0814871-46.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0814871-46.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA FARIA RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por ELIANE DA SILVA FARIA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que, no dia 23/04/2023, adquiriu junto a primeira ré, um refrigerador FF inverter 474L Electrolux IT56 BC, fabricado pela segunda ré, pelo valor de R$4.319,00. Narra que a partir do momento da compra do produto, a garantia oferecida, pela segunda ré, era de 12 meses. Destaca que a garantia fornecia serviço de apoio gratuito nas assistências técnicas, dentro do prazo. Relata que o aparelho foi entregue no dia 24/04/2023 e quando retirou o produto da embalagem, constatou que o mesmo apresentava avarias nas portas. Conta que no mesmo dia, retornou na loja da primeira ré e um de seus prepostos, contatou o serviço de assistência técnica. Contudo, alega que ninguém compareceu no dia marcado para visita técnica. Esclarece que passou a realizar diversos contatos com as rés, solicitando a troca do produto, porém, não obteve êxito. Diante ao exposto, requer a substituição do aparelho por outro igual ou similar, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 66552481. Decisão de id. 66621903, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação da segunda ré de id. 70338792, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. Expõe que não agiu de forma irregular, uma vez que não possui qualquer obrigação em relação a parte autora. Destaca que a primeira ré era a responsável pela entrega do produto e a falha foi durante o transporte da geladeira. Destaca que a autora nunca acionou o serviço autorizado como orientado por meio dos termos descritos no manual de instrução. Frisa que o vício não é referente a fabricação, nem situação prevista em garantia de fábrica. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contestação da primeira ré de id. 71351380, inicialmente apresenta preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Sustenta que cumpriu com suas obrigações, entregando o produto em perfeitas condições e no prazo estipulado, além de ter recebido sem nenhuma recusa do autor. Destaca ainda que a parte autora não comprovou que o produto estava avariado. Alega que o produto foi devidamente entregue em 24/04/2023, em perfeitas condições. Assim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 80265592, reiterando termos e pedidos da inicial. Petição da segunda ré de id. 80790165, informando que não há mais provas a produzir. Petição da primeira ré de id. 81531539, reiterando sua peça de defesa. Petição autoral de id. 83747510, requerendo a produção de prova pericial. Decisão de id. 86432003, invertendo o ônus da prova. Decisão Saneadora de id. 114371215, deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial de id. 277051139. Petição da primeira ré de id. 291258219, reiterando sua ilegitimidade passiva. Petição autoral de id. 293202710, se manifestando em concordância com o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés, uma vez que a responsabilidade prevista no art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é solidária, sendo lícito ao autor ingressar com a presente ação em face do comerciante, que responde pelos vícios do produto, ainda que haja identificação do fabricante, não se aplicando o disposto no artigo 13 que trata de fato do serviço, hipótese distinta da ora discutida. Além disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré é prova da resistência da ré quanto ao pedido inicial a legitimar a propositura da presente demanda. Cuida-se de ação na qual se pede a condenação da parte ré à indenização por danos morais, bem como à substituição de uma geladeira que apresentou avarias. Inicialmente, cabe aqui ressaltar que a relação ora discutida é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor, destinatário final dos serviços prestados pela empresa ré, sendo que ela ocupa a posição de fornecedora de serviços. Portanto, aplicável a espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da parte ré. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, claramente, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a sua substituição. A leitura atenta do art. 18 da Lei nº 8.078/90 é suficiente para se constatar que a lei autoriza a restituição da quantia paga pelo produto não só quando os vícios de qualidade ou quantidade os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, mas também quando tais vícios lhes diminuam o valor. A responsabilidade do fabricante, dos fornecedores de serviços e vendedores é objetiva, solidária e fundamenta-se no risco do negócio. Todos os que integram a cadeia de relação são responsáveis solidários perante o consumidor pelos vícios do produto. Ressalte-se que conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor a garantia de reparo do produto viciado em 30 dias, a contar da data do conhecimento do vício pelo consumidor, e caso isso não se dê, pode o consumidor pleitear as alternativas do art.18, (sec)1º do aludido diploma legal, quais sejam, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. Alegam a autora que a geladeira foi entregue com avarias aparentes. Nesse sentido, o laudo pericial conclui: "Assim sendo, conclui que há elementos técnicos que indicam a existência de vícios de qualidade na fabricação do equipamento, não se limitando a aspectos meramente estéticos, mas, sobretudo, relacionados a falhas de funcionamento do produto, em especial a perda da capacidade de resfriamento do compartimento freezer." Tendo em vista a responsabilidade dos fornecedores dos produtos pelo vício da coisa, de natureza objetiva, e diante da inversão do ônus probatório, caberia à ré elidir a presunção que milita contra si de que o produto foi fornecido ao consumidor, sem os vícios ocultos alegados ou que prestou a devida assistência, o que não logrou fazer. Como fornecedora de produto/prestadora de serviço, corre por conta da mesma os riscos de seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos de seus erros ou descasos. Assim, merece prosperar o pedido de restituição do valor pago posto que presentes os requisitos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, diante do vício apresentado e não solucionado. Evidentemente que o evento narrado na inicial causou transtornos à vida da autora, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando, portanto, a ocorrência do dano moral, passível de reparação pecuniária. Na fixação do quantum do dano moral serão levados em consideração a reprovabilidade e o sofrimento experimentado, bem como as condições sociais e a capacidade econômica das partes, além de se atentar aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se assim que o dano moral se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como adequada e compatível aos eventos narrados nos autos a fixação da indenização em R$3.000,00. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, (a) condenando-se as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$3.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da presente data até o efetivo pagamento; (b) condeno, ainda, as rés, solidariamente, a procederam a troca do produto adquirido pela parte autora, por outro de igual modelo e valor, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao patamar de R$5.000,00. Ante a rescisão contratual decorrente do vício do produto, autorizo que a parte ré o retire da residência da autora no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena da autora poder dar a este o destino que melhor lhe aprouver. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Réu ELECTROLUX DO BRASIL SA
Autor ELIANE DA SILVA FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO
OAB: 128404/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB: 200863/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0814871-46.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA FARIA RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por ELIANE DA SILVA FARIA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que, no dia 23/04/2023, adquiriu junto a primeira ré, um refrigerador FF inverter 474L Electrolux IT56 BC, fabricado pela segunda ré, pelo valor de R$4.319,00. Narra que a partir do momento da compra do produto, a garantia oferecida, pela segunda ré, era de 12 meses. Destaca que a garantia fornecia serviço de apoio gratuito nas assistências técnicas, dentro do prazo. Relata que o aparelho foi entregue no dia 24/04/2023 e quando retirou o produto da embalagem, constatou que o mesmo apresentava avarias nas portas. Conta que no mesmo dia, retornou na loja da primeira ré e um de seus prepostos, contatou o serviço de assistência técnica. Contudo, alega que ninguém compareceu no dia marcado para visita técnica. Esclarece que passou a realizar diversos contatos com as rés, solicitando a troca do produto, porém, não obteve êxito. Diante ao exposto, requer a substituição do aparelho por outro igual ou similar, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 66552481. Decisão de id. 66621903, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação da segunda ré de id. 70338792, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. Expõe que não agiu de forma irregular, uma vez que não possui qualquer obrigação em relação a parte autora. Destaca que a primeira ré era a responsável pela entrega do produto e a falha foi durante o transporte da geladeira. Destaca que a autora nunca acionou o serviço autorizado como orientado por meio dos termos descritos no manual de instrução. Frisa que o vício não é referente a fabricação, nem situação prevista em garantia de fábrica. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contestação da primeira ré de id. 71351380, inicialmente apresenta preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Sustenta que cumpriu com suas obrigações, entregando o produto em perfeitas condições e no prazo estipulado, além de ter recebido sem nenhuma recusa do autor. Destaca ainda que a parte autora não comprovou que o produto estava avariado. Alega que o produto foi devidamente entregue em 24/04/2023, em perfeitas condições. Assim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 80265592, reiterando termos e pedidos da inicial. Petição da segunda ré de id. 80790165, informando que não há mais provas a produzir. Petição da primeira ré de id. 81531539, reiterando sua peça de defesa. Petição autoral de id. 83747510, requerendo a produção de prova pericial. Decisão de id. 86432003, invertendo o ônus da prova. Decisão Saneadora de id. 114371215, deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial de id. 277051139. Petição da primeira ré de id. 291258219, reiterando sua ilegitimidade passiva. Petição autoral de id. 293202710, se manifestando em concordância com o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés, uma vez que a responsabilidade prevista no art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é solidária, sendo lícito ao autor ingressar com a presente ação em face do comerciante, que responde pelos vícios do produto, ainda que haja identificação do fabricante, não se aplicando o disposto no artigo 13 que trata de fato do serviço, hipótese distinta da ora discutida. Além disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré é prova da resistência da ré quanto ao pedido inicial a legitimar a propositura da presente demanda. Cuida-se de ação na qual se pede a condenação da parte ré à indenização por danos morais, bem como à substituição de uma geladeira que apresentou avarias. Inicialmente, cabe aqui ressaltar que a relação ora discutida é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor, destinatário final dos serviços prestados pela empresa ré, sendo que ela ocupa a posição de fornecedora de serviços. Portanto, aplicável a espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da parte ré. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, claramente, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a sua substituição. A leitura atenta do art. 18 da Lei nº 8.078/90 é suficiente para se constatar que a lei autoriza a restituição da quantia paga pelo produto não só quando os vícios de qualidade ou quantidade os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, mas também quando tais vícios lhes diminuam o valor. A responsabilidade do fabricante, dos fornecedores de serviços e vendedores é objetiva, solidária e fundamenta-se no risco do negócio. Todos os que integram a cadeia de relação são responsáveis solidários perante o consumidor pelos vícios do produto. Ressalte-se que conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor a garantia de reparo do produto viciado em 30 dias, a contar da data do conhecimento do vício pelo consumidor, e caso isso não se dê, pode o consumidor pleitear as alternativas do art.18, (sec)1º do aludido diploma legal, quais sejam, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. Alegam a autora que a geladeira foi entregue com avarias aparentes. Nesse sentido, o laudo pericial conclui: "Assim sendo, conclui que há elementos técnicos que indicam a existência de vícios de qualidade na fabricação do equipamento, não se limitando a aspectos meramente estéticos, mas, sobretudo, relacionados a falhas de funcionamento do produto, em especial a perda da capacidade de resfriamento do compartimento freezer." Tendo em vista a responsabilidade dos fornecedores dos produtos pelo vício da coisa, de natureza objetiva, e diante da inversão do ônus probatório, caberia à ré elidir a presunção que milita contra si de que o produto foi fornecido ao consumidor, sem os vícios ocultos alegados ou que prestou a devida assistência, o que não logrou fazer. Como fornecedora de produto/prestadora de serviço, corre por conta da mesma os riscos de seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos de seus erros ou descasos. Assim, merece prosperar o pedido de restituição do valor pago posto que presentes os requisitos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, diante do vício apresentado e não solucionado. Evidentemente que o evento narrado na inicial causou transtornos à vida da autora, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando, portanto, a ocorrência do dano moral, passível de reparação pecuniária. Na fixação do quantum do dano moral serão levados em consideração a reprovabilidade e o sofrimento experimentado, bem como as condições sociais e a capacidade econômica das partes, além de se atentar aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se assim que o dano moral se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como adequada e compatível aos eventos narrados nos autos a fixação da indenização em R$3.000,00. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, (a) condenando-se as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$3.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da presente data até o efetivo pagamento; (b) condeno, ainda, as rés, solidariamente, a procederam a troca do produto adquirido pela parte autora, por outro de igual modelo e valor, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao patamar de R$5.000,00. Ante a rescisão contratual decorrente do vício do produto, autorizo que a parte ré o retire da residência da autora no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena da autora poder dar a este o destino que melhor lhe aprouver. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular