inconsistências ou elementos capazes de afastar a conclusão do expert. Dessa forma, inexistindo fundamentos aptos a justificar a rejeição da prova técnica produzida, impõe-se a sua homologação. Assim, homologo o laudo pericial de ID 278190149. Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da ré aocancelamento dodébitoobjeto da lideepagamento de indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta que houve cobrança abusiva, embora não houvesse irregularidades em seu medidor. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade da aplicação da medida objeto da presente lide, concluiu o Expert: "12.1. Histórico de Contas: - Após a análise do histórico de contas, principalmente nos períodos compreendidos de:jan/20 a out/22;jan/23 aago/23; out/23 ajan/25;mai/25 a mar/26, constatou-se que o consumo médio medido pela Concessionária foi de 228 kWh. 12.2. Consumo Presumido: - Para determinar o consumo presumido de energia elétrica na residência, com o objetivo de compará-lo ao valor cobrado pela Concessionária, foram coletadas informações sobre as cargas existentes na unidade consumidora do autor. Em seguida, esses dados foram inseridos no simulador de consumo disponibilizado pela Enel (https://enelrj.simuladordeconsumo.com.br/), a fim de detalhar o consumo estimado. Após a realização da simulação, obteve-se um resultado de consumo médio estimado de 245 kWh, com limite máximo de 294 kWh, e limite mínimo de 196 kWh. Dessa forma, ao comparar o resultado presumido atual de 245 kWh com o apresentado pela ENEL, no período, de 228 kWh, é possível afirmar tecnicamente que a média de consumo faturado no período é compatível com as medições da concessionária, nos seguintes períodos:jan/20 a out/22;jan/23 aago/23; out/23 ajan/25;mai/25 a mar/26. 12.3. T.O.I.: - Em relação ao TOI n°2022-2041118 (imagem 01, págs.10 e 11 do laudo), referente aos períodos de: maio/20 a fevereiro/22: Sobre o fato anteriormente ocorrido, no qual se alega a existência do TOI acima,verificaseque há apenas um documento emitido de forma unilateral pela ENEL, sem a assinatura da parte autora, o qual descreve a ocorrência. Convém lembrar que, conforme os artigos 590 e 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária deve emitir o TOI, mas também deve compor o conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade, por meio dos procedimentos listados na resolução, inclusive com recursos visuais devidamente embasados, os quais, mesmo quando apresentados pelo réu, carecem de valor probatório. Ademais, após a lavratura do TOI, a conta do autor não apresentou aumento, mantendo-se nos padrões habituais de consumo, em contrariedade à lógica esperada no caso de retirada de uma irregularidade (popularmente conhecida como "gato"). Assim, com base no que foi apresentado e vistoriado, é possível afirmar tecnicamente que não ocorreu nenhuma irregularidade, não se confirmando a existência do TOI n°2022-2041118." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca da constatação de irregularidades no medidor, a prova pericial assume elevadaimportância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo590, inciso II, da resolução ANEEL nº1.000/2021, em destaque: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I -emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II -solicitara verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;" No caso em questão, verifica-se que a parte ré não comprovou ter assegurado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, notadamente quanto à realização da vistoria que ensejou a lavratura do TOI. Ademais, não produziu provas idôneas capazes de demonstrar a prática de qualquer irregularidade pela consumidora, sobretudo diante das conclusões do laudo pericial que evidenciaram equívoco na imputação da fraude. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se reconheceu a nulidade do TOI, determinou-se a devolução em dobro dos valores pagos e se afastou o pedido de compensação moral. 2. A autora impugnou multa decorrente de TOI emitido unilateralmente sob alegação de irregularidade no medidor de energia, contestada por prova pericial. Pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença deferiu os dois primeiros pedidos, mas rejeitou o último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral é suficiente para justificar exigência de pagamento e ameaça de corte de serviço essencial; (ii) saber se a inexistência de fraude confirmada por perícia técnica justifica o dever de indenizar; e (iii) saber se a conduta da concessionária configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 5. O TOI é documento unilateral e não goza de presunção de veracidade, sendo insuficiente para legitimar cobrança sem respaldo em perícia técnica. No caso, o laudo pericial afastou a existência de fraude ou desvio de energia elétrica. 6. Verificada falha na prestação do serviço, com constrangimento à consumidora que, mesmo inocente, teve de arcar com dívida inexistente e recorrer ao Judiciário, restando configurado o dano moral. 7. A reparação pordanoextrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, conforme precedentes desta Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. --Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC,arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0896459-23.2023.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802238-37.2024.8.19.0058, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025. (0000053-87.2022.8.19.0039 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, deixou aré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e a declaração de inexistência dos débitos oriundos do TOI objeto da demanda, não obstando, contudo, que a ré proceda nova verificação seguindo o procedimento adequado. Isso porque a lavratura unilateral do TOI viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o consumidor de questionar a legalidade dos valores estimados e cobrados. Ademais, por se tratar de serviço essencial, essa prática acaba por compelir o usuário a pagar um débito imposto unilateralmente, sob o receio de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade darequerente, que vivenciou grave dissabor. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, sãoinreipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória. Relação de consumo. Autor em busca da declaração de inexistência de dívida e reparação por dano moral. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manifesta inexistência de provas da regularidade da inspeção do medidor de energia elétrica, que desencadeou a lavratura do TOI. Concessionária que deve seguir o protocolo definido pela ANEEL, o que não restou demonstrado. Ré que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC. Cobrança lastreada unicamenteno TOI, o que não se admite. Matéria já sumulada por este Sodalício, a se ver pelo Verbete 256. Verba indenizatória corretamente fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), haja vista as peculiaridades do caso. Precedentes desta Corte Estadual. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Sentença que não merece reparo. Honorários recursais incidentes a hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804274-76.2023.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 26/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$5.000,00 (cincomil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) confirmar a decisãode ID38042006, tornando-a definitiva; 2) declarar a inexigibilidade do TOI objeto da demanda e damulta aplicada pelaré; 3) condenar a ré a pagar à parte autoraR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMILTON ALVES DE SOUZA

OAB: 115557/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815034-96.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se deação proposta porJOSE LUIZ DE OLIVEIRA MOREIRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,queo réurestabeleçao fornecimento de energia elétrica, bem como que a ré se abstenha de incluir os dados do autor dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,seja declarado nulo o débito, com seu consequente cancelamentoe compensação por danos morais no montantedeR$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, sendo titular da unidade consumidora de energia elétrica identificada pelo número de cliente 773283-0. Afirma que, em 19/09/2022, constatou que sua residência estava sem fornecimento de energia elétrica, embora os imóveis vizinhos permanecessem com abastecimento regular. Narra que, ao entrar em contato com o serviço de emergência da ré, foi informado de que a suspensão do fornecimento ocorreu em razão do não pagamento de multas relacionadas a Termos de Ocorrência e Inspeção. Sustenta que, além da cobrança anteriormente discutida no valor de R$ 8.918,54, referente ao TOI de 05/2019, foi incluída na fatura com vencimento em 10/09/2022, regularmente quitada, nova cobrança no valor de R$ 3.030,22, com referência a 05/2022, supostamente decorrente de outro TOI. Aduz desconhecer a referida cobrança, bem como afirma não ter praticado qualquer irregularidade que justificasse a aplicação de penalidade. Defende que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizada de forma arbitrária e indevida, causando-lhe prejuízos, tendo permanecido sem o serviço desde 19/09/2022. Distribuído o feito, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como tutela de urgência para determinar que a parte ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica, suspendesse a cobrança do TOI impugnado e se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova (IDs32939648 e 38042006). Em contestação (ID 40584218), a parte ré sustentou que, em inspeção realizada na unidade consumidora da autora em 02/2022, foi constatada irregularidade no equipamento de medição, consistente em ligação direta, circunstância que teria inviabilizado o registro correto do consumo de energia elétrica. Alegou que a irregularidade identificada ocasionou divergência entre a energia efetivamente consumida e aquela faturada, razão pela qual procedeu à revisão do faturamento referente ao período de 03/05/2020 a 25/02/2022, apurando débito no valor de R$ 3.030,22, calculado conforme os critérios previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando que o valor exigido possui natureza compensatória, visando à recuperação dos valores correspondentes ao consumo de energia efetivamente utilizado e não faturado. Alegou que a parte autora teria se beneficiado de consumo não registrado durante determinado período, sem apresentar reclamação acerca dos valores inferiores faturados. Sustentou a regularidade do TOI lavrado, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de refaturamento. A parte autora apresentou réplica (ID 51368718), reiterando os argumentos expostos na petição inicial. A parte autora informou suposto descumprimento da tutela de urgência, ao argumento de que teria ocorrido protesto de seu nome (ID 58687218). A ré manifestou-se no sentido de que não houve descumprimento da decisão judicial, uma vez que a determinação concedidase limitouà abstenção de inclusão dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, não abrangendo eventual protesto (ID 77106808). Instadas a especificarem provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 77161338), enquanto a parte autora também informou não ter outras provas a produzir (ID 77265634). Posteriormente, foi novamente deferida a inversão do ônus da prova (ID 132145052). A parte ré informou não possuir provas a produzir (ID 134802759). Em decisão saneadora (ID 181183808), foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial. Nomeado perito, Ricardo Moraes aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 221164779), posteriormente homologados (ID 261684957). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 278190149). Do trabalho técnico consta que, após análise do histórico de consumo da unidade consumidora nos períodos de janeiro/2020 a outubro/2022, janeiro/2023 a agosto/2023, outubro/2023 a janeiro/2025 e maio/2025 a março/2026, verificou-se consumo médio medido pela concessionária de 228 kWh. O perito informou que, mediante simulação de consumo realizada com base nas cargas existentes na unidade consumidora, utilizando ferramenta disponibilizada pela própria concessionária, foi obtido consumo médio estimado de 245 kWh, com variação entre 196 kWh e 294 kWh. Concluiu, assim, que o consumo faturado pela ré se mostra tecnicamente compatível com o consumo presumido da residência. No tocante ao TOI nº 2022-2041118, referente ao período de maio/2020 a fevereiro/2022, o expert consignou que foi apresentado apenas documento emitido unilateralmente pela concessionária, sem assinatura da parte autora, destacando que, conforme os artigos 590 e 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a caracterização da irregularidade exige conjunto probatório composto por elementos técnicos e evidências da ocorrência. Ressaltou, ainda, que, após a lavratura do TOI, não houve aumento do consumo da unidade consumidora, permanecendo os valores dentro dos padrões habituais, circunstância incompatível com a retirada de eventual irregularidade de medição. Concluiu, dessa forma, pela inexistência de elementos técnicos que comprovassem a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora, não tendo sido confirmada a existência do TOI nº 2022-2041118. As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial (IDs292997712 e 296096324). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que, embora a parte ré tenha denominado a petição de ID 296096324 como "impugnação", o conteúdo apresentado se limita a manifestar discordância quanto às conclusões do laudo pericial, sem apontar vícios técnicos, inconsistências ou elementos capazes de afastar a conclusão do expert. Dessa forma, inexistindo fundamentos aptos a justificar a rejeição da prova técnica produzida, impõe-se a sua homologação. Assim, homologo o laudo pericial de ID 278190149. Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da ré aocancelamento dodébitoobjeto da lideepagamento de indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta que houve cobrança abusiva, embora não houvesse irregularidades em seu medidor. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade da aplicação da medida objeto da presente lide, concluiu o Expert: "12.1. Histórico de Contas: - Após a análise do histórico de contas, principalmente nos períodos compreendidos de:jan/20 a out/22;jan/23 aago/23; out/23 ajan/25;mai/25 a mar/26, constatou-se que o consumo médio medido pela Concessionária foi de 228 kWh. 12.2. Consumo Presumido: - Para determinar o consumo presumido de energia elétrica na residência, com o objetivo de compará-lo ao valor cobrado pela Concessionária, foram coletadas informações sobre as cargas existentes na unidade consumidora do autor. Em seguida, esses dados foram inseridos no simulador de consumo disponibilizado pela Enel (https://enelrj.simuladordeconsumo.com.br/), a fim de detalhar o consumo estimado. Após a realização da simulação, obteve-se um resultado de consumo médio estimado de 245 kWh, com limite máximo de 294 kWh, e limite mínimo de 196 kWh. Dessa forma, ao comparar o resultado presumido atual de 245 kWh com o apresentado pela ENEL, no período, de 228 kWh, é possível afirmar tecnicamente que a média de consumo faturado no período é compatível com as medições da concessionária, nos seguintes períodos:jan/20 a out/22;jan/23 aago/23; out/23 ajan/25;mai/25 a mar/26. 12.3. T.O.I.: - Em relação ao TOI n°2022-2041118 (imagem 01, págs.10 e 11 do laudo), referente aos períodos de: maio/20 a fevereiro/22: Sobre o fato anteriormente ocorrido, no qual se alega a existência do TOI acima,verificaseque há apenas um documento emitido de forma unilateral pela ENEL, sem a assinatura da parte autora, o qual descreve a ocorrência. Convém lembrar que, conforme os artigos 590 e 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária deve emitir o TOI, mas também deve compor o conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade, por meio dos procedimentos listados na resolução, inclusive com recursos visuais devidamente embasados, os quais, mesmo quando apresentados pelo réu, carecem de valor probatório. Ademais, após a lavratura do TOI, a conta do autor não apresentou aumento, mantendo-se nos padrões habituais de consumo, em contrariedade à lógica esperada no caso de retirada de uma irregularidade (popularmente conhecida como "gato"). Assim, com base no que foi apresentado e vistoriado, é possível afirmar tecnicamente que não ocorreu nenhuma irregularidade, não se confirmando a existência do TOI n°2022-2041118." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca da constatação de irregularidades no medidor, a prova pericial assume elevadaimportância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo590, inciso II, da resolução ANEEL nº1.000/2021, em destaque: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I -emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II -solicitara verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;" No caso em questão, verifica-se que a parte ré não comprovou ter assegurado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, notadamente quanto à realização da vistoria que ensejou a lavratura do TOI. Ademais, não produziu provas idôneas capazes de demonstrar a prática de qualquer irregularidade pela consumidora, sobretudo diante das conclusões do laudo pericial que evidenciaram equívoco na imputação da fraude. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se reconheceu a nulidade do TOI, determinou-se a devolução em dobro dos valores pagos e se afastou o pedido de compensação moral. 2. A autora impugnou multa decorrente de TOI emitido unilateralmente sob alegação de irregularidade no medidor de energia, contestada por prova pericial. Pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença deferiu os dois primeiros pedidos, mas rejeitou o último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral é suficiente para justificar exigência de pagamento e ameaça de corte de serviço essencial; (ii) saber se a inexistência de fraude confirmada por perícia técnica justifica o dever de indenizar; e (iii) saber se a conduta da concessionária configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 5. O TOI é documento unilateral e não goza de presunção de veracidade, sendo insuficiente para legitimar cobrança sem respaldo em perícia técnica. No caso, o laudo pericial afastou a existência de fraude ou desvio de energia elétrica. 6. Verificada falha na prestação do serviço, com constrangimento à consumidora que, mesmo inocente, teve de arcar com dívida inexistente e recorrer ao Judiciário, restando configurado o dano moral. 7. A reparação pordanoextrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, conforme precedentes desta Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. --Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC,arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0896459-23.2023.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802238-37.2024.8.19.0058, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025. (0000053-87.2022.8.19.0039 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, deixou aré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e a declaração de inexistência dos débitos oriundos do TOI objeto da demanda, não obstando, contudo, que a ré proceda nova verificação seguindo o procedimento adequado. Isso porque a lavratura unilateral do TOI viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o consumidor de questionar a legalidade dos valores estimados e cobrados. Ademais, por se tratar de serviço essencial, essa prática acaba por compelir o usuário a pagar um débito imposto unilateralmente, sob o receio de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade darequerente, que vivenciou grave dissabor. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, sãoinreipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória. Relação de consumo. Autor em busca da declaração de inexistência de dívida e reparação por dano moral. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manifesta inexistência de provas da regularidade da inspeção do medidor de energia elétrica, que desencadeou a lavratura do TOI. Concessionária que deve seguir o protocolo definido pela ANEEL, o que não restou demonstrado. Ré que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC. Cobrança lastreada unicamenteno TOI, o que não se admite. Matéria já sumulada por este Sodalício, a se ver pelo Verbete 256. Verba indenizatória corretamente fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), haja vista as peculiaridades do caso. Precedentes desta Corte Estadual. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Sentença que não merece reparo. Honorários recursais incidentes a hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804274-76.2023.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 26/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$5.000,00 (cincomil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) confirmar a decisãode ID38042006, tornando-a definitiva; 2) declarar a inexigibilidade do TOI objeto da demanda e damulta aplicada pelaré; 3) condenar a ré a pagar à parte autoraR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular