Detalhe do processo

0815033-87.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0815033-87.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA COSTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A autora ajuizou a presente ação alegando cobrança excessiva de energia elétrica após passar a residir sozinha em outubro de 2023, sustentando que as leituras do medidor não corresponderiam ao consumo real do imóvel. Requere o refaturamento das contas, substituição do medidor, devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, afirmando que as faturas impugnadas foram emitidas com base em leituras regulares e que o medidor foi aferido sem constatação de irregularidades. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos. O ponto controvertido consiste em verificar a regularidade das medições e cobranças de energia elétrica realizadas pela ré, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento das contas e a reparação dos danos alegados. Não foram apresentadas preliminares na contestação. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de elucidação técnica para aferição da regularidade dos serviços prestados,DEFIROa produção de provapericial, nos termos do artigo 370 do CPC. Para a realização dos trabalhospericiais,, nomeio a perito(a) FABIO MELLO SILVA, CREA-RJ 178824-D, SEJUD 11824, e-mail: fabiomellorj@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, (sec)2º, do CPC, informar seus honorários estimados, contatos profissionais (com especial destaque para o e-mail, para intimações pessoais) e prazo previsto para conclusão do laudo. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDNA COSTA DA SILVA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GOMES RIOS

OAB: 165253/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0815033-87.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA COSTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A autora ajuizou a presente ação alegando cobrança excessiva de energia elétrica após passar a residir sozinha em outubro de 2023, sustentando que as leituras do medidor não corresponderiam ao consumo real do imóvel. Requere o refaturamento das contas, substituição do medidor, devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, afirmando que as faturas impugnadas foram emitidas com base em leituras regulares e que o medidor foi aferido sem constatação de irregularidades. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos. O ponto controvertido consiste em verificar a regularidade das medições e cobranças de energia elétrica realizadas pela ré, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento das contas e a reparação dos danos alegados. Não foram apresentadas preliminares na contestação. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de elucidação técnica para aferição da regularidade dos serviços prestados,DEFIROa produção de provapericial, nos termos do artigo 370 do CPC. Para a realização dos trabalhospericiais,, nomeio a perito(a) FABIO MELLO SILVA, CREA-RJ 178824-D, SEJUD 11824, e-mail: fabiomellorj@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, (sec)2º, do CPC, informar seus honorários estimados, contatos profissionais (com especial destaque para o e-mail, para intimações pessoais) e prazo previsto para conclusão do laudo. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto