0814941-24.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0814941-24.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ROBERTA REVOREDO VICENTINO RÉU: CAR HELP SERVICOS DE REBOQUE DE VEICULOS LTDA, LAGAR CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS Vistos, etc. Amanda Roberta Revoredo Vicentino ajuizou a presente demanda em face de Car Help Serviços de Reboque de Veículos Ltda. e Lagar Clube de Benefícios Mútuos, em que pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.707,29, conforme orçamento de oficina autorizada FIAT, e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.292,71, sob o fundamento de que, em 16/09/2020, trafegava com seu veículo FIAT ARGO pela Linha Amarela, quando, em razão de alegada imprudência do condutor do caminhão guincho da Car Help, ocorreu um engavetamento, resultando em diversos danos ao seu automóvel (E-BRAT 20200916094335075368). Após o acidente, o representante da Car Help orientou a autora a procurar a Lagar Clube de Benefícios Mútuos para reparo do veículo, sendo este encaminhado a oficina indicada pela associação. A autora relata que o serviço realizado foi insatisfatório, com agravamento dos danos e surgimento de novos problemas, além de dificuldades de comunicação e demora no atendimento. Não tendo êxito em resolver a situação de forma extrajudicial, obteve orçamento em oficina autorizada, mas não conseguiu realizar o novo reparo por falta de apoio dos réus. Em razão disso, ajuizou a presente ação, buscando a reparação integral dos danos materiais e morais sofridos. Informa que ajuizou ação perante o 15º Juizado Especial Cível, processo nº 0006489-92.2021.8.19.0202, mas foi extinto porque a "parte ré impugnou o áudio reproduzido na ocasião" . Informa que "Conforme se afere dos áudios trocados - disponível no link a seguir disponibilizado - ao que se mostra, smj, o 1º Réu sequer foi devidamente esclarecido dos danos provocados no evento. Após ser devidamente esclarecido, tendo conhecimento do engavetamento envolvendo 3três veículos e conhecendo a dinâmica dos fatos, em princípio o sócio propôs conversar com o proprietário da FIAT TORO, Sr. Jorge, e convence-lo a utilizar seu seguro para reparar a próprio CARRO e o FIAT ARGO, lhe cabendo o pagamento da franquia devida. No entanto, não foi possível o feito pelo fato do veículo FIAT TORO não ter seguro contra batida, tão somente contra furto ou roubo. Assim o 1º Requerido informou ao esposo da Autora em ato contínuo que estava a ver com seu "seguro" uma forma de solucionar os danos causados por seu preposto. Link com os áudios: https://drive.google.com/drive/folders/1CYOvOXS6DPDhP3ME4g_S 9ROxHT0cx_X6?usp=sharing". Alega que" o 1º Réu entrou em contato com o esposo da Autora e informou que seu "seguro" iria custear os danos, informando que o veículo deveria ser levado a uma oficina que ficava localizada no município de São João de Meriti. Após ser passada todas as orientações, em: 23/09/2020 é feito contato com o "seguro", 2º Requerido, que veio a ser descoberto posteriormente tratar-se de uma ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MUTUOS", "somente em: 04/11/2020, mais de 30 dias depois, após diversas cobranças aos Requeridos foi autorizado o reparo do veículo, tendo sido no mesmo dia o veículo foi entregue na oficina. Em: 26/11/2020, após 22vinte e dois dias no reparo, o veículo foi dado pela oficina do 2º Réu, como pronto", mas ao comparecer na oficina verificou que "o veículo estava com os mesmos defeitos provocados pela batida e com outros, provocados na oficina, vejamos a extensa lista: Sem luz de placa (danificada no acidente), câmera de ré danificada no acidente sem funcionar, sensor de ré sem funcionar, botão acionador do vidro traseiro fora do lugar, vidro traseiro manchado de tinta, paralama traseiro esquerdo manchado de tinta, para-choque traseiro fora do lugar, tampa traseira danificada pela batida desalinhada e com vários amassados, novos amassados e arranhões nas laterais do carro, marcas de tintas de outras cores espalhadas pelo carro, tampa interna do porta malas quebrada e a tampa do porta malas não estava abrindo.". Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 31743823). A Lagar Clube de Benefícios Mútuos apresentou contestação (Id.150525459) alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sustentando que o serviço foi devidamente prestado e que não houve falha na prestação. No mérito, afirma que é associação civil sem fins lucrativos, que o veículo da autora foi reparado conforme regulamento interno, e que não há prova de que os supostos defeitos posteriores tenham relação com o acidente ou com o conserto realizado. Argumenta que a autora assinou termo de quitação sem ressalvas e que não comprovou falha no serviço. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, defendendo a inexistência de ato ilícito e nexo causal, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Decretação de revelia da ré Car Help Serviços de Reboque de Veículos Ltda. (Id. 182106150). Saneador (Id. 239353964), rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, com o indeferimento do depoimento pessoal da parte Autora, determinação de ofício de produção de prova documental superveniente. As partes não juntaram mais documentos e nem requereram mais provas. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil no caso de acidente de trânsito possui natureza extracontratual, disciplinada pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002 e, neste caso, portanto, é subjetiva, cabendo à parte autora comprovar a existência de conduta (omissiva ou comissiva) do réuCar Help Serviços de Reboque de Veículos Ltda., nexo de causalidade, dano e, sobretudo, culpa no evento danoso, cabendo a parte ré, para eximir a sua responsabilidade, demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, consoante dispõe os artigos 186 c/c 927, do novo Código Civil,verbis: ´Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito´. ´Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Saliente-se que mesmo nos casos de responsabilidade civil objetiva é dever da parte autora demonstrar, no mínimo, a dinâmica completa dos fatos, eis que a responsabilidade civil não elide a obrigação do autor de demonstrar a presença dos requisitos legais: ato ilícito (conduta comissiva ou omissiva inadequada do condutor da ré), dano, nexo de causalidade (relação causa-efeito entre o ato ilícito e o resultado), conforme se extrai dos acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO ENTREMOTOE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e moral ajuizada em razão da colisão entre amotoconduzida pelo autor e o coletivo de propriedade da empresa ré. Sentença de improcedência. 2. A responsabilidade da empresa de ônibus concessionária de serviço público é objetiva, ainda que o autor não seja usuário do serviço de transporte. Art. 37, (sec) 6º da Constituição Federal/88. 3. Em que pese ter restado incontroverso o acidente, o conjunto probatório é insuficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos. 4. Autor que não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de demonstrar que da conduta do preposto decorreu o evento danoso. Art. 333, I, do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento." (0014818-67.2012.8.19.0054- APELACAO , DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 29/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL). "Apelação Cível. Ação Indenizatória. 1- Trata-se de ação na qual alega a parte autora que no dia 25/04/2012, encontrava-se no interior do coletivo da empresa Ré, que fazia o percurso Cascadura x Recreio, na Avenida Ayrton Senna, quando sofreu queda ao desembarcar, em razão da sua camisa ter ficado presa na porta do ônibus, devido a manobra imprudente do motorista, que acelerou fortemente o veículo enquanto desembarcava, tendo tal fato lhe causado diversas lesões, em especial no joelho direito. 2- Sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que a autora não logrou comprovar sua condição de passageira da ré, a alegada queda e o fato do motorista ter arrancado com o ônibus no momento do desembarque, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, Inciso I, do C.P.C. 3- Recurso de Apelação da parte autora no qual pleiteia a reforma da sentença para que se julgue procedente o pedido inaugural, vez que demonstrada a responsabilidade da empresa ré e a consequente obrigação de indenizar a vítima. 4- A empresa ré, em contestação, nega os fatos narrados pela autora, bem como a sua condição de passageira. 5- Parte autora que juntou aos autos o Registro de Ocorrência, de 25/04/2012 e cópia de atestados médicos, receituários e solicitação de exame e fisioterapia, fls. 10/22, sendo certo que tais documentos não são suficientes para comprovação dos fatos, por ser de natureza unilateral. 6- Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (assentada às fls. 166/167), em 23/06/2016, foi colhida prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de uma testemunha. 7- A própria autora em seu depoimento (fls. 168), deixa dúvidas quanto a dinâmica dos fatos, como bem colocado pelo Magistrado de origem ao sentenciar o feito. A testemunha, por sua vez, quando da sua oitiva (fls. 168), apresenta versões diversas, que não condizem com o relato da Autora. 8- Desta feita, mesmo que se trate de relação de consumo e mesmo sendo a responsabilidade da concessionária ré objetiva, caberia à parte autora comprovar minimamente os fatos por ela narrados, devendo cumprir o determinado no artigo 373, I do CPC. 9- Aplicação do Enunciado nº 330 deste Tribunal de Justiça. 10- Precedentes: 0007593-28.2012.8.19.0205 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 15/04/2015 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CONSUMIDOR. 0019938-17.2012.8.19.0208 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/03/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 11- Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. 12- Sentença que se mantém. Negado provimento ao recurso." (0022154-11.2013.8.19.0209- APELAÇÃO, Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 24/05/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). Neste ponto, é de se mencionar que as partes não negam o acidente, entretanto, a parte autora sustenta a culpa da parte ré sob a alegação de que o seu veículo foi atingida pela traseira, fato não negado pela parte ré, porém sustenta que houve uma frenagem inesperada pela parte autora, o que a impediu de evitar o acidente. Assim, não há dissenso quanto ao fato incontroverso de que o veículo da parte ré abalroou a traseira do veículo conduzido pela parte autora e, portanto, existe a presunção relativa de responsabilidade do condutor que colidir na traseira de outro veículo, haja vista a obrigação de manter um certo distanciamento do veículo a sua frente para possibilitar frenagem e evitar acidentes, conforme disciplina a regra do artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" Assim, é o entendimento dos acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO. Ação Regressiva Indenizatória de Acidente de Trânsito. Colisão traseira envolvendo o veículo de propriedade da locadora e o veículo segurado pela autora. Sentença de procedência. Legitimidade passiva da locadora de veículos. Responsabilidade solidária da empresa locadora de veículo e do locatário. Inteligência da súmula 492 do STF A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Teoria do Risco da Atividade. Apelantes que não se desincumbiram do ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. Jurisprudência pacífica quanto à presunção iuris tantum de culpa do motorista que colide na traseira do veículo da frente, cabendo a ele, para eximir-se do dever de indenizar, demonstrar que não teve culpa no evento. Em que pese o Registro de Ocorrência conter tão somente a descrição unilateral do acidente, certo é que o condutor do outro veículo que também participou do acidente poderia ter produzido o mesmo documento, narrando a sua versão dos fatos e oferecendo outros elementos a fim de comprovar suas alegações, mas não o fez. Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ, eis que o ilícito decorreu de uma responsabilidade extracontratual.Negado provimento a ambos os recursos". (0075976-78.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 10/08/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA ABALROADA NA TRASEIRA POR ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DO RÉU. A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ É OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 37, (sec) 6º DA CRFB/88. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. A AÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO DA AUTORA, FRANCISCO DIAS JANUÁRIO, QUE CONDUZIA A MOTO EM QUE ESTAVA A APELANTE, ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL, FOI JULGADA PROCEDENTE. A experiência aponta que nos casos de colisão na traseira, o evento é causado pela falta de atenção do condutor do veículo que colide com aquele que se encontra na sua frente, ao deixar de acionar o freio do veículo tempestivamente, de forma que não se há de falar em culpa de terceiro, nem tampouco de força maior ou caso fortuito. O fato de a motocicleta estar com a lanterna traseira apagada não é suficiente para afastar a responsabilidade do condutor do Coletivo, que, com certeza estava com os faróis acesos. Assim, se o preposto da ré estivesse guardando a distância legal do veículo que seguia à frente, com certeza daria tempo de acionar os freios e evitar o acidente. Recurso parcialmente provido." (0031597-82.2011.8.19.0038- APELAÇÃO, Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 21/11/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, caberia a parte ré a demonstração da conduta inesperada da parte autora que o impedisse de evitar o acidente, entretanto, deve-se ressaltar que, até mesmo o engavetamento de veículos atribui-se a culpa pelo evento ao último condutor que não evitou o abalroamento, inexistindo gravações de imagens e testemunhas visuais do acidente quanto a conduta inesperada da parte autora, ônus que lhe caberia à parte ré, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Não se descuida da existência dos artigos 42 e 43 do CTB,verbis: "Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. (...)". Todavia, a parte ré não demonstrou a frenagem inesperada da parte autora e, ao contrário, autorizou o conserto do veículo da parte autora mediante a utilização do seguro prestado pela empresa réLagar Clube de Benefícios Mútuos e, quanto a este serviço, é que a parte autora se insurge na presente demanda, sob o fundamento de que não lhe foram prestados a contendo, com demora na realização e entrega do veículo com os mesmos problemas anteriores quando entrou na oficina indicada pela rés para os reparos decorrentes do acidente. Neste ponto, não há dissenso quanto ao fato incontroverso que a empresaCar Help Serviços de Reboque de Veículos Ltda. contratou os serviços prestados pela ré Lagar Clube de Benefícios Mútuos e que estaria vigente no momento do acidente e, portanto, seria aplicável as regras do seguro, haja vista que as associações de proteção veicular prestam serviço equiparados ao contrato de seguro, conforme se extrai dos acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA. PROVA TÉCNICA UNILATERAL APRESENTADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. CONTRADIÇÃO ENTRE A NARRATIVA INICIAL E AS AVARIAS CONSTATADAS NO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em ação envolvendo contrato de proteçãoveicularfirmado comassociaçãoré. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor àsassociaçõesde proteçãoveicular,conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.286.714, Rel. Min. Marco Buzzi). Incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. Autora que alegou colisão de seu veículo, estacionado em via pública, por automóvel não identificado. 4. Relatório técnico e fotografias apresentados pela ré que indicam dinâmica diversa da narrada, revelando compatibilidade das avarias com colisão contra objeto fixo de superfície áspera (muro), e não com choque entre veículos. 5. Apesar de elaborado unilateralmente, o laudo pericial foi minucioso e não foi especificamente impugnado pela parte autora, que não logrou infirmar os fatos modificativos alegados pela ré, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). 6. Desprovimento do recurso." (0820392-88.2022.8.19.0021- APELAÇÃO, Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃOVEICULAR.NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização, nos termos do contrato celebrado, e danos morais na quantia de R$ 10.0000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve pendência na documentação apta a afastar a pretensão autoral e ensejar a reforma da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Asassociaçõesde proteçãoveicularprestam serviço equiparado ao contrato de seguro e estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O conjunto probatório dos autos demonstra que houve a comunicação do sinistro e a apresentação da documentação pertinente, sendo autorizado o pagamento da indenização ao autor, não realizada pelaassociaçãoré. 5. Falha na prestação de serviço demonstrada. 6. Danos morais configurados, cujo valor merece ser reduzido para R$ 5.000,00, mais condizente aos fatos narrados e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso a que se dá parcial provimento. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 757 e seguintes; Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; TJRJ, Apelação nº 0014784-89.2019.8.19.0008, Rel. Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível), j. 08.05.2024." (0027627-18.2021.8.19.0202- APELAÇÃO, Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). O contrato de seguro consiste no qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previsto no contrato, nos termos do art. 757 do Código Civil, in verbis: "Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." A SUSEP possui previsão de prazo de trinta dias para a conclusão da regulação do sinistro, ao estabelecer no artigo 33, (sec)1ºda Circular 256/2004 da SUSEP: Art. 33. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. (sec) 1º-Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2o deste artigo. (sec) 2º-Deverá ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput deste artigo, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. (sec) 3º-Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.". O acidente ocorreu em 16/09/2020 e a restituição do automóvel pela ré Lagar foi em 26 de novembro de 2020, conforme termo juntado no indexador 150525494, restando incontroverso que o veículo foi entregue na oficina indicada pela parte ré no dia 28/09/2020 e houve autorização para o conserto em 04/11/2020 e, portanto, a autorização do serviço foi realizada em tempo inferior a 30 dias, mas o reparo um pouco acima do tempo, entretanto, em prazo razoável que não implica na reparação pelos danos morais, haja vista que em nenhum momento as rés se recusaram a realizar os devidos reparos. Neste ponto, a parte autora sustenta que os reparos não foram realizados adequadamente porque "o veículo estava com os mesmos defeitos provocados pela batida e com outros, provocados na oficina, vejamos a extensa lista: Sem luz de placa (danificada no acidente), câmera de ré danificada no acidente sem funcionar, sensor de ré sem funcionar, botão acionador do vidro traseiro fora do lugar, vidro traseiro manchado de tinta, paralama traseiro esquerdo manchado de tinta, para-choque traseiro fora do lugar, tampa traseira danificada pela batida desalinhada e com vários amassados, novos amassados e arranhões nas laterais do carro, marcas de tintas de outras cores espalhadas pelo carro, tampa interna do porta malas quebrada e a tampa do porta malas não estava abrindo.", sendo que as rés afirmam que houve a assinatura do termo de quitação do reparo sem ressalva, que a parte autora não demonstra os problemas e que estes seriam relacionados ao acidente. De fato, a ré Lagar acostou aos autos o termo de quitação do indexador 150525494, datado de 26 de novembro de 2000, assinado pelo marido da parte autora, Fabrício Cordeiro Gomes, no qual constou declaração de recebimento do veículo consertado, devidamente reparado dos danos relacionados ao evento e dá quitação para nada mais reclamar em juízo ou fora dele. Assim, caberia a parte autora o ônus processual de afastar a presunção relativa do termo de declaração de quitação pelo conserto do veículo, conforme preceitua o artigo 373, I do CPC e da súmula nº 330 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que estabelece: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Posto Isso, REJEITO os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta e condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2.º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, (sec)1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA ROBERTA REVOREDO VICENTINO
Réu CAR HELP SERVICOS DE REBOQUE DE VEICULOS LTDA
Réu LAGAR CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO BRUNO DA SILVA FERREIRA MELO
OAB: 182458/RJ
SARAH LIMA DA SILVA
OAB: 257786/RJ
SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES
OAB: 213459/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0814941-24.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ROBERTA REVOREDO VICENTINO RÉU: CAR HELP SERVICOS DE REBOQUE DE VEICULOS LTDA, LAGAR CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS Vistos, etc. Amanda Roberta Revoredo Vicentino ajuizou a presente demanda em face de Car Help Serviços de Reboque de Veículos Ltda. e Lagar Clube de Benefícios Mútuos, em que pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.707,29, conforme orçamento de oficina autorizada FIAT, e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.292,71, sob o fundamento de que, em 16/09/2020, trafegava com seu veículo FIAT ARGO pela Linha Amarela, quando, em razão de alegada imprudência do condutor do caminhão guincho da Car Help, ocorreu um engavetamento, resultando em diversos danos ao seu automóvel (E-BRAT 20200916094335075368). Após o acidente, o representante da Car Help orientou a autora a procurar a Lagar Clube de Benefícios Mútuos para reparo do veículo, sendo este encaminhado a oficina indicada pela associação. A autora relata que o serviço realizado foi insatisfatório, com agravamento dos danos e surgimento de novos problemas, além de dificuldades de comunicação e demora no atendimento. Não tendo êxito em resolver a situação de forma extrajudicial, obteve orçamento em oficina autorizada, mas não conseguiu realizar o novo reparo por falta de apoio dos réus. Em razão disso, ajuizou a presente ação, buscando a reparação integral dos danos materiais e morais sofridos. Informa que ajuizou ação perante o 15º Juizado Especial Cível, processo nº 0006489-92.2021.8.19.0202, mas foi extinto porque a "parte ré impugnou o áudio reproduzido na ocasião" . Informa que "Conforme se afere dos áudios trocados - disponível no link a seguir disponibilizado - ao que se mostra, smj, o 1º Réu sequer foi devidamente esclarecido dos danos provocados no evento. Após ser devidamente esclarecido, tendo conhecimento do engavetamento envolvendo 3três veículos e conhecendo a dinâmica dos fatos, em princípio o sócio propôs conversar com o proprietário da FIAT TORO, Sr. Jorge, e convence-lo a utilizar seu seguro para reparar a próprio CARRO e o FIAT ARGO, lhe cabendo o pagamento da franquia devida. No entanto, não foi possível o feito pelo fato do veículo FIAT TORO não ter seguro contra batida, tão somente contra furto ou roubo. Assim o 1º Requerido informou ao esposo da Autora em ato contínuo que estava a ver com seu "seguro" uma forma de solucionar os danos causados por seu preposto. Link com os áudios: https://drive.google.com/drive/folders/1CYOvOXS6DPDhP3ME4g_S 9ROxHT0cx_X6?usp=sharing". Alega que" o 1º Réu entrou em contato com o esposo da Autora e informou que seu "seguro" iria custear os danos, informando que o veículo deveria ser levado a uma oficina que ficava localizada no município de São João de Meriti. Após ser passada todas as orientações, em: 23/09/2020 é feito contato com o "seguro", 2º Requerido, que veio a ser descoberto posteriormente tratar-se de uma ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MUTUOS", "somente em: 04/11/2020, mais de 30 dias depois, após diversas cobranças aos Requeridos foi autorizado o reparo do veículo, tendo sido no mesmo dia o veículo foi entregue na oficina. Em: 26/11/2020, após 22vinte e dois dias no reparo, o veículo foi dado pela oficina do 2º Réu, como pronto", mas ao comparecer na oficina verificou que "o veículo estava com os mesmos defeitos provocados pela batida e com outros, provocados na oficina, vejamos a extensa lista: Sem luz de placa (danificada no acidente), câmera de ré danificada no acidente sem funcionar, sensor de ré sem funcionar, botão acionador do vidro traseiro fora do lugar, vidro traseiro manchado de tinta, paralama traseiro esquerdo manchado de tinta, para-choque traseiro fora do lugar, tampa traseira danificada pela batida desalinhada e com vários amassados, novos amassados e arranhões nas laterais do carro, marcas de tintas de outras cores espalhadas pelo carro, tampa interna do porta malas quebrada e a tampa do porta malas não estava abrindo.". Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 31743823). A Lagar Clube de Benefícios Mútuos apresentou contestação (Id.150525459) alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sustentando que o serviço foi devidamente prestado e que não houve falha na prestação. No mérito, afirma que é associação civil sem fins lucrativos, que o veículo da autora foi reparado conforme regulamento interno, e que não há prova de que os supostos defeitos posteriores tenham relação com o acidente ou com o conserto realizado. Argumenta que a autora assinou termo de quitação sem ressalvas e que não comprovou falha no serviço. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, defendendo a inexistência de ato ilícito e nexo causal, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Decretação de revelia da ré Car Help Serviços de Reboque de Veículos Ltda. (Id. 182106150). Saneador (Id. 239353964), rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, com o indeferimento do depoimento pessoal da parte Autora, determinação de ofício de produção de prova documental superveniente. As partes não juntaram mais documentos e nem requereram mais provas. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil no caso de acidente de trânsito possui natureza extracontratual, disciplinada pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002 e, neste caso, portanto, é subjetiva, cabendo à parte autora comprovar a existência de conduta (omissiva ou comissiva) do réuCar Help Serviços de Reboque de Veículos Ltda., nexo de causalidade, dano e, sobretudo, culpa no evento danoso, cabendo a parte ré, para eximir a sua responsabilidade, demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, consoante dispõe os artigos 186 c/c 927, do novo Código Civil,verbis: ´Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito´. ´Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Saliente-se que mesmo nos casos de responsabilidade civil objetiva é dever da parte autora demonstrar, no mínimo, a dinâmica completa dos fatos, eis que a responsabilidade civil não elide a obrigação do autor de demonstrar a presença dos requisitos legais: ato ilícito (conduta comissiva ou omissiva inadequada do condutor da ré), dano, nexo de causalidade (relação causa-efeito entre o ato ilícito e o resultado), conforme se extrai dos acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO ENTREMOTOE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e moral ajuizada em razão da colisão entre amotoconduzida pelo autor e o coletivo de propriedade da empresa ré. Sentença de improcedência. 2. A responsabilidade da empresa de ônibus concessionária de serviço público é objetiva, ainda que o autor não seja usuário do serviço de transporte. Art. 37, (sec) 6º da Constituição Federal/88. 3. Em que pese ter restado incontroverso o acidente, o conjunto probatório é insuficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos. 4. Autor que não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de demonstrar que da conduta do preposto decorreu o evento danoso. Art. 333, I, do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento." (0014818-67.2012.8.19.0054- APELACAO , DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 29/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL). "Apelação Cível. Ação Indenizatória. 1- Trata-se de ação na qual alega a parte autora que no dia 25/04/2012, encontrava-se no interior do coletivo da empresa Ré, que fazia o percurso Cascadura x Recreio, na Avenida Ayrton Senna, quando sofreu queda ao desembarcar, em razão da sua camisa ter ficado presa na porta do ônibus, devido a manobra imprudente do motorista, que acelerou fortemente o veículo enquanto desembarcava, tendo tal fato lhe causado diversas lesões, em especial no joelho direito. 2- Sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que a autora não logrou comprovar sua condição de passageira da ré, a alegada queda e o fato do motorista ter arrancado com o ônibus no momento do desembarque, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, Inciso I, do C.P.C. 3- Recurso de Apelação da parte autora no qual pleiteia a reforma da sentença para que se julgue procedente o pedido inaugural, vez que demonstrada a responsabilidade da empresa ré e a consequente obrigação de indenizar a vítima. 4- A empresa ré, em contestação, nega os fatos narrados pela autora, bem como a sua condição de passageira. 5- Parte autora que juntou aos autos o Registro de Ocorrência, de 25/04/2012 e cópia de atestados médicos, receituários e solicitação de exame e fisioterapia, fls. 10/22, sendo certo que tais documentos não são suficientes para comprovação dos fatos, por ser de natureza unilateral. 6- Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (assentada às fls. 166/167), em 23/06/2016, foi colhida prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de uma testemunha. 7- A própria autora em seu depoimento (fls. 168), deixa dúvidas quanto a dinâmica dos fatos, como bem colocado pelo Magistrado de origem ao sentenciar o feito. A testemunha, por sua vez, quando da sua oitiva (fls. 168), apresenta versões diversas, que não condizem com o relato da Autora. 8- Desta feita, mesmo que se trate de relação de consumo e mesmo sendo a responsabilidade da concessionária ré objetiva, caberia à parte autora comprovar minimamente os fatos por ela narrados, devendo cumprir o determinado no artigo 373, I do CPC. 9- Aplicação do Enunciado nº 330 deste Tribunal de Justiça. 10- Precedentes: 0007593-28.2012.8.19.0205 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 15/04/2015 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CONSUMIDOR. 0019938-17.2012.8.19.0208 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/03/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 11- Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. 12- Sentença que se mantém. Negado provimento ao recurso." (0022154-11.2013.8.19.0209- APELAÇÃO, Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 24/05/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). Neste ponto, é de se mencionar que as partes não negam o acidente, entretanto, a parte autora sustenta a culpa da parte ré sob a alegação de que o seu veículo foi atingida pela traseira, fato não negado pela parte ré, porém sustenta que houve uma frenagem inesperada pela parte autora, o que a impediu de evitar o acidente. Assim, não há dissenso quanto ao fato incontroverso de que o veículo da parte ré abalroou a traseira do veículo conduzido pela parte autora e, portanto, existe a presunção relativa de responsabilidade do condutor que colidir na traseira de outro veículo, haja vista a obrigação de manter um certo distanciamento do veículo a sua frente para possibilitar frenagem e evitar acidentes, conforme disciplina a regra do artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" Assim, é o entendimento dos acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO. Ação Regressiva Indenizatória de Acidente de Trânsito. Colisão traseira envolvendo o veículo de propriedade da locadora e o veículo segurado pela autora. Sentença de procedência. Legitimidade passiva da locadora de veículos. Responsabilidade solidária da empresa locadora de veículo e do locatário. Inteligência da súmula 492 do STF A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Teoria do Risco da Atividade. Apelantes que não se desincumbiram do ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. Jurisprudência pacífica quanto à presunção iuris tantum de culpa do motorista que colide na traseira do veículo da frente, cabendo a ele, para eximir-se do dever de indenizar, demonstrar que não teve culpa no evento. Em que pese o Registro de Ocorrência conter tão somente a descrição unilateral do acidente, certo é que o condutor do outro veículo que também participou do acidente poderia ter produzido o mesmo documento, narrando a sua versão dos fatos e oferecendo outros elementos a fim de comprovar suas alegações, mas não o fez. Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ, eis que o ilícito decorreu de uma responsabilidade extracontratual.Negado provimento a ambos os recursos". (0075976-78.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 10/08/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA ABALROADA NA TRASEIRA POR ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DO RÉU. A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ É OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 37, (sec) 6º DA CRFB/88. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. A AÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO DA AUTORA, FRANCISCO DIAS JANUÁRIO, QUE CONDUZIA A MOTO EM QUE ESTAVA A APELANTE, ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL, FOI JULGADA PROCEDENTE. A experiência aponta que nos casos de colisão na traseira, o evento é causado pela falta de atenção do condutor do veículo que colide com aquele que se encontra na sua frente, ao deixar de acionar o freio do veículo tempestivamente, de forma que não se há de falar em culpa de terceiro, nem tampouco de força maior ou caso fortuito. O fato de a motocicleta estar com a lanterna traseira apagada não é suficiente para afastar a responsabilidade do condutor do Coletivo, que, com certeza estava com os faróis acesos. Assim, se o preposto da ré estivesse guardando a distância legal do veículo que seguia à frente, com certeza daria tempo de acionar os freios e evitar o acidente. Recurso parcialmente provido." (0031597-82.2011.8.19.0038- APELAÇÃO, Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 21/11/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, caberia a parte ré a demonstração da conduta inesperada da parte autora que o impedisse de evitar o acidente, entretanto, deve-se ressaltar que, até mesmo o engavetamento de veículos atribui-se a culpa pelo evento ao último condutor que não evitou o abalroamento, inexistindo gravações de imagens e testemunhas visuais do acidente quanto a conduta inesperada da parte autora, ônus que lhe caberia à parte ré, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Não se descuida da existência dos artigos 42 e 43 do CTB,verbis: "Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. (...)". Todavia, a parte ré não demonstrou a frenagem inesperada da parte autora e, ao contrário, autorizou o conserto do veículo da parte autora mediante a utilização do seguro prestado pela empresa réLagar Clube de Benefícios Mútuos e, quanto a este serviço, é que a parte autora se insurge na presente demanda, sob o fundamento de que não lhe foram prestados a contendo, com demora na realização e entrega do veículo com os mesmos problemas anteriores quando entrou na oficina indicada pela rés para os reparos decorrentes do acidente. Neste ponto, não há dissenso quanto ao fato incontroverso que a empresaCar Help Serviços de Reboque de Veículos Ltda. contratou os serviços prestados pela ré Lagar Clube de Benefícios Mútuos e que estaria vigente no momento do acidente e, portanto, seria aplicável as regras do seguro, haja vista que as associações de proteção veicular prestam serviço equiparados ao contrato de seguro, conforme se extrai dos acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA. PROVA TÉCNICA UNILATERAL APRESENTADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. CONTRADIÇÃO ENTRE A NARRATIVA INICIAL E AS AVARIAS CONSTATADAS NO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em ação envolvendo contrato de proteçãoveicularfirmado comassociaçãoré. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor àsassociaçõesde proteçãoveicular,conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.286.714, Rel. Min. Marco Buzzi). Incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. Autora que alegou colisão de seu veículo, estacionado em via pública, por automóvel não identificado. 4. Relatório técnico e fotografias apresentados pela ré que indicam dinâmica diversa da narrada, revelando compatibilidade das avarias com colisão contra objeto fixo de superfície áspera (muro), e não com choque entre veículos. 5. Apesar de elaborado unilateralmente, o laudo pericial foi minucioso e não foi especificamente impugnado pela parte autora, que não logrou infirmar os fatos modificativos alegados pela ré, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). 6. Desprovimento do recurso." (0820392-88.2022.8.19.0021- APELAÇÃO, Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃOVEICULAR.NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização, nos termos do contrato celebrado, e danos morais na quantia de R$ 10.0000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve pendência na documentação apta a afastar a pretensão autoral e ensejar a reforma da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Asassociaçõesde proteçãoveicularprestam serviço equiparado ao contrato de seguro e estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O conjunto probatório dos autos demonstra que houve a comunicação do sinistro e a apresentação da documentação pertinente, sendo autorizado o pagamento da indenização ao autor, não realizada pelaassociaçãoré. 5. Falha na prestação de serviço demonstrada. 6. Danos morais configurados, cujo valor merece ser reduzido para R$ 5.000,00, mais condizente aos fatos narrados e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso a que se dá parcial provimento. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 757 e seguintes; Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; TJRJ, Apelação nº 0014784-89.2019.8.19.0008, Rel. Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível), j. 08.05.2024." (0027627-18.2021.8.19.0202- APELAÇÃO, Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). O contrato de seguro consiste no qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previsto no contrato, nos termos do art. 757 do Código Civil, in verbis: "Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." A SUSEP possui previsão de prazo de trinta dias para a conclusão da regulação do sinistro, ao estabelecer no artigo 33, (sec)1ºda Circular 256/2004 da SUSEP: Art. 33. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. (sec) 1º-Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2o deste artigo. (sec) 2º-Deverá ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput deste artigo, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. (sec) 3º-Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.". O acidente ocorreu em 16/09/2020 e a restituição do automóvel pela ré Lagar foi em 26 de novembro de 2020, conforme termo juntado no indexador 150525494, restando incontroverso que o veículo foi entregue na oficina indicada pela parte ré no dia 28/09/2020 e houve autorização para o conserto em 04/11/2020 e, portanto, a autorização do serviço foi realizada em tempo inferior a 30 dias, mas o reparo um pouco acima do tempo, entretanto, em prazo razoável que não implica na reparação pelos danos morais, haja vista que em nenhum momento as rés se recusaram a realizar os devidos reparos. Neste ponto, a parte autora sustenta que os reparos não foram realizados adequadamente porque "o veículo estava com os mesmos defeitos provocados pela batida e com outros, provocados na oficina, vejamos a extensa lista: Sem luz de placa (danificada no acidente), câmera de ré danificada no acidente sem funcionar, sensor de ré sem funcionar, botão acionador do vidro traseiro fora do lugar, vidro traseiro manchado de tinta, paralama traseiro esquerdo manchado de tinta, para-choque traseiro fora do lugar, tampa traseira danificada pela batida desalinhada e com vários amassados, novos amassados e arranhões nas laterais do carro, marcas de tintas de outras cores espalhadas pelo carro, tampa interna do porta malas quebrada e a tampa do porta malas não estava abrindo.", sendo que as rés afirmam que houve a assinatura do termo de quitação do reparo sem ressalva, que a parte autora não demonstra os problemas e que estes seriam relacionados ao acidente. De fato, a ré Lagar acostou aos autos o termo de quitação do indexador 150525494, datado de 26 de novembro de 2000, assinado pelo marido da parte autora, Fabrício Cordeiro Gomes, no qual constou declaração de recebimento do veículo consertado, devidamente reparado dos danos relacionados ao evento e dá quitação para nada mais reclamar em juízo ou fora dele. Assim, caberia a parte autora o ônus processual de afastar a presunção relativa do termo de declaração de quitação pelo conserto do veículo, conforme preceitua o artigo 373, I do CPC e da súmula nº 330 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que estabelece: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Posto Isso, REJEITO os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta e condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2.º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, (sec)1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular