Detalhe do processo

0815030-47.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0815030-47.2022.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0815030-47.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00214924 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 RECORRIDO: JOSE CARLOS MENDES GOMES ADVOGADO: ALEXANDRE PIRES TEIXEIRA OAB/RJ-217400 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0815030-47.2022.8.19.0202 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 - SPE S.A. Recorridos: JOSE CARLOS MENDES GOMES e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 139/175, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 19/25 e 128/135, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO NA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, QUE REGISTRA O CONSUMO DE ÁGUA DE TODAS AS 10 UNIDADES RESIDENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DA CEDAE E ÁGUAS DO RIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA COM BASE NO REAL CONSUMO MEDIDO NO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ ÁGUAS DO RIO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE FOI CONDENADA A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE APENAS A PARTIR DA DATA QUE ASSUMIU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO QUE REGISTRA TODO O CONSUMO DE ÁGUA DAS UNIDADES INTEGRANTES DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ PROMOVEU COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. INAPLICABILIDADE DA REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA QUE SOMENTE É PERMITIDA QUANDO NÃO ATINGIDO O CONSUMO MÍNIMO ESTABELECIDO PARA CUSTEAR AS DESPESAS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA REDE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (LEIS 6.528/78 E 11.445/07), E BASEADA EM 01 (UMA) ECONOMIA, SEM MULTIPLICAÇÃO. VERBETE SUMULAR 84 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39, V E 51, IV E §1º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE, COM A COBRANÇA DO VALOR APURADO NO HIDRÔMETRO, APLICANDO- SE APÓS A TARIFA PROGRESSIVA. VERBETE SUMULAR Nº 82 DESTA CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DESABONADORES AO CRÉDITO OU DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO NA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, QUE REGISTRA O CONSUMO DE ÁGUA DAS UNIDADES EXISTENTES NO IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. INICIALMENTE NO QUE TANGE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ARGUIDA PELA EMBARGADA CEDAE, VERIFICA-SE QUE EMBORA NÃO TENHA SIDO INTIMADA EM 1ª INSTÂNCIA PARA APRESENTAR APELAÇÃO, POSTERIORMENTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EM 2ª INSTÂNCIA, SENDO CERTO QUE POR DUAS VEZES FOI INTIMADA DAS DATAS DE INCLUSÃO DO RECURSO DA CORRÉ EM PAUTAS DE JULGAMENTO E NÃO ARGUIU QUALQUER NULIDADE. APENAS APÓS A CIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DA CORRÉ, DECIDIU MANIFESTAR-SE NOS AUTOS APONTANDO A NULIDADE. EVENTUAL VÍCIO NA INTIMAÇÃO DEVE SER ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, CONFORME DISPÕE ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. AFASTADA A NULIDADE ARGUIDA. NO QUE TANGE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE VERIFICA ALEGADA CONTRADIAÇÃO. NÃO HÁ NO DECISUM ALVEJADO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS, JÁ QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 172 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 30, I, III e IV, da Lei Federal nº 11.445/2007, bem como ao artigo 8º, do Decreto nº 7.217/2010. Sustenta, em suma, que o aresto teria aplicado jurisprudência ultrapassada, sem levar em consideração o novo enquadramento legal para cobrança da tarifa mínima. Contrarrazões apresentadas às fls. 274/281 - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido JOSE CARLOS MENDES GOMES, conforme certidão de fl. 300. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 302/314. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 839. Foi proferida decisão de fls. 841/848 determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. Novo acordão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado às fls. 859/867, deixando de exercer o juízo de retratação, conforme a seguinte ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO FORMAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 414 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por usuária de serviços de abastecimento de água e esgoto, em face de concessionária, alegando cobrança excessiva de tarifa de água com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, apesar da existência de um único hidrômetro e apenas uma residência ocupada. 2. Sentença de parcialmente procedência do pedido autoral, para condenar Águas do Rio a passar a cobrar, em 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, pelo consumo medido pelo hidrômetro, com aplicação da tarifa progressiva sobre o valor do consumo efetivamente aferido; condenar a CEDAE a devolver ao autor, em dobro, as quantias pagas acima dos parâmetros indicados até a data do encerramento da prestação do serviço; condenar Águas do Rio a devolver à parte autora, em dobro, os valores efetivamente pagos acima dos parâmetros indicados a partir do início da prestação de serviços; e condenar ambas ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença reformada em parte por este colegiado para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso especial da concessionária, com sobrestamento determinado e posterior reexame em juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança de tarifa de água com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias em imóvel sem condomínio edilício formal; e (ii) saber se o Tema 414 do STJ é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 414 do STJ foi fixado para controvérsias envolvendo condomínios edilícios formalmente instituídos, com unidades autônomas individualizadas e substrato jurídico reconhecido. 6. No caso concreto, não há condomínio edilício formal, nem individualização jurídica comprovada das unidades imobiliárias, sendo o número de economias utilizado pela concessionária desprovido de substrato registral ou dominial. 7. Os precedentes vinculantes devem ser observados nos limites das premissas fáticas que lhes deram origem, sendo legítimo o afastamento de sua incidência quando evidenciada situação diversa. 8. A aplicação automática do Tema 414 do STJ ao caso concreto implicaria indevida ampliação do alcance do precedente, equiparando impropriamente condomínio edilício formal e ocupação desprovida de estrutura dominial equivalente. 9. Reconhecida a distinção fático-jurídica, não se verifica aderência estrita entre o entendimento firmado pelo STJ e a situação dos autos, sendo inaplicável o Tema 414 ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Inaplicabilidade do Tema 414 do STJ ao caso concreto. Tese de julgamento: "1. O Tema 414 do STJ não se aplica a imóveis desprovidos de condomínio edilício formal, com ausência de individualização jurídica das unidades imobiliárias. 2. Os precedentes vinculantes devem ser observados nos limites das premissas fáticas que lhes deram origem, sendo legítimo o afastamento de sua incidência em situações diversas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, art. 1.331; Lei nº 11.445/2007; Decreto nº 7.217/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1937887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe 25.06.2024 (Tema 414)." Manifestação do recorrido - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE às fls. 871/875 pleiteando a admissão do presente recurso. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória ajuizada pelo ora recorrido, na qual alega que reside em imóvel composto por dez unidades autônomas, todas abastecidas por um único hidrômetro, e que, desde dezembro de 2019, vem sendo cobrado de maneira indevida pelas concessionárias rés, que desconsideram o consumo efetivamente registrado no hidrômetro e multiplicam a tarifa mínima pelo número de economias existentes, resultando em majoração do valor devido. Sentença de parcial procedência, que foi reformada pelo acordão apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Incialmente, cumpre destacar a questão em debate no Tema nº 414 do STJ foi a seguinte: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."). Observe-se, entretanto, que o referido tema não se aplica à hipótese dos presentes autos. Isso porque, como bem salientado no acórdão de fls. 859/867 (g.n.): "(...)A questão central consiste em verificar, portanto, se o precedente qualificado do STJ é aplicável à hipótese dos autos, na qual se discute a legalidade da cobrança de tarifa de água estruturada com base na multiplicação de economias, em contexto desprovido de condomínio edilício formalmente instituído. O Tema 414 do STJ foi fixado a partir de controvérsias que envolviam, reiteradamente, condomínios edilícios regularmente constituídos, caracterizados por: instituição formal nos termos dos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil; existência de unidades autônomas juridicamente individualizadas; correspondência entre tais unidades e o conceito técnico de "economias". Nesse contexto, a vedação à cobrança mediante multiplicação da tarifa mínima encontra fundamento na necessidade de adequar a cobrança ao consumo global efetivamente aferido, evitando distorções decorrentes da estrutura condominial. Na hipótese em tela, contudo, não há condomínio edilício formal. Verifica-se que: a) inexiste instituição condominial nos moldes legais; b) não há individualização jurídica das unidades imobiliárias; e c) o número de "economias" utilizado pela concessionária não decorre de substrato registral ou dominial formalmente e documentalmente reconhecido. Tal circunstância revela distinção fática e jurídica relevante em relação aos casos paradigmáticos que ensejaram a fixação do Tema 414 do STJ(...)" (Fl. 866) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a falha na prestação do serviço prestado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se a fundamentação do acordão recorrido: "(...) Analisando a exordial, constata-se que a parte Autora insurgiu-se contra a forma de cobrança realizada pela parte ré que, no lugar de emitir fatura com base no consumo registrado no hidrômetro, passou a faturar o consumo de água do consumidor baseado no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no endereço descrito na inicial (TIPO DE FATURAMENTO 4 - MÍNIMO), apesar de haver um único hidrômetro instalado no local. Pois bem. Depreende-se da leitura atenta das faturas que instruem a peça exordial que a parte demandada não cobra pelo consumo medido pelo hidrômetro, embora exista aparelho instalado no imóvel, restando evidenciada a cobrança indevida, consistente no faturamento de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, desconsiderando o real consumo registrado no único medidor instalado no local. Consigne-se ainda, por oportuno, a inaplicabilidade da revisão do Tema 414 do STJ, o qual trata da cobrança de serviço de água e esgoto nos condomínios edilícios formais, situação diversa da analisada nestes autos, que se trata apenas de construções no mesmo terreno. A aplicação da tarifa mínima somente é permitida quando não atingido o consumo mínimo estabelecido para custear as despesas de operação, manutenção e expansão da rede de fornecimento de água e esgoto, (Leis nº 6.528/78 e 11.445/07), isto é, quando o consumo for inferior a 15m³/mês (categoria residencial) ou 20m³/mês (categoria comercial), e baseada em 01 (uma) economia, sem multiplicação. (...) Assim, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço, deve a concessionária realizar o refaturamento das contas de consumo da demandante no período reclamado, devolvendo-lhe a quantia cobrada a maior nas faturas comprovadamente quitadas. (...)" (Fls. 24/25) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 21.556,47 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). II - O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica. No caso, a prova pericial constatou a inexistência de falhas nas instalações internas do imóvel, atribuindo as cobranças excessivas a defeito no equipamento de medição, o que evidenciou a falha na prestação do serviço pela concessionária. Ademais, assentou-se a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo o dever de reparar os danos independentemente de culpa . III - Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e à configuração da falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV - Ainda, verificou-se a incidência da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal. Isso porque os dispositivos legais indicados como violados não apresentam comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja por ausência de correlação com a matéria discutida, seja por seu caráter genérico, o que impede o conhecimento do recurso. V - Ademais, o Tribunal de origem também reconheceu que a interrupção do fornecimento de água, aliada às cobranças indevidas, configurou falha grave na prestação de serviço essencial, ultrapassando meros dissabores e atingindo a dignidade da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável. Contudo, eventual revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois exigiria nova análise do acervo probatório. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.090.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)" "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na parte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da média, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 6º, III, VIII e X, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se foi violado o art. 14, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se foi violado o art. 22, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foi violado o art. 39, V, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se foi violado o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se foram contrariados os arts. 38 e 39 do Decreto estadual n. 22.872/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial que afastou falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, porque é inviável em recurso especial o exame de alegada violação a direito local. 8. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC, ante a ausência de impugnação específica à aplicação de precedente vinculante e de distinguishing apto a afastá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de premissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do precedente aplicado nem apresenta distinguishing idôneo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Decreto estadual n. 22.872/1996, arts. 38 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280. (AREsp n. 3.074.114/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu JOSE CARLOS MENDES GOMES

Autor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA

OAB: 110517/RJ

ALEXANDRE PIRES TEIXEIRA

OAB: 217400/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0815030-47.2022.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0815030-47.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00214924 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 RECORRIDO: JOSE CARLOS MENDES GOMES ADVOGADO: ALEXANDRE PIRES TEIXEIRA OAB/RJ-217400 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0815030-47.2022.8.19.0202 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 - SPE S.A. Recorridos: JOSE CARLOS MENDES GOMES e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 139/175, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 19/25 e 128/135, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO NA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, QUE REGISTRA O CONSUMO DE ÁGUA DE TODAS AS 10 UNIDADES RESIDENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DA CEDAE E ÁGUAS DO RIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA COM BASE NO REAL CONSUMO MEDIDO NO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ ÁGUAS DO RIO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE FOI CONDENADA A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE APENAS A PARTIR DA DATA QUE ASSUMIU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO QUE REGISTRA TODO O CONSUMO DE ÁGUA DAS UNIDADES INTEGRANTES DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ PROMOVEU COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. INAPLICABILIDADE DA REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA QUE SOMENTE É PERMITIDA QUANDO NÃO ATINGIDO O CONSUMO MÍNIMO ESTABELECIDO PARA CUSTEAR AS DESPESAS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA REDE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (LEIS 6.528/78 E 11.445/07), E BASEADA EM 01 (UMA) ECONOMIA, SEM MULTIPLICAÇÃO. VERBETE SUMULAR 84 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39, V E 51, IV E §1º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE, COM A COBRANÇA DO VALOR APURADO NO HIDRÔMETRO, APLICANDO- SE APÓS A TARIFA PROGRESSIVA. VERBETE SUMULAR Nº 82 DESTA CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DESABONADORES AO CRÉDITO OU DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO NA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, QUE REGISTRA O CONSUMO DE ÁGUA DAS UNIDADES EXISTENTES NO IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. INICIALMENTE NO QUE TANGE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ARGUIDA PELA EMBARGADA CEDAE, VERIFICA-SE QUE EMBORA NÃO TENHA SIDO INTIMADA EM 1ª INSTÂNCIA PARA APRESENTAR APELAÇÃO, POSTERIORMENTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EM 2ª INSTÂNCIA, SENDO CERTO QUE POR DUAS VEZES FOI INTIMADA DAS DATAS DE INCLUSÃO DO RECURSO DA CORRÉ EM PAUTAS DE JULGAMENTO E NÃO ARGUIU QUALQUER NULIDADE. APENAS APÓS A CIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DA CORRÉ, DECIDIU MANIFESTAR-SE NOS AUTOS APONTANDO A NULIDADE. EVENTUAL VÍCIO NA INTIMAÇÃO DEVE SER ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, CONFORME DISPÕE ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. AFASTADA A NULIDADE ARGUIDA. NO QUE TANGE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE VERIFICA ALEGADA CONTRADIAÇÃO. NÃO HÁ NO DECISUM ALVEJADO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS, JÁ QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 172 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 30, I, III e IV, da Lei Federal nº 11.445/2007, bem como ao artigo 8º, do Decreto nº 7.217/2010. Sustenta, em suma, que o aresto teria aplicado jurisprudência ultrapassada, sem levar em consideração o novo enquadramento legal para cobrança da tarifa mínima. Contrarrazões apresentadas às fls. 274/281 - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido JOSE CARLOS MENDES GOMES, conforme certidão de fl. 300. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 302/314. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 839. Foi proferida decisão de fls. 841/848 determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. Novo acordão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado às fls. 859/867, deixando de exercer o juízo de retratação, conforme a seguinte ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO FORMAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 414 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por usuária de serviços de abastecimento de água e esgoto, em face de concessionária, alegando cobrança excessiva de tarifa de água com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, apesar da existência de um único hidrômetro e apenas uma residência ocupada. 2. Sentença de parcialmente procedência do pedido autoral, para condenar Águas do Rio a passar a cobrar, em 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, pelo consumo medido pelo hidrômetro, com aplicação da tarifa progressiva sobre o valor do consumo efetivamente aferido; condenar a CEDAE a devolver ao autor, em dobro, as quantias pagas acima dos parâmetros indicados até a data do encerramento da prestação do serviço; condenar Águas do Rio a devolver à parte autora, em dobro, os valores efetivamente pagos acima dos parâmetros indicados a partir do início da prestação de serviços; e condenar ambas ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença reformada em parte por este colegiado para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso especial da concessionária, com sobrestamento determinado e posterior reexame em juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança de tarifa de água com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias em imóvel sem condomínio edilício formal; e (ii) saber se o Tema 414 do STJ é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 414 do STJ foi fixado para controvérsias envolvendo condomínios edilícios formalmente instituídos, com unidades autônomas individualizadas e substrato jurídico reconhecido. 6. No caso concreto, não há condomínio edilício formal, nem individualização jurídica comprovada das unidades imobiliárias, sendo o número de economias utilizado pela concessionária desprovido de substrato registral ou dominial. 7. Os precedentes vinculantes devem ser observados nos limites das premissas fáticas que lhes deram origem, sendo legítimo o afastamento de sua incidência quando evidenciada situação diversa. 8. A aplicação automática do Tema 414 do STJ ao caso concreto implicaria indevida ampliação do alcance do precedente, equiparando impropriamente condomínio edilício formal e ocupação desprovida de estrutura dominial equivalente. 9. Reconhecida a distinção fático-jurídica, não se verifica aderência estrita entre o entendimento firmado pelo STJ e a situação dos autos, sendo inaplicável o Tema 414 ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Inaplicabilidade do Tema 414 do STJ ao caso concreto. Tese de julgamento: "1. O Tema 414 do STJ não se aplica a imóveis desprovidos de condomínio edilício formal, com ausência de individualização jurídica das unidades imobiliárias. 2. Os precedentes vinculantes devem ser observados nos limites das premissas fáticas que lhes deram origem, sendo legítimo o afastamento de sua incidência em situações diversas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, art. 1.331; Lei nº 11.445/2007; Decreto nº 7.217/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1937887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe 25.06.2024 (Tema 414)." Manifestação do recorrido - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE às fls. 871/875 pleiteando a admissão do presente recurso. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória ajuizada pelo ora recorrido, na qual alega que reside em imóvel composto por dez unidades autônomas, todas abastecidas por um único hidrômetro, e que, desde dezembro de 2019, vem sendo cobrado de maneira indevida pelas concessionárias rés, que desconsideram o consumo efetivamente registrado no hidrômetro e multiplicam a tarifa mínima pelo número de economias existentes, resultando em majoração do valor devido. Sentença de parcial procedência, que foi reformada pelo acordão apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Incialmente, cumpre destacar a questão em debate no Tema nº 414 do STJ foi a seguinte: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."). Observe-se, entretanto, que o referido tema não se aplica à hipótese dos presentes autos. Isso porque, como bem salientado no acórdão de fls. 859/867 (g.n.): "(...)A questão central consiste em verificar, portanto, se o precedente qualificado do STJ é aplicável à hipótese dos autos, na qual se discute a legalidade da cobrança de tarifa de água estruturada com base na multiplicação de economias, em contexto desprovido de condomínio edilício formalmente instituído. O Tema 414 do STJ foi fixado a partir de controvérsias que envolviam, reiteradamente, condomínios edilícios regularmente constituídos, caracterizados por: instituição formal nos termos dos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil; existência de unidades autônomas juridicamente individualizadas; correspondência entre tais unidades e o conceito técnico de "economias". Nesse contexto, a vedação à cobrança mediante multiplicação da tarifa mínima encontra fundamento na necessidade de adequar a cobrança ao consumo global efetivamente aferido, evitando distorções decorrentes da estrutura condominial. Na hipótese em tela, contudo, não há condomínio edilício formal. Verifica-se que: a) inexiste instituição condominial nos moldes legais; b) não há individualização jurídica das unidades imobiliárias; e c) o número de "economias" utilizado pela concessionária não decorre de substrato registral ou dominial formalmente e documentalmente reconhecido. Tal circunstância revela distinção fática e jurídica relevante em relação aos casos paradigmáticos que ensejaram a fixação do Tema 414 do STJ(...)" (Fl. 866) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a falha na prestação do serviço prestado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se a fundamentação do acordão recorrido: "(...) Analisando a exordial, constata-se que a parte Autora insurgiu-se contra a forma de cobrança realizada pela parte ré que, no lugar de emitir fatura com base no consumo registrado no hidrômetro, passou a faturar o consumo de água do consumidor baseado no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no endereço descrito na inicial (TIPO DE FATURAMENTO 4 - MÍNIMO), apesar de haver um único hidrômetro instalado no local. Pois bem. Depreende-se da leitura atenta das faturas que instruem a peça exordial que a parte demandada não cobra pelo consumo medido pelo hidrômetro, embora exista aparelho instalado no imóvel, restando evidenciada a cobrança indevida, consistente no faturamento de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, desconsiderando o real consumo registrado no único medidor instalado no local. Consigne-se ainda, por oportuno, a inaplicabilidade da revisão do Tema 414 do STJ, o qual trata da cobrança de serviço de água e esgoto nos condomínios edilícios formais, situação diversa da analisada nestes autos, que se trata apenas de construções no mesmo terreno. A aplicação da tarifa mínima somente é permitida quando não atingido o consumo mínimo estabelecido para custear as despesas de operação, manutenção e expansão da rede de fornecimento de água e esgoto, (Leis nº 6.528/78 e 11.445/07), isto é, quando o consumo for inferior a 15m³/mês (categoria residencial) ou 20m³/mês (categoria comercial), e baseada em 01 (uma) economia, sem multiplicação. (...) Assim, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço, deve a concessionária realizar o refaturamento das contas de consumo da demandante no período reclamado, devolvendo-lhe a quantia cobrada a maior nas faturas comprovadamente quitadas. (...)" (Fls. 24/25) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 21.556,47 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). II - O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica. No caso, a prova pericial constatou a inexistência de falhas nas instalações internas do imóvel, atribuindo as cobranças excessivas a defeito no equipamento de medição, o que evidenciou a falha na prestação do serviço pela concessionária. Ademais, assentou-se a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo o dever de reparar os danos independentemente de culpa . III - Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e à configuração da falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV - Ainda, verificou-se a incidência da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal. Isso porque os dispositivos legais indicados como violados não apresentam comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja por ausência de correlação com a matéria discutida, seja por seu caráter genérico, o que impede o conhecimento do recurso. V - Ademais, o Tribunal de origem também reconheceu que a interrupção do fornecimento de água, aliada às cobranças indevidas, configurou falha grave na prestação de serviço essencial, ultrapassando meros dissabores e atingindo a dignidade da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável. Contudo, eventual revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois exigiria nova análise do acervo probatório. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.090.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)" "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na parte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da média, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 6º, III, VIII e X, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se foi violado o art. 14, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se foi violado o art. 22, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foi violado o art. 39, V, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se foi violado o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se foram contrariados os arts. 38 e 39 do Decreto estadual n. 22.872/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial que afastou falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, porque é inviável em recurso especial o exame de alegada violação a direito local. 8. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC, ante a ausência de impugnação específica à aplicação de precedente vinculante e de distinguishing apto a afastá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de premissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do precedente aplicado nem apresenta distinguishing idôneo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Decreto estadual n. 22.872/1996, arts. 38 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280. (AREsp n. 3.074.114/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br