Detalhe do processo

0814981-51.2023.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814981-51.2023.8.19.0208/RJ AUTOR : ANA CLAUDIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELA APARECIDA CURI MENDONCA (OAB RJ217860) AUTOR : WALLACE DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : MARCELA APARECIDA CURI MENDONCA (OAB RJ217860) RÉU : TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1) Nada a prover por ora quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da Ré ANZ nos próprios autos, tendo em vista que já houve citação do outro Réu BANCO VOTORANTIN, que, inclusive, já apresentou contestação no evento 27, PET2 . Ademais, segundo se infere dos autos, a parte Autora sequer juntou aos autos comprovação da alegação de que sejam os mesmos os sócios da 1ª Ré ANZ e da empresa OTTO Veículos (estabelecida atualmente no endereço constante do mandado de evento 63, OUT1 , onde foi negativa a tentativa de citação da Ré), visto que a petição de evento 65, PET1 não veio acompanhada dos respectivos atos constitutivos desta última empresa. Vale ainda destacar que não houve tampouco requerimento para consultas de endereços atualizados da Ré ANZ ou de seus sócios, a fim de viabilizar novas tentativas de citação. Diga a parte Autora quanto à consultas on line que pretende, a fim de viabilizar a citação regular da ré ANZ. Sem prejuízo, considerando os atos constitutivos da ré ANZ no evento 50, OUT6 , expeça-se mandado de citação da Ré ANZ, a ser cumprido por OJA, no endereço do sócio ali constante. 2) Quanto ao requerimento de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, considerando o teor do LAUDO PERICIAL de evento 30, PET1 , passo a apreciá-la. Alega a parte Autora ter adquirido em fevereiro/2023 na loja Ré ANZ VEÍCULOS o veículo CITROEN C3 EXCLUSIVE 1.6 FLEXSTAR 4P, ano 2013/ 2014- Placa KPU9E82, sendo certo que o contrato de financiamento firmado com o 2º Réu Banco VOTORANTIM ficou em nome da 2ª Autora. Na ocasião foi gerado o pré-contrato de compra e venda do veículo com a 1ª Ré ANZ, prevendo o pagamento de entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - divididos em 10 notas promissórias a serem pagas diretamente à loja Ré AZN todo dia 25 do mês, a partir de 25/03/2023; mais a entrega do antigo veículo do 1º Autor, Volkswagen GOL ano 2006, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O restante do valor do veículo ficou em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo financiado pelo Réu Banco VOTORANTIN, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.655,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Ressalta, porém, que até a data da distribuição da presente ação, em 17/06/2023, nenhum valor foi pago pelos autores, devido ao fato de o carro apresentar avarias e defeitos desde o primeiro dia que saiu da loja da ré, não obstante ter sido informado aos autores que o veiculo havia sido revisado e que estaria em perfeitas condições de uso. Porém, desde o primeiro dia com o carro, foram observados defeitos na suspensão, que apresentava barulhos e necessidade de reparar o GNV, o que foi providenciado pela 1ª Ré. No entanto, cerca de um mês depois, o veículo apresentou nova avaria, constatada pelos próprios mecânicos da 1ª Ré, que perceberam que o óleo do motor estava sumindo, sendo então feito novo conserto e enviado novamente para os mecânicos da parte Ré. Entretanto, novas avarias surgiram, agora a luz STOP ficava constantemente acesa, indicando que o veículo precisaria imediatamente parar e reparar a falta de óleo no motor, que acabou ocorrendo de "bater o motor" em maio de 2023. Apesar das inúmeras tentativas dos autores em solucionarem a questão diretamente com a 1ª ré, não obtiveram êxito. Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte Autora: (i) a suspensão das cobranças e parcelas do financiamento do veiculo, até a prolação da sentença, ou que lhe seja entregue um outro carro da mesma marca e do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso; (ii) o cancelamento do contrato de financiamento; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando o teor do laudo pericial de evento 30, PET1 , há de ser deferida a tutela antecipada de urgência para a imediata suspensão de quaisquer cobranças relativas ao veículo objeto da lide, que permanece impróprio para o fim a que se destina desde a sua aquisição pelos autores em fevereiro de 2023. Isto posto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a imediata suspensão de quaisquer cobranças e/ou descontos relativos aos contratos objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo de cada valor cobrado, em caso de descumprimento. INTIMEM-SE. Expeça-se novo MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para a 1ª Ré ANZ, a ser cumprido por OJA no endereço do sócio, constante do evento 50, OUT6 .
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA DA SILVA MARTINS

Réu TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA

Autor WALLACE DE AZEVEDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA APARECIDA CURI MENDONCA

OAB: 217860/RJ

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0814981-51.2023.8.19.0208/RJ AUTOR : ANA CLAUDIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELA APARECIDA CURI MENDONCA (OAB RJ217860) AUTOR : WALLACE DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : MARCELA APARECIDA CURI MENDONCA (OAB RJ217860) RÉU : TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1) Nada a prover por ora quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da Ré ANZ nos próprios autos, tendo em vista que já houve citação do outro Réu BANCO VOTORANTIN, que, inclusive, já apresentou contestação no evento 27, PET2 . Ademais, segundo se infere dos autos, a parte Autora sequer juntou aos autos comprovação da alegação de que sejam os mesmos os sócios da 1ª Ré ANZ e da empresa OTTO Veículos (estabelecida atualmente no endereço constante do mandado de evento 63, OUT1 , onde foi negativa a tentativa de citação da Ré), visto que a petição de evento 65, PET1 não veio acompanhada dos respectivos atos constitutivos desta última empresa. Vale ainda destacar que não houve tampouco requerimento para consultas de endereços atualizados da Ré ANZ ou de seus sócios, a fim de viabilizar novas tentativas de citação. Diga a parte Autora quanto à consultas on line que pretende, a fim de viabilizar a citação regular da ré ANZ. Sem prejuízo, considerando os atos constitutivos da ré ANZ no evento 50, OUT6 , expeça-se mandado de citação da Ré ANZ, a ser cumprido por OJA, no endereço do sócio ali constante. 2) Quanto ao requerimento de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, considerando o teor do LAUDO PERICIAL de evento 30, PET1 , passo a apreciá-la. Alega a parte Autora ter adquirido em fevereiro/2023 na loja Ré ANZ VEÍCULOS o veículo CITROEN C3 EXCLUSIVE 1.6 FLEXSTAR 4P, ano 2013/ 2014- Placa KPU9E82, sendo certo que o contrato de financiamento firmado com o 2º Réu Banco VOTORANTIM ficou em nome da 2ª Autora. Na ocasião foi gerado o pré-contrato de compra e venda do veículo com a 1ª Ré ANZ, prevendo o pagamento de entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - divididos em 10 notas promissórias a serem pagas diretamente à loja Ré AZN todo dia 25 do mês, a partir de 25/03/2023; mais a entrega do antigo veículo do 1º Autor, Volkswagen GOL ano 2006, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O restante do valor do veículo ficou em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo financiado pelo Réu Banco VOTORANTIN, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.655,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Ressalta, porém, que até a data da distribuição da presente ação, em 17/06/2023, nenhum valor foi pago pelos autores, devido ao fato de o carro apresentar avarias e defeitos desde o primeiro dia que saiu da loja da ré, não obstante ter sido informado aos autores que o veiculo havia sido revisado e que estaria em perfeitas condições de uso. Porém, desde o primeiro dia com o carro, foram observados defeitos na suspensão, que apresentava barulhos e necessidade de reparar o GNV, o que foi providenciado pela 1ª Ré. No entanto, cerca de um mês depois, o veículo apresentou nova avaria, constatada pelos próprios mecânicos da 1ª Ré, que perceberam que o óleo do motor estava sumindo, sendo então feito novo conserto e enviado novamente para os mecânicos da parte Ré. Entretanto, novas avarias surgiram, agora a luz STOP ficava constantemente acesa, indicando que o veículo precisaria imediatamente parar e reparar a falta de óleo no motor, que acabou ocorrendo de "bater o motor" em maio de 2023. Apesar das inúmeras tentativas dos autores em solucionarem a questão diretamente com a 1ª ré, não obtiveram êxito. Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte Autora: (i) a suspensão das cobranças e parcelas do financiamento do veiculo, até a prolação da sentença, ou que lhe seja entregue um outro carro da mesma marca e do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso; (ii) o cancelamento do contrato de financiamento; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando o teor do laudo pericial de evento 30, PET1 , há de ser deferida a tutela antecipada de urgência para a imediata suspensão de quaisquer cobranças relativas ao veículo objeto da lide, que permanece impróprio para o fim a que se destina desde a sua aquisição pelos autores em fevereiro de 2023. Isto posto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a imediata suspensão de quaisquer cobranças e/ou descontos relativos aos contratos objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo de cada valor cobrado, em caso de descumprimento. INTIMEM-SE. Expeça-se novo MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para a 1ª Ré ANZ, a ser cumprido por OJA no endereço do sócio, constante do evento 50, OUT6 .