0814798-17.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0814798-17.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA GOMES DA SILVA AMARAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por RAFAELA GOMES DA SILVA AMARAL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, visando à condenação dos entes públicos para implementarem o piso salarial nacional do magistério a seu vencimento base. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de evidência, para determinar que os réus reajustem, imediatamente, seu o vencimento base, conforme o Piso Nacional previsto na Lei 11.738/2008, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09. Como se sabe, a concessão de tutela de evidência sem a oitiva do Réu somente se autoriza nas restritas hipóteses previstas no art. 311, II e III, do Código de Processo Civil (art. 311, parágrafo único, do CPC). Em que pese a parte Autora tenha fundamentado o cabimento do pleito na hipótese de se tratar de alegações de fato comprovadas documentalmente e objetos de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II, do CPC), o exame do precedente invocado não permite tal conclusão. Consoante se verifica do RE 1.426.210/RJ, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 911), afastou-se a incidência automática em toda a carreira de magistério, bem como condicionou-se a conclusão ao exame da Lei local. Assim sendo, verifica-se que a tese firmada não tem a exata extensão da tutela pleiteada, razão pela qual não é possível a sua concessão sem o estabelecimento do devido contraditório. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROFESSOR. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na presente hipótese, pretende a ora agravante implementar o piso salarial nacional de magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual nº 5539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária. 2.A decisão atacada foi bem fundamentada no sentido de ser necessária a formação do contraditório. 3. A tutela provisória de evidência deve ser concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC). 4.De certo que a jurisprudência é assaz pacífica no sentido de admitir-se a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que não importe em reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, hipóteses previstas no art. 1º da Lei n.9.494/97. 5. Aplicação do verbete sumular nº 60 deste Egrégio Tribunal de Justiça (¿É ¿admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos¿). 6. Na presente hipótese, conquanto a questão tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo STJ afasta a incidência automática do piso nacional estatuído pela Lei n° 11.738/2008 em toda carreira de magistério, pressupõe, ainda, o exame da legislação local, como se depreende da exegese do Tema 911. 7. Nessa ordem de ideias, inaplicável o disposto no art. 311, II do CPC, haja vista a tese fixada pelo STJ não é suficiente para a comprovação do direito autoral, pressupondo o exame da legislação local diante do contexto fático relatado. 8. De outro lado, sustenta o ente público agravado que a agravante recebe proventos em patamar superior ao piso nacional de sua categoria.9. Logo, para melhor análise da matéria, é imprescindível a dilação probatória, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.10. Outrossim, há risco de dano de difícil reparação aos cofres públicos, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, de caráter irrepetível, sobretudo neste momento processual de análise preliminar da tutela pretendida. Precedentes jurisprudenciais. 11. Aplicação da Súmula nº 59 deste Tribunal. 12. Decisão mantida. 13. Desprovimento do recurso. Agravo interno prejudicado.(0048418-95.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/09/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). No mais, a própria análise da defasagem alegada demanda dilação probatória, pelo que não é possível verificar a probabilidade do direito da parte Autora. Nessa linha intelectiva, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR DOCENTE I. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA, E DETERMINOU AO AGRAVANTE QUE ADEQUE O VENCIMENTO-BASE DO AGRAVADO, O QUAL DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM A SUA CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL NACIONAL, APLICANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA À R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REFORMA. Ausentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência. Art. 311 do CPC. A análise da existência de defasagem e do valor correto de eventual reajuste a ser implementado, requer maior dilação probatória, sendo prematura a concessão da tutela de evidência. Revogação da decisão que concedeu a tutela de evidência para indeferi-la. RECURSO PROVIDO.(0059291-57.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 04/10/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). Por fim, a Presidência do Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em ações individuais que discutam a adequação dos vencimentos ao Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, de acordo com o Aviso TJ nº 194/2023, publicado em 14/09/2023. Sendo assim, inviável a supressão do contraditório, razão pela qual, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. CITE(M)-SE O(S) RÉU(S), por meio do seu órgão de representação judicial, se for o caso, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC, observando a prerrogativa processual prevista no art. 183, do CPC. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de junho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RAFAELA GOMES DA SILVA AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHONATTAN GUIMARAES REIS
OAB: 215802/RJ
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI
OAB: 183414/RJ
LUCAS MONTEIRO FARIA
OAB: 183970/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0814798-17.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA GOMES DA SILVA AMARAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por RAFAELA GOMES DA SILVA AMARAL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, visando à condenação dos entes públicos para implementarem o piso salarial nacional do magistério a seu vencimento base. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de evidência, para determinar que os réus reajustem, imediatamente, seu o vencimento base, conforme o Piso Nacional previsto na Lei 11.738/2008, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09. Como se sabe, a concessão de tutela de evidência sem a oitiva do Réu somente se autoriza nas restritas hipóteses previstas no art. 311, II e III, do Código de Processo Civil (art. 311, parágrafo único, do CPC). Em que pese a parte Autora tenha fundamentado o cabimento do pleito na hipótese de se tratar de alegações de fato comprovadas documentalmente e objetos de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II, do CPC), o exame do precedente invocado não permite tal conclusão. Consoante se verifica do RE 1.426.210/RJ, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 911), afastou-se a incidência automática em toda a carreira de magistério, bem como condicionou-se a conclusão ao exame da Lei local. Assim sendo, verifica-se que a tese firmada não tem a exata extensão da tutela pleiteada, razão pela qual não é possível a sua concessão sem o estabelecimento do devido contraditório. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROFESSOR. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na presente hipótese, pretende a ora agravante implementar o piso salarial nacional de magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual nº 5539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária. 2.A decisão atacada foi bem fundamentada no sentido de ser necessária a formação do contraditório. 3. A tutela provisória de evidência deve ser concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC). 4.De certo que a jurisprudência é assaz pacífica no sentido de admitir-se a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que não importe em reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, hipóteses previstas no art. 1º da Lei n.9.494/97. 5. Aplicação do verbete sumular nº 60 deste Egrégio Tribunal de Justiça (¿É ¿admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos¿). 6. Na presente hipótese, conquanto a questão tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo STJ afasta a incidência automática do piso nacional estatuído pela Lei n° 11.738/2008 em toda carreira de magistério, pressupõe, ainda, o exame da legislação local, como se depreende da exegese do Tema 911. 7. Nessa ordem de ideias, inaplicável o disposto no art. 311, II do CPC, haja vista a tese fixada pelo STJ não é suficiente para a comprovação do direito autoral, pressupondo o exame da legislação local diante do contexto fático relatado. 8. De outro lado, sustenta o ente público agravado que a agravante recebe proventos em patamar superior ao piso nacional de sua categoria.9. Logo, para melhor análise da matéria, é imprescindível a dilação probatória, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.10. Outrossim, há risco de dano de difícil reparação aos cofres públicos, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, de caráter irrepetível, sobretudo neste momento processual de análise preliminar da tutela pretendida. Precedentes jurisprudenciais. 11. Aplicação da Súmula nº 59 deste Tribunal. 12. Decisão mantida. 13. Desprovimento do recurso. Agravo interno prejudicado.(0048418-95.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/09/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). No mais, a própria análise da defasagem alegada demanda dilação probatória, pelo que não é possível verificar a probabilidade do direito da parte Autora. Nessa linha intelectiva, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR DOCENTE I. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA, E DETERMINOU AO AGRAVANTE QUE ADEQUE O VENCIMENTO-BASE DO AGRAVADO, O QUAL DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM A SUA CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL NACIONAL, APLICANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA À R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REFORMA. Ausentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência. Art. 311 do CPC. A análise da existência de defasagem e do valor correto de eventual reajuste a ser implementado, requer maior dilação probatória, sendo prematura a concessão da tutela de evidência. Revogação da decisão que concedeu a tutela de evidência para indeferi-la. RECURSO PROVIDO.(0059291-57.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 04/10/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). Por fim, a Presidência do Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em ações individuais que discutam a adequação dos vencimentos ao Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, de acordo com o Aviso TJ nº 194/2023, publicado em 14/09/2023. Sendo assim, inviável a supressão do contraditório, razão pela qual, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. CITE(M)-SE O(S) RÉU(S), por meio do seu órgão de representação judicial, se for o caso, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC, observando a prerrogativa processual prevista no art. 183, do CPC. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de junho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular