Detalhe do processo

0814740-11.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0814740-11.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MICHAEL PEREIRA DA SILVA Id 297901623, trata-se demanifestação da defesa com pedido de reconsideração da decisão de ID 297819950, reiterando a tese de que o laudo pericial, ao afastar a existência de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, enfraqueceria a imputação do delito de receptação dolosa previsto noart. 180, caput, do Código Penal, por ausência de prova do elemento subjetivo do tipo. Sustenta, ainda, que o laudo demonstraria a inexistência de adulteração apta a justificar a imputação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a defesa apenas reproduz argumentos já anteriormente deduzidos e devidamente apreciados na decisão de ID 297819950, inexistindo qualquer fato novo ou elemento superveniente apto a ensejar a sua reconsideração. Destacou, ainda, que a denúncia não imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal, restringindo-se ao crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal, de modo que a inexistência de adulteração de motor e chassi não afasta, por si só, a configuração do delito imputado, sendo as demais alegações matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser apreciada ao término da instrução, conforme cota id 299307575. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, verifica-se que a manifestação defensiva limita-se a reiterar os mesmos fundamentos anteriormente expendidos na impugnação ao laudo pericial, pretendendo rediscutir matéria já expressamente enfrentada por este Juízo na decisão de ID 297819950, sem apresentar qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente apto a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Conforme já consignado na decisão cuja reconsideração se pretende, a denúncia versa sobre a suposta prática do delito dereceptação (art. 180, caput, do Código Penal), não tendo sido imputada ao acusado a prática do crime previsto noart. 311 do Código Penal. A circunstância de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de adulteração dos sinais identificadores do veículo não afasta, por si só, a imputação formulada, sobretudo porque a acusação não se funda na prática do delito do art. 311 do Código Penal. De igual modo, permanece incontroverso, nesta fase processual, que a motocicleta apreendida era produto de furto recentemente praticado, circunstância já considerada por este Juízo quando da prolação da decisão de ID 297819950 e que, associada aos demais elementos constantes dos autos, deverá ser apreciada por ocasião da sentença. As alegações relativas à demonstração do elemento subjetivo do tipo, ao alcance da prova pericial e à valoração do conjunto probatório confundem-se com o próprio mérito da ação penal, devendo ser apreciadas após a regular instrução processual, não sendo o pedido de reconsideração instrumento apto à rediscussão de matéria já decidida. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de reconsideração formulado pela defesa, mantendo integralmente a decisão de ID 297819950. Prossiga-se regularmente com a instrução processual. Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/08/2026. Intimem-se. NITERÓI, 6 de agosto de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MICHAEL PEREIRA DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON CESAR NEIVA LOPES

OAB: 141699/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0814740-11.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MICHAEL PEREIRA DA SILVA Id 297901623, trata-se demanifestação da defesa com pedido de reconsideração da decisão de ID 297819950, reiterando a tese de que o laudo pericial, ao afastar a existência de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, enfraqueceria a imputação do delito de receptação dolosa previsto noart. 180, caput, do Código Penal, por ausência de prova do elemento subjetivo do tipo. Sustenta, ainda, que o laudo demonstraria a inexistência de adulteração apta a justificar a imputação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a defesa apenas reproduz argumentos já anteriormente deduzidos e devidamente apreciados na decisão de ID 297819950, inexistindo qualquer fato novo ou elemento superveniente apto a ensejar a sua reconsideração. Destacou, ainda, que a denúncia não imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal, restringindo-se ao crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal, de modo que a inexistência de adulteração de motor e chassi não afasta, por si só, a configuração do delito imputado, sendo as demais alegações matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser apreciada ao término da instrução, conforme cota id 299307575. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, verifica-se que a manifestação defensiva limita-se a reiterar os mesmos fundamentos anteriormente expendidos na impugnação ao laudo pericial, pretendendo rediscutir matéria já expressamente enfrentada por este Juízo na decisão de ID 297819950, sem apresentar qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente apto a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Conforme já consignado na decisão cuja reconsideração se pretende, a denúncia versa sobre a suposta prática do delito dereceptação (art. 180, caput, do Código Penal), não tendo sido imputada ao acusado a prática do crime previsto noart. 311 do Código Penal. A circunstância de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de adulteração dos sinais identificadores do veículo não afasta, por si só, a imputação formulada, sobretudo porque a acusação não se funda na prática do delito do art. 311 do Código Penal. De igual modo, permanece incontroverso, nesta fase processual, que a motocicleta apreendida era produto de furto recentemente praticado, circunstância já considerada por este Juízo quando da prolação da decisão de ID 297819950 e que, associada aos demais elementos constantes dos autos, deverá ser apreciada por ocasião da sentença. As alegações relativas à demonstração do elemento subjetivo do tipo, ao alcance da prova pericial e à valoração do conjunto probatório confundem-se com o próprio mérito da ação penal, devendo ser apreciadas após a regular instrução processual, não sendo o pedido de reconsideração instrumento apto à rediscussão de matéria já decidida. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de reconsideração formulado pela defesa, mantendo integralmente a decisão de ID 297819950. Prossiga-se regularmente com a instrução processual. Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/08/2026. Intimem-se. NITERÓI, 6 de agosto de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular