0814869-23.2025.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0814869-23.2025.8.19.0011 AUTOR: GRAZIELE CHAVES BONIOLO RÉU: VIA VAREJO S/A ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GRAZIELE CHAVES BONIOLO em face de VIA VAREJO S/A, por meio da qual a autora pretende a condenação da ré à substituição do produto por outro da mesma espécie ou à restituição integral do valor pago, além do pagamento de indenização por danos morais. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento. Isso porque a demandada integra a cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos arts. 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente decorrentes de vício ou defeito do produto colocado no mercado. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Delimito como ponto controvertido a ser esclarecido pela atividade probatória a existência de vício no produto objeto da demanda e, em caso positivo, a sua origem, especificamente se decorrente de defeito de fabricação ou de utilização inadequada pelo consumidor. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, por reputá-la necessária ao esclarecimento da controvérsia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Considerando a natureza da demanda, a baixa complexidade da perícia e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, arbitro os honorários periciais em valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, em observância aos critérios estabelecidos na Súmula nº 360 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que admite, para perícias dessa natureza, honorários de até quatro salários-mínimos, observada a proporcionalidade de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nomeio como perito RICARDO BARBOSA DE SOUZA, engenheiro eletricista, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, informar seus dados profissionais e confirmar seu endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais, bem como apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da definição dos quesitos e da ciência da nomeação, nos termos do art. 465, caput e (sec) 2º, incisos I e III, do CPC. Protocolado o laudo em juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). Cabo Frio, 13 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GRAZIELE CHAVES BONIOLO
Réu VIA VAREJO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
ANGELO ROSA DE SOUZA
OAB: 236866/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0814869-23.2025.8.19.0011 AUTOR: GRAZIELE CHAVES BONIOLO RÉU: VIA VAREJO S/A ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GRAZIELE CHAVES BONIOLO em face de VIA VAREJO S/A, por meio da qual a autora pretende a condenação da ré à substituição do produto por outro da mesma espécie ou à restituição integral do valor pago, além do pagamento de indenização por danos morais. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento. Isso porque a demandada integra a cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos arts. 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente decorrentes de vício ou defeito do produto colocado no mercado. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Delimito como ponto controvertido a ser esclarecido pela atividade probatória a existência de vício no produto objeto da demanda e, em caso positivo, a sua origem, especificamente se decorrente de defeito de fabricação ou de utilização inadequada pelo consumidor. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, por reputá-la necessária ao esclarecimento da controvérsia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Considerando a natureza da demanda, a baixa complexidade da perícia e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, arbitro os honorários periciais em valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, em observância aos critérios estabelecidos na Súmula nº 360 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que admite, para perícias dessa natureza, honorários de até quatro salários-mínimos, observada a proporcionalidade de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nomeio como perito RICARDO BARBOSA DE SOUZA, engenheiro eletricista, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, informar seus dados profissionais e confirmar seu endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais, bem como apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da definição dos quesitos e da ciência da nomeação, nos termos do art. 465, caput e (sec) 2º, incisos I e III, do CPC. Protocolado o laudo em juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). Cabo Frio, 13 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090