0814901-24.2022.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Sentença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0814901-24.2022.8.19.0208/RJ AUTOR : MOZART VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que há requerimento de produção de prova pericial formulado pelo INSS, ainda pendente de apreciação pelo Juízo de origem, e considerando que, salvo melhor juízo, a realização da perícia mostra-se imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, não obstante o autor tenha requerido a utilização de prova emprestada e juntado laudo pericial produzido em demanda ajuizada perante a Justiça do Trabalho, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido de produção da prova pericial e regular prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOZART VIEIRA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA
OAB: 224125/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0814901-24.2022.8.19.0208/RJ AUTOR : MOZART VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que há requerimento de produção de prova pericial formulado pelo INSS, ainda pendente de apreciação pelo Juízo de origem, e considerando que, salvo melhor juízo, a realização da perícia mostra-se imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, não obstante o autor tenha requerido a utilização de prova emprestada e juntado laudo pericial produzido em demanda ajuizada perante a Justiça do Trabalho, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido de produção da prova pericial e regular prosseguimento do feito.