Detalhe do processo

0814933-30.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0814933-30.2025.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: PRISCILLA KURZ DA SILVA INTERDITANDO: DELCIR RAMOS DA SILVA Trata-se de ação de interdição/curatela em que, deferida a curatela provisória no id. 234041267 e lavrado o termo no id. 240574764, sobreveio o laudo pericial de id. 285978097, que concluiu ser o curatelando portador de quadro demencial crônico e progressivo, sem condições de gerir de forma independente os seus interesses pessoais, patrimoniais e negociais. A citação pessoal não se aperfeiçoou, tendo o oficial de justiça certificado a ausência de qualquer interação do curatelando e a dúvida quanto à sua compreensão do ato (id. 245717525). No id. 299441738, a autora requer a prorrogação da curatela provisória, a nomeação de curador especial e o julgamento antecipado do mérito. 1. PRORROGO a curatela provisória deferida no id. 234041267, mantida a curadora PRISCILLA KURZ DA SILVA, até o julgamento definitivo da lide, independentemente de nova conclusão. Lavre-se novo termo. 2. Certificada pelo oficial de justiça a impossibilidade de compreensão do ato pelo curatelando (id. 245717525) e confirmada a incapacidade pelo laudo pericial de id. 285978097, NOMEIO-LHE curador especial na pessoa da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 245, (sec)(sec) 4º e 5º, e 752, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, na qual se aperfeiçoará a citação. Dê-se vista à Defensoria Pública para impugnar o pedido no prazo legal. 3. Ante a juntada do laudo pericial, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para pagamento da ajuda de custo à perita, na forma da Resolução CM nº 08/2023. 4. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a declaração acerca dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil, a declaração de idoneidade subscrita por duas testemunhas, o atestado de boa saúde física e mental e o esclarecimento sobre a existência de bens e de benefício previdenciário do curatelando, com a documentação correspondente. 5. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DELCIR RAMOS DA SILVA

Autor PRISCILLA KURZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA CRISTINE BISSOLI XAVIER SANTANA

OAB: 235749/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0814933-30.2025.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: PRISCILLA KURZ DA SILVA INTERDITANDO: DELCIR RAMOS DA SILVA Trata-se de ação de interdição/curatela em que, deferida a curatela provisória no id. 234041267 e lavrado o termo no id. 240574764, sobreveio o laudo pericial de id. 285978097, que concluiu ser o curatelando portador de quadro demencial crônico e progressivo, sem condições de gerir de forma independente os seus interesses pessoais, patrimoniais e negociais. A citação pessoal não se aperfeiçoou, tendo o oficial de justiça certificado a ausência de qualquer interação do curatelando e a dúvida quanto à sua compreensão do ato (id. 245717525). No id. 299441738, a autora requer a prorrogação da curatela provisória, a nomeação de curador especial e o julgamento antecipado do mérito. 1. PRORROGO a curatela provisória deferida no id. 234041267, mantida a curadora PRISCILLA KURZ DA SILVA, até o julgamento definitivo da lide, independentemente de nova conclusão. Lavre-se novo termo. 2. Certificada pelo oficial de justiça a impossibilidade de compreensão do ato pelo curatelando (id. 245717525) e confirmada a incapacidade pelo laudo pericial de id. 285978097, NOMEIO-LHE curador especial na pessoa da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 245, (sec)(sec) 4º e 5º, e 752, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, na qual se aperfeiçoará a citação. Dê-se vista à Defensoria Pública para impugnar o pedido no prazo legal. 3. Ante a juntada do laudo pericial, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para pagamento da ajuda de custo à perita, na forma da Resolução CM nº 08/2023. 4. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a declaração acerca dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil, a declaração de idoneidade subscrita por duas testemunhas, o atestado de boa saúde física e mental e o esclarecimento sobre a existência de bens e de benefício previdenciário do curatelando, com a documentação correspondente. 5. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0814933-30.2025.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: PRISCILLA KURZ DA SILVA INTERDITANDO: DELCIR RAMOS DA SILVA Trata-se de ação de interdição/curatela em que, deferida a curatela provisória no id. 234041267 e lavrado o termo no id. 240574764, sobreveio o laudo pericial de id. 285978097, que concluiu ser o curatelando portador de quadro demencial crônico e progressivo, sem condições de gerir de forma independente os seus interesses pessoais, patrimoniais e negociais. A citação pessoal não se aperfeiçoou, tendo o oficial de justiça certificado a ausência de qualquer interação do curatelando e a dúvida quanto à sua compreensão do ato (id. 245717525). No id. 299441738, a autora requer a prorrogação da curatela provisória, a nomeação de curador especial e o julgamento antecipado do mérito. 1. PRORROGO a curatela provisória deferida no id. 234041267, mantida a curadora PRISCILLA KURZ DA SILVA, até o julgamento definitivo da lide, independentemente de nova conclusão. Lavre-se novo termo. 2. Certificada pelo oficial de justiça a impossibilidade de compreensão do ato pelo curatelando (id. 245717525) e confirmada a incapacidade pelo laudo pericial de id. 285978097, NOMEIO-LHE curador especial na pessoa da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 245, (sec)(sec) 4º e 5º, e 752, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, na qual se aperfeiçoará a citação. Dê-se vista à Defensoria Pública para impugnar o pedido no prazo legal. 3. Ante a juntada do laudo pericial, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para pagamento da ajuda de custo à perita, na forma da Resolução CM nº 08/2023. 4. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a declaração acerca dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil, a declaração de idoneidade subscrita por duas testemunhas, o atestado de boa saúde física e mental e o esclarecimento sobre a existência de bens e de benefício previdenciário do curatelando, com a documentação correspondente. 5. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular