Detalhe do processo

0814987-67.2023.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0814987-67.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO JORGE FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de imputação de irregularidade no medidor de energia e posterior corte no fornecimento do serviço. O autor alega que sempre efetuou o pagamento das faturas em dia, mas foi surpreendido com a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 20225082693, no valor de R$ 1.594,46, referente a suposto consumo não registrado entre junho de 2022 e dezembro de 2023. Afirma que contestou administrativamente a multa, sem êxito, e que, diante do corte de energia ocorrido em 30 de outubro de 2023, buscou o Poder Judiciário para ver solucionada a controvérsia, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do TOI e do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão de gratuidade de justiça e tutela de urgência para restabelecimento do serviço [ID87421977]. A petição inicial detalha os fatos, destacando a essencialidade do serviço, a alegada ausência de irregularidade no medidor, o impacto negativo do corte de energia no cotidiano do autor e a frustração decorrente do atendimento prestado pela ré. O autor sustenta que a conduta da concessionária ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, e requer, ainda, a inversão do ônus da prova, atualização monetária, juros, honorários advocatícios e produção de todos os meios de prova admitidos em direito [ID87421977]. Após o protocolo da ação, foi registrado o pedido de gratuidade de justiça, com apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, bem como o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica [ID87517330]. O autor esclareceu que, diante da essencialidade do serviço, passou a utilizar energia cedida por vizinho para garantir o mínimo existencial, e informou sua renda mensal de R$ 2.441,18, reiterando a impossibilidade de arcar com custas processuais [ID114062755]. Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando à concessionária ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, cliente nº 7136681, no prazo de 48 horas, até ulterior deliberação, sob pena de multa. Foi determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a citação da ré para apresentar defesa [ID123320436]. O mandado de citação e intimação foi cumprido, com a ré sendo devidamente citada e intimada para cumprimento da tutela antecipada [ID123339151]. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais, requerendo o depósito da cota parte pela ré, conforme previsto na legislação processual [ID123444496]. A ré foi intimada da decisão e apresentou contestação tempestivamente, conforme certificado nos autos [ID142476344]. A contestação foi apresentada dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos, e a manifestação do perito foi encaminhada ao juízo para apreciação [ID141965594]. Finalizo o relatório, prosseguindo para a análise das demais questões processuais. A contestação apresentada pela parte ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, não trouxe preliminares, tampouco alegações de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a ré defendeu a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sustentando que a unidade consumidora encontrava-se ligada diretamente à rede da concessionária, sem passar pelo medidor, o que teria ocasionado o não registro parcial ou total do consumo de energia elétrica. Argumentou que a cobrança do débito e o corte do fornecimento decorreram de procedimento previsto em normas da ANEEL, sendo legítima a recuperação de receita e a imputação da responsabilidade ao consumidor, conforme os critérios técnicos adotados pela concessionária. Ao final, requereu o reconhecimento da legalidade do TOI, a manutenção do débito e a improcedência dos pedidos autorais, não havendo pedido de gratuidade de justiça por parte da ré [ID181498154]. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos expostos na inicial, impugnando os fundamentos da contestação e reafirmando a inexistência de irregularidade no medidor, bem como a ausência de comprovação por parte da ré quanto à suposta fraude. Requereu a manutenção dos pedidos formulados, com a declaração de inexistência do débito e do TOI, além da condenação por danos morais [ID143385138]. Após a fase de réplica, foi proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes, com intimação para manifestação acerca da aceitação e proposta de honorários do perito, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor [ID143245021]. A parte autora manifestou concordância com a nomeação do perito e com o valor dos honorários periciais, requerendo o regular prosseguimento do feito [ID143385138]. A parte ré, embora intimada, não apresentou manifestação dentro do prazo legal [ID168633626]. Posteriormente, foi proferida decisão homologando a proposta de honorários periciais, determinando o depósito da cota parte pela ré e estabelecendo o prazo para entrega do laudo pericial, bem como a intimação das partes para manifestação sobre o laudo, caso haja impugnações [ID168698867]. Consta nos autos despacho que apreciou as manifestações das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, determinando a intimação das partes para ciência, sem que houvesse decisão saneadora específica ou apreciação de pedido de provas além do já realizado anteriormente [ID247963171]. Laudo pericial juntado aos autos [ID232175681]. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial [ID210607760]. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial [ID214035252]. Esclarecimentos do perito em resposta à manifestação da parte ré [ID232175681]. Despacho determinando a intimação das partes acerca dos esclarecimentos do perito [ID247963171]. Manifestação da parte autora reiterando os termos de sua manifestação anterior sobre o laudo [ID248336513]. Manifestação da parte ré reiterando os termos da defesa e requerendo a improcedência do feito [ID253563108]. Requerimento do perito para expedição do mandado de pagamento dos honorários [ID255226599]. Despacho determinando a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais e informando que nada mais há a prover, com conclusão dos autos para sentença [ID265488015]. Ofício expedido para transferência dos honorários periciais [ID266330284]. Certidão de expedição do ofício [ID267752246]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. A defesa limitou-se a requerer a tramitação do feito em modalidade digital, sem suscitar preliminar processual apta a ensejar extinção do feito sem resolução de mérito [ID127065038]. Superada a análise das preliminares da contestação, verifica-se que não foram apresentadas outras questões processuais relevantes pelo autor ou demais participantes do processo ao longo dos autos. Em relação à alegação de prescrição ou decadência, não se verifica nos autos manifestação expressa de qualquer das partes acerca da ocorrência de tais institutos, tampouco há elementos que indiquem a incidência de prazo prescricional ou decadencial sobre o objeto da demanda, considerando a data dos fatos e a natureza da pretensão deduzida [ID87421977]. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. No exame do mérito, observa-se que o cerne da controvérsia reside na validade da cobrança realizada pela concessionária ré em decorrência da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da imputação de responsabilidade ao autor por suposta fraude no sistema de medição de energia elétrica. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A relação jurídica entre as partes é regida, primordialmente, pela Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), considerando a natureza de serviço público essencial e a posição do consumidor como parte vulnerável. Nos termos do art. 6º, VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seus arts. 589 a 595, disciplina o procedimento de apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica, impondo à concessionária o dever de adotar providências para a fiel caracterização da irregularidade, mediante a emissão do TOI, realização de perícia metrológica, elaboração de relatório técnico, avaliação do histórico de consumo e apresentação de recursos visuais, além de garantir ao consumidor o direito de acompanhar as diligências e a vistoria do medidor, conforme arts. 590, 591 e 592 da referida Resolução. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é clara ao concluir que as imagens apresentadas pela ré são inconclusivas e não comprovam que a suposta irregularidade beneficiava a unidade consumidora do autor, evidenciando que a ligação irregular passava sobre a residência do autor, mas favorecia unidade diversa. Ademais, restou demonstrado que a concessionária não observou os procedimentos previstos nos arts. 590, 591 e 592 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, notadamente ao não permitir o acompanhamento do autor na inspeção e na vistoria do medidor, bem como ao não apresentar relatório técnico conclusivo ou resultado de perícia metrológica do equipamento retirado. O histórico de consumo apresentado corrobora a normalidade do perfil de consumo da unidade do autor, inexistindo variações que justifiquem a cobrança de valores a título de recuperação de receita, tampouco houve comprovação de que o autor tenha se beneficiado de consumo não registrado. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se verificou. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o TOI, por si só, não ostenta presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a produção de prova técnica idônea e a observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade da cobrança e de eventual suspensão do serviço. A ausência de comprovação inequívoca da fraude e o descumprimento dos procedimentos legais afastam a legitimidade da cobrança e da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Diante do conjunto probatório e da legislação aplicável, verifica-se que a concessionária ré não observou o devido processo administrativo regulatório, tampouco demonstrou de forma cabal a existência de irregularidade imputável ao autor, razão pela qual não subsiste a cobrança questionada, tampouco se justifica a interrupção do serviço essencial. Pelo exposto, 1-JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINTO O FEITO com fulcro no art. 487,I CPC para confirmar a tutela deferida: "... 1 - Determino que a ré se ABSTENHA de efetuar as cobranças de supostos parcelamentos nas faturas do Autor, sob pena de multa a ser arbitrada. 2- Declaro a inexistência de débito através do reconhecimento da invalidade do TOI mencionado na inicial. 3- Condeno a ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data. 4- Condeno a Ré a devolver em dobro os valores pagos em virtude do TOI, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art.389,parágrafo único, CC) a contar do pagamento de cada fatura até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art.406,(sec) 1º,CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados a Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 30 de junho de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMARO JORGE FERNANDES

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA

OAB: 135605/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0814987-67.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO JORGE FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de imputação de irregularidade no medidor de energia e posterior corte no fornecimento do serviço. O autor alega que sempre efetuou o pagamento das faturas em dia, mas foi surpreendido com a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 20225082693, no valor de R$ 1.594,46, referente a suposto consumo não registrado entre junho de 2022 e dezembro de 2023. Afirma que contestou administrativamente a multa, sem êxito, e que, diante do corte de energia ocorrido em 30 de outubro de 2023, buscou o Poder Judiciário para ver solucionada a controvérsia, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do TOI e do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão de gratuidade de justiça e tutela de urgência para restabelecimento do serviço [ID87421977]. A petição inicial detalha os fatos, destacando a essencialidade do serviço, a alegada ausência de irregularidade no medidor, o impacto negativo do corte de energia no cotidiano do autor e a frustração decorrente do atendimento prestado pela ré. O autor sustenta que a conduta da concessionária ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, e requer, ainda, a inversão do ônus da prova, atualização monetária, juros, honorários advocatícios e produção de todos os meios de prova admitidos em direito [ID87421977]. Após o protocolo da ação, foi registrado o pedido de gratuidade de justiça, com apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, bem como o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica [ID87517330]. O autor esclareceu que, diante da essencialidade do serviço, passou a utilizar energia cedida por vizinho para garantir o mínimo existencial, e informou sua renda mensal de R$ 2.441,18, reiterando a impossibilidade de arcar com custas processuais [ID114062755]. Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando à concessionária ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, cliente nº 7136681, no prazo de 48 horas, até ulterior deliberação, sob pena de multa. Foi determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a citação da ré para apresentar defesa [ID123320436]. O mandado de citação e intimação foi cumprido, com a ré sendo devidamente citada e intimada para cumprimento da tutela antecipada [ID123339151]. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais, requerendo o depósito da cota parte pela ré, conforme previsto na legislação processual [ID123444496]. A ré foi intimada da decisão e apresentou contestação tempestivamente, conforme certificado nos autos [ID142476344]. A contestação foi apresentada dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos, e a manifestação do perito foi encaminhada ao juízo para apreciação [ID141965594]. Finalizo o relatório, prosseguindo para a análise das demais questões processuais. A contestação apresentada pela parte ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, não trouxe preliminares, tampouco alegações de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a ré defendeu a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sustentando que a unidade consumidora encontrava-se ligada diretamente à rede da concessionária, sem passar pelo medidor, o que teria ocasionado o não registro parcial ou total do consumo de energia elétrica. Argumentou que a cobrança do débito e o corte do fornecimento decorreram de procedimento previsto em normas da ANEEL, sendo legítima a recuperação de receita e a imputação da responsabilidade ao consumidor, conforme os critérios técnicos adotados pela concessionária. Ao final, requereu o reconhecimento da legalidade do TOI, a manutenção do débito e a improcedência dos pedidos autorais, não havendo pedido de gratuidade de justiça por parte da ré [ID181498154]. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos expostos na inicial, impugnando os fundamentos da contestação e reafirmando a inexistência de irregularidade no medidor, bem como a ausência de comprovação por parte da ré quanto à suposta fraude. Requereu a manutenção dos pedidos formulados, com a declaração de inexistência do débito e do TOI, além da condenação por danos morais [ID143385138]. Após a fase de réplica, foi proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes, com intimação para manifestação acerca da aceitação e proposta de honorários do perito, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor [ID143245021]. A parte autora manifestou concordância com a nomeação do perito e com o valor dos honorários periciais, requerendo o regular prosseguimento do feito [ID143385138]. A parte ré, embora intimada, não apresentou manifestação dentro do prazo legal [ID168633626]. Posteriormente, foi proferida decisão homologando a proposta de honorários periciais, determinando o depósito da cota parte pela ré e estabelecendo o prazo para entrega do laudo pericial, bem como a intimação das partes para manifestação sobre o laudo, caso haja impugnações [ID168698867]. Consta nos autos despacho que apreciou as manifestações das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, determinando a intimação das partes para ciência, sem que houvesse decisão saneadora específica ou apreciação de pedido de provas além do já realizado anteriormente [ID247963171]. Laudo pericial juntado aos autos [ID232175681]. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial [ID210607760]. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial [ID214035252]. Esclarecimentos do perito em resposta à manifestação da parte ré [ID232175681]. Despacho determinando a intimação das partes acerca dos esclarecimentos do perito [ID247963171]. Manifestação da parte autora reiterando os termos de sua manifestação anterior sobre o laudo [ID248336513]. Manifestação da parte ré reiterando os termos da defesa e requerendo a improcedência do feito [ID253563108]. Requerimento do perito para expedição do mandado de pagamento dos honorários [ID255226599]. Despacho determinando a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais e informando que nada mais há a prover, com conclusão dos autos para sentença [ID265488015]. Ofício expedido para transferência dos honorários periciais [ID266330284]. Certidão de expedição do ofício [ID267752246]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. A defesa limitou-se a requerer a tramitação do feito em modalidade digital, sem suscitar preliminar processual apta a ensejar extinção do feito sem resolução de mérito [ID127065038]. Superada a análise das preliminares da contestação, verifica-se que não foram apresentadas outras questões processuais relevantes pelo autor ou demais participantes do processo ao longo dos autos. Em relação à alegação de prescrição ou decadência, não se verifica nos autos manifestação expressa de qualquer das partes acerca da ocorrência de tais institutos, tampouco há elementos que indiquem a incidência de prazo prescricional ou decadencial sobre o objeto da demanda, considerando a data dos fatos e a natureza da pretensão deduzida [ID87421977]. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. No exame do mérito, observa-se que o cerne da controvérsia reside na validade da cobrança realizada pela concessionária ré em decorrência da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da imputação de responsabilidade ao autor por suposta fraude no sistema de medição de energia elétrica. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A relação jurídica entre as partes é regida, primordialmente, pela Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), considerando a natureza de serviço público essencial e a posição do consumidor como parte vulnerável. Nos termos do art. 6º, VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seus arts. 589 a 595, disciplina o procedimento de apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica, impondo à concessionária o dever de adotar providências para a fiel caracterização da irregularidade, mediante a emissão do TOI, realização de perícia metrológica, elaboração de relatório técnico, avaliação do histórico de consumo e apresentação de recursos visuais, além de garantir ao consumidor o direito de acompanhar as diligências e a vistoria do medidor, conforme arts. 590, 591 e 592 da referida Resolução. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é clara ao concluir que as imagens apresentadas pela ré são inconclusivas e não comprovam que a suposta irregularidade beneficiava a unidade consumidora do autor, evidenciando que a ligação irregular passava sobre a residência do autor, mas favorecia unidade diversa. Ademais, restou demonstrado que a concessionária não observou os procedimentos previstos nos arts. 590, 591 e 592 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, notadamente ao não permitir o acompanhamento do autor na inspeção e na vistoria do medidor, bem como ao não apresentar relatório técnico conclusivo ou resultado de perícia metrológica do equipamento retirado. O histórico de consumo apresentado corrobora a normalidade do perfil de consumo da unidade do autor, inexistindo variações que justifiquem a cobrança de valores a título de recuperação de receita, tampouco houve comprovação de que o autor tenha se beneficiado de consumo não registrado. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se verificou. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o TOI, por si só, não ostenta presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a produção de prova técnica idônea e a observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade da cobrança e de eventual suspensão do serviço. A ausência de comprovação inequívoca da fraude e o descumprimento dos procedimentos legais afastam a legitimidade da cobrança e da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Diante do conjunto probatório e da legislação aplicável, verifica-se que a concessionária ré não observou o devido processo administrativo regulatório, tampouco demonstrou de forma cabal a existência de irregularidade imputável ao autor, razão pela qual não subsiste a cobrança questionada, tampouco se justifica a interrupção do serviço essencial. Pelo exposto, 1-JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINTO O FEITO com fulcro no art. 487,I CPC para confirmar a tutela deferida: "... 1 - Determino que a ré se ABSTENHA de efetuar as cobranças de supostos parcelamentos nas faturas do Autor, sob pena de multa a ser arbitrada. 2- Declaro a inexistência de débito através do reconhecimento da invalidade do TOI mencionado na inicial. 3- Condeno a ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data. 4- Condeno a Ré a devolver em dobro os valores pagos em virtude do TOI, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art.389,parágrafo único, CC) a contar do pagamento de cada fatura até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art.406,(sec) 1º,CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados a Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 30 de junho de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular