Detalhe do processo

0814810-37.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0814810-37.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA RIZO CAMPOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO SANEADOR E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Sustenta a autora ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré (matrícula nº 401000441-9, hidrômetro nº Y23SG2377066). Alega ter sido surpreendida com uma cobrança exorbitante e fora dos seus padrões habituais de consumo na fatura do mês de janeiro de 2024 (no valor de R$ 707,29). Afirma que contestou a cobrança administrativamente, sem obter retorno. Noticia ter sofrido interrupção indevida do serviço em 03/01/2024 sob o pretexto de inadimplemento, além de ter sido notificada sobre a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito referente a débito já quitado. Requer a concessão de tutela antecipada, refaturamento do débito, troca do medidor, cancelamento de cobranças abusivas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A ré, por sua vez, argumenta a legalidade de suas condutas. Sustenta que o imóvel possui cadastro para 3 (três) economias residenciais e que o faturamento é realizado pela tarifa mínima correspondente a cada economia ($15m^3 \times 3 = 45m^3$), em conformidade com o Marco Legal do Saneamento Básico e o Tema Repetitivo 414 do STJ. Defende a legitimidade do corte por inadimplemento mediante prévio aviso e aduz que não há registros de solicitações administrativas nos canais de atendimento. Defende a higidez das telas sistêmicas como meio probatórioe requer a improcedência total dos pedidos autorais ante a ausência de prova mínima. 2. EXAME DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram arguidas preliminares de incompetência, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade de parte ou falta de caução (art. 337 do CPC). Sendo assim, declaro o processoSANEADO, visto que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixação dos pontos controvertidos: A regularidade e a adequação da medição e do faturamento do serviço de água do imóvel objeto da lide, notadamente referente à fatura de janeiro/2024 e subsequentes; A ocorrência e a legalidade da interrupção do fornecimento de água no imóvel da autora; A existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária e a configuração de danos morais suscetíveis de indenização. Inversão do Ônus da Prova (CDC): Incontroversa a incidência da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) na hipótese de prestação de serviço público essencial por concessionária. Presentes a verossimilhança das alegações da consumidora e sua hipossuficiência técnica/informacional em relação à ré,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DO PERITO Para elucidação da adequação do hidrômetro e apuração do consumo real do imóvel,DEFIRO A PROVA PERICIAL REQUERIDA. Nomeio o(a) perito(a) MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO, CREA-RJ 851036482, e-mail:peritomauricioesposito@gmail.com; tel: (21) 99914-6583. Faculto às partes a formulação de quesitos adicionais e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Os quesitos já apresentados pela parte autora na petição inicial ficam desde já admitidos. Intime-se o(a) perito(a) para, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º da Resolução CM nº 02/2018. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VANDA RIZO CAMPOS

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO

OAB: 223944/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0814810-37.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA RIZO CAMPOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO SANEADOR E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Sustenta a autora ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré (matrícula nº 401000441-9, hidrômetro nº Y23SG2377066). Alega ter sido surpreendida com uma cobrança exorbitante e fora dos seus padrões habituais de consumo na fatura do mês de janeiro de 2024 (no valor de R$ 707,29). Afirma que contestou a cobrança administrativamente, sem obter retorno. Noticia ter sofrido interrupção indevida do serviço em 03/01/2024 sob o pretexto de inadimplemento, além de ter sido notificada sobre a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito referente a débito já quitado. Requer a concessão de tutela antecipada, refaturamento do débito, troca do medidor, cancelamento de cobranças abusivas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A ré, por sua vez, argumenta a legalidade de suas condutas. Sustenta que o imóvel possui cadastro para 3 (três) economias residenciais e que o faturamento é realizado pela tarifa mínima correspondente a cada economia ($15m^3 \times 3 = 45m^3$), em conformidade com o Marco Legal do Saneamento Básico e o Tema Repetitivo 414 do STJ. Defende a legitimidade do corte por inadimplemento mediante prévio aviso e aduz que não há registros de solicitações administrativas nos canais de atendimento. Defende a higidez das telas sistêmicas como meio probatórioe requer a improcedência total dos pedidos autorais ante a ausência de prova mínima. 2. EXAME DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram arguidas preliminares de incompetência, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade de parte ou falta de caução (art. 337 do CPC). Sendo assim, declaro o processoSANEADO, visto que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixação dos pontos controvertidos: A regularidade e a adequação da medição e do faturamento do serviço de água do imóvel objeto da lide, notadamente referente à fatura de janeiro/2024 e subsequentes; A ocorrência e a legalidade da interrupção do fornecimento de água no imóvel da autora; A existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária e a configuração de danos morais suscetíveis de indenização. Inversão do Ônus da Prova (CDC): Incontroversa a incidência da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) na hipótese de prestação de serviço público essencial por concessionária. Presentes a verossimilhança das alegações da consumidora e sua hipossuficiência técnica/informacional em relação à ré,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DO PERITO Para elucidação da adequação do hidrômetro e apuração do consumo real do imóvel,DEFIRO A PROVA PERICIAL REQUERIDA. Nomeio o(a) perito(a) MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO, CREA-RJ 851036482, e-mail:peritomauricioesposito@gmail.com; tel: (21) 99914-6583. Faculto às partes a formulação de quesitos adicionais e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Os quesitos já apresentados pela parte autora na petição inicial ficam desde já admitidos. Intime-se o(a) perito(a) para, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º da Resolução CM nº 02/2018. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto