0814786-41.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0814786-41.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar arguida pela ré. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão autoral não se limita à impugnação abstrata do Termo de Ocorrência e Inspeção, abrangendo a declaração de inexigibilidade do débito por recuperação de consumo, a revisão dos valores cobrados, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a reparação pelos danos alegadamente suportados. A existência, extensão e legitimidade da cobrança constituem questões controvertidas de mérito, não sendo possível concluir, nesta fase, pela perda do objeto. Ademais, a documentação apresentada pela autora e a posterior notícia de interrupção do serviço evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar arguida pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do procedimento de inspeção e do TOI nº 10328981, a existência e legitimidade de eventual débito por recuperação de consumo, a possibilidade de interrupção do fornecimento com fundamento no débito discutido e a ocorrência de dano moral indenizável. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da inspeção, do TOI, dos critérios de apuração e da cobrança impugnada. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica requerida pela autora. Nomeio a Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, engenheira de telecomunicações e elétrica, Mestre em Tecnologia, CREA-RJ 2004-104903, que poderá ser intimada pelo e-mail fernandamzpericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, observar-se-ão o art. 95, (sec) 3º, do CPC e as normas administrativas aplicáveis. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A especialidade e os dados de contato da profissional constam da relação de peritos disponibilizada. Considerando a notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar da tutela anteriormente deferida e da comprovação do pagamento das faturas de consumo, reitere-se a ordem de restabelecimento do serviço na unidade consumidora da autora, no prazo de 48 horas, bem como de abstenção de novo corte fundado no débito discutido nestes autos, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de execução. Intime-se a ré, com urgência, por OJA DE PLANTAO, para imediato cumprimento. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a conclusão da prova pericial e manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,21 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA DE LOURDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA PEREIRA BATISTA
OAB: 189098/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
JULIANA REGINA FREITAS DE AZEVEDO FELIPE
OAB: 215230/RJ
RODOLFO CALZOLARI SILVA
OAB: 214297/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0814786-41.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar arguida pela ré. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão autoral não se limita à impugnação abstrata do Termo de Ocorrência e Inspeção, abrangendo a declaração de inexigibilidade do débito por recuperação de consumo, a revisão dos valores cobrados, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a reparação pelos danos alegadamente suportados. A existência, extensão e legitimidade da cobrança constituem questões controvertidas de mérito, não sendo possível concluir, nesta fase, pela perda do objeto. Ademais, a documentação apresentada pela autora e a posterior notícia de interrupção do serviço evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar arguida pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do procedimento de inspeção e do TOI nº 10328981, a existência e legitimidade de eventual débito por recuperação de consumo, a possibilidade de interrupção do fornecimento com fundamento no débito discutido e a ocorrência de dano moral indenizável. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da inspeção, do TOI, dos critérios de apuração e da cobrança impugnada. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica requerida pela autora. Nomeio a Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, engenheira de telecomunicações e elétrica, Mestre em Tecnologia, CREA-RJ 2004-104903, que poderá ser intimada pelo e-mail fernandamzpericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, observar-se-ão o art. 95, (sec) 3º, do CPC e as normas administrativas aplicáveis. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A especialidade e os dados de contato da profissional constam da relação de peritos disponibilizada. Considerando a notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar da tutela anteriormente deferida e da comprovação do pagamento das faturas de consumo, reitere-se a ordem de restabelecimento do serviço na unidade consumidora da autora, no prazo de 48 horas, bem como de abstenção de novo corte fundado no débito discutido nestes autos, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de execução. Intime-se a ré, com urgência, por OJA DE PLANTAO, para imediato cumprimento. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a conclusão da prova pericial e manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,21 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0814786-41.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar arguida pela ré. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão autoral não se limita à impugnação abstrata do Termo de Ocorrência e Inspeção, abrangendo a declaração de inexigibilidade do débito por recuperação de consumo, a revisão dos valores cobrados, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a reparação pelos danos alegadamente suportados. A existência, extensão e legitimidade da cobrança constituem questões controvertidas de mérito, não sendo possível concluir, nesta fase, pela perda do objeto. Ademais, a documentação apresentada pela autora e a posterior notícia de interrupção do serviço evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar arguida pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do procedimento de inspeção e do TOI nº 10328981, a existência e legitimidade de eventual débito por recuperação de consumo, a possibilidade de interrupção do fornecimento com fundamento no débito discutido e a ocorrência de dano moral indenizável. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da inspeção, do TOI, dos critérios de apuração e da cobrança impugnada. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica requerida pela autora. Nomeio a Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, engenheira de telecomunicações e elétrica, Mestre em Tecnologia, CREA-RJ 2004-104903, que poderá ser intimada pelo e-mail fernandamzpericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, observar-se-ão o art. 95, (sec) 3º, do CPC e as normas administrativas aplicáveis. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A especialidade e os dados de contato da profissional constam da relação de peritos disponibilizada. Considerando a notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar da tutela anteriormente deferida e da comprovação do pagamento das faturas de consumo, reitere-se a ordem de restabelecimento do serviço na unidade consumidora da autora, no prazo de 48 horas, bem como de abstenção de novo corte fundado no débito discutido nestes autos, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de execução. Intime-se a ré, com urgência, por OJA DE PLANTAO, para imediato cumprimento. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a conclusão da prova pericial e manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,21 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL