0814951-37.2024.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814951-37.2024.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0814951-37.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00503354 APTE: ANDERSON JUNIOR BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO ABSOLVIÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA, PELA ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS E PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O ARTIGO 28 E, SUBSIDIARIAMENTE, READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.Não prospera o pleito de absolvição pela perda de uma chance probatória, diante da ausência das imagens das câmeras corporais. O fato de não haver as imagens das câmeras, por si só, não caracteriza insuficiência probatória, pois essa prova documental não possui hierarquia superior com relação às demais. Prova produzida nestes autos é suficiente para o convencimento do magistrado.Não assiste razão à defesa, ainda, quanto à ocorrência de quebra da cadeia de custódia, visto que foram percorridas todas as etapas, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial, além de não restar configurado prejuízo à defesa.Autoria e materialidade comprovadas. Credibilidade da palavra dos policiais para formação do juízo condenatório (Súmula 70, TJRJ). Não há que se falar em desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06, posto que é evidente que não se trata de porte de drogas para consumo pessoal.Quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além das circunstâncias em que se deu a operação policial, revelam que o material se destinava a comércio. Dosimetria corretamente fixada.A pretensão defensiva de aplicação do disposto no art. 33, §4º da Lei de Drogas em seu grau máximo não merece acolhimento. A apreensão de cocaína é circunstância apta a justificar a adoção de fração intermediária de redução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON JUNIOR BERNARDINO DA SILVA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814951-37.2024.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0814951-37.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00503354 APTE: ANDERSON JUNIOR BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO ABSOLVIÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA, PELA ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS E PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O ARTIGO 28 E, SUBSIDIARIAMENTE, READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.Não prospera o pleito de absolvição pela perda de uma chance probatória, diante da ausência das imagens das câmeras corporais. O fato de não haver as imagens das câmeras, por si só, não caracteriza insuficiência probatória, pois essa prova documental não possui hierarquia superior com relação às demais. Prova produzida nestes autos é suficiente para o convencimento do magistrado.Não assiste razão à defesa, ainda, quanto à ocorrência de quebra da cadeia de custódia, visto que foram percorridas todas as etapas, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial, além de não restar configurado prejuízo à defesa.Autoria e materialidade comprovadas. Credibilidade da palavra dos policiais para formação do juízo condenatório (Súmula 70, TJRJ). Não há que se falar em desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06, posto que é evidente que não se trata de porte de drogas para consumo pessoal.Quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além das circunstâncias em que se deu a operação policial, revelam que o material se destinava a comércio. Dosimetria corretamente fixada.A pretensão defensiva de aplicação do disposto no art. 33, §4º da Lei de Drogas em seu grau máximo não merece acolhimento. A apreensão de cocaína é circunstância apta a justificar a adoção de fração intermediária de redução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.