Detalhe do processo

0814813-96.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0814813-96.2025.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Pedido de Curatela proposto por CHARLENE DOS SANTOS MORAIS objetivando a nomeação de Curador paraEm segredo de justiça. Alega a requerente que sua tia foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, não possuindo condições de praticar os atos da vida civil. Esclarece que a curatelanda recebe aposentadoria, que é aplicada no seu sustento. Com a inicial de ID 217600741, vieram os documentos necessários, sendo complementados em ID's. 262725263 e 273811791. Manifestação do Ministério Público no ID 281828998, opinando pelo deferimento da tutela de urgência. No ID 286330224, foi proferida decisão de curatela provisória. Na Audiência de Impressão Pessoal (ID 298759241), o Ministério Público opinou pela dispensa da perícia considerando o laudo médico constante no ID 262730151 e a deficiência da requerida perceptível na entrevista em juízo. Opinou, assim, pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o Juízo dispensou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, por entender que o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para a formação de seu convencimento. No caso concreto, restou plenamente evidenciada a incapacidade da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de natureza negocial, à luz de dois elementos de elevada força probatória: a) a entrevista pessoal realizada em juízo, na qual se constatou, de forma direta, sua limitação intelectual e autonomia reduzida; e b) o laudo médico juntado, que descreve de maneira clara o comprometimento cognitivo decorrente das patologias diagnosticadas. O Ministério Público igualmente reconheceu a plena suficiência do conjunto probatório, manifestando-se pela dispensa da perícia. A jurisprudência tem reconhecido que a perícia médica não é pressuposto obrigatório em ações de curatela quando houver nos autos elementos robustos que permitam ao magistrado formar sua convicção, especialmente quando há impressão pessoal colhida em audiência, conforme se verifica nos seguintes julgados: TJ-RS - Apelação Cível AC 70066285222 RS (TJ-RS) Data de publicação: 01/12/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. Caso em que os documentos trazidos aos autos, corroborados pela convicção pessoal do juiz, em audiência, na qual teve contato pessoal com o réu, permitem, com absoluta certeza, identificar a incapacidade para prática de atos da vida civil, sem a perícia médica. Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (artigo 436 do Código de Processo Civil). NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70066285222, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 26/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. A prova dos autos, composta por dois laudos médicos e pelo termo da audiência de entrevista, é suficientemente apta a embasar um juízo de procedência do pedido de interdição. Logo, é desnecessária a realização de nova perícia médica. Deram provimento ao apelo. (Apelação Cível nº 70081231805, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/05/2019). Assim, como não há dúvidas sobre seu estado mental, o deferimento do pedido atende aos legítimos interesses da curatelanda. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIALparaDECRETARa interdição deEm segredo de justiça,declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por sua curadoraCHARLENE DOS SANTOS MORAIS, que nomeio, neste ato, por tempo indeterminado. Lavre-se o termo. Caso haja cura para sua anomalia ou a curatelada se recupere, poderá a curatela ser levantada a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, ambulatorial ou hospitalar, cirurgia e internação), deverá também ser a curatelada representada pela curadora. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo desde que atenda às exigências legais, sendo certo que, no momento do voto, este deverá ser exercido de forma direta e secreta, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 14. Ressalte-se que esta Magistrada entende que o disposto no art. 76, inciso IV, parte final, da Lei nº 13.146/2015 é inconstitucional, o que significa dizer que, no momento do voto, no interior da cabine ou do local de votação, deverá a curatelada estar sozinha ao assinalar o voto, seja ele eletrônico ou manual. Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal, bem como da obrigação de prestar contas anualmente. Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do art. 755, do CPC. Determino, ainda, que se oficie ao INSS e ao BACEN para que procedam à anotação da condição de curatelada com a proibição de contratação de empréstimos em nome da mesma em qualquer instituição financeira, salvo por autorização judicial. Sem custas, devendo a gratuidade ser estendida aos atos notariais/registrais, nos termos dos Avisos CGJ nº 400/2002 e 163/2008, e do Ato Normativo TJ/RJ nº 17/2009. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA WILL DE MORAIS

OAB: 116991/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0814813-96.2025.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Pedido de Curatela proposto por CHARLENE DOS SANTOS MORAIS objetivando a nomeação de Curador paraEm segredo de justiça. Alega a requerente que sua tia foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, não possuindo condições de praticar os atos da vida civil. Esclarece que a curatelanda recebe aposentadoria, que é aplicada no seu sustento. Com a inicial de ID 217600741, vieram os documentos necessários, sendo complementados em ID's. 262725263 e 273811791. Manifestação do Ministério Público no ID 281828998, opinando pelo deferimento da tutela de urgência. No ID 286330224, foi proferida decisão de curatela provisória. Na Audiência de Impressão Pessoal (ID 298759241), o Ministério Público opinou pela dispensa da perícia considerando o laudo médico constante no ID 262730151 e a deficiência da requerida perceptível na entrevista em juízo. Opinou, assim, pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o Juízo dispensou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, por entender que o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para a formação de seu convencimento. No caso concreto, restou plenamente evidenciada a incapacidade da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de natureza negocial, à luz de dois elementos de elevada força probatória: a) a entrevista pessoal realizada em juízo, na qual se constatou, de forma direta, sua limitação intelectual e autonomia reduzida; e b) o laudo médico juntado, que descreve de maneira clara o comprometimento cognitivo decorrente das patologias diagnosticadas. O Ministério Público igualmente reconheceu a plena suficiência do conjunto probatório, manifestando-se pela dispensa da perícia. A jurisprudência tem reconhecido que a perícia médica não é pressuposto obrigatório em ações de curatela quando houver nos autos elementos robustos que permitam ao magistrado formar sua convicção, especialmente quando há impressão pessoal colhida em audiência, conforme se verifica nos seguintes julgados: TJ-RS - Apelação Cível AC 70066285222 RS (TJ-RS) Data de publicação: 01/12/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. Caso em que os documentos trazidos aos autos, corroborados pela convicção pessoal do juiz, em audiência, na qual teve contato pessoal com o réu, permitem, com absoluta certeza, identificar a incapacidade para prática de atos da vida civil, sem a perícia médica. Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (artigo 436 do Código de Processo Civil). NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70066285222, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 26/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. A prova dos autos, composta por dois laudos médicos e pelo termo da audiência de entrevista, é suficientemente apta a embasar um juízo de procedência do pedido de interdição. Logo, é desnecessária a realização de nova perícia médica. Deram provimento ao apelo. (Apelação Cível nº 70081231805, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/05/2019). Assim, como não há dúvidas sobre seu estado mental, o deferimento do pedido atende aos legítimos interesses da curatelanda. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIALparaDECRETARa interdição deEm segredo de justiça,declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por sua curadoraCHARLENE DOS SANTOS MORAIS, que nomeio, neste ato, por tempo indeterminado. Lavre-se o termo. Caso haja cura para sua anomalia ou a curatelada se recupere, poderá a curatela ser levantada a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, ambulatorial ou hospitalar, cirurgia e internação), deverá também ser a curatelada representada pela curadora. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo desde que atenda às exigências legais, sendo certo que, no momento do voto, este deverá ser exercido de forma direta e secreta, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 14. Ressalte-se que esta Magistrada entende que o disposto no art. 76, inciso IV, parte final, da Lei nº 13.146/2015 é inconstitucional, o que significa dizer que, no momento do voto, no interior da cabine ou do local de votação, deverá a curatelada estar sozinha ao assinalar o voto, seja ele eletrônico ou manual. Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal, bem como da obrigação de prestar contas anualmente. Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do art. 755, do CPC. Determino, ainda, que se oficie ao INSS e ao BACEN para que procedam à anotação da condição de curatelada com a proibição de contratação de empréstimos em nome da mesma em qualquer instituição financeira, salvo por autorização judicial. Sem custas, devendo a gratuidade ser estendida aos atos notariais/registrais, nos termos dos Avisos CGJ nº 400/2002 e 163/2008, e do Ato Normativo TJ/RJ nº 17/2009. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular