Detalhe do processo

0814777-76.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0814777-76.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos c/c tutela de urgência proposta por Em segredo de justiça, menor impúbere, representado por sua genitora Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça. Narra a parte autora, em síntese, que a genitora manteve união estável com o requerido durante 11 meses (2022 a 2023), resultando em seu nascimento em 01/02/2024. Alega que sua genitora não possui condições de arcar com todos os gastos para a sua subsistência, assim sendo, ingressou com a ação de investigação de paternidade c/com alimentos, pleiteando o seu reconhecimento e a fixação de alimentos. Foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios (id. 140399706). Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 180600261, na qual impugnou a alegada paternidade, requerendo a realização de exame de DNA. No tocante aos alimentos, alegou possuir reduzida capacidade financeira e, subsidiariamente, pugnou pela fixação da verba alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, caso reconhecida a paternidade. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a produção de prova pericial (exame de DNA) e, subsidiariamente, caso reconhecida a paternidade, a fixação dos alimentos no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. O Ministério Público, no id. 237799764, opinou pela manutenção dos alimentos provisórios, pela realização de exame de DNA e pela abertura da instrução, com a intimação das partes para especificação de provas e posterior oitiva. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (id. 287127851). É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, verifico que a parte não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, defiro em seu benefício a gratuidade de Justiça. Presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos legais. Não havendo nenhuma preliminar a ser apreciada, nem irregularidade ou nulidade a ser sanada, dou o feito por saneado. Examinando os autos, verifico que as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares pendentes de apreciação, nem questões processuais a serem saneadas, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a existência do vínculo biológico de filiação entre as partes e, sendo este reconhecido, a necessidade alimentar da autora e a capacidade contributiva do réu para fins de fixação dos alimentos. Estabeleço a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1 - Quanto às provas requeridas pela parte autora, defiro a produção de prova documental, bem como a realização de perícia para exame de DNA. 2 - Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a análise da necessidade da parte alimentanda e da capacidade contributiva do alimentante pode ser suficientemente aferida por meio da prova documental e do laudo pericial a ser produzido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 - Assim sendo, considerando que a presente ação versa sobre investigação de paternidade, oficie-se ao setor competente do Tribunal de Justiça, por intermédio do Projeto DNA, solicitando a adoção das providências necessárias à realização do exame pericial. Com a designação da data para a perícia, intimem-se as partes por OJA. Deverá constar no mandado de intimação do réu a advertência de que a ausência injustificada acarretará na presunção de reconhecimento da paternidade, na forma do art. 232 do CC. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao MP. 4 - Sem prejuízo, ao cartório para que esclareça a razão da juntada dos documentos de ids. 180601904 a 240707098, tendo em vista que, s.m.j., referem-se a pessoas estranhas à presente demanda. Constatado equívoco, proceda-se ao desentranhamento das referidas peças, certificando-se nos autos. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO BATISTA

OAB: 90206/RJ

CLAUDIA CRISTINA DO ROSARIO CONDE

OAB: 104027/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0814777-76.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos c/c tutela de urgência proposta por Em segredo de justiça, menor impúbere, representado por sua genitora Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça. Narra a parte autora, em síntese, que a genitora manteve união estável com o requerido durante 11 meses (2022 a 2023), resultando em seu nascimento em 01/02/2024. Alega que sua genitora não possui condições de arcar com todos os gastos para a sua subsistência, assim sendo, ingressou com a ação de investigação de paternidade c/com alimentos, pleiteando o seu reconhecimento e a fixação de alimentos. Foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios (id. 140399706). Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 180600261, na qual impugnou a alegada paternidade, requerendo a realização de exame de DNA. No tocante aos alimentos, alegou possuir reduzida capacidade financeira e, subsidiariamente, pugnou pela fixação da verba alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, caso reconhecida a paternidade. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a produção de prova pericial (exame de DNA) e, subsidiariamente, caso reconhecida a paternidade, a fixação dos alimentos no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. O Ministério Público, no id. 237799764, opinou pela manutenção dos alimentos provisórios, pela realização de exame de DNA e pela abertura da instrução, com a intimação das partes para especificação de provas e posterior oitiva. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (id. 287127851). É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, verifico que a parte não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, defiro em seu benefício a gratuidade de Justiça. Presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos legais. Não havendo nenhuma preliminar a ser apreciada, nem irregularidade ou nulidade a ser sanada, dou o feito por saneado. Examinando os autos, verifico que as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares pendentes de apreciação, nem questões processuais a serem saneadas, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a existência do vínculo biológico de filiação entre as partes e, sendo este reconhecido, a necessidade alimentar da autora e a capacidade contributiva do réu para fins de fixação dos alimentos. Estabeleço a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1 - Quanto às provas requeridas pela parte autora, defiro a produção de prova documental, bem como a realização de perícia para exame de DNA. 2 - Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a análise da necessidade da parte alimentanda e da capacidade contributiva do alimentante pode ser suficientemente aferida por meio da prova documental e do laudo pericial a ser produzido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 - Assim sendo, considerando que a presente ação versa sobre investigação de paternidade, oficie-se ao setor competente do Tribunal de Justiça, por intermédio do Projeto DNA, solicitando a adoção das providências necessárias à realização do exame pericial. Com a designação da data para a perícia, intimem-se as partes por OJA. Deverá constar no mandado de intimação do réu a advertência de que a ausência injustificada acarretará na presunção de reconhecimento da paternidade, na forma do art. 232 do CC. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao MP. 4 - Sem prejuízo, ao cartório para que esclareça a razão da juntada dos documentos de ids. 180601904 a 240707098, tendo em vista que, s.m.j., referem-se a pessoas estranhas à presente demanda. Constatado equívoco, proceda-se ao desentranhamento das referidas peças, certificando-se nos autos. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular