0814909-90.2025.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0814909-90.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYNGTON CORREA DE SALES RÉU: CONSORCIO RIO PARKING CARIOCA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLASSIC ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR WELLYNGTON CORREA DE SALES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deCONSORCIO RIO PARKING CARIOCA, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.eCLASSIC PROTEÇÃO VEICULAR, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que em 13 de março de 2023, o autor celebrou contrato de financiamento com a 2ª Ré (Creditas), para aquisição do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, placa QQA0C56, com alienação fiduciária em garantia. Afirma o autor que sofreu um acidente que acionou os airbags do carro, o que culminou na necessidade de acionamento do terceiro réu, a fim de solicitar a assistência veicular em 08/10/2023, data do acidente. Narra que na data de 10 de novembro de 2023, ao sair de casa pela manhã, o autor surpreendeu-se ao notar o desaparecimento do seu veículo, que estava estacionado próximo a sua residência. Narra que, pensando se tratar de um furto, procedeu ao registro da ocorrência nº 025-06430/2023. Ocorre que a 3ª Ré, visando justificar o não pagamento de indenizações securitárias, protocolizou notícia de crime com tese de falsidade ideológica/fraude contra o segurado, na clara tentativa de pressionar e coagir o Autor a desistir do prosseguimento de procedimento de indenização, conforme procedimento policial nº 029- 13343/2023. Ocorre que, no dia 08 de janeiro de 2025, 1 ano e 2 meses após o suposto furto, foi surpreendido com duas notificações do DETRAN de uma intenção de transferência, e posterior comunicação de transferência do veículo que estava desaparecido. Sustenta que, diante do cenário, pensando se tratar de um golpe, o autor apresentou notícia crime RO nº 025-00904/2025, em 07/02/2025. Ocorre que, por mais absurdo que possa parecer, pesquisas posteriores concluíram que, em verdade, seu carro havia sido rebocado para o pátio do primeiro réu, sem qualquer anuência ou ciência do Autor e, posteriormente, leiloado, resultando na transferência realizada no dia 08 de janeiro de 2025, tudo sem qualquer notificação prévia, em que pese o gravame da alienação fiduciária da segunda ré. Requer, portanto, a condenação solidária dos Réus, a arcar com os danos materiais suportados pelo Autor e, alternativamente, a condenação solidária dos Réus a arcarem com indenização por danos materiais relativa ao valor do automóvel avaliado pela tabela Fipe de R$ 51.188,00, devidamente acrescido de juros e correção monetária, além da compensação pelos danos morais experimentados e ônus de sucumbência. Junta os documentos do id. 187188246/187189861. Deferida a gratuidade de justiça no id. 191254600. Emenda à inicial no id. 195317777, recebida no id. 201842907. Contestação da 2ª Ré (Creditas) no id. 212429344, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes se trata de Cédula de Crédito Bancário nº AF00080301, firmada em 13/03/2023, cujo objeto foi o financiamento do veículo Fiat Argo Drive 1.0, placa QQA0C56, no valor total de R$ 79117,20. Informa que o contrato se encontra adimplente, não havendo qualquer parcela vencida ou em aberto, o que demonstra de forma cabal que não houve por parte da Ré qualquer iniciativa de retomada do bem, busca e apreensão ou leilão. Ao contrário, o Autor segue cumprindo suas obrigações normalmente, não existindo qualquer motivo que justificasse a venda forçada do veículo. Argumenta que a propriedade fiduciária depende de regular retomada da posse, o que nunca ocorreu. Assim, o leilão promovido por terceiro estranho, sem anuência ou comunicação à Ré, não gera qualquer responsabilização. Afirma a ausência de nexo causal e a impossibilidade de condenação do Réu em danos morais. Requer a improcedência do pedido. Junta os documentos do id. 212430293/ 212430885. Réplica no id. 214918481. Contestação do 3º Réu (Classic) no id. 231717564, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor confessou em sede policial que não foi vítima de furto. Sustenta que não houve nenhum tipo de coação ou imposição pela 3ª Ré, que não estava presente quando o autor foi depor em sede policial, sendo certo que diante dos fatos apurados pela empresa especializada de sindicância e diante dos fatos narrados pelo autor quando fez a 1ª e 2ª solicitações de indenização, sendo a 1ª por acidente onde o veículo ficou totalmente impossibilitado de circulação, e a 2ª cerca de 1 mês após a primeira relatando o suposto "furto" do veículo, tendo afirmado que buscou informações nos pátios e órgãos de segurança, estando confiante de que o veículo não havia sido rebocado, realizou a comunicação do crime de furto, tendo solicitado a indenização do veículo junto ao setor de eventos da 3ª Ré, que ao receber a solicitação de imediato identificou a possível fraude, haja vista, que o autor não havia consertado o veículo e já existia um procedimento junto a empresa especializada de sindicância, onde a empresa já havia identificado incoerências na narrativa do autor, tendo então o setor de eventos da associação levado este novo fato narrado pelo autor para que a empresa pudesse proceder com a análise sobre o novo fato apresentado, sendo de pronto questionado tanto pelo setor de eventos quanto pela empresa, como um veículo avariado e que não havia sido reparado pudesse ter sido furtado. Argumenta que, durante o trâmite, foram encontradas diversas inconsistências e contradições, indicando que havia tentativa de fraude e um possível crime. Afirma que a 3ª Ré nunca chegou a negar o pedido de indenização do autor, tendo o mesmo abandonado a solicitação e pediu o cancelamento do contrato de proteção veicular. Sustenta a ocorrência de prescrição e a inexistência de danos morais. Argumenta a impossibilidade de condenação solidária, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Requer a improcedência do pedido, com a condenação do Autor na litigância de má-fé. Junta os documentos do id. 230957194/ 231717562. Réplica no id. 236419268. Contestação do 3º Réu (Consórcio Rio) no id. 265748085, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois conforme se depreende da análise do Contrato de Concessão nº 006/2024 e do Edital de Leilão RPCDETROPCERJ10-24, a atuação desta Ré é estritamente operacional e logística, limitando-se ao suporte administrativo para a realização dos certames, pois a responsabilidade pela alienação do bem recai única e exclusivamente sobre o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, que figura na qualidade de Comitente e autoridade alienante. No mérito, sustenta, em síntese, que conforme se extrai ao Guia de Recolhimento de Veículo (GRV) nº 189996473, embora o Autor tenha registrado o furto em 10/11/2023, o veículo FIAT ARGO, placa QQA0C56, foi efetivamente recuperado pela Polícia Civil no dia 22/03/2024, na Rua do Alho, nº 995, Penha Circular, nesta cidade. Afirma que a diligência de recuperação foi conduzida pela autoridade policial competente, conforme expressamente registrado no campo de identificação da autoridade policial da mencionada GRV. Afirma que foram seguidos os devidos trâmites e após finalizada a etapa pericial foi enviada notificação formal ao autor, via telegrama, informando a recuperação do bem, assinalando o prazo de retirada de três dias, sob pena de alienação em hasta pública. Argumenta que além da ciência inequívoca do autor, a instituição financeira detentora do gravame (Creditas). Sustenta que no que tange à alienação do bem em leilão o papel do Réu foi estritamente logístico e organizacional. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos do id. 265748099/265752848. Réplica do id. 276620718. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a 2ª Ré se manifestou no 283367543 e o Autor no id. 284331025, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Certidão no id. Informando a ausência de manifestação do 1º e 2º Réus. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, eis que fazem parte da relação jurídica estabelecida com a parte autora, integrantes na cadeia de consumo objeto da demanda. Rejeito ainda, a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo 2º e 3º réus, eis que os réus não juntaram um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que o benefício foi concedido com base nos documentos constantes na petição inicial. Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório. Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, considerando que instadas a se manifestarem em provas, as partes não formularam qualquer requerimento de provas adicionais. Afirma o autor que contratou os serviços da 3ª Ré visando a proteção de seu veículoFIAT ARGO DRIVE 1.0, placa QQA0C56, com alienação fiduciária em garantia, financiado pelo 2º Réu. Segundo narrativa autoral, o autor sofreu um acidente que acionou os airbags do carro, o que culminou na necessidade de acionamento do 3º réu, a fim de solicitar a assistência veicular em 08/10/2023, data do acidente. Ainda, segundo narrativa autoral, na data de 10 de novembro de 2023, ao sair de casa pela manhã, o autor surpreendeu-se ao notar o desaparecimento do seu veículo, que estava estacionado próximo a sua residência. Assim, pensando se tratar de um furto, procedeu ao registro da ocorrência nº 025-06430/2023. Argumenta que a 3ª Ré, visando justificar o não pagamento de indenizações securitárias, protocolizou notícia de crime com tese de falsidade ideológica/fraude contra o segurado, na clara tentativa de pressionar e coagir o Autor a desistir do prosseguimento de procedimento de indenização, conforme procedimento policial nº 029- 13343/2023. Ocorre que no dia 08 de janeiro de 2025, 1 ano e 2 meses após o suposto furto, foi surpreendido com duas notificações do DETRAN de uma intenção de transferência, e posterior comunicação de transferência do veículo que estava desaparecido. Afirma que diante do cenário, pensando se tratar de um golpe, o autor apresentou notícia crime RO nº 025-00904/2025, em 07/02/2025, vindo a descobrir, posteriormente, que seu carro havia sido rebocado para o pátio do 1º réu, sem qualquer anuência ou ciência do Autor e, posteriormente, leiloado, resultando na transferência realizada no dia 08 de janeiro de 2025. Note-se que, examinando a contestação da seguradora (Classic Proteção Veicular) e documentos acostados, foram verificadas discrepâncias entre o evento narrado e os documentos apresentados pelo Autor. Segundo argumentos da defesa no termo de declarações apresentado quando da sua inquirição em sede policial o Autor"confessou que não foi vítima do crime de furto", estando inclusive na presença do seu advogado que é o mesmo que distribuiu a presente demanda, ou seja, é inverídica a narrativa do autor quando menciona que a ré o coagiu a desistir da indenização, já que o mesmo confessou não ter sido vítima do crime, estando legalmente assistido e orientado pelo seu advogado. Diante dessa situação a Ré negou a indenização securitária diante das divergências apresentadas, face a análise global acabou por entender que o segurado apresentou informações inverídicas diante do procedimento de análise, concluindo o seguinte: "Restando claro que o associado inseriu informações falsas em documento particular, cometendo então o crime previsto no artigo 299 do Código Penal onde diz "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", requerendo à autoridade policial, que se procedesse nas investigações com base nas incongruências positivadas por esta empresa especializada. Ocorre que, segundo o jurídico desta empresa especializada, em diligência para acompanhar o andamento das investigações, tomou-se conhecimento de que, o associado compareceu em sede da 29º Delegacia de Polícia, e confessou que não foi vítima do crime em análise, conforme folhas 29 e 30."(id. 231717561) Observa-se ainda, diante da cronologia dos fatos apresentados pela 1ª Ré, que os procedimentos de recuperação do veículo não coadunam com as informações prestadas na inicial, demonstrando que o Autor de forma deliberada oculta fatos relevantes ao juízo. Conforme se extrai do Guia de Recolhimento de Veículo (GRV) nº 189996473, embora o Autor tenha registrado o furto em 10/11/2023, o veículo FIAT ARGO, placa QQA0C56, foi efetivamente recuperado pela Polícia Civil no dia 22/03/2024, na Rua do Alho, nº 995, Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ. Observa-se que a diligência de recuperação foi conduzida pela autoridade policial, através do reboquista Anderson Clayton da Silva Dias (LPQ8A15), sob a égide da PCERJ, sendo o procedimento de apreensão validado pelo Policial Civil Carlos Alberto, matrícula 963.639-0, conforme expressamente registrado no campo de identificação da autoridade policial da mencionada GRV (id. 265750498). Ato contínuo, para viabilizar a correta identificação do bem e a liberação ao proprietário, o veículo foi submetido a exame pericial de adulteração pela Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), no âmbito do procedimento nº 927-03673/2024. A perícia foi concluída em 03/04/2024, conforme Laudo ICCE-RJ-SPVPL-016063/2024, subscrito pelo Perito Criminal Renato Cesar Godoy, matrícula 963.100-3, que ratificou a identificação original do chassi e motor (id. 265750499). Uma vez finalizada a etapa pericial e confirmada a propriedade, a empresa então responsável pela custódia, APL - Administração de Pátios e Leilões, expediu, em 16/04/2024, notificação formal ao Autor via telegrama, informando sobre a recuperação do bem, assinalando o prazo de 3 (três) dias para a sua retirada, sob pena de alienação em hasta pública, nos termos do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a instituição financeira creditas também foi formalmente notificada (id. 265752809, 265752812, 265752814 e 265752816). Assim, cumpridas as formalidades legais e exauridos os prazos para retomada pelo proprietário, o DETRO/RJ procedeu com a hasta pública em 2024, sendo arrematado conforme Auto de Leilão e Nota de Arrematação (id. 265752835), após a publicação dos editais de leilão dando publicidade ao ato (id. 265752828/265752834). Portanto, a negativa do 3º Réu se deu em exercício regular de direito, em razão do descumprimento de cláusulas contratuais, posto que o Autor prestou declarações inverídicas em sede policial. Ainda, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pelos demais réus em relação ao autor, não havendo como respaldar a pretensão deduzida em Juízo. Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir. No caso dos autos, não logrou êxito o Autor que faria jus ao pagamento da indenização securitária, não tendo produzido qualquer prova apta a afastar as conclusões de que fez falsa comunicação de crime (furto) visando receber indenização securitária. Registre-se que igualmente caberia à parte Autora comprovar que as supostas falhas ultrapassaram o mero aborrecimento inerente ao cotidiano a fim de se justificar eventual compensação por danos morais. Assim, não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a execução, por se o Autor beneficiário da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CLASSIC ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR
Réu CONSORCIO RIO PARKING CARIOCA
Réu CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Autor WELLYNGTON CORREA DE SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA RAMOS RODRIGUES DA CUNHA
OAB: 187166/RJ
JORGE DE SOUZA JUNIOR
OAB: 331412/SP
MARCIO BRAGA
OAB: 144749/RJ
ANDERSON GRECO DOS SANTOS
OAB: 220787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0814909-90.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYNGTON CORREA DE SALES RÉU: CONSORCIO RIO PARKING CARIOCA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLASSIC ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR WELLYNGTON CORREA DE SALES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deCONSORCIO RIO PARKING CARIOCA, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.eCLASSIC PROTEÇÃO VEICULAR, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que em 13 de março de 2023, o autor celebrou contrato de financiamento com a 2ª Ré (Creditas), para aquisição do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, placa QQA0C56, com alienação fiduciária em garantia. Afirma o autor que sofreu um acidente que acionou os airbags do carro, o que culminou na necessidade de acionamento do terceiro réu, a fim de solicitar a assistência veicular em 08/10/2023, data do acidente. Narra que na data de 10 de novembro de 2023, ao sair de casa pela manhã, o autor surpreendeu-se ao notar o desaparecimento do seu veículo, que estava estacionado próximo a sua residência. Narra que, pensando se tratar de um furto, procedeu ao registro da ocorrência nº 025-06430/2023. Ocorre que a 3ª Ré, visando justificar o não pagamento de indenizações securitárias, protocolizou notícia de crime com tese de falsidade ideológica/fraude contra o segurado, na clara tentativa de pressionar e coagir o Autor a desistir do prosseguimento de procedimento de indenização, conforme procedimento policial nº 029- 13343/2023. Ocorre que, no dia 08 de janeiro de 2025, 1 ano e 2 meses após o suposto furto, foi surpreendido com duas notificações do DETRAN de uma intenção de transferência, e posterior comunicação de transferência do veículo que estava desaparecido. Sustenta que, diante do cenário, pensando se tratar de um golpe, o autor apresentou notícia crime RO nº 025-00904/2025, em 07/02/2025. Ocorre que, por mais absurdo que possa parecer, pesquisas posteriores concluíram que, em verdade, seu carro havia sido rebocado para o pátio do primeiro réu, sem qualquer anuência ou ciência do Autor e, posteriormente, leiloado, resultando na transferência realizada no dia 08 de janeiro de 2025, tudo sem qualquer notificação prévia, em que pese o gravame da alienação fiduciária da segunda ré. Requer, portanto, a condenação solidária dos Réus, a arcar com os danos materiais suportados pelo Autor e, alternativamente, a condenação solidária dos Réus a arcarem com indenização por danos materiais relativa ao valor do automóvel avaliado pela tabela Fipe de R$ 51.188,00, devidamente acrescido de juros e correção monetária, além da compensação pelos danos morais experimentados e ônus de sucumbência. Junta os documentos do id. 187188246/187189861. Deferida a gratuidade de justiça no id. 191254600. Emenda à inicial no id. 195317777, recebida no id. 201842907. Contestação da 2ª Ré (Creditas) no id. 212429344, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes se trata de Cédula de Crédito Bancário nº AF00080301, firmada em 13/03/2023, cujo objeto foi o financiamento do veículo Fiat Argo Drive 1.0, placa QQA0C56, no valor total de R$ 79117,20. Informa que o contrato se encontra adimplente, não havendo qualquer parcela vencida ou em aberto, o que demonstra de forma cabal que não houve por parte da Ré qualquer iniciativa de retomada do bem, busca e apreensão ou leilão. Ao contrário, o Autor segue cumprindo suas obrigações normalmente, não existindo qualquer motivo que justificasse a venda forçada do veículo. Argumenta que a propriedade fiduciária depende de regular retomada da posse, o que nunca ocorreu. Assim, o leilão promovido por terceiro estranho, sem anuência ou comunicação à Ré, não gera qualquer responsabilização. Afirma a ausência de nexo causal e a impossibilidade de condenação do Réu em danos morais. Requer a improcedência do pedido. Junta os documentos do id. 212430293/ 212430885. Réplica no id. 214918481. Contestação do 3º Réu (Classic) no id. 231717564, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor confessou em sede policial que não foi vítima de furto. Sustenta que não houve nenhum tipo de coação ou imposição pela 3ª Ré, que não estava presente quando o autor foi depor em sede policial, sendo certo que diante dos fatos apurados pela empresa especializada de sindicância e diante dos fatos narrados pelo autor quando fez a 1ª e 2ª solicitações de indenização, sendo a 1ª por acidente onde o veículo ficou totalmente impossibilitado de circulação, e a 2ª cerca de 1 mês após a primeira relatando o suposto "furto" do veículo, tendo afirmado que buscou informações nos pátios e órgãos de segurança, estando confiante de que o veículo não havia sido rebocado, realizou a comunicação do crime de furto, tendo solicitado a indenização do veículo junto ao setor de eventos da 3ª Ré, que ao receber a solicitação de imediato identificou a possível fraude, haja vista, que o autor não havia consertado o veículo e já existia um procedimento junto a empresa especializada de sindicância, onde a empresa já havia identificado incoerências na narrativa do autor, tendo então o setor de eventos da associação levado este novo fato narrado pelo autor para que a empresa pudesse proceder com a análise sobre o novo fato apresentado, sendo de pronto questionado tanto pelo setor de eventos quanto pela empresa, como um veículo avariado e que não havia sido reparado pudesse ter sido furtado. Argumenta que, durante o trâmite, foram encontradas diversas inconsistências e contradições, indicando que havia tentativa de fraude e um possível crime. Afirma que a 3ª Ré nunca chegou a negar o pedido de indenização do autor, tendo o mesmo abandonado a solicitação e pediu o cancelamento do contrato de proteção veicular. Sustenta a ocorrência de prescrição e a inexistência de danos morais. Argumenta a impossibilidade de condenação solidária, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Requer a improcedência do pedido, com a condenação do Autor na litigância de má-fé. Junta os documentos do id. 230957194/ 231717562. Réplica no id. 236419268. Contestação do 3º Réu (Consórcio Rio) no id. 265748085, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois conforme se depreende da análise do Contrato de Concessão nº 006/2024 e do Edital de Leilão RPCDETROPCERJ10-24, a atuação desta Ré é estritamente operacional e logística, limitando-se ao suporte administrativo para a realização dos certames, pois a responsabilidade pela alienação do bem recai única e exclusivamente sobre o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, que figura na qualidade de Comitente e autoridade alienante. No mérito, sustenta, em síntese, que conforme se extrai ao Guia de Recolhimento de Veículo (GRV) nº 189996473, embora o Autor tenha registrado o furto em 10/11/2023, o veículo FIAT ARGO, placa QQA0C56, foi efetivamente recuperado pela Polícia Civil no dia 22/03/2024, na Rua do Alho, nº 995, Penha Circular, nesta cidade. Afirma que a diligência de recuperação foi conduzida pela autoridade policial competente, conforme expressamente registrado no campo de identificação da autoridade policial da mencionada GRV. Afirma que foram seguidos os devidos trâmites e após finalizada a etapa pericial foi enviada notificação formal ao autor, via telegrama, informando a recuperação do bem, assinalando o prazo de retirada de três dias, sob pena de alienação em hasta pública. Argumenta que além da ciência inequívoca do autor, a instituição financeira detentora do gravame (Creditas). Sustenta que no que tange à alienação do bem em leilão o papel do Réu foi estritamente logístico e organizacional. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos do id. 265748099/265752848. Réplica do id. 276620718. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a 2ª Ré se manifestou no 283367543 e o Autor no id. 284331025, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Certidão no id. Informando a ausência de manifestação do 1º e 2º Réus. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, eis que fazem parte da relação jurídica estabelecida com a parte autora, integrantes na cadeia de consumo objeto da demanda. Rejeito ainda, a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo 2º e 3º réus, eis que os réus não juntaram um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que o benefício foi concedido com base nos documentos constantes na petição inicial. Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório. Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, considerando que instadas a se manifestarem em provas, as partes não formularam qualquer requerimento de provas adicionais. Afirma o autor que contratou os serviços da 3ª Ré visando a proteção de seu veículoFIAT ARGO DRIVE 1.0, placa QQA0C56, com alienação fiduciária em garantia, financiado pelo 2º Réu. Segundo narrativa autoral, o autor sofreu um acidente que acionou os airbags do carro, o que culminou na necessidade de acionamento do 3º réu, a fim de solicitar a assistência veicular em 08/10/2023, data do acidente. Ainda, segundo narrativa autoral, na data de 10 de novembro de 2023, ao sair de casa pela manhã, o autor surpreendeu-se ao notar o desaparecimento do seu veículo, que estava estacionado próximo a sua residência. Assim, pensando se tratar de um furto, procedeu ao registro da ocorrência nº 025-06430/2023. Argumenta que a 3ª Ré, visando justificar o não pagamento de indenizações securitárias, protocolizou notícia de crime com tese de falsidade ideológica/fraude contra o segurado, na clara tentativa de pressionar e coagir o Autor a desistir do prosseguimento de procedimento de indenização, conforme procedimento policial nº 029- 13343/2023. Ocorre que no dia 08 de janeiro de 2025, 1 ano e 2 meses após o suposto furto, foi surpreendido com duas notificações do DETRAN de uma intenção de transferência, e posterior comunicação de transferência do veículo que estava desaparecido. Afirma que diante do cenário, pensando se tratar de um golpe, o autor apresentou notícia crime RO nº 025-00904/2025, em 07/02/2025, vindo a descobrir, posteriormente, que seu carro havia sido rebocado para o pátio do 1º réu, sem qualquer anuência ou ciência do Autor e, posteriormente, leiloado, resultando na transferência realizada no dia 08 de janeiro de 2025. Note-se que, examinando a contestação da seguradora (Classic Proteção Veicular) e documentos acostados, foram verificadas discrepâncias entre o evento narrado e os documentos apresentados pelo Autor. Segundo argumentos da defesa no termo de declarações apresentado quando da sua inquirição em sede policial o Autor"confessou que não foi vítima do crime de furto", estando inclusive na presença do seu advogado que é o mesmo que distribuiu a presente demanda, ou seja, é inverídica a narrativa do autor quando menciona que a ré o coagiu a desistir da indenização, já que o mesmo confessou não ter sido vítima do crime, estando legalmente assistido e orientado pelo seu advogado. Diante dessa situação a Ré negou a indenização securitária diante das divergências apresentadas, face a análise global acabou por entender que o segurado apresentou informações inverídicas diante do procedimento de análise, concluindo o seguinte: "Restando claro que o associado inseriu informações falsas em documento particular, cometendo então o crime previsto no artigo 299 do Código Penal onde diz "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", requerendo à autoridade policial, que se procedesse nas investigações com base nas incongruências positivadas por esta empresa especializada. Ocorre que, segundo o jurídico desta empresa especializada, em diligência para acompanhar o andamento das investigações, tomou-se conhecimento de que, o associado compareceu em sede da 29º Delegacia de Polícia, e confessou que não foi vítima do crime em análise, conforme folhas 29 e 30."(id. 231717561) Observa-se ainda, diante da cronologia dos fatos apresentados pela 1ª Ré, que os procedimentos de recuperação do veículo não coadunam com as informações prestadas na inicial, demonstrando que o Autor de forma deliberada oculta fatos relevantes ao juízo. Conforme se extrai do Guia de Recolhimento de Veículo (GRV) nº 189996473, embora o Autor tenha registrado o furto em 10/11/2023, o veículo FIAT ARGO, placa QQA0C56, foi efetivamente recuperado pela Polícia Civil no dia 22/03/2024, na Rua do Alho, nº 995, Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ. Observa-se que a diligência de recuperação foi conduzida pela autoridade policial, através do reboquista Anderson Clayton da Silva Dias (LPQ8A15), sob a égide da PCERJ, sendo o procedimento de apreensão validado pelo Policial Civil Carlos Alberto, matrícula 963.639-0, conforme expressamente registrado no campo de identificação da autoridade policial da mencionada GRV (id. 265750498). Ato contínuo, para viabilizar a correta identificação do bem e a liberação ao proprietário, o veículo foi submetido a exame pericial de adulteração pela Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), no âmbito do procedimento nº 927-03673/2024. A perícia foi concluída em 03/04/2024, conforme Laudo ICCE-RJ-SPVPL-016063/2024, subscrito pelo Perito Criminal Renato Cesar Godoy, matrícula 963.100-3, que ratificou a identificação original do chassi e motor (id. 265750499). Uma vez finalizada a etapa pericial e confirmada a propriedade, a empresa então responsável pela custódia, APL - Administração de Pátios e Leilões, expediu, em 16/04/2024, notificação formal ao Autor via telegrama, informando sobre a recuperação do bem, assinalando o prazo de 3 (três) dias para a sua retirada, sob pena de alienação em hasta pública, nos termos do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a instituição financeira creditas também foi formalmente notificada (id. 265752809, 265752812, 265752814 e 265752816). Assim, cumpridas as formalidades legais e exauridos os prazos para retomada pelo proprietário, o DETRO/RJ procedeu com a hasta pública em 2024, sendo arrematado conforme Auto de Leilão e Nota de Arrematação (id. 265752835), após a publicação dos editais de leilão dando publicidade ao ato (id. 265752828/265752834). Portanto, a negativa do 3º Réu se deu em exercício regular de direito, em razão do descumprimento de cláusulas contratuais, posto que o Autor prestou declarações inverídicas em sede policial. Ainda, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pelos demais réus em relação ao autor, não havendo como respaldar a pretensão deduzida em Juízo. Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir. No caso dos autos, não logrou êxito o Autor que faria jus ao pagamento da indenização securitária, não tendo produzido qualquer prova apta a afastar as conclusões de que fez falsa comunicação de crime (furto) visando receber indenização securitária. Registre-se que igualmente caberia à parte Autora comprovar que as supostas falhas ultrapassaram o mero aborrecimento inerente ao cotidiano a fim de se justificar eventual compensação por danos morais. Assim, não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a execução, por se o Autor beneficiário da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto