0814934-19.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814934-19.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONOR DA SILVA PINTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação declaratóriaproposta porMARIA LEONOR DA SILVA PINTO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A,pois, consoante a petição inicial de id45568213, a parte autoraé pessoa idosa e analfabeta, insurgindo-se contra descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário consoante fls2/3, os quais desconhece e afirma não tê-los realizado, afirmando ainda ter quitado todos os contratos de empréstimo às fls3, pontuando nulidade dos contratos, já que firmado por pessoa analfabeta sem escritura pública ou por procurador com mandato por instrumento público, tratando-se de má-fé da parte ré, indicando fraude no que se refere ao contrato nº 56503984, pretendendo dessa formanulidade docontrato nº 56503984, condenando a parte ré à devolução em dobro ou na forma simples dos valores indevidamente pagos e descontados da parte autora em seu benefício previdenciário, a título de danos materiais, e danos morais, juntando os documentos de id45568247ess. Contestação de id50986363,com preliminar deinépcia da inicial, pois a parte autora deixou de trazer aos autos extratos bancários do período impugnado, alegando aindaprescrição quinquenal e decadência para reclamação dos valores impugnados, e no mérito defendeimprocedência do pedido,já que houve regular assinatura de contrato de empréstimo, com devido comprovantede DOC/TEDcom valor em favor da parte autora, não havendo necessidade de instrumento público para sua realização, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, juntando documentos de id50986364ess. Réplica de id51359854. Decisão de id62306960,rejeitando preliminar de inépcia da inicial, rejeitando ainda alegação de prescrição e decadência, determinando inversão do ônus da prova. Decisão de id66314820, deferindo prova pericial grafotécnica consoante requerido pela parte ré. Decisão de id186229686, determinando realização de perícia indireta. Manifestação da parte autora de id191187151, informando que não reconhece a assinatura feita por terceiros e não conhece sr Antônio Pinto, apenas conhecendo sr Antônio da Silva Pinto, já falecido, não reconhecendo ainda nenhuma das assinaturas no instrumento contratual. Decisão de id240261350, deferindo expedição de ofício consoante requerido pelo sr perito de id209563002 Resposta de ofício do DETRAN-RJ de id246095314e246095315. Laudo de id260038813. Esclarecimentos de id271487065. Decisão de id281007080, homologando laudo pericial Razões finais de id281268569 e 284978035. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia de inicial e as alegações de decadência e prescrição já foram rejeitadas na decisão de id62306960. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação deexistência ou não doscontratos de empréstimo consignado de nº: 566956293; 565034984; 554863887; 553062142; 542226853 em nome da parte autora, a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício, a responsabilidade da parte ré e o respectivo dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos constantes dos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando regularidade da contratação, sem necessidade de instrumento público, e valores depositados em favor da parte autora, não havendo que se falar em má-fé, nulidade, falha na prestação de serviço ou dever de indenizar. Destaca-se decisão de id62306960,que determinou inversão do ônus da prova. Salienta-se o teor de laudo pericial de id260038813eos esclarecimentos de id271487065,realizados por perito do Juízo. O sr perito atesta no laudo pericial às fls41 que "Após a análise detalhada das assinaturas questionadas e sua comparação com os padrões gráficos dos representantes da parte autora (que assinaram a rogo), constatou-se incompatibilidade entre os elementos gráficos analisados e as características individuais da escrita dos representantes da parte Maria Leonor da Silva Pinto." O sr perito corrobora ainda às fls41 que "Com base nos resultados da análise, conclui-se, de maneira fundamentada, que as assinaturas questionadas NÃO foram produzidas pelos punhos dos senhores Edson da Silva Pinto (contratos 565034984 e 566956293), Rita Lizier da Silva Pinto (contrato 554863887) e Sandra Pinto Viegas (contrato 542226853)." O sr perito ratifica ainda às fls41 que "No contrato nº 553062142, não há elementos mínimos suficientes para a adequada apuração pericial, em razão da insuficiência de padrões de confronto disponíveis." Dessa forma, impõe-seaprocedência do pedido autoral, paranulidade dos contratos impugnados, além de condenação da parte ré a título dedanos materiais. Cabível, ainda, reparação pordanos morais, considerando inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo e a mácula a direitos da personalidade da parte autora. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: | 0030119-56.2021.8.19.0210- APELAÇÃO | Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 29/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com pedidos de restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa e analfabeta em face de instituição financeira. 2. Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 3. Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação do consumidor e dahipervulnerabilidade decorrente da idade e do analfabetismo. 4. A instituição financeira não apresentou os contratos originais para perícia grafotécnica, nem comprovou a observância das formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e testemunhas. 5. A ausência de prova da regularidade dos contratos impugnados impõe o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada. 6. A falha na prestação do serviço e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa. 7. Não comprovado engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. 8. Recurso desprovido. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/07/2026 - Data de Publicação: 31/07/2026 (*) | Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC,declarando anulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 566956293; 565034984; 554863887; 553062142; 542226853, em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos/descontados, a título dedanos materiais,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título dedanos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA LEONOR DA SILVA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR
OAB: 112601/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814934-19.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONOR DA SILVA PINTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação declaratóriaproposta porMARIA LEONOR DA SILVA PINTO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A,pois, consoante a petição inicial de id45568213, a parte autoraé pessoa idosa e analfabeta, insurgindo-se contra descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário consoante fls2/3, os quais desconhece e afirma não tê-los realizado, afirmando ainda ter quitado todos os contratos de empréstimo às fls3, pontuando nulidade dos contratos, já que firmado por pessoa analfabeta sem escritura pública ou por procurador com mandato por instrumento público, tratando-se de má-fé da parte ré, indicando fraude no que se refere ao contrato nº 56503984, pretendendo dessa formanulidade docontrato nº 56503984, condenando a parte ré à devolução em dobro ou na forma simples dos valores indevidamente pagos e descontados da parte autora em seu benefício previdenciário, a título de danos materiais, e danos morais, juntando os documentos de id45568247ess. Contestação de id50986363,com preliminar deinépcia da inicial, pois a parte autora deixou de trazer aos autos extratos bancários do período impugnado, alegando aindaprescrição quinquenal e decadência para reclamação dos valores impugnados, e no mérito defendeimprocedência do pedido,já que houve regular assinatura de contrato de empréstimo, com devido comprovantede DOC/TEDcom valor em favor da parte autora, não havendo necessidade de instrumento público para sua realização, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, juntando documentos de id50986364ess. Réplica de id51359854. Decisão de id62306960,rejeitando preliminar de inépcia da inicial, rejeitando ainda alegação de prescrição e decadência, determinando inversão do ônus da prova. Decisão de id66314820, deferindo prova pericial grafotécnica consoante requerido pela parte ré. Decisão de id186229686, determinando realização de perícia indireta. Manifestação da parte autora de id191187151, informando que não reconhece a assinatura feita por terceiros e não conhece sr Antônio Pinto, apenas conhecendo sr Antônio da Silva Pinto, já falecido, não reconhecendo ainda nenhuma das assinaturas no instrumento contratual. Decisão de id240261350, deferindo expedição de ofício consoante requerido pelo sr perito de id209563002 Resposta de ofício do DETRAN-RJ de id246095314e246095315. Laudo de id260038813. Esclarecimentos de id271487065. Decisão de id281007080, homologando laudo pericial Razões finais de id281268569 e 284978035. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia de inicial e as alegações de decadência e prescrição já foram rejeitadas na decisão de id62306960. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação deexistência ou não doscontratos de empréstimo consignado de nº: 566956293; 565034984; 554863887; 553062142; 542226853 em nome da parte autora, a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício, a responsabilidade da parte ré e o respectivo dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos constantes dos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando regularidade da contratação, sem necessidade de instrumento público, e valores depositados em favor da parte autora, não havendo que se falar em má-fé, nulidade, falha na prestação de serviço ou dever de indenizar. Destaca-se decisão de id62306960,que determinou inversão do ônus da prova. Salienta-se o teor de laudo pericial de id260038813eos esclarecimentos de id271487065,realizados por perito do Juízo. O sr perito atesta no laudo pericial às fls41 que "Após a análise detalhada das assinaturas questionadas e sua comparação com os padrões gráficos dos representantes da parte autora (que assinaram a rogo), constatou-se incompatibilidade entre os elementos gráficos analisados e as características individuais da escrita dos representantes da parte Maria Leonor da Silva Pinto." O sr perito corrobora ainda às fls41 que "Com base nos resultados da análise, conclui-se, de maneira fundamentada, que as assinaturas questionadas NÃO foram produzidas pelos punhos dos senhores Edson da Silva Pinto (contratos 565034984 e 566956293), Rita Lizier da Silva Pinto (contrato 554863887) e Sandra Pinto Viegas (contrato 542226853)." O sr perito ratifica ainda às fls41 que "No contrato nº 553062142, não há elementos mínimos suficientes para a adequada apuração pericial, em razão da insuficiência de padrões de confronto disponíveis." Dessa forma, impõe-seaprocedência do pedido autoral, paranulidade dos contratos impugnados, além de condenação da parte ré a título dedanos materiais. Cabível, ainda, reparação pordanos morais, considerando inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo e a mácula a direitos da personalidade da parte autora. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: | 0030119-56.2021.8.19.0210- APELAÇÃO | Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 29/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com pedidos de restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa e analfabeta em face de instituição financeira. 2. Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 3. Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação do consumidor e dahipervulnerabilidade decorrente da idade e do analfabetismo. 4. A instituição financeira não apresentou os contratos originais para perícia grafotécnica, nem comprovou a observância das formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e testemunhas. 5. A ausência de prova da regularidade dos contratos impugnados impõe o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada. 6. A falha na prestação do serviço e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa. 7. Não comprovado engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. 8. Recurso desprovido. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/07/2026 - Data de Publicação: 31/07/2026 (*) | Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC,declarando anulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 566956293; 565034984; 554863887; 553062142; 542226853, em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos/descontados, a título dedanos materiais,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título dedanos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular