0814918-30.2024.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0814918-30.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDECI LUIZ BUENO TESTEMUNHA: FRANCISCO MARLECIO DE SOUZA JUNIOR RÉU: CRIZÃO AUTOMECÂNICA Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por CLAUDECI LUIZ BUENO em desfavor de CRIZÃO AUTOMECÂNICA, na qual requer a devolução dos valores pagos para conserto do veículo, bem como indenização por danos morais. Alega para tanto que é proprietário do veículo EcoSport, placa LLV 6819, ano 2016, cor branca. Aduz que levou o veículo para ser avaliado e consertado na oficina mecânica da parte ré em 01/12/2023, sendo o veículo devolvido em 23/12/2023. Relata que o veículo apresentou defeito em 24.12.2023 e o Réu só buscou o veículo em 15.01.2024 e devolveu em 09.08.2024, porém, novamente o veículo apresentou defeito em 12.08.2024. narra que ficou mais de 269 dias sem poder usar o veículo. No id. 158766636 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no id. 174621478, pugnando pela improcedência do pleito autoral. O autor se manifestou em réplica no id. 183434289. O autor se manifestou em provas no id. 209478034. O réu se manifestou em provas no id. 212820263. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Inicialmente, indefiro a prova pericial requerida pelo réu, na medida em que o autor informou que o veículo não se encontra em sua posse pois foi vendido para terceiro. Indefiro ainda a prova oral requerida, pois a prova documental produzida nos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Ainda em timbres iniciais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, pois, conforme orientação do STJ, diferentemente das pessoas físicas, "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência" (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016). Os documentos apresentados pelo réu não demonstram objetivamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, indefiro a gratuidade de justiça ao réu. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu. A parte ré apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, (sec) 3º do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, (sec) 4º do CPC). Assim, rejeito a impugnação apresentada. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Por outro lado, o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção. Com efeito, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato. Logo, mesmo considerando a hipossuficiência da parte autora, o que se verifica é a ausência de prova mínima a comprovar os fatos narrados. O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em suas razões, a parte autora alega que levou seu veículo EcoSport, ano 2016 na oficina da ré para conserto, considerando que o carro estava "engasgando". Relata que mesmo após o conserto o veículo apresentou defeito por mais duas vezes, razão pela qual concluiu que houve falhas no conserto do bem pela ré. Para provar o fato constitutivo do direito que alega, a parte autora juntou prints de conversas com o réu no corpo da inicial e algumas notas fiscais (id. 141531020 e seguintes). Os documentos trazidos pela parte Autora desacompanhados de outros elementos de prova, não são capazes de amparar a pretensão perseguida. O veículo não é novo (ano 2016) e contava com 111939 mil quilômetros rodados quando foi deixado na oficina ré (id. 141531020). Não há qualquer laudo pericial, nem mesmo produzido unilateralmente pela parte autora que demonstre minimamente os vícios no conserto de seu veículo. Inexiste nos autos prova técnica ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar que os problemas persistentes no veículo decorreram de erro na execução do serviço pela ré. Repise-se que, embora a responsabilidade objetiva dispense a demonstração de culpa do agente, não exime a parte autora de comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado, ainda que minimamente. Cumpria à parte autora a demonstração de que a atuação do réu foi errônea a ensejar sua condenação pela falha na prestação do serviço, não cabendo, outrossim, ao Réu, a demonstração de que tal não ocorreu. Portanto, pode-se concluir que a parte autora não comprova o fato constitutivo do direito material alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDECI LUIZ BUENO
Réu CRIZÃO AUTOMECÂNICA
Autor FRANCISCO MARLECIO DE SOUZA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBISSON KAGUANO FERREIRA JUNIOR
OAB: 244618/RJ
JULIANA PASCHOAL DE ANDRADE LOIO
OAB: 153773/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0814918-30.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDECI LUIZ BUENO TESTEMUNHA: FRANCISCO MARLECIO DE SOUZA JUNIOR RÉU: CRIZÃO AUTOMECÂNICA Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por CLAUDECI LUIZ BUENO em desfavor de CRIZÃO AUTOMECÂNICA, na qual requer a devolução dos valores pagos para conserto do veículo, bem como indenização por danos morais. Alega para tanto que é proprietário do veículo EcoSport, placa LLV 6819, ano 2016, cor branca. Aduz que levou o veículo para ser avaliado e consertado na oficina mecânica da parte ré em 01/12/2023, sendo o veículo devolvido em 23/12/2023. Relata que o veículo apresentou defeito em 24.12.2023 e o Réu só buscou o veículo em 15.01.2024 e devolveu em 09.08.2024, porém, novamente o veículo apresentou defeito em 12.08.2024. narra que ficou mais de 269 dias sem poder usar o veículo. No id. 158766636 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no id. 174621478, pugnando pela improcedência do pleito autoral. O autor se manifestou em réplica no id. 183434289. O autor se manifestou em provas no id. 209478034. O réu se manifestou em provas no id. 212820263. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Inicialmente, indefiro a prova pericial requerida pelo réu, na medida em que o autor informou que o veículo não se encontra em sua posse pois foi vendido para terceiro. Indefiro ainda a prova oral requerida, pois a prova documental produzida nos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Ainda em timbres iniciais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, pois, conforme orientação do STJ, diferentemente das pessoas físicas, "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência" (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016). Os documentos apresentados pelo réu não demonstram objetivamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, indefiro a gratuidade de justiça ao réu. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu. A parte ré apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, (sec) 3º do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, (sec) 4º do CPC). Assim, rejeito a impugnação apresentada. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Por outro lado, o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção. Com efeito, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato. Logo, mesmo considerando a hipossuficiência da parte autora, o que se verifica é a ausência de prova mínima a comprovar os fatos narrados. O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em suas razões, a parte autora alega que levou seu veículo EcoSport, ano 2016 na oficina da ré para conserto, considerando que o carro estava "engasgando". Relata que mesmo após o conserto o veículo apresentou defeito por mais duas vezes, razão pela qual concluiu que houve falhas no conserto do bem pela ré. Para provar o fato constitutivo do direito que alega, a parte autora juntou prints de conversas com o réu no corpo da inicial e algumas notas fiscais (id. 141531020 e seguintes). Os documentos trazidos pela parte Autora desacompanhados de outros elementos de prova, não são capazes de amparar a pretensão perseguida. O veículo não é novo (ano 2016) e contava com 111939 mil quilômetros rodados quando foi deixado na oficina ré (id. 141531020). Não há qualquer laudo pericial, nem mesmo produzido unilateralmente pela parte autora que demonstre minimamente os vícios no conserto de seu veículo. Inexiste nos autos prova técnica ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar que os problemas persistentes no veículo decorreram de erro na execução do serviço pela ré. Repise-se que, embora a responsabilidade objetiva dispense a demonstração de culpa do agente, não exime a parte autora de comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado, ainda que minimamente. Cumpria à parte autora a demonstração de que a atuação do réu foi errônea a ensejar sua condenação pela falha na prestação do serviço, não cabendo, outrossim, ao Réu, a demonstração de que tal não ocorreu. Portanto, pode-se concluir que a parte autora não comprova o fato constitutivo do direito material alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular